Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239013/SP (2025/0037650-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DANIEL GREGORUTTI
RECORRENTE: ARLEY CARLOS SEIXAS
RECORRENTE: VALDEMAR GAZETA
RECORRENTE: MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO
RECORRENTE: ANTONIO BARROS DA SILVA
RECORRENTE: JOSE BENEDITO CRUZ
RECORRENTE: GERALDO ALVES DA SILVA
RECORRENTE: AIRTON MANUEL DE ALMEIDA
RECORRENTE: ANTONIO PAGANINI FILHO
RECORRENTE: BENEDITO MOTA VIEIRA
RECORRENTE: BENEDITO RODRIGUES CORREIA
RECORRENTE: FELINTO GONCALVES DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO SALLES
RECORRENTE: JOAO BATISTA BIM
RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE
RECORRENTE: JOAO NIKOLUK
RECORRENTE: LUIZ PAULO NOGUEIRA
RECORRENTE: PAULO BEXIGA
RECORRENTE: SIMAO MOREIRA DE PINHO
RECORRENTE: VALDIR GERALDO DOS SANTOS
RECORRENTE: VALTER LIBERATO
ADVOGADOS: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP065444
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - SP252954
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HELOISA DE PAULA FIOD COSTA OSADA - SP479579
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DANIEL GREGORUTTI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 213e): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução contra a Fazenda Pública - Discussão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora - Sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - Consoante o decidido pelo Plenário do C. STJ, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado - In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 - Cabimento do agravo de instrumento - Recursos não conhecidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 225/231e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 162, § 1º, 269 e 513 do Código de Processo Civil de 1973; 203, § 1º, 487, 535, 994, I; 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – o recurso cabível contra sentença que julga embargos à execução, interpostos na vigência da CPC/73, é a apelação. "Isto porque a r. decisão que resolve os Embargos à Execução (interpostos na vigência do antigo CPC), mesmo que proferida no novo CPC, continua tendo natureza de sentença (artigo 269 CPC/73, atual artigo 487 do NCPC), o que atrai o recurso de apelação, já que a execução foi processada como processo autônomo e não uma mera fase processual." (fl. 246e) Anotam inexistir erro grosseiro, pois segundo o entendimento do STJ, "processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a respectiva decisão, ainda que proferida após a Lei n. 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação" (fl. 246e) Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (fls. 300/301e), tendo sido interposto Agravo (fls. 304/310e) que não foi conhecido pela Presidência desta Corte (fls. 1289/1291e). Irresignada, a parte apresentou Agravo Interno. A decisão de fls. 1289/1291e foi reconsiderada, para julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer do Agravo de fls. 304/310e e determinar sua conversão em Recurso Especial (fls. 1325/1326e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da violação aos arts. 162, § 1º, 269 e 513 do Código de Processo Civil de 1973; 203, § 1º, 487, 535, 994, I; 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 De início, incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 162, § 1º, 269 e 513 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula n. 284/STF - “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DO REVOGADO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. REUNIÃO DE FEITOS. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 105, 111, 214, §1º, e 219 do CPC/1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. [...] 2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.886/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). Quanto à questão relativa ao critério temporal de incidência do CPC/2015 e à exigência dos requisitos de admissibilidade recursal fixados pelo Enunciado Administrativo nº 3/STJ (tempus regit actum), o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 214/215e): Ocorre que a decisão foi prolatada na data de 22/06/2017, publicada na data de 06/09/2017 (fls. 134/135), portanto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). Com o advento da nº Lei 13.105/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, o recurso cabível das decisões proferidas no cumprimento de sentença e execução passou a ser o agravo de instrumento: ‘Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.’ A prolação da decisão combatida, como dito, no presente caso, se deu na data de 22/06/2017, quando já vigentes as alterações promovidas pela Lei 13.105/2015, de modo que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, e em observância à regra do ‘tempus regit actum’, os requisitos de admissibilidade recursal devem observar a nova legislação.” (fls. 214) Nesse sentido, o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3 que estabelece: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Dessa forma, era o caso de se interpor o agravo de instrumento. De se anotar que, ainda que existente controvérsia, no passado, quanto ao recurso cabível de decisões que julgam o cumprimento de sentença/embargos à execução, tal controvérsia se restringia à hipótese de acolhimento da impugnação/embargos, uma vez que, nesse caso, há extinção da execução, revelando a natureza da decisão como de sentença, portanto impugnável mediante o recurso de apelação. Tal hipótese não ocorre nos casos de rejeição ou acolhimento parcial, uma vez que a execução continuará seu curso. Tal é a hipótese dos autos. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, por terem os embargos à execução sido interpostos na vigência do CPC/1973, a decisão que os julga conservaria a natureza de sentença e, portanto, seria recorrível por apelação, com fundamento nos arts. 162, § 1º, 269 e 513 do CPC/1973, e nos arts. 203, § 1º, 487, 994, I e 1.009 do CPC/2015. Ainda, invoca precedentes deste STJ relativos à transição da Lei 11.232/2005 (REsp 1.044.693/MG; AgRg no REsp 1.077.046/RS; AgRg no REsp 1214711/RS; AgRg no REsp 1107834/RS) e postula, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para processar a apelação como agravo de instrumento. Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja a aplicação do art. 14 do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, os quais, à luz do critério objetivo da data de publicação da sentença, em 06/09/2017, impõem a observância do regime recursal do CPC/2015 e, por conseguinte, o cabimento de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em execução/cumprimento de sentença. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Do dissídio jurisprudencial De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA