Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2398588/MG (2023/0225785-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RAFAEL DARLAN LEANDRO SANTOS
AGRAVANTE: WAGSTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO - MG096006
GUILHERME PEREIRA DA FONSECA - MG170180
EMANUEL VICTOR UTSCH LEITE - MG205119
CAROLINA EVANGELISTA ALVES - MG213490
SAMUEL RIVETTI ROCHA BALLOUTE - MG219721
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DARLAN LEANDRO SANTOS e WAGSTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o agravante RAFAEL foi condenado pelos crimes do artigo 33, §4°, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 253, do Código Penal, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 06 meses de detenção, regime aberto, e 203 dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos; e o agravante WAGSTON foi condenado pelos crimes do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 253, do Código Penal, às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão e 09 meses de detenção, regime fechado, e 828 dias-multa. Ambos os agravantes foram absolvidos da imputação do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 440-463). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária fixada em desfavor de Rafael para um (01) salário-mínimo, mantendo, quanto ao mais, a sentença. (fls. 703-725). No recurso especial (fls. 735-450), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou a contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, bem como art. 40, inciso VI, e art. 42, ambos da Lei n° 11.343/06. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula nº 7, do STJ (fls. 763-767). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante postula o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 811-816). Apresentadas as contrarrazões (fls. 821-823). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 854-858 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Isso porque, conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao pleito absolutório por insuficiência probatória e de redimensionamento da pena, esta última também pelo fundamento de que a decisão na origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Neste agravo, no tocante ao óbice da Súmula n. 7, STJ, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a afirmar o que segue (fls. 814-816): "Ocorre que, conforme bem demonstrado no Recurso Especial, a carência do arcabouço probatório no tocante ao tráfico de entorpecentes por parte do agravante Rafael pode ser plenamente constatada exclusivamente com base nos elementos probantes constantes no acórdão proferido em segunda instância. Ou seja, conforme precedentes colacionados na peça recursal, quando os fatos relativos à pretensão do agravante estiverem presentes na sentença e no acórdão impugnado, é plenamente possível a revaloração jurídica daqueles [...] Nesse sentido, o acórdão delimita um contexto fático-probatório e reconhece que (i) Rafael morava na casa de seu pai Wagston; (ii) Rafael nunca teve envolvimento com a traficância – fato confirmado pelos policiais; (iii) Wagston assumiu a propriedade integral dos entorpecentes localizados em seu domicílio e (iv) as drogas não foram localizadas exclusivamente no quarto de Rafael. O que se questiona, portanto, é se tais fatos, reconhecidos no acórdão, ensejam a absolvição do agravante Rafael ou se a condenação deve se manter. [...] Ora, a quantidade e variedade de drogas é um critério objetivo já estabelecido em sentença e acórdão. Não há necessidade de revolvimento probatório para avaliar a (im)possibilidade de aumento da pena-base em virtude dessa situação" Contudo, deveria o recorrente demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório quanto aos fundamentos do recurso aventado, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu, pois, em que pese a agravante ter apresentado trechos do recurso sobre eventual contrariedade ao óbice sumular n. 7, STJ, verifica-se que trata-se de argumentos genéricos, incapazes, portanto, de suprirem o ônus da impugnação específico. Nesse sentido: "(...) II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. (...)" (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 8/3/2024). "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO