Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846860/DF (2025/0025053-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOELSON SANTANA
AGRAVANTE: HELENA VIRGINIA SENNA
AGRAVANTE: EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA
ADVOGADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela de urgência formulado por JOELSON SANTANA e OUTROS, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustentam os requerentes, em síntese (fl. 1.145): Outra justificativa apresentada pela r. decisão agravada, para inadmitir o recurso especial, esteve expressa na sustentação de que estariam os agravantes buscando o reexame de mérito das demissões impostas e que o Judiciário não poderia enveredar por essa seara, mas tratar, exclusivamente, das violações à ampla defesa e contraditório. Entretanto, não procede esse raciocínio, dado que não foi formulado qualquer pedido na ação ordinária no sentido de rever o mérito das demissões impostas, tendo sido arguida, isto sim, a nulidade insanável que afeta o PAD, dado que manejado e presidido por agente público não estável. Destarte, não merece guarida essa sustentação, pois a matéria posta à apreciação do Judiciário não está afeta ao mérito da decisão que impôs as sanções disciplinares, mas, isto sim, ao processo em que foram prolatadas, dado que viciado por nulidade insanável. E, nesses casos, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer essas nulidades e, em consequência, invalidar o processo administrativo maculado com esse vício. Requerem a concessão da tutela de urgência "com a finalidade da imediata reintegração dos ora recorrentes nos cargos que ocupavam, até final julgamento do processo, nos termos já reconhecidos em situação idêntica pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tudo por ser da mais inteira e necessária Justiça" (fl. 1.169). É o relatório. Passo a decidir. Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Isso, pois, seja a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou cautelar, o que se pretende através da sua concessão é garantir o resultado inerente à tutela final, resguardando a sua efetivação e impedindo a sua inutilidade, com base na perspectiva da tutela definitiva, sobretudo quando essa possa ser ameaçada pelo ônus do tempo processual. Do exame dos autos, observo que as requerentes pretendem concessão de tutela de urgência no agravo interno, sob a fundamentação de que a "alegação de que o recurso violaria a Súmula 7 do STJ ou que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada não são suficientes para justificar a inadmissibilidade, uma vez que os argumentos apresentados no recurso especial são devidamente fundamentados e merecem apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Entretanto, a decisão está fundamentada na Súmula 182/STJ, e a análise das razões do agravo interno, a priori, não demonstram a probabilidade de êxito de seu provimento, com a alteração do julgado, hipótese que autorizaria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial nos autos principais não foi admitido, razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial que não se encontram, até o presente momento no STJ. 2. A concessão da medida de urgência depende da demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. 3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela provável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento do apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de origem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve demonstração de fumus boni iuris. 4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). Assim, não demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, deve ser indeferido o pedido. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. Após, volvam os autos conclusos para análise do agravo interno. Relator
AFRÂNIO VILELA