5. SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (TERCEIRO INTERESSADO)
Autor
4. MUNICIPIO DE CHAPECO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 3436·CPF·Representa: Autor
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 003436·CPF·Representa: Autor
ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO
OAB/SC 036081·CPF·Representa: Autor
JAURO SABINO VON GEHLEN
OAB/SC 020098·CPF·Representa: Autor
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 3436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
24/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:03
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
01/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:18
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA., INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA. e PRÁTICA SERVIÇOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 623): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO "POR DENTRO". LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO DE CREDITAMENTO. MOTIVAÇÕES CONTIDAS EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 657/659). No recurso especial (e-STJ fls. 693/704), os recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido "ao decidir que os Embargos da ora recorrente não merecerem acolhimento pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mesmo que diante da interposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 697). Indicam, ainda, ofensa ao art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, bem como aos arts. 97, I, e 110 do CTN. Afirmam que "a Lei municipal n.º 82/03, a qual instituiu o CTM [....], dispõe, no inciso II do art. 348, que constitui parte integrante do preço o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, ou seja, a base de cálculo do ISS é ainda integrada pelo montante do próprio imposto" (e-STJ fl. 699). Assim, sustentam que "a inclusão do montante do próprio imposto em sua base de cálculo evidencia clara afronta à regra-matriz de incidência tributária estatuída para o ISS, uma vez que não se coaduna com o texto legislativo infraconstitucional ao recair da cobrança fiscal sobre base de cálculo composta por elementos estranhos ao critério material estabelecido para o tributo" (e-STJ fl. 700). As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da ausência de vício de integração, da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas 280, 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 748/752). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 764/773), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 820/822). Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que havia denegado o mandado de segurança. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 619/621): Por conseguinte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a técnica de fundamentação per relationem das decisões judiciais, adoto o parecer do Ministério Público (Evento 08, PROMOÇÃO1) como razões de decidir, conforme segue: "[...] A apelante argumenta que o mecanismo de cálculo exigido pela autoridade impetrada é ilegal, pois não previsto na Lei Complementar Federal n. 116/2003, cujo tema ora em debate guarda íntima relação com a tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo Tema n. 69 (RE n. 574.706/PR) do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, diante do posicionamento firmado no Tema 69/STF no sentido de que o valor de ICMS não faz parte da parcela de custo na composição do preço de venda de mercadoria e serviços, não integrando o valor mercantil, a recorrente defende que os fundamentos que embasaram o julgamento do referenciado tema servem de parâmetro e tornam peremptória a revisão da forma de cálculo do ISS discutido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 582.461/SP, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 214/STF): 'É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculos.' Assim dispõe a ementa do julgado: [...] Observa-se que o entendimento teve como fundamento a Emenda Constitucional n. 33/2001, a qual autoriza que lei complementar inclua o montante do tributo em sua própria base de cálculo. Por sua vez, a Lei Complementar Federal n. 87/1996, em seu art. 13, §1°, inciso I, determina que a base de cálculo do ICMS, seja calculada da seguinte maneira: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto [...]: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; De outro modo, a Corte julgou recentemente, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 574.706/PR (Tema 69/STF), no qual firmou a seguinte tese: 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS'. Veja-se a ementa: [...] No caso, a apelante pretende transpor para o campo de incidência do ISS as mesmas razões de decidir, pois firmado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, também não poderia sê-lo no tocante ao ISS, de modo que não comportaria o montante do próprio imposto. Contudo, a tese não merece prosperar, pois, de modo geral, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre a receita ou faturamento da pessoa jurídica, de modo que o ISS tem por base de cálculo o valor do serviço, inclusive os custos tributários, os quais não podem ser considerados quantias estranhas à base imponível do tributo. A autoridade coatora compreendeu por englobar na base de cálculo do ISS o valor do próprio tributo, de modo a possibilitar que o contribuinte inclua tal valor no preço do serviço a ser repassado ao consumidor. Dispõe o art. 144, I, do Código Tributário do Município de Chapecó (Lei Complementar n. 170/83): Art. 144. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota correspondente em função da natureza do serviço, observado o seguinte: I - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. Não há qualquer inconstitucionalidade decorrente da violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da isonomia, porquanto é plenamente viável o repasse do valor do imposto ao consumidor final, a título do que já ocorre com o ICMS, não havendo irregularidade na inclusão da encargo tributário na própria base de cálculo do tributo. Veja-se que, se o cálculo do ISS é o preço do serviço, nenhuma afronta existe de que seja calculado e integrado ao preço do serviço, pois, se inexistentes deduções, conforme aliás, prevê a legislação municipal supracitada, já faz parte dos serviços executados. Em verdade, o preço do serviço abrange a receita total auferida, sem que se faça quaisquer deduções relativas a entrada ao patrimônio do contribuinte e abrange, por certo, a soma de tudo quanto foi auferido como produto da atividade prestada. [...] Do referido julgado, colhe-se o seguinte excerto: (..) Assim, é inquestionável que no cálculo do serviço inclui-se o valor dos tributos pagos, uma vez que o mesmo faz parte do custo dos serviços, que se justifica pelo fato de que, quem paga o imposto, via de regra, procura transferi-lo a terceiros, incluindo o seu valor no preço. O prestador de serviços, da mesma forma, procura receber juntamente com o valor do que produz, todas as despesas inclusive as relativas aos respectivos tributos (...) (...) Preciosas, sob o tema, são as lições Bernardo Ribeiro de Moraes: no preço do serviços, o próprio valor do ISS já está incluído como despesa da empresa o do profissional autônomo. O que existe é apenas um preço do serviço, formado por todos os componentes do preço (despesas mais lucro), inclusive as despesas relativas ao próprio imposto que será exigido na venda do serviço. O valor do próprio imposto passa a ser componente de sua base imponível (...)" (sem grifo no original) Ainda: Preço, no conceito fiscal, reflete o total despendido pelo consumidor para obter o produto do vendedor. Nesse total estão incluídos o valor da mercadoria, impostos devidos, lucro, frete, despesas de faturamento e outras mais com pertinência ao assunto (RT. Vol. 390/273). Destarte, a improcedência dos pedidos contidos na exordial com a consequente denegação da segurança se impõe, pois plenamente possível que o valor do ISS integre a sua própria base de cálculo. Por fim, não há falar em restituição ou compensação de valores, pois a cobrança do tributo encontra amparo na legislação de regência. Assim, merece ser mantido o pronunciamento recorrido, a fim de se preservar a possibilidade de inclusão do próprio ISS na sua base de cálculo, bem como a constitucionalidade do dispositivo ora questionado.." Não há, portanto, qualquer ilegalidade na inclusão do montante do ISS em sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro"). Pois bem. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o recorrente afirma simplesmente que a rejeição dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem visando à expressa manifestação sobre os arts. 97, I, e 110 do CTN, assim como sobre alguns dispositivos constitucionais, importa em omissão. Logo, vê-se que o recorrente deduz alegação genérica a respeito de suposta omissão na análise relacionada a determinados dispositivos legais e constitucionais sem desenvolver propriamente uma argumentação clara da existência de algum vício e da sua importância para a solução do caso concreto. Contudo, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia. A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/03/2018; e AgInt no REsp 1.720.264/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21/09/2018. Sobre os arts. 97 e 110 do CTN, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essa norma (e a respectiva tese) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 4. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "os DARF's acostados aos presentes autos não possuem qualquer informação acerca do faturamento do contribuinte, conquanto estampem o valor recolhido. Assim, não obstante provarem os documentos de arrecadação fiscal o pagamento do Finsocial, não logram comprovar se esse recolhimento foi superior à alíquota de 0,5%" (AgRg no REsp n. 720.182/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Por fim, a recorrente aponta desrespeito ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, alegando que o ISS não deve integrar a sua própria base de cálculo. Em suas razões, afirma que a legislação do Município de Foz do Iguaçu ofende a referida norma ao conter essa previsão. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Código Tributário do Município de Chapecó - Lei Complementar n. 170/83), o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 7º, caput, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 2. Para a resolução da controvérsia, é necessária a interpretação de legislação local (Decreto Distrital n. 25.508/05), o que é vedado por esta Corte em razão do entrave descrito na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 16:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:15
Recebimento
21/02/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:10
Redistribuição
19/02/2025, 12:00
Recebimento
19/02/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851640/SC (2025/0033147-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA
AGRAVANTE: INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA.
AGRAVANTE: PRATICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 16:00
Recebimento
05/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INVIOLAVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: INVIOLAVEL SEGURANCA 24 HORAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: PRATICA SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018183-65.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INVIOLAVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: INVIOLAVEL SEGURANCA 24 HORAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELANTE: PRATICA SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de março de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018183-65.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ