HIRYE E PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Reu
RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA
Reu
SUELEN NIEDZIELSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI
OAB/PR 64202·CPF·Representa: Autor
DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR
OAB/PR 28231·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUIZ RODRIGUES
OAB/PR 21213·CPF·Representa: Autor
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO
OAB/PR 17573·CPF·Representa: Autor
DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR
OAB/PR 028231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030593-32.2016.8.16.0001 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Em seq. 278.1, as partes noticiaram e pugnaram pela homologação de acordo. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte executada. Honorários advocatícios na forma do acordo. SUSPENDO o processo pelo prazo estipulado para o cumprimento – 15/03/2027, conforme previsão do acordo, em consonância com o artigo 922 do CPC. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para informar se houve adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada RNPS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (através de seu advogado) e SUELEN NIEDZIELSKI (por carta com aviso de recebimento), para pagar o débito indicado em seq. 202.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 4. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. 4.1. Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Havendo requerimento do credor e não opostos embargos, expeça-se o respectivo alvará. Após, voltem conclusos para extinção. 4.2. Apresentada impugnação, e após certificado o recolhimento das custas iniciais de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ademais, ressalto que são descabidas custas iniciais, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. 5.1. Na hipótese de ausência de pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover a juntada de planilha atualizada de cálculo do débito. 5.2. Havendo a citação positiva e ausente a tentativa anterior de penhora pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud/DOI e CNIB, bem como em ordem as informações necessárias (CPF, CNPJ e demonstrativo atualizado do débito), inclua-se as minutas de bloqueio na seguinte ordem, sempre observado o limite do crédito em execução: I - Sisbajud (sendo admitida a inclusão de minuta teimosinha, pelo prazo máximo de 30 - trinta - dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente)1; II - Sendo negativo ou parcial, Renajud para bloqueio de transferência de veículos2; III - Sendo negativo ou parcial, Infojud/DOI dos últimos 5 (cinco) anos; IV – Sendo negativo ou parcial, proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (cadastro de inadimplentes), via sistema SERASAJUD, de acordo com os dados do processo. V - Sendo negativo ou parcial, CNIB pelo prazo de 6 (seis) meses3; VI – Sendo negativo ou parcial, promova-se a busca de informações quanto a vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD; e VII – Sendo negativo ou parcial, via “SNIPER”, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada. Após a inclusão da minuta, deverá a Serventia efetuar o protocolamento das ordens. 5.3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 5.4. Após o cumprimento do item ‘5.2’, à Serventia para que cumpra, no que cabível, a Portaria deste juízo. 5.5. Retornando todas as diligências acima mencionadas infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de imediata suspensão/arquivamento, nos moldes do art. 921 e seguintes do CPC. 6. Na hipótese do item ‘5.4’, em caso de novo requerimento para repetição de bloqueio via sistema Sisbajud (dado o lapso temporal da última diligência ou mediante requerimento fundamentado pela parte exequente), cumpra-se o item ‘5.2 – I’ da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão do feito ou determinação deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito c 1 Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC. 2 Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 3 Medida excepcional, que se justifica em razão de as demais providências adotadas terem restado infrutíferas e, portanto, insuficientes à satisfação do crédito da parte exequente. Assim, tem-se que há quadro fático para o prosseguimento do feito através da referida medida, tendo em vista que, ultrapassadas as tentativas de penhora de ativos, bem como de veículos de via terrestre, cumpre-se a ordem disposta no artigo 835, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:03
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada RNPS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (através de seu advogado) e SUELEN NIEDZIELSKI (por carta com aviso de recebimento), para pagar o débito indicado em seq. 202.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 4. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. 4.1. Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Havendo requerimento do credor e não opostos embargos, expeça-se o respectivo alvará. Após, voltem conclusos para extinção. 4.2. Apresentada impugnação, e após certificado o recolhimento das custas iniciais de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ademais, ressalto que são descabidas custas iniciais, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. 5.1. Na hipótese de ausência de pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover a juntada de planilha atualizada de cálculo do débito. 5.2. Havendo a citação positiva e ausente a tentativa anterior de penhora pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud/DOI e CNIB, bem como em ordem as informações necessárias (CPF, CNPJ e demonstrativo atualizado do débito), inclua-se as minutas de bloqueio na seguinte ordem, sempre observado o limite do crédito em execução: I - Sisbajud (sendo admitida a inclusão de minuta teimosinha, pelo prazo máximo de 30 - trinta - dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente)1; II - Sendo negativo ou parcial, Renajud para bloqueio de transferência de veículos2; III - Sendo negativo ou parcial, Infojud/DOI dos últimos 5 (cinco) anos; IV – Sendo negativo ou parcial, proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (cadastro de inadimplentes), via sistema SERASAJUD, de acordo com os dados do processo. V - Sendo negativo ou parcial, CNIB pelo prazo de 6 (seis) meses3; VI – Sendo negativo ou parcial, promova-se a busca de informações quanto a vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD; e VII – Sendo negativo ou parcial, via “SNIPER”, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada. Após a inclusão da minuta, deverá a Serventia efetuar o protocolamento das ordens. 5.3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 5.4. Após o cumprimento do item ‘5.2’, à Serventia para que cumpra, no que cabível, a Portaria deste juízo. 5.5. Retornando todas as diligências acima mencionadas infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de imediata suspensão/arquivamento, nos moldes do art. 921 e seguintes do CPC. 6. Na hipótese do item ‘5.4’, em caso de novo requerimento para repetição de bloqueio via sistema Sisbajud (dado o lapso temporal da última diligência ou mediante requerimento fundamentado pela parte exequente), cumpra-se o item ‘5.2 – I’ da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão do feito ou determinação deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito c 1 Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC. 2 Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 3 Medida excepcional, que se justifica em razão de as demais providências adotadas terem restado infrutíferas e, portanto, insuficientes à satisfação do crédito da parte exequente. Assim, tem-se que há quadro fático para o prosseguimento do feito através da referida medida, tendo em vista que, ultrapassadas as tentativas de penhora de ativos, bem como de veículos de via terrestre, cumpre-se a ordem disposta no artigo 835, do CPC.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:03
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:02
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:20
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:00
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:43
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855910/PR (2025/0048222-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIRYE E HIRYE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231
CILMARA APARECIDA KRENISKI DORST - PR064202
AGRAVADO: MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ RODRIGUES - PR021213
JAMIL FERNANDO DE MIRA FILHO - PR017573
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RNPS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (art. 17 do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 14 do CDC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:45
Recebimento
14/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 SENTENÇA Dê-se baixa da relação de Meta 2, já que sentenciado. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 227.1, interpostos em face da sentença de ev. 224.1. A parte ré, ora embargante, afirma que a sentença embragada é omissa. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração respectivos. No que couber, cumpra-se a sentença recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, registrados sob o n° 0030593- 32.2016.8.16.0001, ajuizada por MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES, já qualificada, em face de RNPS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (NOME FANTASIA MUNDO LAR); HIRYE E PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e SUELEN NIEDZIELSKI, já qualificadas, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora narrou, em síntese, que firmou junto à imobiliária ré a proposta (nº 5701) para adquirir o apartamento nº 12 no Residencial Malibu, situado à rua Marilene Tikler Torres, 232, em Araucária/PR, pagando a esta o sinal de negócio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 14/10/2015. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Aduz, ademais, que esteve a todo tempo sendo assistida pela corretora, a ré Suelen Niedzielski, com quem realizou toda a negociação e pagamentos necessários às tratativas, totalizando o montante de R$ 33.766,21 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), referente ao custo de entrada e documentação inicial. Em razão do atraso na entrega do imóvel e outros percalços enfrentados, a autora solicitou o distrato amigável do negócio em abril de 2016, sendo devolvido somente o sinal de negócio. Com relação ao montante restante, de R$ 32.766,21, afirma que não foi ressarcida, somente tendo recebido da corretora um documento denominado “AVISO DE CRÉDITO”, supostamente assinado pela construtora ré. Entretanto, nenhum valor a mais foi devolvido. Por fim, a parte autora pleiteou, em sede de tutela antecipada, o pagamento em dobro pelas rés do valor de R$ 32.766,21, irregularmente retido, ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples. Requereu, como tutela definitiva, a procedência da demanda, com o pagamento da importância supra mencionada na forma dobrada, subsidiariamente, se a devolução for deferida na forma simples, que seja acrescido ao montante “uma vez mais o valor da entrada que a autora deu para aquisição do imóvel, ou seja, R$ 26.248,41, atualizado desde abril/2016, nos termos do art. 420 do CCB”; bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. Determinou-se a apresentação de documentos pela parte autora para análise do pedido de justiça gratuita, concedendo-se o prazo de 15 dias (mov. 7.1). A autora apresentou nova documentação (mov. 10), bem como manifestou-se, novamente, sobre a procedência dos pedidos iniciais, em razão da responsabilidade civil das rés (mov. 11). Foi deferido o benefício da justiça gratuita, contudo, a liminar pleiteada foi indeferida (mov. 13.1). 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Citada (mov. 28.1), a ré RNPS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (Mundo Lar) apresentou contestação. Nessa oportunidade alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz, em síntese, que: a) a requerida não é responsável pelo ocorrido, pois somente recebeu o valor de R$ 1.000,00 a título de sinal, desconhecendo os demais pagamentos realizados, vez que estes foram feitos diretamente à corretora; b) a corretora ré foi descredenciada da imobiliária em março de 2016; c) a imobiliária apenas atuou como intermediária do negócio, que nunca se concretizou; d) foi informado à autora que a responsabilidade da imobiliária se encerra com a assinatura da proposta de venda; e) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje a sua condenação por danos morais, bem como é inexistente o nexo causal; f) seja oficiada a CEF para apurar a titularidade da conta informada pela autora ao mov. 1.9; g) seja oficiado o banco BRADESCO para apurar a titularidade da conta informada pela autora ao mov. 1.11; h) seja oficiada a Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Araucária, para a instauração de inquérito policial, para fins de investigar eventual estelionato cometido pela corretora ré. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Parte autora impugnou a contestação e documentos ofertados, defendendo a tese inicial (mov. 42.1) Consulta ao BACENJUD para localizar o endereço das demais rés (mov. 66.1). A corretora ré foi citada, mediante oficial de justiça (mov. 88.1), contudo deixou de comparecer aos autos. Citada (mov. 89.1), a ré HIRYE E PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou a sua defesa, na qual alega, preliminarmente, que carece de legitimidade para integrar o polo passivo. No mérito, aduz, em suma, que: a) desconhece qualquer negócio feito entre a autora e a imobiliária, assim como não foi cientificada dos pagamentos realizados; b) afirma que há notícias que a corretora ré e seu 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível esposo, Marcos, foram presos em 22/04/2019 por estelionato; c) é inexistente a relação de consumo entre as partes; d) a inversão do ônus probatório não comporta deferimento; e) a construtora não é solidariamente responsável pelos atos praticados pela corretora; f) nenhum pagamento feito pela autora chegou ao conhecimento da construtora; g) a construtora não deve ser condenada ao pagamento de danos morais, vez que não é responsável pelo ocorrido. Reiterou, por fim, os ofícios solicitados pela imobiliária ré (mov. 94.1), bem como requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 100.1). Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes pleitearam a produção de prova oral e prova documental (mov. 115.1/117.1). Foi deferido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 119.1), com resposta ao mov. 138.1. A construtora ré manifestou-se ao mov. 145.1, e juntou novos documentos (mov. 168.1). Manifestação da parte requerente ao mov. 171.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 192.1). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 197.1). Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 07/02/2023, na modalidade virtual, na qual houve o depoimento pessoal da autora (mov. 216.2) e das rés citadas no processo (movs. 216.3 e 216.4). Apresentadas alegações finais pelas rés (mov. 222.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença (mov. 223). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Da revelia. Devidamente citada (mov. 88.1), a ré SUELEN NIEDZIELSKI deixou de apresentar defesa, sendo considerada revel. Entretanto, como houve a apresentação de contestação pelas demais rés, não se aplica o efeito da revelia, conforme dispõe o art. 345, inc. I, NCPC. Do mérito. Primeiramente, é indiscutível que a lide em análise compreende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a parte autora figura como destinatária final do imóvel objeto do contrato, enquadrando-se na condição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Diploma Consumerista, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICÁVEL À MATÉRIA - RETENÇÃO PELA VENDEDORA - TRIBUTOS - ILEGALIDADE - DESPESAS COM CORRETAGEM, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO MULTA RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que o comprador é o destinatário final do bem adquirido. Não é legítima a retenção pela promitente vendedora de valores relativos aos tributos 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível incidentes sobre o negócio jurídico, vez que custos inerentes ao empreendimento. Para que seja lícita a cobrança de tarifas a título de corretagem, comercialização e administração, deve estar disposto em contrato os valores cobrados. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do comprador, é cabível a retenção, pela vendedora, de parte dos valores pagos, a título de compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, propaganda, tributos incidentes sobre o imóvel e despesas do contrato, não podendo ultrapassar 25% dos valores pagos, de acordo com o entendimento do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106461-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) O cerne da demanda se resume a verificar a existência de fraude cometida pela imobiliária ré referente à venda do imóvel descrito na inicial, assim como na apuração de eventual responsabilidade solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e eventual devolução de valores à autora. Por um lado, a parte requerente argumenta que em 14 de outubro de 2015 dirigiu-se ao escritório da imobiliária ré, juntamente com a corretora ré, e assinou a proposta de compra e venda do apartamento nº 12 no Residencial Malibu. Sustenta que pagou como sinal de negócio o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à construtora ré - Hirye e Pereira Empreendimentos Imobiliários LTDA, assim como realizou outros três pagamentos para a concretização do negócio, os quais totalizaram a importância de R$ 33.766,21 (trinta e três mil reais, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), mediante depósito ao terceiro “VB DOCUMENTOS E SERVIÇOS”, CNPJ/MF 016.403.357/0001-50. No entanto, em dezembro de 2015, a autora teria sido informada pela corretora ré que a entrega do imóvel sofreria atraso em razão de supostos problemas com a construtora. Por essa razão, a corretora requerida organizou distrato junto à imobiliária 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Mundo Lar, formalizando o cancelamento da compra. Entretanto, somente o sinal pago foi restituído. Por outro lado, a imobiliária ré defende que para ela a venda jamais existiu, pois a proposta não foi finalizada e submetida à Caixa Econômica para financiamento, afirma desconhecer a negociação e os valores pagos, não tendo emitido qualquer recibo. Em sentido similar, a construtora ré também sustenta desconhecer a corretora ré, os destinatários dos valores, e a venda em si. Pois bem. Adianta-se que as narrativas e provas produzidas indicam a ocorrência de fraude contra a parte autora. Veja-se. O comprovante de transferência bancária, relativo ao valor de R$ 3.800,00 (mov. 1.11), os recibos no valor de R$ 14.453,26, assinados pela corretora ré (mov. 1.12) e o pagamento do sinal R$ 1.000,00 (movs. 1.13 e 1.16), demonstram que a requerente fez diversos pagamentos à corretora requerida, com o ânimo de adquirir o apartamento supra descrito. Segundo alega, somente poderia comprovar três pagamentos, vez que não recebeu recibo ou documento de quitação ao pagar a importância de R$ 14.512,95, em espécie, também para a ré SUELEN. Para mais, da leitura dos prints que exibem a conversação entre autora e corretora ré, infere-se que esta ludibria a autora sobre o distrato almejado, apresentando escusas e sendo evasiva quando questionada a respeito da devolução (mov. 1.1, p. 10-35). O que se faz concluir, portanto, é que o aviso de crédito (mov. 1.4) entregue à autora, junto à proposta feita pelo terceiro Marcos Oliveira (mov. 1.5) são documentos que integram a fraude cometida pela corretora ré. Na mesma linha, em suas razões de defesa (movs. 29.1 e 94.1), a imobiliária e construtora afirmam que desconhecem todos os terceiros envolvidos com os 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível pagamentos feitos à corretora, sendo estes o Sr. Adilson Santos Abreu, cuja titularidade da conta informada ao mov. 1.9 se confirmou pelo ofício enviado à Caixa Econômica Federal (mov. 138.1), o Sr. Marcos Oliveira e “VB Documentos e Serviços LTDA” (mov. 1.5). Assim, concluo que a fraude foi praticada pela ré SUELEN. O que se resta a apurar, portanto, é a responsabilidade das demais corrés para com o ilícito praticado. Para exame deste ponto, crucial ressaltar a aplicação da legislação 1 consumerista ao presente caso, enquadrando-se todas as rés como “fornecedoras”. Explica-se que, embora a corretora ré trabalhasse diretamente com a imobiliária e não com a construtora, atuando na presente fraude na qualidade de preposta da primeira, inegável que a construtora ré foi quem contratou a imobiliária para administrar a venda de seus imóveis, conforme é trazido pelo documento de seq. 95.1. Dessa forma, tanto a imobiliária quanto a construtora integram a cadeia de fornecimento, sendo a responsabilidade solidária e objetiva, conforme determina, respectivamente, os artigos 7, 14 e 25 da mesma lei: Art. 7°.Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (grifos adicionados). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como 1 CDC. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (grifos adicionados). Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Acrescenta-se que, como é de praxe no mercado imobiliário, o contato e assessoria prestada ao consumidor é feito por um corretor, tal qual ocorreu no presente caso, visto que o início da compra e venda do imóvel iniciou com a corretora ré, que posteriormente acompanhou a autora ao escritório da imobiliária requerida para assinatura da proposta. Em sua contestação, a imobiliária confirma que participou da tratativa ao dizer que: “a requerida RNPS apenas atuou como intermediadora da compra e venda realizada (...) houve tão somente a assinatura da proposta de compra de imóvel com sinal de reserva no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que foi encaminhado ao construtor, ora segundo requerido, cuja a proposta o mesmo não aceitou retornando a proposta com contraproposta que não foi aceita pela autora, o que gerou o distrato da proposta de nº 5701 com a devolução de sinal” (mov. 29.1, p. 4). Ratifica, ademais, que a terceira requerida era sua corretora credenciada quando da assinatura da proposta, vindo a ser descredenciada somente em meados de março de 2016: “A terceira requerida enquanto esteva credenciada a primeira não poderia firmar recibos ou receber valores, pois é política da empresa que os clientes paguem somente o sinal de negócio e poucos valores mediante deposito em conta da RNPS, uso de cartão ou outro modo que não seja entregue qualquer 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível dinheiro em espécie aos corretores, sendo que o setor financeiro presta recibos e não os corretores. Ademais, a terceira requerida foi descredenciada em 03 de março de 2016 do rol de corretores da primeira requerida” (mov. 29.1, p. 5). Quando ouvida em juízo, a autora descreve com maiores detalhes que o início da negociação começou, de fato, com o contato da corretora, que pediu diversos documentos. Complementar que logo em seguida foi encaminhada ao escritório da imobiliária ré para assinatura de proposta, onde foi pago o sinal de R$ 1.000,00, sendo este o único valor devolvido. Na ocasião, novamente a autora afirma que solicitou o cancelamento do negócio devido à demora para concretizar a aquisição do imóvel (mov. 216.2). Na ocasião, a procuradora das rés mostra, aos 14:56 da audiência de instrução e julgamento, o documento de mov. 29.6, página 2, QUADRO VII, afirmando que na data de 28 de março de 2016 a autora teria cancelado o distrato por não concordar com a contraproposta ofertada pela construtora. O mesmo documento, na página 1, contém um carimbo de cancelamento datado de 05/04/2016, com a anotação de que o distrato se deu em razão da recusa à proposta. Contudo, observe-se que o termo de cancelamento datado de 05/04/2016 e entregue à autora (mov. 1.7), está assinado pela imobiliária ré e nada menciona a respeito da motivação do distrato. Ademais, na mesma oportunidade questionada em juízo, a requerente afirmou que foi instruída pela corretora a assinar o documento de mov. 29.6 meramente por não desejar dar continuidade ao negócio, em razão de todos os percalços já descritos. Assim, entendo que pouco influiu na lide a informação constante no documento de mov. 29.6, a qual relata que o distrato se deu por recusa da consumidora à proposta, posto que é contundente o fato de que a autora almejava cancelar a compra por estar aborrecida com a falta de avanço na negociação. 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Inclusive, as próprias rés informaram que não detinham conhecimento das tratativas relatadas pela autora. Na oitiva da imobiliária ré (mov. 216.3), confirmou-se que a proposta e o distrato ocorreram, contudo, negou-se qualquer conhecimento a respeito de todas as transações feitas entre a autora e corretora. Igualmente, o sócio proprietário da construtora ré, Sr. Kleber Santos Hirye, confirma a parceria com a imobiliária, todavia, nega ter recebido quaisquer dos valores alegados na inicial (mov. 216.4). O que se percebe, em verdade, é que durante o curso da negociação, desde as tratativas até o distrato, a corretora ré prestou assessoria imobiliária à autora, investida na qualidade de corretora da imobiliária requerida, vez que se valeu de sua confiança, construída desde o início da relação negocial, para instruir-lhe a fazer pagamentos indevidos, dos quais ardilosamente se apropriou. Assim, entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de exclusão de responsabilidade da imobiliária ré ou da construtora requerida, seja por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dado que a corretora ré agia em nome da imobiliária Mundo Lar, a qual era credenciada, à época. Desse modo, tendo a requerente agido dentro da cautela esperada da pessoa média, cabe a responsabilização de ambas as rés na qualidade de fornecedora. Por fim, saliento que em recente julgado, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “a administradora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis realizada por corretora a ela vinculada”. Leia-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA A QUE VINCULADA A CORRETORA FALSÁRIA. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 1. Grave falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis por corretora vinculada à Auxiliadora Predial. 2. Não há falar em omissão ou contradição aptas a fazer nulificado o acórdão que julgou os aclaratórios, tendo o órgão julgador perpassado clara e suficientemente pelos fatos relevantes alegados pela defesa, mas concluído no sentido da responsabilidade da administradora de imóveis pela fraude cometida por uma de suas corretoras. 3. Na forma do que se deixou ver na origem, o cenário fora bastante bem urdido pela criminosa, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, porque o corretor não figura como terceiro em face da fornecedora dos serviços de corretagem. 4. Necessário nexo de causalidade entre a gravíssima falha na prestação dos serviços de corretagem e o dano que ora se busca indenizar que não se mostra rompido. 5. A alegada ausência de diligência por parte dos adquirentes e, assim, de uma pretensa culpa nos danos experimentados é questão que não extravasa o contexto fático probatório, de hegemônica análise da instância primeva, incidindo, na espécie, o enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.395/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 – destaques adicionados)”. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE DUAS UNIDADES DE APARTAMENTOS REALIZADA POR CORRETOR AUTÔNOMO DESCREDENCIADO, QUE RECEBEU VALORES E VEÍCULOS COMO SINAL DE NEGÓCIO, MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, AO ARGUMENTO DE QUE O DOLO DE TERCEIRO NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO 1 (IMOBILIÁRIA). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA CORRÉ E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. INUTILIDADE DA OITIVA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA HAJA VISTA QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE O CORRETOR AGIU MEDIANTE FRAUDE. RENDA DOS AUTORES QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA RENDA COM O VALOR DOFINANCIAMENTO QUE PERDE RELEVÃNCIA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SINAL DE NEGÓCIO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES. 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA CORRÉ PERANTE O CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE AVERIGUADA. 3. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE COMPROVADO, COM A FALTA DE CUIDADO DA IMOBILIÁRIA QUANTO AOS ATOS DE SEUS ANTIGOS CREDENCIADOS. 4. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA DE R$ 85.000,00, SINALIZADOS EM CONTRATO ENTRE AS PARTES. 5. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUA REDUÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO. 6. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA SELIC. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC QUE SE IMPÕE. RECURSO 2 (CONSTRUTORA) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA…MANIFESTAÇÃO QUANTO OS DOCUMENTOS CARREADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS AO APELANTE, QUE PODERIA MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO QUANDO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO HOUVE NOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO. PROVAS PRODUZIDAS QUE FORAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEVER DEMOTIVAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 5º LIV E LV, ART. 93, IX CF/88. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC/2015. SENTENÇA QUE ANALISA DE FORMA ESPECÍFICA A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO IMPUGNADAS NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 3. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035520-75.2015.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO, ATRAVÉS DA INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORA IMOBILIÁRIA. VALOR PAGO, SEM REPASSE AOS REAIS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS COMPRADORES. FRAUDE PERPETRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCORPORADORA E PROPRIETÁRIA DO 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível LOTEAMENTO QUE SÃO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES. CULPA AO NÃO GERENCIAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES DO CORRETOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CORRETOR QUE INTERMEDIAVA TODAS AS NEGOCIAÇÕES DO EMPREENDIMENTO NA CIDADE, AGINDO EM NOME DOS APELANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO PERPETRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002426-96.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.09.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO RETORNO DE OFÍCIOS ENVIADOS À UNIDADE POLICIAL. EXPEDIENTE POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS. AFIRMAÇÃO DO D. JUÍZO MONOCRÁTICO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS DOCUMENTOS EM NADA ALTERARAM A SENTENÇA. ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL NARRADA NA INICIAL ENVOLVENDO A CONSTRUTORA RÉ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.3. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CORRETOR VINCULADO À CONSTRUTORA RÉ QUE DEIXOU DE EFETUAR OS REPASSES DOS VALORES RECEBIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR FOI LUDIBRIADO PELO CORRETOR, QUE AGIA EM REPRESENTAÇÃO DA CONSTRUTORA E TINHA ACESSO ÀS CHAVES E ÀS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS QUE NÃO INDICAM A CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. OUTROS CLIENTES IGUALMENTE LESIONADOS PELO MESMO PREPOSTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXIGIAM COMPORTAMENTO DIVERSO. 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 34, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.4. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DADO COMO SINAL DO NEGÓCIO. COMPROVANTE DESPROVIDO DE DATA, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUTORA RÉ E COM ASSINATURA DESPROVIDA DE QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, INC. I, CPC). PRETENSÃO REJEITADA. REEMBOLSO DO VALOR CORRESPONDENTE AO VEÍCULO ENTREGUE NA NEGOCIAÇÃO. BEM REGISTRADO EM NOME DO AUTOR E TRANSFERIDO NO DIA SEGUINTE À ASSINATURA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO QUE FEZ PARTE DA FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DO VALOR DIRETAMENTE AO CORRETOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.5. DANOS MORAIS. FRAUDE QUE IMPORTOU NA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC + IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DATA DE ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA N° 362, STJ). DANOS MATERIAIS. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030401-94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.08.2022). Com relação aos danos materiais, a autora trouxe aos autos: a) comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.800,00 (mov. 1.11); b) recibo no valor de R$ 14.453,26, assinado pela corretora ré (mov. 1.12); e c) recibo no montante de R$ 1.000,00 (movs. 1.13 e 1.16). Portanto, comprovado parcialmente o dano material, o qual totaliza a quantia de R$ 19.253,26 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível seis centavos). Como não há recibo do valor alegado de R$ 14.512,95, não foi possível a sua comprovação. A devolução do valor deverá ser feita na forma dobrada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020 – destaques adicionados). Por conseguinte, é devida a restituição do valor de R$ 38.506,52 (trinta e oito mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Para o reconhecimento do dano moral é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste 2 psicológico, nas situações de constrangimento moral. 2 in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21. 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Friso que o dano moral não é presumido, sendo necessária a comprovação da extensão do dano suportado, demonstrando a situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de acarretar transtornos e aborrecimentos que extrapolem a esfera patrimonial. No caso em comento, restou amplamente verificado que a fraude praticada causou profundo abalo à autora, pois, além de frustrar a expectativa de adquirir o imóvel, foi ludibriada pela corretora ré reiteradas vezes, inclusive tendo a recebido em sua residência, sendo nítida a sujeição da autora a situação humilhação e abalo que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Mostra-se inquestionável a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em conta a disposição do art. 944, caput, do Código Civil, que determina a medição da indenização pela extensão do dano. Contudo, uma vez que não há parâmetros legais precisos sobre a determinação do quantum indenizatório, adota-se a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual propõe o método bifásico como forma de promover um arbitramento equitativo da indenização por dano moral (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). De acordo com o referido método, define-se um valor básico para a reparação conforme o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Após a primeira fase, deve-se quantificar a indenização segundo as peculiaridades da causa, o grau da lesão, e a capacidade econômica das partes, visto que a finalidade do instituto é garantir a reparação adequada do dano e, concomitantemente, a eficácia da função punitivo- pedagógica do instituto, sem que se proporcione o enriquecimento sem causa da vítima. Deste modo, em atenção ao grupo de casos semelhantes já citados, porém considerando todos os aborrecimentos enfrentados pela autora em razão da fraude 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível cometida, bem como sopesando a capacidade econômica das partes, entendo é devida a condenação solidária da corretora e imobiliária ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir desta fixação - consoante Súmula 362 do STJ – e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – consoante Súmula 54 do STJ. Por fim, imperiosa a parcial procedência da ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 38.506,52 (trinta e oito mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, CC; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar da presente data (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência recíproca, condeno autora e rés ao pagamento, respectivamente na proporção de 20% e 80%, das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, 84 e 86) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando o zelo dos advogados, o tempo de tramitação da demanda (aproximadamente 07 anos) e a complexidade do tema controvertido, arbitro-o em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em relação à autora, observa-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do art. 98, §3º, do CPC. 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 19
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030593-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.766,21 Autor(s): MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES DOS SANTOS Réu(s): Hirye e Pereira Empreendimentos Imobiliários Ltda. RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA Suelen Niedzielski As preliminares de ilegitimidade passiva para a causa das rés RNPS e HIRYE (mov. 29.1 e 94.1) confundem-se com o mérito da questão, uma vez que dependem da aferição da responsabilidade das rés em indigitada fraude perpetrada pela terceira ré, na qualidade de corretora de imóveis credenciada à primeira autora, motivo pelo qual serão elas analisadas por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, e inexistindo outras preliminares a serem apreciadas nesta fase, o processo está formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Os pontos controvertidos da demanda consistem na existência de fraude perpetrada pela terceira ré referente à venda do imóvel descrito na inicial para a autora, bem como na apuração de eventual responsabilidade solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução de valores à autora. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é necessária a dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, de modo que defiro, por ser necessário e suficiente ao deslinde da causa, a tomada de depoimento pessoal da autora e do representante legal da primeira e da segunda ré, considerando que a ré SUELEN é revel, bem como a produção de prova testemunhal, restando designada a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/02/2023, às 15:00 horas, facultado às partes manifestarem, em cinco dias, sob pena de preclusão, eventual interesse pela realização da audiência por modo diverso. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação desta (art. 357 §4º, CPC). Cabe ao advogado da parte, sob pena de desistência, intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência de instrução, juntando a cópia da correspondência da intimação e o Aviso de Recebimento pelo menos três dias antes da data da audiência (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC), caso não prefira leva-la independentemente de intimação, presumindo-se que desistiu de sua inquirição na hipótese de a testemunha não comparecer (art. 455, §1º, CPC). Defiro, desde logo, a expedição de carta precatória, para a intimação de testemunhas que eventualmente residam fora desta Comarca. Intimem-se pessoalmente as partes acima referidas para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, com as advertências previstas no art. 385, §1º, CPC). Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema MICROSOFT TEAMS e o envio do convite por e-mail para a realização do ato virtual. Eventual desatendimento dessa determinação, ensejará a manutenção da designação da audiência, bem como o reconhecimento da desistência da prova oral solicitada. Int. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030593-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.766,21 Autor(s): MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES DOS SANTOS Réu(s): Hirye e Pereira Empreendimentos Imobiliários Ltda. RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA Suelen Niedzielski Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, nos termos do despacho retro, item III. Int. Curitiba, 04 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030593-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.766,21 Autor(s): MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES DOS SANTOS Réu(s): Hirye e Pereira Empreendimentos Imobiliários Ltda. RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA Suelen Niedzielski Concedo o prazo de 10 (dez) dias conforme solicitado no mov. 156.1. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, intime-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, informando se possuem interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).”. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. Int. Curitiba, 15 de agosto de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030593-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030593-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.766,21 Autor(s): MARCIA PATRICIA CIDRAL PAPES DOS SANTOS Réu(s): Hirye e Pereira Empreendimentos Imobiliários Ltda. RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA Suelen Niedzielski Ante o documento juntado no mov. 138 e a petição acostada no mov. 145.1, intimem-se novamente as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando. Int. Curitiba, 05 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito