12. WASSELY MADRUGA FREIRE COUTINHO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
13. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
OAB/RN 9463·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
OAB/RN 4856·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 3215·CPF·Representa: Autor
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES
OAB/RN 009463·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
OAB/RN 004856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47260/RN (2024/0105395-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALESSANDRA FERNANDES DE ASSIS
AGRAVADO: ANDRES LUNA ENRIQUEZ
AGRAVADO: ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TRISTAO
AGRAVADO: JULIANA MAZZOTTI MARINI
AGRAVADO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES
AGRAVADO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
AGRAVADO: LUIZIANA TELES FEITOSA
AGRAVADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO: SILVERIO LIMA MOTA
AGRAVADO: WASSELY MADRUGA FREIRE COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:35
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47260/RN (2024/0105395-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALESSANDRA FERNANDES DE ASSIS
AGRAVADO: ANDRES LUNA ENRIQUEZ
AGRAVADO: ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TRISTAO
AGRAVADO: JULIANA MAZZOTTI MARINI
AGRAVADO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES
AGRAVADO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
AGRAVADO: LUIZIANA TELES FEITOSA
AGRAVADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO: SILVERIO LIMA MOTA
AGRAVADO: WASSELY MADRUGA FREIRE COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47260/RN (2024/0105395-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALESSANDRA FERNANDES DE ASSIS
AGRAVADO: ANDRES LUNA ENRIQUEZ
AGRAVADO: ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TRISTAO
AGRAVADO: JULIANA MAZZOTTI MARINI
AGRAVADO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES
AGRAVADO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
AGRAVADO: LUIZIANA TELES FEITOSA
AGRAVADO: RONALD MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO: SILVERIO LIMA MOTA
AGRAVADO: WASSELY MADRUGA FREIRE COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47260/RN (2024/0105395-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: ALESSANDRA FERNANDES DE ASSIS
RECLAMANTE: ANDRES LUNA ENRIQUEZ
RECLAMANTE: ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES
RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO TRISTAO
RECLAMANTE: JULIANA MAZZOTTI MARINI
RECLAMANTE: KHERSON MACIEL GOMES SOARES
RECLAMANTE: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
RECLAMANTE: LUIZIANA TELES FEITOSA
RECLAMANTE: RONALD MEDEIROS DE MORAIS
RECLAMANTE: SILVERIO LIMA MOTA
RECLAMANTE: WASSELY MADRUGA FREIRE COUTINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA - RN004856
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de Reclamação, sem pedido de liminar, ajuizada por ALESSANDRA FERNANDES DE ASSIS e OUTROS, com fulcro no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal, no art. 988, do CPC/2015 e no art. 187, do RISTJ, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto nos autos da apelação cível n. 0801485-07.2020.8.20.5001. Na origem, os reclamantes ajuizaram ação ordinária visando a suspensão do prazo de validade do concurso público para o provimento de cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Sentença de procedência, reformada pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação cível com remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento nas teses fixadas em repercussão geral pelo STF, no julgamento do RE n. 837.311/PI (Tema 784 do STF). Interpostos recurso especial, alegando violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e recurso extraordinário apontando ofensa ao art. 37, inciso III, da Constituição Federal, a ambos foi negado seguimento exclusivamente com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação da tese fixada no Tema 784 do STF. Contra a negativa de seguimento dos apelos extremos, foram interpostos concomitantemente agravo interno e agravo em recurso especial, os quais foram julgados pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por acórdão assim ementado (fl. 112): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 784/STF. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RESP. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL AO APLICAR TEMA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 784/STF. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARESP NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por acórdão assim ementado (fls. 139-154): EMENTA CONTRA VOTO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL AO APLICAR TEMA DO STF. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 784 STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. 2. O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. 3. Conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios. A parte reclamante, em suas razões (fls. 3-15), sustenta a usurpação de competência do STJ pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao obstar o processamento do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a decisão impugnada teria sido proferida com base na sistemática da repercussão geral. Afirma que "a negativa de seguimento do recurso especial não decorreu da incidência de entendimento do STJ 'exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos', mas sim da compreensão da instância a quo de que não houve omissão e de que as razões recursais não seriam suficientes para, de per se, modificar o resultado do processo, cujo acórdão local seria bastante e suficiente" (fl. 8), sendo cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Conclui, sustentando que "no acórdão objeto dessa reclamação o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não poderia ter decidido acerca do agravo no recurso especial manejado contra a decisão de inadmissão do REsp, porque tanto a jurisprudência consolidada do STJ quanto a disciplina do § 4º do art. 1.042 do CPC asseguram aos reclamantes a remessa do agravo no recurso especial para julgamento pelo Tribunal Superior, providência que o acórdão do Tribunal local terminou impedindo ante à usurpação da competência do STJ." (fl. 11) Requer, por fim, a procedência da presente reclamação para reconhecer a usurpação de competência do STJ, com determinação ao Tribunal de origem para que remeta os autos ao STJ para regular processamento e julgamento do agravo em recurso especial. Informações prestadas pela autoridade reclamada (fls. 207-249). Contestação apresentada às fls. 265-271. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência da reclamação (fls. 275-289) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que obsta o processamento do agravo em recurso especial interposto viola ou não a competência desta Corte Superior. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, assim se manifestou (fls. 97-98): Noutro norte, não se furtando o relator a analisar o direito dos recorrentes a terem o prazo de vigência do concurso suspenso, também não merece prosperar a alegação trazida em sede de recurso especial, quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que as razões dos embargos de declaração não eram aptas a afastar a aplicação do Tema 784/STF, um dos fundamentos da decisão, apto, por si só, a manter a sua conclusão, haja vista o não preenchimento dos requisitos. estabelecidos no RE 837.311/STF. Ademais, é conhecido o entendimento no sentido de ser desnecessária a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado (RE 837.311/PI), Tema 784 do STF, NEGO SEGUIMENTO aos apelos excepcionais, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. Verifica-se que o apelo especial teve sua ascensão inadmitida pela ausência de pressupostos recursais ao entender "ser desnecessária a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material" (fl. 97), não obstante o dispositivo da decisão constar a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC. Não se desconhece a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de ser manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, por configurar erro grosseiro, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC acerca do cabimento de agravo interno nesses casos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Nessas situações em que é considerado erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, "o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.). No mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que a alegada violação do art. 1.022 do CPC não foi abarcada por tema repetitivo ou de repercussão geral, motivo pelo qual a interposição do agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC não pode ser considerada erro grosseiro. A propósito, colhe-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 288-289): Daí a presente reclamação, na qual se sustenta a tese no sentido da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pelo fato de que “a negativa de seguimento do recurso especial não decorreu da incidência de entendimento do STJ ‘exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos’, mas sim da compreensão da instância a quo de que não houve omissão e de que as razões recursais não seriam suficientes para, de per se, modificar o resultado do processo, cujo acórdão local seria bastante e suficiente. E, por isso, era cabível contra aquela decisão de não seguimento o agravo em recurso especial, para viabilizar o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 8). Com efeito, a nosso ver, a ascensão do recurso especial dos ora Reclamantes foi inadmitida pela Vice-Presidência da Corte a quo com amparo em suposta ausência de pressupostos recursais, e não em razão de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em temas repetitivos, circunstância que motivaria a interposição de agravo em recurso especial quanto ao ponto – e não agravo interno. Por essa razão, considerando que as razões do agravo em recurso especial visaram atingir conteúdo da decisão que busca amparo em ausência de pressupostos de admissibilidade (suposta ausência de omissão no julgado) – a denotar o descabimento do agravo interno para enfrentar a questão –, pensamos existir ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a merecer correção pela via da Reclamação, ante a ocorrência de hipótese a macular a hierarquia e competência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, interposto o agravo em recurso especial, ao Tribunal de origem compete tão somente exercer um possível juízo de retratação e, em caso negativo, realizar o devido processamento do agravo, remetendo os autos a este STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido). Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência. [...] 7. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação, para determinar o processamento do agravo em recurso especial e sua devida remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 18:21
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:00
Procedência
24/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:15
Recebimento
12/11/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 10:34
Petição (Contestação)
05/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
05/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:01
Protocolo de Petição
10/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:56
Protocolo de Petição
04/06/2024, 13:37
Publicação
04/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 16:03
Requisição de Informações
03/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 18:03
Redistribuição
05/04/2024, 17:45
Protocolo de Petição
05/04/2024, 12:44
Publicação
05/04/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:10
Recebimento
04/04/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:21
Protocolo de Petição
04/04/2024, 12:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:10
Mero expediente
04/04/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:46
Protocolo de Petição
01/04/2024, 14:16
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)