Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2896303/MS (2025/0110282-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA S.A.
ADVOGADO: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO - SP284825
REQUERIDO: AGRONEVES REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO NEVES DE SOUZA
ADVOGADOS: RHIAD ABDULAHAD - MS017854
TAYANE PRISCYLA SANTANA MONTEIRO - MS021251
RHIAD ABDULAHAD - DF061910
DECISÃO Às fls. 546-548, e-STJ, o advogado RHIAD ABDULAHAD, representante processual dos agravados, juntou aos presentes autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual noticiou a celebração de acordo, visando por fim às demandas envolvendo as partes (autos nºs 0845663-67.2016.8.12.0001 e 0807696- 70.2025.8.12.0001), das quais deriva o presente feito, expôs os termos da avença e requereu, ao final, a extinção dos processos e o arquivamento dos autos, após o cumprimento das obrigações assumidas no referido pacto. Por meio do despacho de fl. 557, e-STJ, determinou-se a intimação da agravante para manifestar-se expressamente acerca do interesse no julgamento do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), tendo em vista as informações contidas na petição de fls. 546-548, e-STJ. Às fls. 561-562, e-STJ, SANTA CLARA AGROCIÊNCIA S.A. desinteresse no julgamento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), tendo em vista o acordo formalizado entre as partes, e, por tal razão, requereu a extinção e arquivamento do feito. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI