Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2002690/PE (2022/0141535-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: USINA TRAPICHE S/A
RECORRENTE: USINA SERRA GRANDE SA
ADVOGADOS: MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE008372
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PE013107
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por USINA TRAPICHE S/A e Outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado na parte que interessa (fls. 1.174/1.177): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE SOBREPREÇO NA CANA-DE-AÇÚCAR DE FORNECEDORES). APRECIAÇÃO EM DECISÃO QUE HOMOLOGOU A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. [...] 23. Ultrapassada tal questão, observa-se que o pedido da União nesta Ação Rescisória se atém exclusivamente aos juros de mora, objetivando rescindir parte da decisão que, por ocasião da homologação da liquidação do julgado em 2017, fixou o percentual de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do CC/2002. 24. A União sustenta que houve violação ao art. 406, CC e ao art. 1º-F, Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Assevera que a correta observância da norma jurídica implicaria: a) entre a entrada em vigor do CC/2002 e a Lei 11.960/2009, a incidência apenas a Selic; b) após a Lei 11.960/2009, a incidência dos mesmos índices aplicados à poupança. 25. A Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Todavia, no tocante aos juros de mora, objeto desta ação rescisória, reconheceu, nos termos do citado julgado, que sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no referido dispositivo legal. 26. Por sua vez, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 22/02/2018, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Correção monetária: (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 27. Assim, por violar manifestamente norma jurídica, o julgado deve ser rescindido no que toca aos juros de mora, devendo ser observados os seguintes critérios: no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 28. Ação rescisória procedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (valor da causa desta Ação Rescisória: R$ 1.000,00). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.240/1.246). As partes recorrentes apontam, inicialmente, violação aos arts. 927, I, 966, V, e 975, todos do CPC. Para tanto, afirmam que a sentença rescindenda deixou de aplicar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo fato de sua inconstitucionalidade haver sido declarada, em sede de controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, adotando, desse modo, a orientação jurisprudencial então prevalente. Desse modo, não estaria caracterizada violação manifesta a norma jurídica, devendo ser aplicado ao caso o teor da Súmula 343/STF. Quanto ao ponto, acrescentam que "A mudança da orientação jurisprudencial só pode produzir eficácia para o futuro, jamais retroagindo para alcançar a coisa julgada material, sob o risco de ensejar enorme insegurança jurídica, ainda mais quando o ponto controvertido sequer foi discutido em sede de recurso pela Recorrida" (fl. 1.282). Ademais, sustentam as recorrentes que houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 508, 966, V, e 1.022, II, todos do CPC. Isso porque o acórdão omitiu-se sobre o fato de que o objeto da ação rescisória não foi discutido no bojo processo originário, haja vista que, na oportunidade de recurso, a União insurgiu-se apenas contra a correção monetária fixada em sentença. Assim, considerando que a matéria não se tornou litigiosa, não se pode falar na existência de violação manifesta à norma jurídica. Por fim, expõem a ocorrência de mácula ao art. 975 do CPC, na medida em que a sentença rescindenda, na parte que concerne aos juros moratórios, transitou em julgado no dia 14 de março de 2018, sendo que a ação rescisória somente foi ajuizada em 16 de abril de 2020, fora, portanto, do prazo decadencial de dois anos previsto na norma processual. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 1.444): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União contra a Usina Serra Grande S/A e a Usina Trapiche S/A, ora recorrentes, por meio da qual pretende o ente federal desconstituir acórdão que manteve decisão de primeiro grau homologatória da liquidação de sentença, a qual fixou juros moratórios de 1% (um por cento), afastando a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Narra a União que o título formado no processo de conhecimento não fixou índices de correção monetária e juros de mora, os quais somente foram objeto de debate em sede de liquidação de sentença. Na ocasião, foi determinada a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10 de janeiro de 2003, entendendo que o STF teria reconhecido a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Argumenta, então, que o Supremo Tribunal Federal, em relação a débitos e créditos não tributários, manteve a constitucionalidade do dispositivo. Desse modo, requer a procedência do pedido rescisório, a fim de que "d.1) no período anterior ao CC/02: juros de mora de 0,5% (o que já foi estabelecido pela decisão); d.2) no período entre o CC/02 até o advento da Lei nº 11960/09: Taxa Selic (que engloba juros ecorreção monetária); d.3) no período posterior a Lei nº 11960/09: juros aplicados à caderneta de poupança" (fl. 16). Pois bem. Verifica-se, inicialmente não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição. Destacam-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.172/1.173): Posteriormente, a União interpôs o Agravo de Instrumento 0800996-56.2018.4.05.0000. No referido recurso o ente público se insurgiu apenas quanto à correção monetária não havendo impugnado os juros moratórios. Houve decisão monocrática, da relatoria do Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, negando provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, IV, b, do CPC, por tratar o pleito recursal de fundamentação contrária ao que restou decidido pelo STF no RE 870.947, em sede de recursos repetitivos, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, afastando a TR como índice de correção monetária mesmo no período anterior à expedição do precatório. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma, no julgamento de Agravo Interno, ao qual se negou provimento (29/05/2018), e, posteriormente, em embargos de declaração rejeitados (24/07/2018). O agravo de instrumento transitou em julgado em 29/11/2019. A matéria que se pretende rescindir, como dito, não foi objeto do Agravo de Instrumento 0800996-56.2018.4.05.0000, de modo que, segundo a parte ré, o termo inicial da decadência para o ajuizamento da Ação Rescisória deveria ser contado da data em que preclusa a matéria dos juros moratórios. A respeito do tema, o art. 975 do CPC/2015, vigente ao tempo do trânsito em julgado do aresto rescindendo, assim dispõe: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". Já a redação do a rt. 495 do CPC/1973 (dispositivo correspondente) dispunha que "O direito de propor Ação Rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ", ficando clara a intenção do legislador em afirmar que o início do prazo decadencial para propor a Ação Rescisória se inicia do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por outro lado, s egundo o posicionamento do eg. STJ, "o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso in albis dos prazos para sua interposição pelas partes". "Tal entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula 401/STJ, segundo o qual o prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". "Ressalta-se que o verbete em referência não se limita a recurso interposto contra a decisão de mérito, uma vez que claramente se refere a qualquer recurso do último pronunciamento judicial, sem qualquer ressalva". STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1691526/RJ, j. 10/08/2020. Ver, ainda, por exemplo: STJ, AgInt no REsp 1553568/RS, j. 17/02/2020, em que externada a impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, ocorrendo o trânsito em julgado material somente quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Na mesma linha, a orientação do Pleno do TRF-5ª Região, em observância à Súmula 401 do STJ, é no sentido da inadmissibilidade do Trânsito em Julgado parcial ou progressivo, para efeito de ajuizamento de Ação Rescisória de Capítulo da Sentença/Acórdão, a fim de se evitar tumulto processual. TRF5, Pleno, PJE 0809171-39.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, j. em 10/03/2021. No mesmo sentido: TRF5, Pleno, PJE 0804878-26.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. 15/05/2019. Assim, em interpretação sistemática do disposto no art. 975 do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação do aresto rescindendo, e do enunciado da Súmula 401 do STJ, tem-se que o início do prazo decadencial para o ajuizamento da Ação Rescisória possui como requisito o trânsito em julgado, uno e indivisível, da decisão final sobre o mérito da demanda, repelindo-se a decadência por capítulos. Considerando que o trânsito em julgado do AGTR 800996-56.2018.4.05.0000 (interposto pela União contra a decisão da 10ª Vara/PE que homologou a liquidação do julgado) deu-se em 29/11/2019 e a presente Rescisória foi ajuizada em 16/04/2020, não ocorreu a decadência. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No que diz respeito ao prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, convém pontuar que não se desconhece a existência de jurisprudência nesta Corte de Justiça quanto à possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado por capítulos de sentença, assim entendido como trânsito em julgado progressivo. Ocorre, no entanto, que referido entendimento tem como escopo assegurar que se reconheça a possibilidade de ser iniciado cumprimento definitivo de capítulo autônomo de sentença, não irradiando qualquer implicação quanto ao termo inicial do prazo para ajuizamento de demanda rescisória. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido no bojo do REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, citado pelos recorrentes nos memoriais de fls. 1.472/1.481: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Desse modo, deve-se manter hígida a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o prazo para a propositura de ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão prolatada nos autos, não devendo ser admitida a formulação da coisa julgada em capítulos para fins de contagem do prazo decadencial. Portanto, embora possa surgir o trânsito em julgado no processo de capítulos autônomos, o prazo da ação rescisória deve-se manter uno. A doutrina ratifica esse entendimento. Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição assim tratam do ponto: A solução a essa questão, a partir da edição do CPC/15, em nosso entender, passa pela análise conjunta dos seus arts. 356 e 975. O CPC/15, no seu art. 975, caput, expressamente dispõe que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Ocorre que, também, contém regra expressa quanto à possibilidade de, no curso do processo, serem proferidas decisões parciais de mérito (art. 356, CPC/15), o que significa que pode haver mais de uma coisa julgada no mesmo processo, que podem operar-se em momentos diversos. Visando a compatibilizar ambas as regras, temos sustentado que em dois anos ocorre o termo final da ação rescisória. O termo final, para ajuizamento da ação rescisória, é o último dia do segundo ano contado a partir da última decisão que transitou em julgado. Quanto ao termo inicial, será variável, em função da decisão que se pretenda rescindir. Isso significa que só a última decisão transitada em julgado terá dois anos para ser rescindida. As outras terão mais do que isso. O termo final do prazo para a ação rescisória é o de que se ocupa de disciplinar a lei, de forma expressa (art. 975, caput). Com isso, resolve o problema que nasce do fato de haver, no mesmo processo, decisões que resolvem pretensões (ou parte de uma única pretensão, quando o pedido é decomponível) em momentos diversos, sejam do autor ou do réu, se se tratar de reconvenção, e não transitam em julgado ao mesmo tempo. Isso ocorre também no caso de as pretensões serem resolvidas ao mesmo tempo, mas o recurso interposto dizer respeito só a uma delas, passando a operar a coisa julgada sobre as demais, de que não se recorreu. A ação rescisória, então, pode ser movida desde logo. Mas o prazo, que de rigor nem mesmo estará correndo, não se esgota, se o autor da eventual rescisória preferir esperar que haja trânsito em julgado de todas as decisões. A nosso ver, trata-se de excelente e criativa solução. (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RB- 3.7 E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/161692485/v3/page/RB-3.7%20). Nessa linha, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Tratando-se de ação fundada no art. 966, V, do CPC, inexiste razão para justificar o diferimento do prazo legal, sendo inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.585/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada fora do prazo legalmente previsto, não existindo elementos a justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação, o que revela a extemporaneidade da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.449/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Ademais, no que toca ao mérito da ação rescisória, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170, adotou orientação de que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Desse modo, considerando que sequer houve fixação dos índices de correção monetária e juros de mora no âmbito da ação de conhecimento, mas tão somente em cumprimento de sentença, faz-se plenamente possível a aplicação da nova interpretação no âmbito de ação rescisória. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA