1. CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. RIO PARANÁ ENERGIA S/A (AGRAVADO)
Reu
4. FAUSTO FISCARELLI (AGRAVADO)
Reu
5. MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO FERNANDES
CPF·Representa: Autor
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/RJ 80696·CPF·Representa: Autor
SGYAM CHAMMAS
OAB/SP 18581·Representa: Autor
LAURA FANUCCHI
OAB/SP 374979·CPF·Representa: Autor
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS
OAB/SP 167070·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
11/06/2026, 18:16
Protocolo de Petição
11/06/2026, 16:55
Documento (Certidão)
03/06/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
02/06/2026, 21:06
Protocolo de Petição
02/06/2026, 20:33
Publicação
12/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
AGRAVADO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
AGRAVADO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
16/04/2026, 13:11
Publicação
13/04/2026, 03:00
Publicação
13/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A. - RPESA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.993-1.995): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º, do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. [...] XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 2.157-2.189). No recurso especial de fls. 2.226-2.255, a RIO PARANÁ sustenta a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta, em síntese: (i) omissão quanto ao princípio da estabilização subjetiva da lide e ao fato de que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedido direcionados à RPESA, deixando o acórdão de examinar a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso do processo, à luz dos arts. 141, 239, 240, 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto à ausência dos pressupostos para a caracterização de sucessão processual, questão que deveria ter sido analisada à luz dos arts. 108, 109 e 110 do CPC; (iii) omissão quanto a aspectos fáticos e jurídicos relevantes, como as iniciativas da RPESA no âmbito do licenciamento ambiental, a natureza da área objeto da ação civil pública, a disciplina legal aplicável e a decisão liminar que determinou a manutenção da situação dos imóveis, temas que deveriam ter sido apreciados à luz dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 240 do CPC; e (iv) omissão quanto à alegada existência de prova do dano ambiental, que deveria ter sido examinada à luz do art. 62 do Código Florestal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Alega, ainda, nulidade decorrente de sua indevida inclusão no polo passivo após a estabilização subjetiva da demanda, em contrariedade aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC. No ponto, sustenta que: (i) não foi indicada na petição inicial; (ii) não há causa de pedir nem pedido em seu desfavor; (iii) foi incluída apenas anos depois, durante a instrução, inclusive a requerimento de corré; e (iv) sequer existia à época dos fatos. Aponta, também, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 131, 141, 490 e 492 do CPC, por afronta ao contraditório, à vedação à decisão surpresa e aos limites objetivos e subjetivos da demanda. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 108, 109 e 110 do CPC, em razão da indevida admissão de sucessão processual sem os requisitos legais. No mérito, suscita malferimento dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que foi responsabilizada sem demonstração de nexo causal, por fatos anteriores à sua constituição e sem imputação específica na inicial. Alega, também, afronta aos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, do Código Florestal, sustentando ser indevida a transferência de obrigações propter rem, pois não exerceu domínio ou posse sobre a área, assumiu a concessão sob liminar que mantinha a situação fática preexistente e se trata de área urbana, não sujeita ao regime invocado. Aduz, por fim, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 62 do Código Florestal, pois a condenação baseou-se em presunção de dano fundada em autos de infração lavrados sob legislação revogada (Lei 4.771/1965), sem comprovação de intervenção em APP à luz da legislação vigente nem de nexo causal, ressaltando que o ônus da prova não lhe foi atribuído e que o MPF não comprovou os fatos constitutivos do direito. O recurso foi impugnado às fls. 2.352-2.374 pelo MPF; 2.439-2.467 pela CESP e 2.469-2.477 pelo IBAMA. Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.509-2.512. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 2.618-2.633). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório; condenar os proprietários/possuidores (“rancheiros”) à remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em desacordo com o regime legal da APP na área objeto da lide, inclusive com demolição de edificações, se necessário, bem como à completa recuperação da área mediante reflorestamento e adoção de práticas de adequação ambiental, com utilização de métodos e insumos não lesivos ao meio ambiente, conforme programa de recuperação aprovado pelos órgãos ambientais; e condenar subsidiariamente a Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Rio Paraná Energia S.A. e o Município onde situado o imóvel às mesmas obrigações impostas aos rancheiros, caso estes permaneçam inertes, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Em sede de embargos de declaração, deu-se parcial provimento apenas para esclarecer que o prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações pelos responsáveis subsidiários somente se inicia após específica intimação acerca da inércia dos obrigados principais, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC, bem como para condenar os proprietários/possuidores a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP para a execução das medidas de recuperação ambiental e a se abster de praticar atos que impeçam o cumprimento dessas obrigações, podendo, se necessário, ser requisitado auxílio de força policial. Na sequência, a 6ª Turma do TRF da 3ª Região rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, ao tempo que negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, no que interessa, pelas razões seguintes (fls. 2.005-2.017): Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. [...] Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelas seguintes razões (fls. 2.168-2.169): Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias têm, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. [...] Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Em razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta, em síntese: (i) omissão quanto ao princípio da estabilização subjetiva da lide e ao fato de que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedido direcionados à RPESA, deixando o acórdão de examinar a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso do processo, à luz dos arts. 141, 239, 240, 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto à ausência dos pressupostos para a caracterização de sucessão processual, questão que deveria ter sido analisada à luz dos arts. 108, 109 e 110 do CPC; (iii) omissão quanto a aspectos fáticos e jurídicos relevantes, como as iniciativas da RPESA no âmbito do licenciamento ambiental, a natureza da área objeto da ação civil pública, a disciplina legal aplicável e a decisão liminar que determinou a manutenção da situação dos imóveis, temas que deveriam ter sido apreciados à luz dos arts. 2º, § 2º, 7º, § 2º e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 240 do CPC; e (iv) omissão quanto à alegada existência de prova do dano ambiental, que deveria ter sido examinada à luz do art. 62 do Código Florestal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Não se verifica, contudo, a alegada omissão no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Quanto à alegada omissão acerca do princípio da estabilização subjetiva da lide e da ausência de causa de pedir e pedido direcionados à RPESA, o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que não há ofensa ao referido princípio capaz de conduzir à ilegitimidade passiva da Rio Paraná S.A., destacando que as concessionárias respondem solidariamente pelos danos ambientais, em razão da natureza objetiva, solidária e propter rem da responsabilidade ambiental, sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso contra os poluidores diretos. Também não procede a alegação de omissão quanto à sucessão processual decorrente da alteração da concessão da usina hidrelétrica. O acórdão foi expresso ao consignar que a modificação da titularidade da concessão não exime as concessionárias de responsabilidade pelos danos ambientais, ressaltando que a natureza real das obrigações ambientais afasta a tese fundada exclusivamente na autoria do dano. No que se refere aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados ao licenciamento ambiental, à natureza da área objeto da ação e ao regime jurídico aplicável, o Tribunal de origem examinou detidamente a legislação pertinente, incluindo a Lei 4.771/1965, a Lei 12.651/2012, a Lei 6.938/1981 e as resoluções do CONAMA, bem como analisou especificamente a incidência do art. 62 do Código Florestal ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, concluindo que a controvérsia se restringe à definição da área de preservação permanente e à verificação concreta da situação dos imóveis. Por fim, quanto à alegada ausência de prova do dano ambiental, o acórdão registrou que a ação foi precedida de auto de infração que indicava a existência de dano ambiental, além de afirmar a incidência da teoria do risco integral, do princípio do poluidor-pagador e do dever de reparação integral. Diante disso, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando ainda que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Assim, eventual inconformismo da recorrente diz respeito ao mérito da decisão, e não à existência de omissão no julgado. Em relação à aventada divergência jurisprudencial e à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, e 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC, relacionados à tese de ilegitimidade da recorrente, incide o óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Isso porque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica a conclusão do Tribunal no sentido de que a responsabilidade da recorrente decorre de contrato de concessão; os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse; e, na espécie, há litisconsórcio passivo facultativo (caso de integração à lide), competindo ao Ministério Público, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da Rio Paraná Energia S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". Quanto à alegada contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 62 da Lei 12.651/2012, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em presunção de dano, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que a ação foi precedida de auto de infração que indicava a existência de dano ambiental. Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No que concerne à alegação de contrariedade aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, aos arts. 141, 490 e 492 do CPC e aos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012, no tocante à responsabilização da RPESA, o Tribunal de origem consignou que a alteração da concessão da usina hidrelétrica não tem o condão de eximir as concessionárias de responsabilidade pelos danos ambientais, seja quando a alegação parte da antiga concessionária, seja quando formulada pela nova concessionária. Registrou, ainda, que a responsabilidade das concessionárias se evidencia tanto pela longa inércia verificada durante o período de concessão da CESP quanto pelas iniciativas adotadas pela própria RPESA, as quais revelam o reconhecimento da obrigação ou, ao menos, atuação pautada pela boa-fé e colaboração, sem, contudo, afastar a fixação das responsabilidades. Acrescentou que, ainda que assim não fosse, a natureza real das obrigações ambientais afasta qualquer argumentação fundada exclusivamente na autoria do dano, entendimento reforçado pelas Súmulas 613 e 623 do STJ, que vedam a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental e reconhecem a natureza propter rem das obrigações ambientais, passíveis de cobrança do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos suficientes para manter a responsabilização das concessionárias, os quais não foram adequadamente impugnados. Incide, nesse contexto, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. [...] 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.696/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem assentou que a legislação ambiental estabelece responsabilidade objetiva pela reparação integral do dano, de natureza propter rem e solidária entre os responsáveis, distinguindo-se apenas, para fins de execução, os poluidores diretos e indiretos. Nessa linha, reconheceu que os proprietários (rancheiros), como poluidores diretos, devem ser inicialmente executados para promover a recomposição ambiental, sem prejuízo da responsabilização das concessionárias como poluidoras indiretas em caso de inércia, o que não descaracteriza a solidariedade da obrigação, mas constitui medida processual razoável para orientar o cumprimento da sentença e evitar a transferência imediata dos custos ao patrimônio público. Com efeito, a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e da jurisprudência do STJ, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente. O conceito legal de poluidor, previsto no art. 3º, IV, da mesma lei, é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, incluindo quem viabiliza, executa ou se beneficia da atividade degradadora. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade ambiental pode alcançar concessionárias que participam da atividade lesiva ou dela extraem proveito econômico, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem e exigíveis do proprietário ou possuidor atual e/ou anterior, à escolha do credor. Nesse sentido, entre outros precedentes, os seguintes: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. 2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos. Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum. 3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação. 7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso. 8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo. 9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora. 10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade. 11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento. 12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois espaço localizado em edifício privado, com acesso controlado e finalidade preponderantemente comercial, não se equipara à praça pública, que é espaço livre, de uso comum do povo, e insubstituível em suas múltiplas funções urbanísticas e ambientais. 13. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e caráter solidário, conforme tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.204/STJ, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, não se eximindo o agente que concorreu, direta ou indiretamente, para a causação do dano, ainda que sobrevenha sucessão na titularidade do bem ou da concessão. 14. Presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade com a atuação da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade civil ambiental da empresa pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.505/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A responsabilidade dos entes públicos por danos ambientais é objetiva, ilimitada e solidária, mas de execução subsidiária, conforme os artigos 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1985 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O direito de regresso dos entes públicos contra os poluidores diretos é consequência do regime de solidariedade, mas deve ser exercido em ação autônoma, não sendo objeto da presente ação civil pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.049/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes. 2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos. Precedentes. 3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.975.305/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4°, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela RPESA para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.993-1.995): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º, do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. [...] XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 2.157-2.189). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razões recursais de fls. 2.285-2.318, sustenta violação ao art. 6º, caput e § 2º, da LINDB, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou retroativamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) a fatos pretéritos, reduzindo indevidamente o nível de proteção ambiental incidente sobre Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Alega que a ação civil pública busca a recomposição de dano ambiental comprovado documentalmente, consistente em intervenções em APP, cuja disciplina vigente à época dos fatos — Lei nº 4.771/1965 e Resolução CONAMA nº 302/2002 — previa faixa de proteção de 100 metros em área rural. Sustenta que, embora o art. 62 do novo Código Florestal tenha sido declarado constitucional pelo STF (ADIs 4.937, 4.902, 4.903 e ADC 42), tal circunstância não autoriza sua aplicação retroativa. Defende a incidência do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a legislação vigente ao tempo do fato, bem como a proteção ao direito adquirido ambiental, vedando a incidência de norma posterior menos protetiva sobre situações regidas por legislação anterior mais rigorosa. Afirma que tal entendimento é pacífico no STJ e foi reconhecido pelo próprio STF ao distinguir a análise da aplicação temporal da lei do controle de constitucionalidade. Sustenta que o TRF3, ao aplicar o art. 62 do Código Florestal, reduziu o padrão protetivo da APP, violando o art. 225 da Constituição e a regra da irretroatividade da lei prevista na LINDB. Requer, assim, o provimento do recurso especial para afastar a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 ao caso concreto e reconhecer a incidência da legislação vigente à época do dano ambiental, com a manutenção do regime mais protetivo. O recurso foi impugnado às fls. 2.419-2.437 pela RPESA e 2.439-2.467 pela CESP. Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.500-2.505. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.618-2.633). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório; condenar os proprietários/possuidores (“rancheiros”) à remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em desacordo com o regime legal da APP na área objeto da lide, inclusive com demolição de edificações, se necessário, bem como à completa recuperação da área mediante reflorestamento e adoção de práticas de adequação ambiental, com utilização de métodos e insumos não lesivos ao meio ambiente, conforme programa de recuperação aprovado pelos órgãos ambientais; e condenar subsidiariamente a Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Rio Paraná Energia S.A. e o Município onde situado o imóvel às mesmas obrigações impostas aos rancheiros, caso estes permaneçam inertes, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Em sede de embargos de declaração, deu-se parcial provimento apenas para esclarecer que o prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações pelos responsáveis subsidiários somente se inicia após específica intimação acerca da inércia dos obrigados principais, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC, bem como para condenar os proprietários/possuidores a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP para a execução das medidas de recuperação ambiental e a se abster de praticar atos que impeçam o cumprimento dessas obrigações, podendo, se necessário, ser requisitado auxílio de força policial. Na sequência, a 6ª Turma do TRF da 3ª Região rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, ao tempo que negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, no que interessa, pelas razões seguintes (fls. 2.005-2.017): Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. [...] Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima. Da leitura das razões recursais, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao apelo e afastar a aplicação do Código Florestal revogado (Lei nº 4.771/65), especialmente o de que as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 12.651/2012 foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, ocasião em que se reconheceu, inclusive por unanimidade, a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal. Diante disso, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [..] 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Outrossim, do cotejo entre as razões recursais e o que fora decidido pelo acórdão, observa-se que a questão da aplicação retroativa do novo Código Florestal perpassa, inexoravelmente, pela análise de compatibilidade material entre as alterações trazidas pela Lei nº 12.651/2012 e o texto constitucional. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANO DE CARREIRA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, é cediço neste Tribunal que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c'; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 04/04/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial do MPF. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.993-1.995): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º, do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. [...] XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 2.157-2.189). No recurso especial (fls. 2.192-2.219), a CESP sustenta: “a) omissão quanto a pontos essenciais da controvérsia e consequente nulidade das decisões proferidas, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; b) indeferimento da produção de provas, com cerceamento de defesa e inexistência de preclusão, em afronta aos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC; c) ausência de comprovação de ilícito ambiental, do dever de indenizar e do nexo causal, em violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC; d) transferência das obrigações ambientais e natureza propter rem da responsabilidade, com violação ao art. 2º, II, e ao art. 35, I, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao art. 2º, § 2º, c/c art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), bem como aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)” (fls. 2.196-2.197). Preliminarmente, a CESP sustenta a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas em apelação e reiteradas em embargos de declaração, incorrendo em omissões e contradições relevantes. Aponta, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à sua ilegitimidade passiva, pois teria sido incluída na demanda apenas por ter sido anterior concessionária da UHE Ilha Solteira, sendo que a Rio Paraná Energia S.A. (RPSA) assumiu, desde 5/1/2016, a concessão e as correspondentes obrigações ambientais; (ii) contradição ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e, simultaneamente, manter a CESP no polo passivo; (iii) omissão quanto a fato superveniente (art. 493 do CPC), consistente na atuação da RPSA na regularização ambiental perante o IBAMA; (iv) omissão quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (v) omissão e contradição quanto à inexistência de prova de dano ambiental, diante da ausência de perícia técnica e da utilização de elementos produzidos sob a égide do antigo Código Florestal. No mérito, a recorrente defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob pena de violação aos arts. 2º, § 2º, e 7º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e à Súmula 623 do STJ. Sustenta que, em razão da natureza propter rem das obrigações ambientais e da sucessão na concessão, a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a atual concessionária (RPSA), titular do direito real e responsável pelo licenciamento e pela recuperação ambiental. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o regime jurídico das concessões previsto na Lei nº 8.987/1995, que implicaria a transferência dos ativos e passivos ambientais à nova concessionária. Alega, ademais, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em violação aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC. Afirma que, embora reconhecida a essencialidade da prova pericial, esta não foi produzida em razão do não recolhimento dos honorários periciais pelos corréus, tendo o juízo julgado antecipadamente o mérito com base em presunção de dano. Sustenta inexistir preclusão quanto à decisão saneadora que atribuiu o custeio da perícia aos “rancheiros”, pois: (i) não havia interesse recursal da CESP naquele momento; (ii) a decisão não era impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); e (iii) a questão poderia ser suscitada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Afirma, assim, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão, violou os arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC. Quanto ao mérito, sustenta violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que foi condenada sem prova do dano, do nexo causal e do ato ilícito, com fundamento em dano presumido derivado de auto de infração lavrado sob a égide do antigo Código Florestal, incompatível com a disciplina atual estabelecida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Argumenta que, mesmo no âmbito da responsabilidade civil ambiental objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo causal, inexistentes no caso concreto. Defende, ainda, negativa de vigência ao Código Florestal (arts. 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º) e à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), por entender que a obrigação ambiental, por possuir natureza propter rem, deve recair sobre o atual titular do bem (RPSA), que assumiu contratual e administrativamente a gestão e a recuperação das áreas, inclusive perante o IBAMA. Por fim, aponta violação à Lei de Concessões (arts. 2º, II, e 35, I, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), sustentando que a sucessão contratual implicou a transferência integral dos direitos e obrigações — inclusive passivos ambientais — à nova concessionária. Diante disso, requer o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido por vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), com o retorno dos autos à origem; ou, subsidiariamente, (ii) reformá-lo para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgar improcedente a ação, diante da ausência de comprovação de dano ambiental e de nexo causal, bem como da transferência das obrigações à RPSA. O recurso foi impugnado às fls. 2.335-2.350 pela RPESA; 2.376-2.395 pelo MPF e 2.469-2.477 pelo IBAMA. Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.505-2.509. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 2.618-2.633). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório; condenar os proprietários/possuidores (“rancheiros”) à remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em desacordo com o regime legal da APP na área objeto da lide, inclusive com demolição de edificações, se necessário, bem como à completa recuperação da área mediante reflorestamento e adoção de práticas de adequação ambiental, com utilização de métodos e insumos não lesivos ao meio ambiente, conforme programa de recuperação aprovado pelos órgãos ambientais; e condenar subsidiariamente a Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Rio Paraná Energia S.A. e o Município onde situado o imóvel às mesmas obrigações impostas aos rancheiros, caso estes permaneçam inertes, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Em sede de embargos de declaração, deu-se parcial provimento apenas para esclarecer que o prazo de 60 dias para início do cumprimento das obrigações pelos responsáveis subsidiários somente se inicia após específica intimação acerca da inércia dos obrigados principais, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC, bem como para condenar os proprietários/possuidores a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP para a execução das medidas de recuperação ambiental e a se abster de praticar atos que impeçam o cumprimento dessas obrigações, podendo, se necessário, ser requisitado auxílio de força policial. Na sequência, a 6ª Turma do TRF da 3ª Região rejeitou as matérias preliminares e deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, ao tempo que negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, no que interessa, pelas razões seguintes (fls. 2.005-2.017): Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. [...] Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelas seguintes razões (fls. 2.168-2.169): Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias têm, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. [...] Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Em razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incs. IV, V e VI, e 1.022, incs. I e II, do CPC, porque o r. acórdão teria sido omisso ou contraditório quanto aos seguintes pontos: (i) a análise da legitimidade passiva da CESP; (ii) contradição ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e, simultaneamente, manter a CESP no polo passivo; (iii) omissão quanto a fato superveniente (art. 493 do CPC), consistente na atuação da RPSA na regularização ambiental perante o IBAMA; (iv) omissão quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (v) omissão e contradição quanto à inexistência de prova de dano ambiental, diante da ausência de perícia técnica e da utilização de elementos produzidos sob a égide do antigo Código Florestal. Contudo, verifica-se que não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade passiva da CESP. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria ao afirmar que a responsabilidade das concessionárias por danos ambientais decorre da natureza objetiva, solidária e propter rem das obrigações ambientais, bem como do dever de zelo inerente à concessão, ressaltando que a alteração da titularidade da concessão não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos ambientais relacionados ao objeto da concessão. Assim, o Tribunal consignou que a responsabilidade das concessionárias permanece hígida, sem prejuízo de eventual exercício de direito de regresso contra os poluidores diretos. Também não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e, ao mesmo tempo, manter a CESP no polo passivo da demanda. Ao contrário, a decisão explicitou que justamente essa natureza jurídica autoriza a responsabilização tanto do proprietário ou possuidor atual quanto de anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando inclusive as Súmulas 613 e 623 do STJ. Desse modo, a manutenção da recorrente no polo passivo revela-se consequência lógica da fundamentação adotada. Igualmente não se verifica omissão quanto ao alegado fato superveniente relacionado à atuação da RPESA na regularização ambiental perante o IBAMA. O Tribunal de origem registrou que as iniciativas adotadas pela nova concessionária demonstram eventual colaboração ou boa-fé, mas não possuem o condão de alterar a configuração das obrigações ambientais reconhecidas no caso concreto, tampouco afastar a responsabilidade solidária das concessionárias. No que se refere à suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ônus da prova foi invertido e direcionado aos proprietários dos imóveis, considerados poluidores diretos, tendo sido determinado o adiantamento dos honorários periciais sob pena de preclusão. Consta ainda do julgado que as partes não impugnaram a decisão nem promoveram o recolhimento dos valores devidos, o que levou à preclusão da matéria e autorizou o julgamento da causa com base nos elementos constantes dos autos, afastando-se, assim, qualquer nulidade processual. Por fim, também foi enfrentada a alegação de inexistência de prova de dano ambiental. O Tribunal destacou que a ação foi precedida por auto de infração ambiental que indicava a ocorrência de dano, bem como ressaltou que a controvérsia passou a se concentrar na delimitação da área de preservação permanente após a superveniência da Lei 12.651/2012, circunstância que justificou a opção do juízo de primeiro grau por delimitar a obrigação e remeter a quantificação precisa das áreas e construções à fase de liquidação, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. Desse modo, verifica-se que todas as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. No que concerne à alegação de contrariedade aos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, referente à aventada necessidade de prova pericial para a comprovação do dano, incide o óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Isso porque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica a afirmação do Tribunal de que "a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento". Em relação à contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC e art. 373, I, do CPC, relacionados à tese de ausência de comprovação de ilícito ambiental, do dever de indenizar e do nexo causal, constata-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente porque a ação foi precedida por auto de infração ambiental que indicava a ocorrência de dano, e para se rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE [...] 3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes contaminados em período não chuvosos." 4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes, visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município. 5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.242.619/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.329.096/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No tocante à alegada violação dos arts. 2º, II, e 35, I, § 1º, da Lei nº 8.987/1995; arts. 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012; e arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem assentou que a legislação ambiental estabelece responsabilidade objetiva pela reparação integral do dano, de natureza propter rem e solidária entre os responsáveis, distinguindo-se apenas, para fins de execução, os poluidores diretos e indiretos. Nessa linha, reconheceu que os proprietários (rancheiros), como poluidores diretos, devem ser inicialmente executados para promover a recomposição ambiental, sem prejuízo da responsabilização das concessionárias como poluidoras indiretas em caso de inércia, o que não descaracteriza a solidariedade da obrigação, mas constitui medida processual razoável para orientar o cumprimento da sentença e evitar a transferência imediata dos custos ao patrimônio público. Com efeito, a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e da jurisprudência do STJ, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente. O conceito legal de poluidor, previsto no art. 3º, IV, da mesma lei, é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, incluindo quem viabiliza, executa ou se beneficia da atividade degradadora. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade ambiental pode alcançar concessionárias que participam da atividade lesiva ou dela extraem proveito econômico, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem e exigíveis do proprietário ou possuidor atual e/ou anterior, à escolha do credor. Nesse sentido, entre outros precedentes, os seguintes: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. 2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos. Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum. 3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação. 7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso. 8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo. 9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora. 10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade. 11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento. 12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois espaço localizado em edifício privado, com acesso controlado e finalidade preponderantemente comercial, não se equipara à praça pública, que é espaço livre, de uso comum do povo, e insubstituível em suas múltiplas funções urbanísticas e ambientais. 13. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e caráter solidário, conforme tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.204/STJ, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, não se eximindo o agente que concorreu, direta ou indiretamente, para a causação do dano, ainda que sobrevenha sucessão na titularidade do bem ou da concessão. 14. Presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade com a atuação da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade civil ambiental da empresa pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.505/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A responsabilidade dos entes públicos por danos ambientais é objetiva, ilimitada e solidária, mas de execução subsidiária, conforme os artigos 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1985 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O direito de regresso dos entes públicos contra os poluidores diretos é consequência do regime de solidariedade, mas deve ser exercido em ação autônoma, não sendo objeto da presente ação civil pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.049/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A responsabilidade ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes. 2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos. Precedentes. 3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.975.305/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4°, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela CESP para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/04/2026, 21:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/04/2026, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:08
Redistribuição (prevenção; impedimento)
13/06/2025, 08:45
Recebimento
12/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:26
Publicação
12/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Verificada a existência de motivo impediente de minha atuação neste processo, providencie-se a redistribuição, anotando-se o meu impedimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:30
Impedimento ou Suspeição
10/06/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Recebimento
05/05/2025, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207332/SP (2025/0121397-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: FAUSTO FISCARELLI
ADVOGADOS: SGYAM CHAMMAS - SP018581
DARIO GUIMARÃES CHAMMAS - SP167070
ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - PR011555
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:38
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A D E C I S Ã O ID 304699766.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 6º, caput e §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, 2º e 4º da Lei n° 4.771/65 c/c o art. 3º da Resolução CONAMA nº 4/1985 e 302/2002 e 62 da Lei nº 12.621/12, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que... “a aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) deve observar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da LINDB), em sintonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum...”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). 2. No caso, ainda que a ação civil pública tenha sido ajuizada posteriormente, as irregularidades encontradas na propriedade precedem a entrada em vigor do atual Código Florestal, pois a demanda decorreu dos inquéritos civis n. 242/10 e 128/11, em que se apurou a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a ausência de instituição de reserva legal. 3. Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não é possível a aplicação do permissivo constante do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, tampouco é admissível o cômputo das áreas de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão o objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302732702.
Trata-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, §1º, IV, V e IV e 1.022, I e II, 7º, 186, 369, 370, 373, I, 926, 1.009, § 1º, 1.015, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 2º, II, 35, I, §1º, Lei nº 8.987/1995, 2º §2º, art. 7º §§ 1º e 2º da Lei nº 12.651/2012, 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302826629.
Trata-se de recurso especial interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados.. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 7º, 8º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, 337, XI, 369, 370, 373, I e II e § 1º, 485, VI, 490, 492, do Código de Processo Civil, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 62 e 66, § 1º, da Lei 12.651/12, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 304699766.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O excelso Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Reparação de área degradada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1211168 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Infere-se, assim, que as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional não encontram sede adequada no recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. Desse modo, o pleito recursal não merece trânsito, eis que tornaria inarredável imiscuir na legislação infraconstitucional, bem como ofensa constitucional, acaso existente, seria meramente reflexa, além do descabido reexame de fatos e provas. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A D E C I S Ã O ID 304699766.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 6º, caput e §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, 2º e 4º da Lei n° 4.771/65 c/c o art. 3º da Resolução CONAMA nº 4/1985 e 302/2002 e 62 da Lei nº 12.621/12, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que... “a aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) deve observar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da LINDB), em sintonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum...”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). 2. No caso, ainda que a ação civil pública tenha sido ajuizada posteriormente, as irregularidades encontradas na propriedade precedem a entrada em vigor do atual Código Florestal, pois a demanda decorreu dos inquéritos civis n. 242/10 e 128/11, em que se apurou a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a ausência de instituição de reserva legal. 3. Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não é possível a aplicação do permissivo constante do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, tampouco é admissível o cômputo das áreas de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão o objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302732702.
Trata-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, §1º, IV, V e IV e 1.022, I e II, 7º, 186, 369, 370, 373, I, 926, 1.009, § 1º, 1.015, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 2º, II, 35, I, §1º, Lei nº 8.987/1995, 2º §2º, art. 7º §§ 1º e 2º da Lei nº 12.651/2012, 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 302826629.
Trata-se de recurso especial interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados.. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 7º, 8º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, 337, XI, 369, 370, 373, I e II e § 1º, 485, VI, 490, 492, do Código de Processo Civil, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 62 e 66, § 1º, da Lei 12.651/12, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 304699766.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O excelso Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Reparação de área degradada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1211168 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Infere-se, assim, que as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional não encontram sede adequada no recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. Desse modo, o pleito recursal não merece trânsito, eis que tornaria inarredável imiscuir na legislação infraconstitucional, bem como ofensa constitucional, acaso existente, seria meramente reflexa, além do descabido reexame de fatos e provas. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 304699766, interposto nestes autos por MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, quanto à tempestividade. Certifico a regularidade formal do recurso especial id 302826629 e extraordinário id 302832482, interpostos nestes autos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 302732702, interposto nestes autos por CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida, nos seguintes termos: A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP e negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, com a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) A ação civil pública foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduziu o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustentou que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alegou que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, asseverou que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defendeu que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustentou que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Apontou a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, apontou que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira. O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento do feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República de ação para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 o juízo a quo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação; c) CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item “b”, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item “c”, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. No particular, o fumus boni juris quanto aos pedidos julgados procedentes já foi demonstrado. Ademais, o periculum in mora já restou assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da responsabilidade objetiva integral incidente no caso. Ademais, os recursos interpostos contra sentença proferida em processo coletivo não são dotados de efeito suspensivo automático (art. 12 da Lei nº 7.347/85), de modo que se permite execução provisória. Por essas razões, FIXOU o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “b”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários/possuidores/detentores quanto ao teor desta sentença. Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Sem honorários advocatícios em razão do disposto no art. 128 § 5º, inciso II, alínea "a", da CF/88 e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes. A sentença foi complementada por decisão que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Em razões de apelação, o IBAMA sustentou, em síntese, que foi inicialmente indicado como réu, contudo, a Autarquia requereu no curso da ação o seu ingresso no polo ativo, o que foi acatado pelo Juízo Federal. Relatou que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), discussão ainda não existente à época da propositura da ação. Apontou que existem também ações que tratam do mesmo tema tramitando em Comarcas próximas, como a de Andradina, o que corrobora ainda mais a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual requer que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Advertiu que, em que pese o art. 62 da Lei 12.651/12 seja aplicável ao caso sub judice, o juízo a quo se equivocou ao desconsiderar que o mencionado dispositivo legal somente tem incidência nos casos de ocupação antrópica (área consolidada) ocorrida até 22/07/2008. Defendeu que tal interpretação não destoa do quanto definido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF que declarou constitucional o dispositivo em análise. Assentou ser legítimo e constitucional esse marco temporal suscitado para a consolidação da faixa de APP em reservatório artificial, o qual tem por referência a data em que entrou em vigor o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações ambientais e suas correspondentes sanções administrativas, data eleita como “marco zero” na gestão da política ambiental pátria, conforme atestado pelo STF. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 - o que se admite apenas por amor à argumentação - há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas. Requereu, em suma, que, no caso específico de ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, seja aplicado o artigo 62 do Código Florestal, ou seja, nessas áreas ocupadas, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Onde, por sua vez, não tiver ocorrido ocupação antrópica até a data de consolidação (22.07.2008), adote-se o entendimento de que a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável. Asseverou, por fim, que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária e não subsidiária, a teor do art. 3º, IV, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código Florestal, além do art. 275 do CC. Em razões de apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assentou que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Referiu que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Referiu que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Asseverou que o juízo a quo deixou de condenar os réus solidariamente à obrigação de recomposição da área afetada mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental. Insiste que as condenações estabelecidas devem ser solidárias, e não subsidiárias, por força do art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. Em razões de apelação, a CESP sustentou, em síntese, que pleiteou pela prova pericial, diante da inércia dos rancheiros, seria necessário o direcionamento do ônus para as concessionárias (art. 95 do CPC), o que foi feito nos casos análogos na Subseção. Sem essa medida houve condenação sem comprovação de dano, também consistindo em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Relatou que não é titular da UHE Ilha Solteira desde 2016, sendo certo que a RPSA assumiu toda a gestão das APPs, tanto perante o Poder Concedente (vide edital e contratos), assim como no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA. Destacou que esse entendimento se ratificou após liberação em julho de 2021, pelo IBAMA à CESP, de acesso ao processo de licenciamento da UHE Ilha Solteira (sob a titularidade da RPSA desde a transferência da concessão), pelo que a Apelante verificou RPSA tem adotado todas as medidas para delimitação das áreas e as comprovado perante o órgão ambiental licenciador, fato que até então era omitido pela RPSA nestes autos, em conduta contraditória. Argumentou que, considerando o teor do art. 7º, § 1º da Lei 12.651/2012 e o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos desse Tribunal, as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem. Logo, com a transferência da concessão para a RPSA, não há que se falar em condenação solidária da CESP. Adicionalmente, a exclusão da CESP justifica-se pelos princípios da economia e celeridade processuais, evitando novo acionamento do Judiciário para ação de regresso da CESP contra a RPSA por esta última não ter honrado as obrigações que decidiu assumir voluntária e economicamente ao concorrer para a concessão da UHE Ilha Solteira. Protestou, por fim, que não há omissão da CESP na gestão das APPs do entorno do reservatório, inexistindo nexo causal com quaisquer danos que porventura existam (sequer provados). Em razões de apelação, a RPESA sustentou, em síntese, que sua inclusão da no polo passivo da lide é incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 240 e art. 329, II, do CPC), e com os requisitos legais para uma sucessão (art. 108, art. 109 e art. 110 do CPC). Entendeu que sua inclusão como Ré contraria a Súmula 623 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificá-la, porque tal enunciado consolida o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” e, na espécie, a referida escolha foi feita pelo MPF com a inclusão da CESP e não da RPESA no polo passivo. Protestou que a escolha do MPF já tinha se estabilizado, quando a CESP reclamou a inclusão da RPESA, momento processual no qual já não era mais possível a alteração subjetiva, não restando presentes os requisitos legais para que se pudesse falar em sucessão. Asseverou que a RPESA sequer existia à época dos fatos narrados na inicial e mesmo da distribuição da ação, não havendo sequer imputação de conduta, nem tampouco de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo MPF e qualquer atuação da RPESA. Argumentou que a narrativa apresentada pelo MPF na inicial diz respeito exclusivamente à CESP, com a indicação de ações e omissões específicas, determinadas no tempo e espaço, todas desvinculadas da RPESA. Prosseguiu aduzindo que os danos alegados pelo MPF partem de premissa de direito afastada pelo STF e pela sentença, e não havendo prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP. Apontou que a tese central do MPF encontra-se na contramão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado e vinculante de constitucionalidade do Código Florestal, reafirmada pela mencionada Corte em sucessivos pronunciamentos proferidos em Reclamações. Por outro lado, entendeu que o ônus probatório em relação aos danos alegados na inicial, ao menos em relação à RPESA, permaneceu com o Parquet que não se desincumbiu dele. Arguiu que há prova nos autos de que não há intervenções em APP e, de todo modo, o provimento reclamado pelo MPF é desnecessário, considerando a existência de programa ambiental correlato. Aduziu que a Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA, foi delimitada a APP do entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação, não havendo mais discussão quanto ao tema. Asseriu que em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. Relatou que o juízo a quo inverteu o ônus da prova no particular em desfavor dos rancheiros e apenas deles. Diante do panorama acima, o que se verifica é que as concessionárias (RPESA e CESP) desincumbiram-se do ônus da prova que o art. 373, II, do CPC lhes atribuía, ficando demonstrado que as intervenções realizadas na faixa de APP delimitada no licenciamento já haviam sido removidas. Concluiu que o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e permanência de intervenções, benfeitorias e/ou edificações, na extensão da APP delimitada na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/12”, enquanto a inércia do rancheiro não pode gerar presunções em desfavor da ora Apelante, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal e correlata ofensa aos art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, e § 1º, do CPC. Em razões de apelação, a União sustentou, em síntese, que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 limita-se aos casos de ocupação antrópica considerada área consolidada até 22/07/2008, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP não objeto dessa consolidação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62. O MPF apresentou contrarrazões. A CESP apresentou contrarrazões. A RPESA apresentou contrarrazões. O IBAMA apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A, bem como pelo IBAMA, e, no mérito, pelo provimento dos recursos do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União. Em embargos de declaração (ID 285897125), a RPESA sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado uma vez que não houve análise do caso também à luz do princípio da estabilização subjetiva da lide e da inadequação da hipótese de sucessão processual, para afastar a inclusão da RPESA no polo passivo da lide. Refere que o acórdão não indica quais seriam “as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação”. Pondera que “a natureza real das obrigações” dizem respeito a imóveis rurais (cf. art. 2º, § 2º, 7º, § 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/12), enquanto o imóvel envolvido nesta ACP encontra-se em área declarada pelo Município como de “expansão urbana” (cf. Lei Municipal 1.116/75), tanto que sujeito à incidência de IPTU. A respeito do teor da Súmula 623/STJ, afirma que esta dispõe sobre a possibilidade de “escolha do credor”, e tal “escolha” foi feita na petição inicial da ACP que está na origem deste recurso, tendo o MP (a) apontado a CESP para figurar no polo passivo e (b) imputado conduta somente à citada Empresa, e (c) formulado pedidos exclusivamente em face dela. Ainda sobre a súmula, refere que o enunciado trata de “obrigações ambientais” e da possibilidade de cobrança delas “do proprietário ou possuidor atual q/ou dos anteriores” – quando a RPESA não é a proprietária, nem exerce (ou exerceu) a posse no imóvel, inclusive por força de liminar concedida no início do feito de origem. Assenta que ficou consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 467 ser defeso atribuir a responsabilidade por ato ilícito a empresa prestadora de serviços públicos se o evento danoso foi praticado por empresa diversa e não existia relação de sucessão empresarial entre uma e outra. Assevera que, ao citar a Súmula 613/STJ, o acórdão não explica sua relação com a causa ou a questão decidida, destacando que, dentre os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 613/STJ, destaca-se o AgRg no RESP 1.494.681/MS em que se reconheceu que, apesar de não ser possível aplicar a “teoria do fato consumado em matéria ambiental”, “as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal”. Reitera a ausência de legitimidade e interesse da RPESA (cf. art. 996, caput, do CPC) em recorrer da decisão de saneamento que ordenou a inversão do ônus em desfavor de um terceiro (e não dela). Argumenta que a ação foi precedida por auto de infração, mas que tal auto de infração tornou-se imprestável para indicar “a existência de dano”, pois foi lavrado com base em legislação revogada no curso da ação (art. 2º da Lei 4.771/65), que considerava como APP área diversa daquela definida pelo art. 62 do atual Código Florestal. Salienta que a CESP apresentou relatório dando conta de que o imóvel dos RANCHEIROS se encontra FORA da APP definida pelo art. 62 do Código Florestal, tendo a CESP e a RPESA produzido provas na forma que lhes competia (art. 373, II, do CPC). Finaliza afirmando que o MPF NÃO fez prova, especialmente após a definição da legislação aplicável, de que as ocupações identificadas pelo IBAMA no auto de constatação foram construídas em inobservância ao limite imposto pelo art. 62 do atual Código Florestal. Em embargos de declaração (ID 286046767), a CESP sustenta, em síntese, que que o acórdão merece reforma, tendo a vista a necessidade de: (a) análise da legitimidade passiva da CESP, considerando contradição por fundamentar a legitimidade da CESP em precedente que invoca a Súmula 623 do STJ, sem observar que a Súmula somente é aplicável aos proprietários e possuidores da área com dano ambiental, sendo que a CESP nunca foi nenhum dos dois e; da omissão quanto ao fato novo trazido na apelação, não ponderado no v. acórdão, consistente na regularização das propriedades pela RPSA no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA; (b) avaliação sobre a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório: tendo em vista a ausência de interesse recursal da CESP em relação à decisão que atribuiu o custeio da prova aos corréus rancheiros e; do não cabimento de agravo de instrumento em face da referida determinação, inexistindo, portanto, preclusão; (c) análise da preliminar de cerceamento de defesa e do mérito quanto à ocorrência de dano: considerando que é inviável atestar a existência de dano com base em Auto de Infração lavrado em 2003 (antes do atual Código Florestal, aplicado ao caso), que há prova posterior sobre a ausência de dano e que em ações recentemente julgadas por esta e. Turma, em que foi oportunizada a produção da prova pericial, foi constatado que as supostas intervenções apontadas nos autos de infração eram inexistentes, ensejando a improcedência daquelas ACPs. Em embargos de declaração (ID 286130457), o MPF sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à manutenção da validade da Resolução Conama 302/2022, já que o CONAMA não regulamentou o tema, compatibilizando-o com o novo Código Florestal. Referida resolução adota outros critérios para definição de APP ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios artificiais, devendo ser observados em respeito ao tempus regit actum. A CESP ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286442864). Em embargos de declaração (ID 286454046), o IBAMA sustenta, em síntese, que o acórdão não analisou em sua integralidade as argumentações do IBAMA sobre o fato de o artigo 62 do Código Florestal pressupor a existência de um marco temporal (seja a data de 22/07/2008 – pedido principal –, seja a data de entrada em vigor da Lei 12.651/12 – pedido subsidiário), tendo se limitado a afastar a aplicação da data de 22/07/2008 como marco temporal, mencionando que "na letra do novo Código Florestal, inexiste indicativo de que o referido marco temporal é extensível ao artigo 62", também sem aprofundar os fundamentos para não acolher a tese da autarquia. A RPESA ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286597048, ID 286983548). O IBAMA ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286705696). A CESP ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286976135). O MPF ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 287619971). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - Por fim, não se cogita da aplicação da Resolução Conama 302/2022 nas hipóteses em que sua redação contraria o teor da Lei 12.651/12, notadamente quando o dispositivo já sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, e quando sua redação é clara, não dependendo de nova regulamentação que justifique que sua eficácia seja contida. IX - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. XI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A CERTIDÃO Certifico que os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652-A, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC, segundo a qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. No caso dos autos, a existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. É de se destacar que, ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares, justificando suas escolhas à exaustão, sem prejuízo da celeridade de sua tramitação ou do exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Pelas mesmas razões anteriormente apontadas, o elevado número de ações, e o julgamento conjunto das ações que se encontravam em condições processuais semelhantes, afasta a configuração do cerceamento de defesa. Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Neste sentido são os julgados desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: - DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel pertencente a Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Fé do Sul/SP, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente, e do Município de Santa Fé do Sul/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações em APP. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado parcialmente procedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal, do IBAMA, da CESP e da Rio Paraná Energia S/A. - JULGAMENTO CONJUNTO AFASTADO: esta é uma das 501 ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal entre os anos de 2008 e 2012, objetivando a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira. Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido à perícia técnica ou não, o que implica em situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado. - DA CONCESSÃO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA: a UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo. No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela União Federal, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41). Em 2105, a empresa China Three Gorges Brasil Energia Ltda (CTG BRASIL) /Rio Paraná Energia S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016. Ou seja, em 24/7/2009, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à Rio Paraná Energia S/A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: ainda em relação à CESP e à Rio Paraná Energia S/A,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação; c) CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item “b”, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item “c”, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. No particular, o fumus boni juris quanto aos pedidos julgados procedentes já foi demonstrado. Ademais, o periculum in mora já restou assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da responsabilidade objetiva integral incidente no caso. Ademais, os recursos interpostos contra sentença proferida em processo coletivo não são dotados de efeito suspensivo automático (art. 12 da Lei nº 7.347/85), de modo que se permite execução provisória. Por essas razões, FIXOU o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “b”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários/possuidores/detentores quanto ao teor desta sentença. Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Sem honorários advocatícios em razão do disposto no art. 128 § 5º, inciso II, alínea "a", da CF/88 e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes. A sentença foi complementada por decisão que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. A ação civil pública foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduziu o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustentou que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alegou que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, asseverou que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defendeu que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustentou que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Apontou a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, apontou que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira. O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento do feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República de ação para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 o juízo a quo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, o IBAMA sustenta, em síntese, que foi inicialmente indicado como réu, contudo, a Autarquia requereu no curso da ação o seu ingresso no polo ativo, o que foi acatado pelo Juízo Federal. Relata que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), discussão ainda não existente à época da propositura da ação. Aponta que existem também ações que tratam do mesmo tema tramitando em Comarcas próximas, como a de Andradina, o que corrobora ainda mais a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual requer que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Adverte que, em que pese o art. 62 da Lei 12.651/12 seja aplicável ao caso sub judice, o juízo a quo se equivocou ao desconsiderar que o mencionado dispositivo legal somente tem incidência nos casos de ocupação antrópica (área consolidada) ocorrida até 22/07/2008. Defende que tal interpretação não destoa do quanto definido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF que declarou constitucional o dispositivo em análise. Assenta ser legítimo e constitucional esse marco temporal suscitado para a consolidação da faixa de APP em reservatório artificial, o qual tem por referência a data em que entrou em vigor o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações ambientais e suas correspondentes sanções administrativas, data eleita como “marco zero” na gestão da política ambiental pátria, conforme atestado pelo STF. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 - o que se admite apenas por amor à argumentação - há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas. Requer, em suma, que, no caso específico de ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, seja aplicado o artigo 62 do Código Florestal, ou seja, nessas áreas ocupadas, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Onde, por sua vez, não tiver ocorrido ocupação antrópica até a data de consolidação (22.07.2008), adote-se o entendimento de que a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável. Assevera, por fim, que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária e não subsidiária, a teor do art. 3º, IV, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código Florestal, além do art. 275 do CC. Em razões de apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assenta que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Refere que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Refere que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Assevera que o juízo a quo deixou de condenar os réus solidariamente à obrigação de recomposição da área afetada mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental. Insiste que as condenações estabelecidas devem ser solidárias, e não subsidiárias, por força do art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. Em razões de apelação, a CESP sustenta, em síntese, que pleiteou pela prova pericial, diante da inércia dos rancheiros, seria necessário o direcionamento do ônus para as concessionárias (art. 95 do CPC), o que foi feito nos casos análogos na Subseção. Sem essa medida houve condenação sem comprovação de dano, também consistindo em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Relata que não é titular da UHE Ilha Solteira desde 2016, sendo certo que a RPSA assumiu toda a gestão das APPs, tanto perante o Poder Concedente (vide edital e contratos), assim como no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA. Destaca que esse entendimento se ratificou após liberação em julho de 2021, pelo IBAMA à CESP, de acesso ao processo de licenciamento da UHE Ilha Solteira (sob a titularidade da RPSA desde a transferência da concessão), pelo que a Apelante verificou RPSA tem adotado todas as medidas para delimitação das áreas e as comprovado perante o órgão ambiental licenciador, fato que até então era omitido pela RPSA nestes autos, em conduta contraditória. Argumenta que, considerando o teor do art. 7º, § 1º da Lei 12.651/2012 e o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos desse Tribunal, as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem. Logo, com a transferência da concessão para a RPSA, não há que se falar em condenação solidária da CESP. Adicionalmente, a exclusão da CESP justifica-se pelos princípios da economia e celeridade processuais, evitando novo acionamento do Judiciário para ação de regresso da CESP contra a RPSA por esta última não ter honrado as obrigações que decidiu assumir voluntária e economicamente ao concorrer para a concessão da UHE Ilha Solteira. Protesta, por fim, que não há omissão da CESP na gestão das APPs do entorno do reservatório, inexistindo nexo causal com quaisquer danos que porventura existam (sequer provados). Em razões de apelação, a RPESA sustenta, em síntese, que sua inclusão da no polo passivo da lide é incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 240 e art. 329, II, do CPC), e com os requisitos legais para uma sucessão (art. 108, art. 109 e art. 110 do CPC). Entende que sua inclusão como Ré contraria a Súmula 623 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificá-la, porque tal enunciado consolida o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” e, na espécie, a referida escolha foi feita pelo MPF com a inclusão da CESP e não da RPESA no polo passivo. Protesta que a escolha do MPF já tinha se estabilizado, quando a CESP reclamou a inclusão da RPESA, momento processual no qual já não era mais possível a alteração subjetiva, não restando presentes os requisitos legais para que se pudesse falar em sucessão. Assevera que a RPESA sequer existia à época dos fatos narrados na inicial e mesmo da distribuição da ação, não havendo sequer imputação de conduta, nem tampouco de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo MPF e qualquer atuação da RPESA. Argumenta que a narrativa apresentada pelo MPF na inicial diz respeito exclusivamente à CESP, com a indicação de ações e omissões específicas, determinadas no tempo e espaço, todas desvinculadas da RPESA. Prossegue aduzindo que os danos alegados pelo MPF partem de premissa de direito afastada pelo STF e pela sentença, e não havendo prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP. Aponta que a tese central do MPF encontra-se na contramão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado e vinculante de constitucionalidade do Código Florestal, reafirmada pela mencionada Corte em sucessivos pronunciamentos proferidos em Reclamações. Por outro lado, entende que o ônus probatório em relação aos danos alegados na inicial, ao menos em relação à RPESA, permaneceu com o Parquet que não se desincumbiu dele. Argui que há prova nos autos de que não há intervenções em APP e, de todo modo, o provimento reclamado pelo MPF é desnecessário, considerando a existência de programa ambiental correlato. Aduz que a Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA, foi delimitada a APP do entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação, não havendo mais discussão quanto ao tema. Assere que em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. Relata que o juízo a quo inverteu o ônus da prova no particular em desfavor dos rancheiros e apenas deles. Diante do panorama acima, o que se verifica é que as concessionárias (RPESA e CESP) desincumbiram-se do ônus da prova que o art. 373, II, do CPC lhes atribuía, ficando demonstrado que as intervenções realizadas na faixa de APP delimitada no licenciamento já haviam sido removidas. Conclui que o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e permanência de intervenções, benfeitorias e/ou edificações, na extensão da APP delimitada na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/12”, enquanto a inércia do rancheiro não pode gerar presunções em desfavor da ora Apelante, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal e correlata ofensa aos art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, e § 1º, do CPC. Em razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 limita-se aos casos de ocupação antrópica considerada área consolidada até 22/07/2008, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP não objeto dessa consolidação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62. O MPF apresentou contrarrazões. A CESP apresentou contrarrazões. A RPESA apresentou contrarrazões. O IBAMA apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina pelo afastamento das preliminares suscitadas pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A, bem como pelo IBAMA, e, no mérito, pelo provimento dos recursos do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
cuida-se de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o Ministério Público Federal, a opção de litigar em desfavor de uma ou da outra ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). E como vem ressaltado o Ministério Público Federal, ainda que sobre a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da Rio Paraná Energia S/A no polo passivo (TRF 3ª Região – 3ª Turma, AI 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021; 6ª Turma, AI 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020; 3ª Turma, AI 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019). - DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ainda que a perícia técnica não tenha sido realizada e haja discussão acerca da extensão da APP, não há prova nos autos de que o dano ambiental inexista, de modo que persiste o interesse processual do Ministério Público Federal. - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS: o Juízo a quo, ao sanear o feito, determinou a inversão do ônus probatório em desfavor dos proprietários do imóvel, nomeou perito judicial e fixou seus honorários, com a advertência de que na inércia desses corréus os autos iriam à conclusão para sentença. Tal decisão, devidamente fundamentada, decorreu do elevado número de ações civis públicas ajuizadas e dos custos inerentes à realização de tantas provas técnica, em especial paras as corrés CESP e Rio Paraná Energia S/A. A CESP, além de não impugnar essa decisão, nomeou assistente técnico e apresentou quesitos.
Trata-se de questão acobertada pela preclusão, portanto. - DA SITUAÇÃO FÁTICA: Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, casados em comunhão de bens, adquiriram em 5/10/1989 o imóvel identificado como o lote 12 do “Loteamento Primavera” em Santa Fé do Sul/SP, com área total de 2.987 metros quadrados. O loteamento em questão derivou da Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, que declarou como “área urbana de lazer” a parte do seu território banhada pelo reservatório da UHE de Ilha Solteira. E o procedimento administrativo nº 1.34.030.000133/2007-70, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, que instrui a inicial, atesta a existência de edificação em alvenaria e cerca no imóvel, dentre outras informações. - DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que trouxe o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). - APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, uma vez que o imóvel em questão está inserido em loteamento cuja origem remota à Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, e foi adquirido pelos corréus Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa em 5/10/1989. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. - DANO AMBIENTAL: embora a perícia técnica não tenha sido realizada e, consequentemente, a intervenção antrópica sobre a APP confirmada, não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA: a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012 (STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; TRF3R - ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0011402-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap - 0009179-47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018). Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA providas nesse capítulo, para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental. - PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL: a reparação do dano ambiental deve abarcar a remoção de qualquer intervenção antrópica existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental competente, que no caso se entende ser o IBAMA. Apelação do Ministério Público Federal provida nesse ponto. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL, DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A DESPROVIDOS. (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (...) Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA. Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia dos proprietários em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 192138 - Série D, lavrado pelo IBAMA em que se constatou que o loteamento denominado Recanto das Acácias, localizado no município de Santa fé do Sul/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação. As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado. Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito, não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém ( tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito. Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas ADIs 4.901; 4902;4.903 e 4.937, e na ADC nº 42/DF. Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior, que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001", sendo o caso da UHE de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL em que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008, (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais, deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal. Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal. Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério. O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada. O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de MARIA GENTIL DE LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Loteamento Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração 263614- Série D e Termo de Embargo nº0267586 - Série C, lavrados pelo IBAMA. Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. A rancheira por ter construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Fé do Sul por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas,a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danosa ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejara responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. (TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023)
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP e negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: SGYAM CHAMMAS - SP18581, ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da r. SENTENÇA, fica a parte devidamente intimada: “... Interposta apelação,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0000333-39.2010.4.03.6124 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo....”
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: SGYAM CHAMMAS - SP18581, ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e pela RIO PARANÁ S/A contra a sentença proferida nestes autos que, ao confirmar a decisão saneadora na parte em que rejeitou as preliminares e fixou como marco legal da Área de Preservação Permanente – APP incidente sobre o caso o art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os proprietários/possuidores do imóvel (“rancheiros”) à destruição e remoção de intervenções antrópicas na APP do imóvel objeto da lide, de sorte a permitir a recuperação da vegetação nativa, bem assim condenou o Município no qual localizado o imóvel, a CESP e a RIO PARANÁ S/A, subsidiariamente, a proceder da mesma forma em caso de omissão dos proprietários. Na sentença foi fixado, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária. Aduz a CESP, em apertada síntese, a existência de omissão pelos seguintes fundamentos: a) a concessionária também requereu a realização de prova pericial, de modo que o julgamento da lide sem a realização da prova pericial requerida pela CESP somente em razão do não adiantamento do valor da perícia pelos rancheiros importa nulidade, mesmo porque em outros casos nos quais não recolhidos os valores pelos rancheiros o Juízo determinou o recolhimento dos valores pelas concessionárias; b) omissão quanto à existência de provas nos autos quanto à inexistência de danos ambientais na APP fixada à luz do disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). Por sua vez, a RIO PARANÁ S/A aduz a existência doss seguintes vícios: a) embora tenha sido fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), não foi fixado um prazo, tampouco o respectivo marco inicial, para que os obrigados a título subsidiário cumpram as obrigações fixadas em caso de inércia daqueles; b) embora se tenha fixado a condenação subsidiária, em caso de inércia dos proprietários as concessionárias haverão de ingressar em áreas de propriedade de terceiros para o cumprimento da respectiva obrigação, de sorte que se impõe a condenação dos proprietários a autorizar o ingresso dos obrigados subsidiários para cumprirem suas eventuais obrigações; c) no tocante à forma de recuperação fixada na sentença, houve determinação de que caberia aos órgãos ambientais a aprovação do programa de recuperação, mas, desde logo, foram estabelecidas premissas específicas pra essa forma de recuperação, o que está contraditório ou, ao menos, eivado de certa omissão. O MPF apresentou contrarrazões postulando pelo parcial acolhimento dos embargos, de sorte a se fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que, em caso de inércia dos obrigados principais, os responsáveis subsidiários deem cumprimento à ordem fixada, bem assim para condenar os proprietários do imóvel a permitirem aos demais réus o acesso à área degrada para cumprimento das obrigações fixadas e que se abstenham de praticar qualquer ato que configure obstáculo à reparação do dano ambiental. Houve, ainda, apresentação de contrarrazões por outros réus, tal como consta dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, assiste parcial razão aos embargantes, de modo que se impõe o parcial provimento do recurso, o que será abordado pontualmente nos tópicos abaixo. II.1 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUSTEIO EM OUTROS PROCESSOS. PECULIARIDADE INEXISTENTE NO PRESENTE CASO Em relação à alegação da CESP de que também requereu a produção de prova pericial, o que teria sido desconsiderado pelo Juízo, verifico que inexiste omissão quanto ao ponto. Com efeito, ainda que se considere a circunstância de que as concessionárias tenham postulado pela realização de prova pericial em momento anterior à decisão de saneamento, fato é que na decisão saneadora foi asseverado que, em razão do elevado número de ações envolvendo a recuperação da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, impor às concessionárias o ônus de adiantar os honorários periciais significaria aplicar ônus financeiro excessivo a esses litigantes, considerados os custos a serem suportados nas mais de 500 ações sobre o tema. Na ocasião restou assentado que, em razão dessa particular circunstância, deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos maiores interessados, justamente os proprietários/possuidores (“rancheiros”) do imóvel objeto da lide. Na mesma decisão foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (“rancheiros”) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo, considerando que na mesma decisão saneadora foi invertido o ônus probatório. Eis, no particular, os seguintes trechos da decisão saneadora: “Quanto ao custeio da prova pericial, vê-se que, a despeito dos genéricos requerimentos de prova formulados no decorrer das ações civis públicas de rancho, não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial, no que se impõe a determinação de realização do ato de ofício. Nesses casos, a despeito da previsão geral do art. 82, § 1º, do CPC/15, que confere ao autor o ônus de adiantamento das despesas relativas a atos determinados de ofício pelo Juiz, o art. 95 do CPC/15, norma de caráter especial, regula o custeio e adiantamento dos honorários periciais quando há determinação, de ofício, de prova pericial, in verbis: (...) O dispositivo constitui evidente inovação, eis que na vigência do CPC/73, o deve de adiantar honorários periciais incumbia ao autor, quando a prova era determinada de ofício (art. 33, caput), consoante já assentado pelo STJ (REsp nº 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Eis as seguintes lições da doutrina: "(...) Caso o ato processual tenha sido determinado pelo juiz de ofício (...), a antecipação ficará a cargo do autor (art. 82, § 1º), exceto quando se tratar de despesas com perícia, já que o art. 95, caput, estabelece que, sendo determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes, os valores a serem antecipados deverão ser rateado" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil - vol. 1, 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 160 - grifou-se). Por isso, a regra é o adiantamento dos honorários periciais de forma rateada entre autores e réus, salvo acordo diverso entre as partes mediante negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/15). No particular, verifico que, tratando-se de ação civil pública, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, despende recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais, deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar, adequadamente, a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei nº 7.347/85, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que os réus adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e rancheiros, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. Considerando, ainda, que são os proprietários os maiores interessados, e que as concessionárias figuram em inúmeras demandas similares, impõe-se a socialização das despesas entre cada proprietário individualmente considerado, sob pena de não se atender à finalidade maior da diligência. (...) Conforme jurisprudência do STJ, “os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. Og Fernandes). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.311.669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp nº 1.722.404/MS, Rel. Min. Francisco Falcão. Por isso, impõe-se a inversão do ônus probatório em desfavor dos réus, notadamente os proprietários, quanto à alegação de que as edificações realizadas na área indicada na inicial destes autos estão na extensão da APP delimitada na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/12. III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto: (...) h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; (...) k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; (...) Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC/15” (destaques não originais) Como se vê, a decisão de saneamento foi bastante clara no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbia ao proprietário/possuidor (“rancheiro”). A decisão foi tomada, inclusive, tendo por fundamento particularidades do conjunto de 501 ações civis públicas que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, de sorte a reduzir o ônus econômico que seria imposto às concessionárias se, em todos os casos, tivessem de adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais. Contra essa decisão a CESP não apresentou recurso, de sorte que se operou, quando menos, a preclusão da questão no âmbito do primeiro grau de jurisdição, daí porque, quanto ao ponto, não se verifica a existência de omissão a ser amparada na via dos aclaratórios, pois o ponto foi devidamente analisado nos autos. É bem verdade, por outro lado, que em parte das 501 ações civis públicas em questão o Juízo determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais. Essa diretriz, no entanto, foi tomada em poucos processos e em razão de peculiaridades havidas em cada um deles, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, decisões dessa natureza foram tomadas, dentre outros, em processos nos quais se identificou que o proprietário/possuidor (“rancheiro”) faleceu no curso do processo, tal como ocorreu, por exemplo, em decisão proferida no ID 35903660 do Processo nº 0001949-20.2008.4.03.6124. Nesse caso, seria necessária, em regra, a habilitação de herdeiros, procedimento que importaria a suspensão do processo para decidir a questão e somente após uma decisão a respeito da habilitação é que os herdeiros seriam intimados a adiantar os honorários periciais. Isso implicaria um atraso irrazoável na produção da prova pericial no específico caso, de sorte que o Juízo, forte no disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou a alteração da ordem de produção probatória, de sorte a realizar, desde logo, a prova pericial enquanto pendente a habilitação e, para possibilitar a realização da prova pericial nessa particular situação, foi concedido às concessionárias prazo para adiantamento dos honorários. Veja-se, inclusive, que nessa decisão foi mencionado que se tratava de uma questão excepcional e que somente estava sendo deferida a medida, dentre outras razões, para não prejudicar o conjunto de ações de rancho, mormente em razão do convênio firmado entre a Justiça Federal e a UNESP para a realização da perícia naquelas ações. Decisão do mesmo jaez foi proferia em casos nos quais, quando da prolação da decisão de saneamento, verificou-se que os proprietários/possuidores (“rancheiros”) sequer haviam sido encontrados para receber citação, como ocorreu, por exemplo, no Processo nº 0001770-52.2009.4.03.6124 (cf. decisão do respectivo ID 44798611). Também neste caso seria necessário, antes de determinar o recolhimento dos honorários periciais a cargo do interessado, proceder à citação dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), o que demandaria considerável lapso temporal considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento das demandas entre 2008 e 2010 e a data de prolação da decisão de saneamento apenas em 2020, por idiossincrasias já narradas em decisões anteriores. Também nestes casos, e forte no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou-se, pelas mesmas razões antes citadas, o recolhimento dos honorários periciais a cargo das concessionárias, de modo a não causar maiores atrasos a esse elevado grupo de processos que merece, tanto quanto possível, solução uniforme em tempo adequado. Houve, ainda, um grupo de ações nas quais, após a decisão de saneamento, houve requerimento expresso, pelo MPF, de recolhimento dos honorários pelas concessionárias (cf. ID 52583308 do Processo nº 0001729-22.2008.4.03.6124), por particularidades específicas desses casos, tal como nos demais acima citados. Ou seja, os casos nos quais se determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais foram excepcionais e apenas diante de particularidades próprias de cada um deles, seja em razão do óbito do proprietário/possuidor (“rancheiro”), seja em decorrência de ausência de citação destes ou outras situações semelhantes nas quais, simplesmente, não haveria qualquer proprietário/possuidor (“rancheiro”) presente nos autos e apto a efetuar o adiantamento desses valores. A situação não se assemelha a dos presentes autos que, por isso mesmo, demandou a solução geral aplicada à generalidade dos processos, qual seja, o dever imposto aos proprietários e, em caso de inércia, julgamento antecipado do mérito. Está-se diante, como já reiterado ao longo dos autos, de uma litigância estrutural, na qual o regular andamento das 501 ações sobre o mesmo tema demanda soluções equânimes, de sorte a possibilitar que a prestação jurisdicional possa ocorrer com a maior celeridade possível. Não se pode, pois, descurar da assertiva de que somente soluções adotadas na integralidade dos processos nos quais haja uma mesma circunstância fática evidenciada tem sua razão de ser, deixando para os casos excepcionais, nos quais reveladas particularidades próprias, soluções diversas, em estrita coerência com o princípio da isonomia, o que foi buscado pelo Juízo a todo tempo. Há mais. Nos processos nos quais houve antecipação de honorários periciais a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), em número aproximado de 350, as decisões que determinaram a realização de perícia foram proferidas em meados de 2020 e, até o presente momento e inobstante os reiterados esforços do Juízo, ainda não foi possível dar conclusão à prova técnica em razão, dentre outros fatores, da lamentável crise sanitária vivida pelo Brasil em decorrência da pandemia da Covid-19. Relativamente aos processos em questão, a pandemia causou embaraços substanciais à realização das diligências de campo necessárias à elaboração dos laudos periciais em razão das medidas sanitárias de distanciamento social necessárias contenção do novo coronavírus. Assim, acrescentar ao grupo de aproximadamente 350 processos nos quais já recolhidos os honorários uma outra parcela relevante de pericias pendentes implicaria, inegavelmente, maior lapso temporal para a conclusão de todas as outras demandas, o que, certamente, contraria a diretriz do devido processo legal analisado não sob a óptica de cada processo individual, mas sob à luz da macrolitigância que envolve todos os demais casos submetidos a este Juízo. Por fim, também não se pode perder de vista que a não realização de prova pericial, na fase de conhecimento, não trará maiores prejuízos às concessionárias. Com efeito, restou consignado na sentença proferida o seguinte: “Embora não seja possível, ante a ausência de realização de prova pericial, determinar quais, em específico, são as construções inseridas no limite espacial ora definido, isso não impede que este Juízo, ante a presunção de edificações indevidas, profira determinação genérica de recomposição da APP em seus moldes originários, deixando para a fase de cumprimento de sentença a delimitação precisa de qual construção deve ser removida. Entendimento diverso impossibilitaria, ante a inércia na realização da prova pericial por parte do maior interessado, a prolação de sentença, o que não se pode admitir. Veja-se que é o próprio CPC/15 que autoriza a prolação de sentença que não defina, de maneira precisa, a extensão da recomposição, notadamente quando impossível a aferição concreta durante a fase de conhecimento, tal como previsto no art. 491, incisos I e II.”. Como se vê, invocou-se especificamente o disposto no art. 491, incisos I e II do CPC/15, ainda que por extensão. Nesses casos, permite-se que se deixe para uma fase própria a efetiva delimitação específica da extensão concreta do dano, seja em razão da impossibilidade de determinar, de modo definitivo, essa extensão, ou mesmo quando a análise do dano esteja a pressupor prova demorada, o que seria o caso em comento se, ante a inércia havida, houvesse de se aguardar em mais de uma centena de processos a realização de prova pericial na qual, nos outros 350 processos, passados mais de um ano, ainda não foi possível dar conclusão definitiva. Nesses casos, elucidativas são as lições de Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: “As exceções são as previstas nos incisos I e II do art. 491, quais sejam: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, e quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Em ambas as hipóteses, a opção feita pelo legislador é justificável inclusive em termos de resguardar a eficiência processual. A necessidade de o magistrado explicar, na decisão, por que não indica, desde logo, o valor devido é exigência correta e cuja adoção deve ser incentivada. Nesses casos, a quantificação da obrigação imporá a realização da etapa de liquidação disciplinada pelos arts. 509 a 512, sobre o que é expresso o (didático) § 1º do art. 491” (In: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 330/331). Veja-se que, no caso, o comando judicial adotou estritamente a diretriz em questão, fixando a extensão da APP e determinando a remoção das construções existentes na área, mas deixando à fase de cumprimento do julgado a aferição, in concreto, da existência de intervenções antrópicas, o que, por si só, não parece configurar prejuízo à parte embargante, na medida em que, se evidenciada a inexistência concreta de edificações a serem removidas/destruídas e fase própria, eventual obrigação deixará de existir. Por isso, afigura-se, aparentemente, a inexistência de prejuízo, a se aplicar o preceito pas de nullité sans grief albergado pelo art. 283, parágrafo único, do CPC/15 e tantas vezes já amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp nº 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; e REsp nº 1.655.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017), que exigem específica comprovação do prejuízo, o que não ocorreu. Assim, descabe acolher o pleito da CESP quanto ao ponto. II.2 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS NA APP Também neste ponto não cabe acatar a tese de omissão invocada pela CESP. Com efeito, ainda quando adotada a técnica do “processo piloto” em momento anterior à decisão saneadora, o Juízo já havia assentado que as alterações promovidas pelo advento da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), conquanto aptas a impactar a solução final da demanda, não permitiriam reconhecer a perda superveniente de objeto em razão da necessidade de levar em consideração os novos parâmetros normativos no campo empírico. Em decisão datada de 14/08/2018 e proferida no “processo piloto” (Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124) o Juízo, ao rejeitar a tese de perda superveniente do interesse de agir, assentou o seguinte: “Em toda a sua petição inicial, o Ministério Público Federal ponderou pelo desrespeito ambiental por parte dos réus em razão da existência de intervenções antrópicas em APP. Sendo assim, requereu tutela jurisdicional para cessar o suposto dano ao meio ambiente. Fixada legalmente a APP em tamanho diverso do defendido pelo MPF (que se aparavam em norma infralegal, Resolução do Conama), faz-se mister apreciar se há adequação do imóvel analisado nesses autos à nova APP. Isto porque diante da alteração do parâmetro legal, é possível que determinada construção não esteja mais na APP. Neste aspecto, poderia se cogitar de perda superveniente de interesse processual. Contudo, conforme entendimento já externado pelo C. STJ no REsp 1533263, não há se falar em perda superveniente de interesse processual. Isto porque, em mencionado caso, o Tribunal da Cidadania confirmou decisão de segunda instância e pontuou expressamente: “A promulgação de novel legislação no curso da demanda é fato superveniente que deve ser levado em consideração para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não implica em (sic) perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da demanda”. Destaco que a promulgação do NCPC em nada altera tal conclusão, pois o art. 493 adota solução semelhante ao art. 462 do Código Buzaid. Sendo assim, para o STJ, não se pode extinguir o feito pela fixação superveniente de uma APP diferente da defendida pelo Ministério Público Federal em petição inicial, mas, sim, levar em consideração tal fato no prosseguimento da demanda, com vistas à resolução de mérito, o que também é a escolha do nosso legislador processual (os arts. 4º e 6º do NCPC, e.g., traduzem a chamada primazia do julgamento de mérito)” (destaques não originais). Essa diretriz, ademais, foi reiterada na decisão de saneamento, oportunidade na qual foi confirmada a necessidade de aferir-se, in concreto, os efeitos a alteração promovida. Na ocasião foi ressaltado que os documentos unilaterais apresentados eram inservíveis para decisão positiva ou negativa acerca da existência em si de intervenções antrópicas na APP fixada, notadamente na parte em que se assentou que “não basta, pura e simplesmente, acatar informações unilaterais trazidas pelas partes, sendo imperiosa a realização de prova pericial, o que, inclusive, vem sendo firmado como imprescindível pelo eg. TRF/3ª Região (cf. Apelação Cível nº 0011401-11.2008.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida)”. De sorte que se ressaltou, desde a decisão de saneamento, a impossibilidade de firmar-se convencimento concreto tão somente à luz dos documentos trazidos pelas partes. Não há, ademais, qualquer contradição entre a premissa ora lançada e a assentada no tópico anterior, porquanto aqui se ressalta, apenas, que os documentos trazidos pelas partes não são bastantes em si para firmar-se juízo concreto, ao passo que, no tópico anterior se ressaltou a viabilidade, mesmo sem uma prova pericial na fase de conhecimento, proferir-se decisão genérica fixando a responsabilidade e deixando para a fase de cumprimento a aferição concreta da extensão, com base em elementos próprios, e da existência efetiva das intervenções antrópicas na APP. Assim, descabe, quanto ao ponto, invocar qualquer existência de omissão. II.3 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO E AO TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A CARGO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO Nesse específico ponto assiste razão à parte embargante. De fato, nos termos em que proferida a sentença, houve a fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários, a contar da intimação da sentença. Não se fixou, no entanto, qual seria o prazo a cargo dos responsáveis subsidiários reconhecidos no título executivo, tampouco qual o termo inicial dessa específica obrigação de fazer, o que comporta provimento dos embargos, no particular. E, neste ponto, de se ressaltar que, a teor do art. 231, § 3º, do CPC/15, o prazo material – isto é, aquele atinente à prática de um ato específico a cargo da parte, e não um prazo processual a ser praticado pelo advogado –, começa a contar da comunicação direcionada à parte. Esse, aliás, o entendimento do Enunciado nº 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ao estabelecer que “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” (destaques não originais), exegese que também se insere na razão subjacente ao Enunciado nº 410 da Súmula do STJ que exige prévia intimação pessoal daquele a quem imposta uma obrigação de fazer para cobrança de eventual multa cominatória, a exigir, por isso mesmo, comunicação da parte. De sorte que, se o prazo para os proprietários/possuidores (“rancheiros”) será contado da intimação destes da sentença, também o prazo dos responsáveis subsidiários haverá de ser contado a partir de sua efetiva intimação para cumprir a obrigação subsidiária fixada, o que somente ocorrerá, se e quando, constatar-se a inércia do responsável principal, com posterior determinação de intimação dos obrigados subsidiários para cumprimento da decisão. O prazo a ser fixado para os obrigados subsidiários, ademais, há de ser o mesmo daquele fixado para os responsáveis a título principal, precisamente o prazo de 60 (sessenta) dias. Há de se ressaltar que, como consta da sentença, não se trata de prazo para cumprimento integral da obrigação fixada, senão para o seu início, considerando que o volume de demandas da mesma natureza importará mobilização de elevada monta, bem assim por demandar, sendo o caso, participação dos órgãos ambientais para determinação das formas e moldes da recuperação da área degradada, o que pode demandar certo lapso temporal. Por início se compreende não apenas os atos materiais próprios, mas também a obtenção junto aos respectivos órgãos ambientais das diretrizes atinentes à recuperação da vegetação, o que, se demonstrado, também configurará início do cumprimento. Assim, a exegese extraível da sentença, no particular, é pela fixação de um prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações, não havendo, a priori, um prazo máximo para o cumprimento, o que somente poderá ser analisado quando do início dos atos próprios de execução em cada um dos processos, situação empiricamente impassível de fixação prévia. II.4 – DA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES (“RANCHEIROS”) DE FRANQUEAR O ACESSO DAS CONCESSIONÁRIAS ÀS ÁREAS DEGRADADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO. Ainda que, quanto a esse ponto, não se possa falar propriamente em omissão – eis que, ao que se colhe, em momento algum dos autos se cogitou de pedido condenatório a este título –, verifico que a exegese extraível da sentença demanda que, também quanto ao ponto, seja aclarado o alcance da decisão. Com efeito, eventual inércia dos proprietários em dar cumprimento à obrigação principal fará surgir, para os responsáveis subsidiários, o dever de iniciar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título. Para tanto, os atos materiais atinentes à remoção de eventuais intervenções antrópicas haverão de ser praticados em áreas privadas, porquanto, ainda que se trate de APP, a propriedade/posse relativa aos imóveis é dos respectivos titulares do domínio/posse. Desse modo, para o cumprimento de eventual obrigação subsidiária resta imprescindível que se fixe o dever dos proprietários/possuidores de franquearem livre acesso dos responsáveis subsidiários às áreas para o cumprimento da obrigação, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária, elemento indispensável para o escorreito cumprimento do título judicial. Sem isso, haverá certo grau de insegurança à cargo dos obrigados subsidiários que, receosos de estarem a invadir áreas privadas sem autorização judicial, poderão encontrar obstáculos ao cumprimento do dever fixado, o que deve ser desde logo objeto de decisão deste Juízo para que se evitem maiores contratempos na fase de cumprimento. II.5 – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA Nesse ponto, apesar de se compreender a insurgência da RIOPARANÁ S/A, verifica-se que uma leitura mais atenta da sentença permite concluir que não se fixou desde logo quais as específicas formas de recuperação da APP, senão foram lançadas diretrizes gerais a serem, posteriormente, objeto de deliberação técnica específica pelos órgãos ambientais competentes, ou mesmo na fase de cumprimento. Com efeito, a parte dispositiva menciona expressamente o seguinte quanto ao ponto: b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação” (destaques não originais). O trecho em destaque revela que a primazia sobre a forma de recuperação da área deve ser estabelecida pelos órgãos ambientais que, no ponto, possuem expertise técnica adequada para definir qual a forma mais coerente de recuperação da área. A menção a algumas diretrizes a serem observadas como a “práticas de adequação ambiental” e utilização de “produtos não lesivos ao meio ambiente” se deu a título geral, não como determinação clara e precisa, na medida em que, como visto no trecho, caberá aos órgãos ambientais essa definição. Como bem ressaltado pelo MPF em contrarrazões: “a r. sentença julgou adequadamente o mérito da ação, estabelecendo as diretrizes para a promoção da reparação do dano. Além disso, as especificidades da recuperação ambiental, se existirem, serão avaliadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, não existindo, portanto, nenhuma omissão ou contradição a ser sanada neste momento processual”, daí porque inexiste o aventado vício. III – DISPOSITIVO Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Dê-se ciência às partes da presente decisão, inclusive para que, sendo o caso, ratifiquem/retifiquem eventuais recursos de apelação já interpostos. Cumpra-se, no mais, a parte final da sentença quanto às intimações necessárias. P.I FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: SGYAM CHAMMAS - SP18581, ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales Vistos em Inspeção. INTIME-SE a parte embargada, CPC, 1.023, § 2º, para contra-arrazoar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. JALES, 10 de maio de 2021.
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: FAUSTO FISCARELLI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: SGYAM CHAMMAS - SP18581, ANDREA CRISTINA DE ANDRADE CHAMMAS - SP164652, DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000333-39.2010.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, assevera que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defende que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustenta que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Aponta a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, aponta que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento deste feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mister apontar que, conquanto se tenha deferido a realização de prova pericial, não houve adiantamento dos honorários periciais necessários ao custeio das atividades do expert. Não há como impor ao perito a realização de trabalho gratuito, daí que, inobstante a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, há de se proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De fato, como aponta Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira, para quem “Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas” (In: Curso de direito processual civil. v. 2. 10a. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 295), entendimento já sufragado pelo eg. TRF/3ª Região (cf. Apelação Cível nº 0033893-64.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães). O julgamento, portanto, levará em consideração o ônus probatório atribuído às partes quanto à questão de fato controvertida, qual seja, a existência, ou não, de intervenções antrópicas na Área de Preservação Permanente – APP no reservatório no entorno da UHE de Ilha Solteira, tal como fixado na decisão de saneamento. Além disso, as questões preliminares e prejudiciais aventadas pelas partes no decorrer da demanda já foram devidamente analisadas por este Juízo, que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de prescrição, sobre as quais, se não interpostos, a tempo e modo, os recursos pertinentes, foram acobertadas pela preclusão. Quanto ao mérito, a petição inicial traz inúmeros pedidos, devendo cada um deles ser objeto de análise individualizada. I.1 – DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP Na decisão de saneamento foi fixada, precisamente, as razões que levam à aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 para a identificação da extensão da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira. Na ocasião assentou-se que, em razão de alterações na legislação ambiental no decorrer da presente demanda, tais inovações devem ser levadas em consideração quando do julgamento (art. 493 do CPC/15), impondo-se, por isso, definir qual a extensão da APP objeto destes autos. Pois bem. O conceito de Área de Preservação Permanente – APP, tal como atualmente se concebe, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória nº 2.166/01, que inseriu o inciso II no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), que possui redação bastante similar ao atual art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, ao estabelecer que a APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Trata-se de uma espécie de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, cuja definição ao Estado, sendo certo que toda e qualquer supressão desses espaços, inclusive redução, demanda a existência de lei. O art. 2º da Lei nº 4.771/65 estabelecia uma série de APPs, mas apenas delimitava a extensão no que toca às áreas ao longo de rios e cursos d’água. Apesar de estabelecer que se consideravam de preservação permanente as formações de vegetação “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, alínea “b”), não havia, na Lei nº 4.771/65, a exata delimitação da extensão dessas áreas. A delimitação da APP ao redor de reservatórios d’água coube às Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002. Tais atos estabeleceram a extensão dessas áreas no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais. O art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução CONAMA nº 302/2002 previu, ainda, a possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. Esse era o cenário normativo quando do ajuizamento da presente demanda. No entanto, e como já ressaltado na decisão saneadora contra a qual não foram interpostos recursos, a Lei nº 12.651/12 trouxe robustas inovações no que toca à delimitação de APPs. Primeiramente, distinguiu APP que decorre pura e simples da lei, da APP instituída por ato de vontade. Aquela tem existência só com a vigência da lei instituidora, ao passo que esta pressupõe a edição de ato formal do Chefe do Poder Executivo. Paulo Affonso Leme Machado bem delimita a proteção conferida à APP por previsão legislativa. Segundo narra, “a APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas. Não é necessária a emissão de qualquer ato do Poder Executivo (Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal) para que haja uma APP nos moldes previstos pelo art. 4º da lei. Há autoaplicabilidade da própria lei, não se exigindo regulamentação para sua efetividade nos casos desse artigo. Se dúvidas surgirem, serão problemas de medição, pois a localização e as obrigações de manutenção, de reparação, de uso, ou até a possibilidade de supressão da vegetação, decorrem da própria lei” (In: Direito Ambiental Brasileiro. 23a. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 878). Por sua vez, a APP que decorre de ato de vontade, inovação da Lei nº 12.651/12, encontra previsão no art. 6º, desde que atenda a uma das finalidades legais e haja a devida declaração por ato do Chefe do Poder Executivo. No que toca ao objeto destes autos – APP no entorno de reservatórios artificiais de água –, a Lei nº 12.651/12 previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62, in verbis: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (destaques não originais). Como se vê dos dispositivos, a Lei nº 12.651/12 estabeleceu a regra de que, nos reservatórios artificiais de água, a extensão deve ser definida pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento do empreendimento (art. 4º, inciso III), não havendo indicação de faixa mínima. Estabeleceu, ainda, em caráter especial, que a APP no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à produção de energia deve ter extensão, em área urbana, na faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros, ao passo que, em áreas rurais, a extensão mínima seria de 30 (trinta) metros e a máxima de 100 (cem) metros. A definição precisa da extensão, desde que dentro dos patamares legais, cabe ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento. Por fim, especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da MP nº 2.166/01, a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. Todos esses dispositivos tiveram a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, ao fundamento, dentre outros, de que importavam nítido retrocesso ambiental ante a redução da proteção ambiental antes conferida pelas Resoluções CONAMA nº 4/85 e nº 302/2002, tanto por reduzir os limites mínimos como por conferir ao órgão ambiental licenciador o poder de definir, sem critério específico, a extensão da APP. Malgrado opiniões em contrário, fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, todas de relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade de todos os dispositivos mencionados, rechaçando as alegações relativas a possíveis vícios de inconstitucionalidade por suposto retrocesso ambiental. Cito, na parte que interessa ao deslinde, a ementa do acórdão proferido na ADC nº 42/DF, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. (...) 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. (...) 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135). 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. (...) 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. (...) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (...) (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (...) (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (...) (ADC 42, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 – destaques não originais). A leitura do acórdão demonstra, de maneira clara, que o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese de que houve retrocesso ambiental na mera redução da APP no entorno de reservatórios de água artificiais, entendendo que art. 4º, inciso III, art. 5º, caput, e art. 62, todos da Lei nº 12.651/02 são plenamente constitucionais. O voto condutor proferido pelo Min. Luiz Fux é ainda mais claro ao apontar que, a despeito das Resoluções CONAMA nº 04/85 e 302/2002 estabelecerem maior proteção ambiental, o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, confere ao Poder Legislativo autonomia suficiente para reduzir espaços territorialmente protegidos, não sendo possível compreender que os limites previstos anteriormente sejam absolutamente intransponíveis e infensos a redução posterior. Segundo ressaltado pelo Min. Luiz Fux quando da apreciação da constitucionalidade dos arts. 5º e 62 da Lei nº 12.651/12, no que diminuíram a extensão de APP, “a pretensão do Requerente pressupõe a constitucionalização de metragens de áreas de proteção permanente, desconsiderando a autorização conferida ao legislador para alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, da CRFB). O Requerente postula até mesmo o reconhecimento de retrocesso ambiental por supostamente não ter o legislador se submetido à Resolução nº 302/2002 do Conama”, para mais a frente asseverar que “O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CRFB)”. Assentou, ainda, a plena legitimidade de dimensões diferenciadas no tocante aos reservatórios contratados ou registrados antes da MP nº 2.166/01, ao fundamento de que essa definição “se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. Ainda mais esclarecedor foi o voto do Min. Marco Aurélio, do qual extraio os seguintes trechos: “A propósito da redução das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia (artigos 5º e 62), tem-se a adoção de arquitetura legislativa semelhante àquela revelada nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12, que versa a dispensa de reserva legal nas áreas utilizadas por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, energia elétrica, bem como de ferrovias e rodovias. Surge estreme de dúvidas a adequada ponderação levada a efeito pelo legislador na busca pelo equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, inexistindo autorização genérica de desmatar. Tomar a razoável diminuição dos limites mínimos anteriormente previstos pela legislação de regência como prova inconteste de retrocesso ambiental representaria restringir injustificadamente a esfera de tomada de decisão das instâncias democráticas e representativas. Destaque-se que a própria Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, inciso III, expressamente reservou à legislação poder de conformação que engloba a possibilidade de alteração ou supressão de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”. É dizer, não compete ao Supremo constitucionalizar a metragem das áreas de preservação permanente” (destaques não originais). A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cogente, descabendo a este Juízo adotar entendimento diverso quanto à plena compatibilidade constitucional dos dispositivos acima invocados. É bem verdade que o STJ e o eg. TRF/3ª Região possuem recentes julgados no sentido de que, forte no princípio do tempus regit actum, devem prevalecer as disposições da Lei nº 4.771/65 no que toca às ações em trâmite antes da vigência da Lei nº 12.651/12 (cf. STJ: AgInt no REsp nº 1.726.737/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF/3ª Região: Apelação Cível nº 0003376-09.2008.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia). Apesar desses brilhantes entendimentos, vislumbro, data vênia, a inviabilidade de deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro porque o Supremo Tribunal Federal não efetuou qualquer modulação de efeitos, presumindo-se, pois, que a novel legislação tem aplicação imediata. Além disso, se o STF fixou que o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88, possibilita que o legislador reduza os limites de APP sem que, com isso, haja qualquer vício de inconstitucionalidade, permitir a continuidade de aplicação judicial da legislação revogada significaria, na prática, emprestar ultratividade às normas não mais em vigor, como se pudessem continuar irradiando efeitos jurídicos, tornando letra morta o poder de conformação legislativa em matéria ambiental. Se a legislação cuja constitucionalidade foi assentada não mais considerada determina área como sendo APP, destoa do razoável impor a quem quer que seja o dever de demolir construções ou reflorestar a área, pelo simples fato de que, por força de lei, aquela extensão territorial não está mais sujeita a limitações ambientais. É possível, quando muito, manter sanções pecuniárias em razão do descumprimento da legislação anterior, de modo a não deixar impunes aqueles que cometeram atos ilícitos. No entanto, a recuperação in natura, tal como postulada nestes autos, não tem mais lugar se a extensão territorial não é mais considerada APP. Além disso, em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, por incompatível com a decisão proferida nas ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à aplicação do princípio tempus regit actum. Em decisão monocrática datada de 15 de junho de 2020, o Min. Dias Edson Fachin, julgou procedente a Reclamação nº 38.764/SP e cassou a decisão proferida eg. TRF/3ª Região na Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que entendeu inaplicável o art. 62 da Lei 12.651/12. Na mesma linha, o Procurador-Geral da República, em manifestação nos autos da Reclamação nº 38.764/SP, também se manifestou quanto à inviabilidade de afastamento do art. 62 da Lei nº 12.651/02 sob invocação do princípio tempus regit actum. Em petição apresentada em 10/02/2020, assim se manifestou o Chefe do Ministério Público Federal: “No caso em análise, a Corte Regional, desconsiderando o julgamento das ADIs e da ADC, entendeu, em 26.7.2018, pela irretroatividade do Novo Código Florestal em razão da aplicação (i) do princípio do tempus regit actum e (ii) do princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos socioambientais. A manutenção do posicionamento adotado pela Corte Regional (e pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados posteriores ao julgamento proferido na Suprema Corte), no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, leva a um sério risco de perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade do Novo Código Florestal, gerando insegurança jurídica. Tendo sido já discutida a controvérsia pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a discussão sobre a validade do dispositivo legal em questão está superada e sua aplicação ao caso é obrigatória” (destaques não originais). Posicionamento similar vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeras reclamações submetidas à apreciação a Corte contra decisões que se recusam a aplicar a decisão da Corte ao fundamento de incidência do princípio tempus regit actum, quais sejam: Rcl nº 39.270/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 39.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl nº 42.786/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl nº 40.343-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber. Todas essas decisões caminham no sentido de aplicação da nova legislação à espécie, o que se impõe, por isso, a aplicação das delimitações fixadas pela Lei nº 12.651/12. E, nesse ponto, considerando ser inegável que a APP em questão é relativa à área no entorno da UHE de Ilha Solteira, no que configurada hipótese de reservatório artificial para produção de energia, a discussão que resta se refere à incidência do art. 5º, caput, ou do art. 62, ambos da Lei nº 12.651/12, a depender do marco temporal relativo ao registro do reservatório de água ou a assinatura do contrato de concessão, se anterior ou posterior à vigência da MP nº 2.166/01 (em 24/08/2001). No particular, verifico que os réus lograram demonstrar que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001. Com efeito, a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, configura prova insofismável de que a concessão da UHE de Ilha Solteira remonta, quando menos, período anterior a 1995. É que o art. 1º da citada portaria prorrogou o contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira de maneira retroativa, a contar de 08 de julho de 1995. Como se trata de ato de prorrogação de contrato, é fora de dúvida que a avença originária antecede o termo inicial da prorrogação, no que se tem a plena incidência, no caso, do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Eis o teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, in verbis: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaques não originais). Por isso, apesar de o contrato originário entre a CESP e o poder concedente não constar dos autos, há de se ter presente que o ato de prorrogação, retroativo a 08 de julho de 1995, é o quanto basta para assentar que a concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, incidindo, por isso, a extensão da APP do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Vale frisar que, após a Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, efetivamente houve a assinatura de contrato de prorrogação da concessão entre a CESP e a ANEEL, mais especificamente o Contrato de Concessão nº 003/2004 – ANEEL – CESP, cuja Cláusula Segunda indica que a concessão da UHE de Ilha Solteira é bastante antiga e fundada no Decreto nº 41.602/57, no Decreto nº 55.513/65 e no Decreto nº 67.066/70. No mais, não convencem as alegações do IBAMA e do MPF no sentido de que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 só tem lugar quando não delimitada anteriormente a APP ou, ainda, em casos em que há ocupações antrópicas na extensão geral do art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/12. Com efeito, a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP nº 2.661/01, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do democraticamente previsto para indicar a aplicação de um ou outro critério. Se a disposição foi reconhecida como constitucional pelo STF, que inclusive assentou a validade do critério temporal eleito pelo Poder Legislativo, a criação de novos critérios configuraria evidente afronta à separação de poderes (art. 2º da CF/88), sendo inviável, por isso, proceder de maneira diversa. O fato de o IBAMA ter adotado regra diversa quando, em âmbito administrativo, ‘homologou’ a APP da UHE de Ilha Solteira não impede a adoção judicial de critério diverso. Como já salientado, tratando-se de APP decorrente de expressa previsão legal, não há espaço para discussão quanto à extensão da área. Ademais, eventual delimitação de APP por ato de vontade demandaria declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 6º da Lei 12.651/12, o que não se tem notícia, não bastando, nessa toada, mera decisão da autarquia ambiental. Além disso, a delimitação desse marco temporal é plenamente justificada em razão da inexistência, no que toca aos contratos de concessão anteriores a 2001, de delimitação clara e precisa da APP no entorno de reservatórios de água, o que só ocorreu após a vigência de resoluções do CONAMA. Por isso, caso fosse exigido do concessionário a proteção de APP em elevada extensão em razão de legislação superveniente à assinatura do contrato, haveria quebra da equação econômico-financeira, com repasse desses encargos, certamente, aos consumidores. Por isso, considerando que tanto o art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.771/65, na redação conferida pela MP nº 2.166/01, como o art. 5º, caput, da Lei nº12.651/12, impuseram ao empreendedor o dever de desapropriar áreas para a caracterização de APP no entorno de usinas hidrelétricas, elaborou-se regra específica para os contratos antigos, de modo a assegurar a devida proteção ao meio ambiente, ainda que em patamar inferior ao geral. Eis, no ponto, as lições de Priscila Santos Artigas e Maria Clara R. A. Gomes Rosa, in verbis: “(…) é preciso considerar que a formação de reservatórios artificiais e a implementação de Áreas de Preservação Permanente, ao tratar-se de empreendimentos hidrelétricos, decorrem de uma concessão pública ou autorização para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (bem público da União, conforme art. 20, X, da Lei Maior). Por decorrência, a implantação do empreendimento é revestida de um equilíbrio econômico-financeiro próprio dos contratos administrativos, que deve ser garantido em prol do ‘princípio da preservação das condições de exequibilidade fática e jurídica do objeto originalmente contraídas pelo co-contratante.’ (Guimarães, 2003: 257). Nesse passo, é certo que os contratos de concessão pública são passíveis de revisão, quando no decorrer da relação contratual, surge um fator que pode gerar o seu desequilíbrio. Assim, em sendo imposta a obrigação de se implantar Áreas de Preservação Permanente, aumentando o custo do empreendimento, a busca pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se dá com a revisão da tarifa de energia. Ocorre que o aumento na tarifa é repassado ao consumidor, que é quem de fato, suporta tal encargo. Portanto, o art. 62 do atual Código Florestal resolve esses impasses, na medida em que estabelece que ‘a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.’ Tal regra vai ao encontro dos interesses ambientais, sociais e econômicos. De fato, preserva o meio ambiente na medida em que estabelece a conservação do entorno de reservatório artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas artificiais; pacifica os conflitos sociais, pois tais áreas já são comumente consideradas ‘de segurança’ para os reservatórios artificiais, significando pouco ocupação residencial nas mesmas; e evita a ruptura da estabilidade dos contratos administrativos de concessão pública, mantendo o valor das tarifas originariamente previstas” (In: ARTIGAS, Priscila Santos; ROSA, Maria Clara R. A. Gomes. Art. 62. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Coords.). Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ao Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 451-452 – destaques não originais). Por todas essas razões, há de se concluir que, para fins de prosseguimento da presente demanda, a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira é regulada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12, compreendida como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. I.2 – DA RECUPERAÇÃO DA APP DEGRADADA PELO(S) PROPRIETÁRIO(S) OU POSSUIDOR(ES) Como se sabe, a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, de modo que, comprovada a conduta lesiva ao meio ambiente e evidenciado o nexo causal, exsurge a responsabilidade civil ambiental. Essa compreensão é extraída, por exemplo, do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), segundo o qual, além de sanções de natureza pecuniária, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Poluidor, para os fins da legislação ambiental, é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da PNMA).
Trata-se de conceito lato, a abranger “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009). No que tange especificamente à proteção a Áreas de Preservação Permanente – APP, o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/12, impõe o dever de recuperação da APP pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. Ocorrendo supressão de vegetação na APP ou intervenções humanas em desacordo com o específico regime desses espaços protegidos, imprescindível a recuperação da área degradada, sendo certo que a obrigação é de natureza propter rem, repassada, portanto, aos sucessores a qualquer título. Essa imposição, que hoje decorre de expressa previsão legal, já era reconhecida pelo STJ (cf. AgInt no AREsp nº 1.410.897/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), de modo que o fato de que os ranchos foram construídos em áreas já devastadas não exime o atual proprietário do dever de recompor o meio ambiente degradado. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 623 do STJ, in verbis: “Súmula nº 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. No que tange às intervenções humanas em APP, o regime jurídico é bastante limitado. O art. 7º, caput, da Lei nº 12.651/2011, determina que, mesmo em propriedade privada, a vegetação nativa deve ser mantida e, se suprimida, deve ser objeto de pronta recomposição. Eventual supressão da vegetação nativa, realização de edificações ou construções que impliquem modificação as condições essências da APP somente são autorizadas quando de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º, caput, do Novo Código Florestal). Trazendo essas ideias para o caso dos autos verifica-se, de plano, a existência do dever de reparar os danos ambientais causados. Com efeito, restou demonstrado ao longo da instrução que foram realizadas intervenções antrópicas sem a devida autorização estatal na APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. O auto de infração lavrado pelo IBAMA e o laudo pericial realizado pela Polícia Federal dão conta de que a construção de edificações (“rancho de lazer”) não pode ser qualificada como atividade de interesse público ou social, tampouco caracterizada como atividade de baixo impacto ambiental. A intervenção impõe, de maneira duradoura, a supressão de vegetação nativa e impede que a APP atinja a sua principal função. Não houve, como retratado ao longo da instrução, qualquer autorização do IBAMA, órgão federal competente para licenciar atividades que impactam o Rio Paraná e a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, para as intervenções, daí que não há como permitir sua manutenção em desacordo com a legislação. Além disso, este Juízo, para dirimir eventual controvérsia quanto à existência de intervenções humanas e supressão da vegetação nativa da APP, determinou a realização de prova pericial e inverteu o ônus probatório em desfavor dos rancheiros. No entanto, a prova pericial não foi realizada por inércia da parte interessada, que deve suportar os ônus daí advindos em razão da inversão do ônus probatório determinada na decisão de saneamento, no que se presume a existência de degradação ambiental por supressão de vegetação nativa, que deve ser prontamente recomposta. Eventual autorização do Município no qual situado o imóvel, seja mediante alvarás, licenças de construção ou outros instrumentos congêneres, não ilide o necessário assentimento do IBAMA para as intervenções, mormente porque, tratando-se de tutela do meio ambiente ante a possibilidade de convivência harmônica de legislação federal, estadual e municipal, ex vi do art. 23 da Constituição de 1988. Nesses casos, inaugura-se verdadeiro condomínio legislativo, nas célebres lições de Raul Machado Horta (In: Estudos de direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 366), no âmbito do qual devem conviver, harmonicamente, os atos normativos editados por todos os entes, sem invasão recíproca de competências. Por isso, eventuais leis ou atos administrativos municipais que estabeleceram espaços protegidos com possibilidade de construção ou edificação não têm o condão de modificar o regime jurídico incidente sobre o conceito de APP presente na Lei nº 4.771/65 e na Lei nº 12.651/12. É perfeitamente possível, no ponto, a sobreposição de espaços territorialmente protegidos instituídos por entes federativos diversos, o que labora favoravelmente à proteção ambiental, desde que respeitado o regramento mais protetivo. Apesar de a legislação municipal que cria a área protegida abranger área possivelmente em sobreposição a APP fixada por legislação federal, inclusive com possibilidade de edificação, isso, por si só, não induz a conclusão de que bastaria a autorização do Município para chancelar a atuação do particular, sendo imprescindível, sempre, autorização do IBAMA. Há, no entanto, de ser feita uma ponderação específica. Na petição inicial, no auto de infração do IBAMA e no laudo elaborado pela Polícia Federal há menção a intervenções humanas a uma distância de 30m ou 100m no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Ocorre que, como já assentado, somente as intervenções humanas que estejam dentro dos limites do art. 62 do Novo Código Florestal devem ser removidas, pois é este marco atual da APP sobre a área em comento. Embora não seja possível, ante a ausência de realização de prova pericial, determinar quais, em específico, são as construções inseridas no limite espacial ora definido, isso não impede que este Juízo, ante a presunção de edificações indevidas, profira determinação genérica de recomposição da APP em seus moldes originários, deixando para a fase de cumprimento de sentença a delimitação precisa de qual construção deve ser removida. Entendimento diverso impossibilitaria, ante a inércia na realização da prova pericial por parte do maior interessado, a prolação de sentença, o que não se pode admitir. Veja-se que é o próprio CPC/15 que autoriza a prolação de sentença que não defina, de maneira precisa, a extensão da recomposição, notadamente quando impossível a aferição concreta durante a fase de conhecimento, tal como previsto no art. 491, incisos I e II. No mais, resta assentar que, comprovada a degradação ambiental na APP em questão, é irrelevante quem deu causa à supressão da vegetação nativa ou às edificações. Como já salientado, o dever de recomposição ambiental é de natureza propter rem e, por isso, quem quer que seja o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a área protegida. I.3 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS E DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO DA APP A inicial postula, a título subsidiário, a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel, bem assim das concessionárias de energia elétrica. Pleiteia-se que, em caso de inércia dos proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título, sejam tais pessoas chamadas a adotar as medidas necessárias à recomposição do meio ambiente degradado. No particular, verifico que a edição de lei municipal autorizando edificações no local, além de atos administrativos concedendo o direito de erigir edificações, concorreu para a degradação ao meio ambiente. De fato, o assentimento do poder público municipal poderia, em tese, conferir indícios de legalidade para as intervenções, incutindo nos interessados a equivocada compreensão de que não haveria violação à legislação ambiental. A atuação do Município indica que, de maneira indireta, contribuiu para os danos. Veja-se que poluidor, para fins de PNMA, é qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que labora, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81), de modo que a conivência da edilidade com as intervenções é o quanto basta para impor-se a responsabilidade subsidiária. O mesmo se diga em relação às concessionárias de serviço público. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 8.171/91 exige do concessionário o dever de promover a recuperação ambiental de danos ao meio ambiente causados na área de abrangência da bacia hidrográfica. Além disso, a Cláusula Sexta, item IV, do Contrato de Concessão nº 003/2004 – ANEEL-CESP estabelece que é encargo da concessionária “cumpri a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente”. Ora, a CESP detinha obrigação legal e contratual de zelar pela legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica, mesmo que não fosse, ela própria, a responsável direta pelos danos ambientais. De fato, danos em APP podem afetar a regular utilização de recursos hídricos necessários à correta prestação do serviço de produção de energia elétrica a cargo da CESP. Isso porque, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, a APP possui “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. É por essa precisa razão que a omissão da CESP em verificar se a APP estava devidamente protegida enseja sua responsabilização a título de poluidora indireta, já que, por omissão, possibilitou a supressão da vegetação nativa e a realização de intervenções antrópicas em desacordo com a legislação. No que tange à RIOPARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão é o suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão houve, também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Assim, tanto o Município no qual localizado o imóvel quanto as concessionárias de serviço público devem ser responsabilizadas pela recuperação do meio ambiente a título subsidiário, sem prejuízo de eventual ação regressiva. I.4 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IRRECUPERÁVEIS A tutela do meio ambiente exige, sempre que possível, a recuperação de áreas degradadas, ganhando primazia, pois a concessão de tutela específica. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, abre-se espaço para a tutela pelo resultado prático equivalente, é dizer, pela adoção de medidas cuja concretização tragam certa equivalência quanto ao que deveria ser prestado. Somente se frustradas as opções acima abre-se espaço para à tutela ressarcitória com a condenação em pecúnia. Essas são as lições, por exemplo, de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhardt, para quem “A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC). A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente” (In: Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso em comento, pleiteia-se a condenação “ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento desde Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus”. A inicial, pois, nos exatos limites indicados pela legislação de regência, postula pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de inviabilidade daquela. A procedência do pedido, no particular, demandaria a comprovação específica de que os danos são irrecuperáveis. Para tanto, seria necessário demonstrar a inviabilidade de recomposição da APP com a vegetação nativa e a impossibilidade fática de remoção das construções. Essas questões, no entanto, não foram devidamente esclarecidas, de modo que não cabe, neste momento, determinar a condenação ao pagamento de indenização. Nada impede, contudo, que na fase de cumprimento de sentença, se demonstrada a inviabilidade da tutela específica ou da tutela pelo resultado prático equivalente, substitua-se a obrigação de fazer pela obrigação de pagar, nos exatos termos do art. 499 do CPC/15 (cf. REsp nº 1.758.330/MT, Rel. Min. Herman Benjamin). I.5 – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO IBAMA E DA MUNICÍPIO QUANTO À FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Postula-se, na petição inicial, a condenação do IBAMA e do Município no qual localizado o imóvel a realização de “fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP”, notadamente mediante a delimitação física da APP com a afixação de placas informativas e a partir de fiscalizações mensais com encaminhamento de periódicos relatórios a este Juízo. Contudo, descabe a este Juízo determinar o modo pelo qual os entes federados devem exercer a fiscalização ambiental, tanto quanto à periodicidade de sua atuação como em relação aos mecanismos necessários ao desempenho do poder de polícia. Como se sabe, o poder de polícia, enquanto atividade voltada a limitação ou disciplina de direitos individuais e coletivos por razões de interesse público, é dotado do atributo da discricionariedade, pelo qual à Administração Pública é outorgada a escolha sobre o modo e a forma de seu exercício. Consoante salienta Maria Sylvia Zanella di Pietro, a lei, como regra, “deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário” (In: Direito Administrativo. 19a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 130). Nessas hipóteses, conquanto não se faculte à Administração Pública a possibilidade de não agir, sob pena de vilipêndio à indisponibilidade do interesse público, a eleição do meio de atuação e sua periodicidade, como regra, incluem-se no mérito administrativo. Em outras palavras, a Administração Pública tem o dever de exercer o poder de polícia e, quanto a isso, não pode dispor. No entanto, a eleição da forma de atuação é matéria sujeita ao juízo discricionário do poder público. Apenas em casos excepcionais e ante prova manifesta de inércia do administrador pode o Poder Judiciário determinar certa forma de exercício do poder de polícia. Esse entendimento já foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (AgRg no ARE 886.710, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 19.11.2015 – destaques não originais). No caso presente, apesar da inegável relevância da tutela ambiental mediante obrigações de fiscalização de indevidas intervenções antrópicas em Áreas de Preservação Permanente – APP, não se verifica manifesta inércia do poder público quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Pelo contrário, o próprio ajuizamento da presente demanda decorreu de prévia atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Com efeito, as ações civis públicas que tramitam neste Juízo sobre a temática ora em apreciação foram precedidas, como regra, de autos de infração lavrados pelo IBAMA dando conta da existência de intervenções indevidas em APP, com aplicação de multas, embargo e interdição da área na qual evidenciado o descumprimento da legislação ambiental. Veja-se que a instauração de inquérito civil público pelo MPF só teve início após a formal comunicação, pelo IBAMA, acerca dessas intervenções, daí que, aparentemente, o exercício do poder de polícia vem sendo regularmente exercício pela autarquia ambiental, não sendo necessário que o Poder Judiciário determine modo diverso de atuação, notadamente em razão da eficiência demonstrada até o momento. O fato de o IBAMA não ter adotado, após a lavratura dos autos de infração, as medidas judiciais necessárias à demolição de construções indevidas não significa que a fiscalização ambiental é falha. A adoção de medidas judiciais para impor aos proprietários o dever de reparar os danos é matéria posterior ao exercício em si da fiscalização e a cargo da Procuradoria-Geral Federal, órgão administrativo de representação judicial de autarquias e fundações federais, de modo que inexiste inércia do IBAMA em suas atividades fins. Além disso, a determinação de delimitação física da APP não encontra amparo legal. Como se sabe, a APP no entorno de reservatórios artificiais de água decorre de expressa previsão legal, independentemente de qualquer ato de vontade do poder público, tal como previsto no art. 4º, inciso III, art. 5º e art. 62 da Lei nº 12.651/12. O regime de proteção da APP é delineado entre os arts. 7º e 9º do Novo Código Florestal, com indicação precisa das obrigações do proprietário e das atividades que podem ser exercidas no local. Não é necessário, pois, que se proceda a uma delimitação física da área protegida, mediante a afixação de placas informativas, porquanto a lei é de conhecimento geral e ninguém se escusa de seu cumprimento (art. 3º da LINDB). Veja-se que, se a afixação de placas informativas fosse medida obrigatória para a proteção de APP, caberia à Administração Pública delimitar fisicamente não apenas a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, mas sim, em todo o território nacional, todas as áreas protegidas listadas na Lei nº 12.651/12, o que não se cogita. Embora seja possível argumentar que a afixação de placas informativas configure meio mais conveniente e eficaz de garantir a proteção da APP, a adoção dessa forma de proteção, quando necessária, deve ficar a cargo da Administração Pública que, em juízo de conveniência e oportunidade próprio do mérito administrativo, pode elencar tal forma de proteção como a mais adequada. Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, determinar que o administrador adote a afixação de placas informativas como meio mais eficiente de exercício do poder de polícia se não há obrigação legal que o imponha. Além disso, na particular situação dos autos, vê-se que a afixação de placas se torna medida desnecessária. O cerne da presente demanda reside, justamente, em intervenção antrópica em APP no interior de uma propriedade privada, mais precisamente uma residência utilizada para habitação ou lazer de determinadas pessoas. O acesso a essas áreas, como regra, é restrito ao próprio proprietário, que com o ajuizamento e julgamento da presente ação civil pública já detém específico conhecimento da extensão da área e do seu regime de proteção. Aparentemente, a afixação de placas informativas – voltadas, no mais das vezes, a informar o público em geral acerca do regime de proteção e determinada área – não atingiria seu objetivo precípuo de levar a informação a um número indeterminado de pessoas, mas apenas aos próprios proprietários. Por essas razões, considerando que não houve prova da ineficiência do poder de polícia ambiental e ante a inexistência de obrigação legal de afixar placas com a delimitação física da APP, descabe acatar o pleito. I.6 – DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Alega-se, nesse sentido, que o descumprimento de cláusula contratual que impõe o dever de respeito à legislação ambiental implicaria a necessária rescisão do contrato de concessão, o que deveria ser declarado pelo Poder Judiciário Há, no entanto, alguns óbices ao entendimento sufragado na inicial. Primeiramente, eventual extinção de contrato de concessão por inexecução a cargo do concessionário configura o instituto da caducidade – e não o da rescisão –, tal como indicado no art. 35, inciso III, c/c art. 38 da Lei nº 8.987/95. Este último dispositivo prevê o seguinte: “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (destaques não originais). Como se vê, a caducidade de contratos de concessão de serviço público, de que é exemplo o contrato de concessão de produção energia elétrica objeto destes autos, constitui, em princípio, ato precípuo do Poder Executivo, enquanto poder concedente na avença. O caput do art. 38 da Lei nº 8.987/95 deixa clara essa assertiva ao indicar que, ante o descumprimento do contrato, cabe ao poder concedente declarar a caducidade e extinguir o contrato ou, alternativamente, aplicar as sanções previstas no contrato. Além disso, o § 4º do mesmo art. 38 determina que a caducidade será declarada mediante decreto, a demonstrar que, como regra, a avaliação da necessidade de extinção do contrato por inadimplemento do concessionário fica a cargo do Poder Executivo. Eventual iniciativa do Poder Judiciário para determinar o encerramento de contrato de concessão por caducidade, independentemente de atuação da administração pública, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que presente uma hipótese flagrante de inviabilidade de manutenção do contrato para a realização do interesse público que justificou a avença. Isso, contudo, não ocorre no presente caso. Embora seja inegável que os danos ambientais causados por inércia das concessionárias sejam graves, tal fato, por si só, não causou impactos severos na prestação do serviço de produção de energia elétrica, objetivo principal da avença entre as partes. Somente descumprimento de cláusula do âmago do contrato poderia ensejar, em tese, a declaração de caducidade, com todos os efeitos danosos daí advindos. Veja-se, que, nesses casos, a caducidade implicaria a imediata retomada do serviço pela Administração Pública, e não é preciso muito esforço para concluir pela inviabilidade, no cenário atual, de prestação do serviço diretamente pelo Estado. Haveria, lado outro, risco efetivo de descontinuidade de um dos serviços públicos mais básicos, cuja interrupção causaria impactos severos à coletividade. Além disso, o descumprimento de cláusula de contrato de concessão não implica, ipso facto, o reconhecimento de caducidade. É possível, em caso de inadimplemento de menor gravidade, a imposição de sanções administrativas. Essa compreensão foi muito bem externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, nos seguintes termos: 72. O arrolamento dos casos que ensejam tal providência (art. 38, § 1º, I a VII) está indicado em termos da mais extrema latitude. Bem a demonstra a hipótese de “descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão” (inciso II). Sem embargo, conforme a lei, salvo no caso de transferência da concessão sem anuência do poder concedente – em que a declaração de caducidade é obrigatória –, nos demais casos, sua decretação, ou aplicação de sanções outras, ficará ‘a critério do concedente’, respeitadas as disposições contratuais (art. 38, caput). É obvio que esta “liberdade” conferida ao concedente é descabível e injurídica. Isto porque, a toda evidência, tratando-se de falta ou falha gravíssima, como, por exemplo, ‘perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido” (prevista no inciso IV do art. 38 em causa), a declaração de caducidade seria inadversavelmente obrigatória. De outro lado, se o descumprimento foi de pequena relevância, é claro a todas as luzes que não poderia ser decretada a caducidade, porque, em tal caso, a medida padeceria do vício de ‘falta de proporcionalidade” (In: Curso de direito administrativo. 32a. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 774). Por essas razões, improcede o pedido extinção do contrato de concessão por inadimplemento contratual, na medida em que os danos ambientais causados, apesar de relevantes, não atingiram o núcleo da prestação do serviço de geração de energia elétrica, não implicaram descontinuidade do serviço e não causaram danos relevantes aos consumidores. A aplicação de sanções, a cargo da Administração Pública, afigura-se, de fato, o caminho mais adequado para a hipótese, de modo que caberá ao poder concedente, sendo o caso, adotar as medidas administrativas necessárias a reprimir a conduta praticada. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação; c) CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item “b”, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item “c”, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que ainda há tutela de urgência em vigor, passo à reanálise da questão. No particular, o fumus boni juris quanto aos pedidos julgados procedentes já foi demonstrado. Ademais, o periculum in mora já restou assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da responsabilidade objetiva integral incidente no caso. Ademais, os recursos interpostos contra sentença proferida em processo coletivo não são dotados de efeito suspensivo automático (art. 12 da Lei nº 7.347/85), de modo que se permite execução provisória. Por essas razões, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “b”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários/possuidores/detentores quanto ao teor desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Sem honorários advocatícios em razão do disposto no art. 128 § 5º, inciso II, alínea "a", da CF/88 e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista as partes para os requerimentos pertinentes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto