Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5343816-32.2020.8.09.0102Promovido(s): Otavio Thiago De Souza MeloRELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSOFace ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração do relatório sucinto dos presentes autos de processo, para que o feito possa ser incluído em pauta para julgamento. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de OTAVIO THIAGO DE SOUZA MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em face da vítima JOSELITO BISPO DA SILVA.Narra a denúncia que (mov. 09):No dia 19 de junho de 2020, por volta das 11h15min, na Avenida Bernardo Sayão, Setor Aeroporto, no Frigorífico Mara Rosa, nesta cidade, o denunciado matou Joselito Bispo da Silva, por motivo fútil e usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparo de arma de fogo, que constituem a causa eficiente das lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico (fls. 26/28 do IP), Laudo de Exame de Local de Morte Violenta (fls. 80/98 do IP), Laudo de Reprodução simulada de Morte Violenta (fls. 99/122 do IP) e Laudo de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (fls. 123/128).Conforme apurado, o denunciado e a vítima mantinham contrato de prestação de serviços mútuos consistente em carregamento e entrega de carnes à açougues e mercados.Diante de desajustes entre estes, iniciaram uma discussão nas dependências do frigorífico parceiro, razão pela qual o denunciado efetuou um disparo contra a vítima, causando sua morte.No dia e local dos fatos, Joselito e um companheiro de entregas, Sr. Fábio, estavam realizando a limpeza do caminhão, quando OTÁVIO THIAGO ligou para Fábio indagando sobre a finalização das entregas daquele dia.Confirmado o encerramento das atividades, OTÁVIO THIAGO afirmou que iria buscar Fábio para levá-lo à sua residência. Chegando ao local, o denunciado informou Joselito que este seria dispensado de suas atividades, iniciando-se, assim, uma discussão entre ambos.Neste instante, Joselito cobrou do denunciado uma dívida em razão do pagamento dos débitos de um veículo, afirmando que o denunciado não teria cumprido sua parte no acordo para liberar o automóvel do pátio da polícia. Em razão da discussão e irritado com a vítima, OTÁVIO THIAGO sacou uma arma que estava em sua posse e desferiu um disparo contra a cabeça da vítima, de forma inesperada e sem que houvesse chances de este apresentar qualquer resistência.Ao tomar conhecimento do ocorrido, o proprietário da empresa acionou a Polícia Militar e o SAMU, para que fossem tomadas as providências necessárias.As investigações do caso se iniciaram a partir da lavratura de Registro de Atendimento Integrado n. 15346301, sendo confeccionada a respectiva portaria pela Autoridade Policial e instaurado Inquérito Policial n. 40/2020, mov. 01.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, e foi recebida em 10.11.2020, mov. 11.Citado (mov. 16), o pronunciado apresentou resposta à acusação em mov. 17.Confirmado o recebimento da denúncia e afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se a audiência de instrução e julgamento, mov. 21.Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Célia Soares Tavares, Orvil Ferreira Filho, Wellington Alves Rabelo Reges e Fábio Matias da Silva. Por fim, foi realizado o interrogatório judicial do réu Otávio Thiago de Souza Melo, mov. 70 e 109/110.Encerrada a instrução criminal e oferecidas as respectivas alegações finais pelas partes (mov. 114 e 116), OTÁVIO THIAGO DE SOUZA MELO foi pronunciado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em face da vítima JOSELITO BISPO DA SILVA, aos 31.08.2023, mov. 119.A defesa interpôs recurso em sentido estrito, mov. 124. O recurso foi recebido (mov. 129), ao que foram apresentadas as razões recursais (mov. 131) e contrarrazões pelo Ministério Público, mov. 134.Decisão de manutenção da pronúncia, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso, mov. 136.Acórdão proferido: recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mov. 161.Oposição de embargos de declaração, mov. 165.Decisão proferida: embargos conhecidos e rejeitados, mov. 174.Interposição de recurso especial, mov. 179.Decisão de não admissão do recurso, mov. 197.Interposição de agravo em recurso especial, mov. 202.Decisão proferida: agravo conhecido e recurso especial não conhecido, mov. 219, fls. 611/616 – arquivo exportado.Interposição de agravo regimental, mov. 219, fls. 624/629 – arquivo exportado.Acórdão proferido: improvimento do agravo regimental, mov. 219, fls. 634/643 – arquivo exportado.Certidão de trânsito em julgado, mov. 219, fl. 649 – arquivo exportado.Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram testemunhas nas movimentações 226 e 232.Além da prova testemunhal acima elencada, encontram-se carreados aos presentes autos os seguintes elementos informativos e provas: a) RAI de n. 15346301 (IP pág. 03/06); b) Registro de ocorrência n. 20118/2020 (IP pág. 9); c) Termo de apresentação espontânea (IP pág. 20); d) Auto de exibição e apreensão (IP pág. 25/26); e) Laudo de exame cadavérico n. 139/2020 (IP pág. 27/28); f) Laudo de exame de local de morte violenta (IP pág. 81/99); h) Exame de reprodução simulada de morte violenta (IP pág. 100); i) Laudo de Perícia Criminal caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (IP pág. 124/129); j) Relatório policial (IP pág. 130) e provas orais nas fases policial e judicial.De modo que o processo está pronto para ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a intimação das partes do presente relatório e, ainda, que sejam fornecidas aos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, cópias deste relatório, da decisão de pronúncia, dos acórdãos e dos votos confirmatórios da pronúncia, se houver, na forma do art. 472, parágrafo único, do CPP;Designo o dia 14.11.2025, às 09h, para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, nos termos do art. 429 do Código de Processo Penal (CPP).Juntem-se as certidões atualizadas de antecedentes do acusado e da vítima (SINIC, SEEU e PROJUDI).Se apreendido, que o instrumento do crime, seja acautelado e exibido em Plenário do Júri e posto à disposição das partes e dos jurados.Havendo testemunha residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação (neste Estado) / precatória (outro Estado) para intimá-la do júri designado e nos termos do art. 222, caput e §3º, do Código de Processo Penal, informar que sua participação será através do link do ZOOM (https://tjgo.zoom.us/j/2403175247) por videoconferência, devendo informar contato telefônico, outro meio hábil para o sucesso da diligência ou mesmo sua impossibilidade.Caso as testemunhas residentes em outra comarca informe que não disponibilize de meios hábeis para a videoconferência ou as partes insistam no uso da sala passiva, deverá ser requisitada a sala passiva da localidade da residência da testemunha.Juntado mandado de intimação de testemunha não cumprido, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou/defesa, respectivamente, para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desistência de sua oitiva.Proceda a Escrivania com as diligências necessárias à realização do julgamento pelo Plenário do Júri.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO