Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896223/MS (2025/0110079-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES
ADVOGADO: EDMAR SOARES DA SILVA - MS020047
AGRAVADO: CLAUDIO FURRER MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 581): EMENTA – AÇÃO ORDINÁRIA COM FINS DE RATIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO – AUTORIZAÇÃO DE USO PRECÁRIO - UTILIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUEL – ART. 64, § 1°, DECRETO-LEI 9.760/46 – CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE PASTAGENS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES – CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA DE SUBLOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 88 DO DECRETO-LEI 9.760/46 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, COM EFEITOS EX TUNC – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREJUDICADO – PROCEDIMENTO INADEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A impossibilidade jurídica do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei do negócio jurídico se tratam de causas de nulidade prevista expressamente na legislação civil (artigo 166, II e IV, do Código Civil). No caso, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de locação de pastagens e aditivo) não supre o requisito previsto no inciso II e III, do art. 104 do CC, vez que patente a proibição do negócio e a impossibilidade jurídica do objeto, o que impõe sua extinção com o retorno das partes ao estado anterior. 2. Considerando que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Aparecida é de propriedade da União, em nenhum momento poderiam as partes transacionarem da forma como tal, eis que é vedado a sublocação, e, no caso, é incontroverso que o contrato se tratou de uma patente sublocação, pois a locação já lhes era conferida pela União, conforme se observa do documento de autorização de uso precário mediante pagamento de aluguel. 3. Também não prospera a pretensão de "reintegração de posse", porquanto o procedimento intentado é inadequado, devendo a parte autora ajuizar ação própria, específica e em juízo competente para tanto. Ademais, também não ficou comprovada a posse exercida pela autora. 4. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 626-635). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que reconhecida a nulidade de contrato de locação de pastagens e termos aditivos sobre imóvel da União, a Corte estadual atribuiu a sua decisão efeitos ex tunc, violando o disposto nos arts. 421 e 422, com a inobservância aos princípios da boa-fé, da não lesão, da liberdade contratual, do não enriquecimento sem causa e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-677). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 679-690), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 710-717). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes aplicando efeitos ex tunc a tal reconhecimento violou o disposto no art. 421 e 422 do Código Civil, já que inobservados os princípios da boa-fé, da não lesão, da liberdade contratual, do não enriquecimento sem causa e da vedação ao benefício advindo da alegação da própria torpeza. A corte estadual, ao declarar a nulidade de negócio jurídico firmado por particulares tendo por objeto imóvel pertencente à União, assim se manifestou: Da nulidade dos contratos celebrados No caso, é incontroverso a concessão de autorização de uso precário do imóvel da União, em dezembro/2005, com base no art. 64, § 1°, do Decreto-lei 9.760/46 (aluguel), aos ora litigantes, mediante pagamento de aluguel, conforme se infere do documento de fls. 29-30. Ocorre que o juízo "a quo" deveria se ater as particularidades do caso concreto, eis que o negócio jurídico celebrado entre as partes contrato de locação de pastagens é nulo. Aliás, caso fosse mantida a sentença "a quo", incorreria a autora em enriquecimento sem causa, eis que ficaria excluída sua responsabilidade atinente ao pagamento que também lhe cabe pelo uso da área, o que, inclusive, encontra-se em discussão perante a Justiça Federal (autos n. 0001266-20.2015.403.6000 - ação de cobrança, fls. 125-129). Como dito, o contrato particular de locação de pastagens e seu aditivo (fls. 12-21), no que toca ao imóvel de 2.000 ha, denominado "Fazenda Santa Aparecida", de propriedade da União, é nulo de pleno direito. Isso porque, em verdade, o que as partes de fato celebraram foi uma nítida sublocação, o que é vedado por lei, conforme disciplina o próprio Decreto 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União. In verbis: Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação. Sendo assim, considerando que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Aparecida é de propriedade da União, em nenhum momento poderiam as partes transacionarem da forma como tal, eis que é vedado a sublocação; e, no caso, é incontroverso que o contrato se tratou de uma patente sublocação, pois a locação já lhes era conferida pela União, consoante de depreende do próprio documento de autorização de uso precário mediante pagamento de aluguel (fls. 29-30). Tal conduta, inclusive, é capaz de ensejar a rescisão do contrato de uso precário concedido pelo Ente Público, nos termos do art. 89, I, do mencionado Decreto-lei. Vê-se, portanto, que o objeto do negócio jurídico é nulo. Vale lembrar que a análise dos negócios jurídicos deve recair sobre os planos de existência, validade e eficácia, nos moldes da lição de Pontes de Miranda (Escada Ponteana). A existência do negócio jurídico depende do atendimento dos requisitos mínimos e basilares da relação jurídica, quais sejam, partes, vontade, objeto e forma. Tais elementos constituem o suporte fático do negócio jurídico. Tais elementos, que são cumulativos, encontram-se previstos no artigo 104 do Código Civil, que assim prevê: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Com base no acima explicitado, mostra-se pertinente a análise do negócio jurídico objeto dos autos quanto ao plano da validade, já que não há duvidas de que o negócio efetivamente existiu e que produziu efeitos (ora afastados, pois reconhecida a nulidade), conforme todo o arcabouço probatório produzidos nos autos (documentação carreada e oitiva de testemunhas). Como sabido, a impossibilidade jurídica do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei do negócio jurídico se tratam de causas de nulidade prevista expressamente na legislação civil, em especial no artigo 166, II e IV, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A nulidade prevista no dispositivo acima é de natureza absoluta e não se convalida com o decurso do tempo, conforme prevê o art. 169 do Código Civil, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Corroborando tais disposições com o caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico que deu causa à propositura da ação (contrato de locação de pastagens e aditivo) entre a autora e o requerido não supre o requisito previsto no inciso II e III, do art. 104 do CC, vez que patente a proibição do negócio (sublocação) e a impossibilidade jurídica do objeto. Assim, sendo defeso o negócio jurídico e impossível juridicamente o objeto da relação jurídica que ensejou o contrato de locação de pastagens, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II e IV, do Código Civil. É importante rememorar que a nulidade se trata de penalidade imposta pela legislação que afeta os efeitos jurídicos do negócio jurídico em razão da inobservância dos requisitos de existência e validade do negócio jurídico. Nesses termos, a eficácia do negócio jurídico eivado de nulidade absoluta fica prejudicada, o que impõe sua extinção com o retorno das partes ao "status quo ante". Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, é importante frisar que se trata de vício cognoscível ex offício pelo magistrado a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 168 do Código Civil). Assim, presente a nulidade, impõe-se ao juiz a sua declaração, com a resolução de todos os efeitos dela decorrente. E como os negócios jurídicos são nulos, por consectário lógico, todos os efeitos produzidos devem ser apagados. Isso significa que a nulidade ora declarada opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do ajuste. Nesse sentido, sendo os contratos nulos a pretensão vertida na presente ação não merece acolhimento. (fls. 585-588) Em suma, a Corte estadual reconheceu que o negócio jurídico de locação de imóvel para exploração de pastagem por terceiros firmado entre as partes é nulo, já que, sendo a autora locatária de referido bem pertencente à União, sujeita-se ao disposto no Decreto 9.760/46, o qual, em seu artigo 88 veda expressamente a sublocação do referido imóvel. Assim, concluiu o tribunal estadual que o negócio jurídico foi desprovido dos requisitos de validade inscritos no art. 104, incisos II e III, do Código Civil, mais especificamente, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Por conseguinte, imprescindível a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado, nos termos do art. 166, II e IV, do Código Civil. Dessa forma, declarada absolutamente nula a avença, a consequência jurídica é a produção de efeitos ex tunc, com retorno das partes ao status quo ante, havendo impossibilidade de suprimento do vício pelo juízo. A propósito, cito: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ. INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6. RECURSOS PROVIDOS. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação. 2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal. 2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes. 3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes. 4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos. 5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie. 6. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.368.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.) Portanto, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso especial interposto não merece ser conhecido, ante o teor da Súmula 83 do STJ. Como se não bastasse, a parte recorrente aduz violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil de modo genérico, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria efetivamente violado cada um dos preceitos legais indicados. Em verdade, a parte recorrente busca o reconhecimento de suposta inobservância a princípios, finalidade para a qual o recurso especial não se presta, já que, apesar da relevante importância de tais preceitos, não são eles leis em sentido estrito, não previstos, desta forma, na alínea "a" do inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, dessa forma, que o recurso aviado possui fundamentação deficiente, incabível o seu conhecimento nos termos da Súmula 284 do STF. A este respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.684.064/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS