Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961588/RO (2024/0437135-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ADRIANA NOBRE BELO VILELA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084
ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO004408
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: JOAO LEANDRO DA CRUZ
CORRÉU: PEDRO AUGUSTO CLAVERO DE SOUZA
CORRÉU: IARA MIRLEI DOS SANTOS DUARTE
CORRÉU: ALTAMIR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: FELIPE MULLER OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LEANDRO DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 171, § 2º-A, ao menos 170 vezes, art. 299, caput, e art. 344, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 44-51. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz que não há provas concretas nos autos da alegada coação no curso do processo; que não foi levada em consideração a primariedade e os bons antecedentes do paciente; que a medida extrema é desproporcional; que há possibilidade de substituição por outras medidas cautelares mais brandas. A liminar foi indeferida (fls. 331-332). As informações foram prestadas pelo Tribunal a quo e pelo Juízo de primeira instância às fls. 343-346 e 701-897, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 899-906, pelo não conhecimento do writ e, alternativamente, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024) No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva imposta ao paciente. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que tanto a decisão do Juízo de primeira instância quanto o acórdão reputado coator possuem fundamentação idônea e adequada ao caso. A fundamentação do acórdão vergastado evidencia que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada e fazer cessar imediatamente a conduta reputada ilícita e permitir, ainda, a segura instrução processual e futura aplicação da lei penal. Vale a pena transcrever a ementa do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado, falsidade ideológica e coação no curso do processo, conforme os arts. 171, § 2°-A, 299, caput, e 344, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. O impetrante questiona a legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para os requisitos legais e apontando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea para os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a necessidade da prisão preventiva na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos, além do risco concreto à ordem pública. 4. A magistrada de origem destaca que o paciente se aproveitava de sua posição de sargento do Corpo de Bombeiros para conquistar a confiança das vítimas e, através de sua empresa, praticava fraudes financeiras em larga escala, com prejuízos superiores a três milhões de reais. 5. Há elementos nos autos que indicam possível coação de testemunhas, inclusive com relatos de intimidação direta durante a fase de investigação, o que fundamenta a necessidade da prisão para garantir a instrução criminal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de crimes complexos e com impacto significativo na ordem pública, as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais. 7. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas para o caso, em razão da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa, justificando-se a prisão preventiva como a medida mais eficaz para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada." De fato, em casos da espécie, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que estando a ordem pública afetada pela prática do delito é cabível a prisão preventiva como único meio adequado para sua tutela e para cessar a atividade criminosa. Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32. 4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC 921044 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca - DJe 28/08/2024) Além disso, no caso, depreende-se dos autos possível coação a testemunhas, o que reforça a necessidade da cautelar extrema, para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo?. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la para que não mais prestasse informações contra o agravante e corréus. Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha. 5. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 6. As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à testemunha, bem como que não teria demandado sua execução demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas, incabível na presente via. 7. A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 8. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 9. No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e estado de saúde normalizado. Do mesmo modo, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra. Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica justificativa para o deferimento da prisão domiciliar. 10. Agravo desprovido." (AgRg no HC 872139 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 10/09/2024) Por derradeiro, também foi bem o Tribunal a quo quando diz que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não se prestam para afastar a preventiva quando há justificativas concretas para sua decretação, especialmente a preservação da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e da preservação da instrução processual. Neste sentido: AgRg no RHC 196736 / MG, Rel.ª Ministra Daniela Texeira, DJE 30.10.24; RHC 95.544/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018 e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO