Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0031052-58.2017.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - LEONARDO TUPYNAMBA MORAES - Página 550: Cumpre esclarecer inicialmenteque nas ações penais de natureza pública a obrigação ao pagamento das custas processuais - de imposiçãoex lege- constituiu no consectário da condenação (artigo 804, do Código de Processo Penal), ou seja, resulta de imperativo lógico e consequência natural de que "acondenação do vencido ao pagamento das custas estáexpressamente determinada no texto do art. 804 do Código de Processo Penal, com o fim de ressarcimento dos gastos com o processo criminal" (HC 33.831/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 455), constituindo determinação também prevista na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea "a". É dizer, as custas traduzem-se como obrigação implícita inata à procedência da denúncia sem depender de expressa determinação na sentença ou acórdão e constitui matéria de ordem pública. No caso dos autos, não foi concedido ao sentenciado a gratuidade da justiça ao acusado e, após a sentença transitada em julgado, não cabe qualquer modificação frente ao esgotamento da jurisdição deste juízo. Assim, poderá a defesa, se assim desejar, pleitear a concessão do benefício quando da sua execução, junto ao órgão competente. Posto isso, decorrido 60 dias após a intimação do sentenciado LEONARDO TUPYNAMBA MORAES para pagamento das custas processuais e mantida a inércia, expeça-se certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), PAULO MARTINS CASON (OAB 391732/SP)