Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995551/SP (2025/0127297-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SERGIO LUCIO RUFFO
ADVOGADO: SÉRGIO LÚCIO RUFFO - SP082391
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO PEDRO BATISTA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO BATISTA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/12/2024 e denunciado pela suposta prática de crimeprevisto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ao artigo 121, § 2º, inciso III, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do mesmo Código. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-37. No presente writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, domicílio fixo e ocupação lícita. Afirma que há dúvida objetiva sobre se o paciente agiu com dolo direto e eventual ou com culpa, o que violaria o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não há elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls.83-84. Informações prestadas às fls. 87-90 e 94-128. O Ministério Público Federal, às fls. 132-138, manifestou-se pelo "não conhecimento do writ". É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, bem como ausente fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela forma na qual o delito foi em tese praticado:o paciente conduzia o veículo, quando, ao perseguir dois indivíduos suspeitos de roubo, ingressou na contramão e subiu na calçada, atropelando três pessoas. O impacto resultou na morte imediata de duas vítimas, além de lesões corporais em outra vítima, o que demonstra a necessidade da manutenção da segregação cautelar diante da periculosidade, personalidade e conduta social do paciente. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.) Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024. Quanto a alegação de que há dúvida objetiva sobre se o paciente agiu com dolo direto e eventual ou com culpa, tal discussão não é cabível em habeas corpus, uma vez que demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO