Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905753/SC (2025/0125676-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA LOBO - SC012325
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA - SC031143
RAQUEL DE AMORIM - SC029344
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025. Concluso ao gabinete em: 4/6/2025. Ação: Recuperação Judicial da agravada. Decisão interlocutória: homologou o plano de recuperação, dispensando, todavia, a apresentação das certidões de regularidade fiscal. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 280-281): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE MITIGAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 57 DA LRF, A FIM DE VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA (ART. 47 DA LEI N. 11.101/05). PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. ADEMAIS, PREVISÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI 14.112/2020), QUE NÃO INFIRMA ESSE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos, por ausência de indicação dos vícios do acórdão embargado. Recurso especial: alega violação dos arts. 191-A do CTN e 57 da Lei 11.101/2005. Sustenta que "a 'ratio legis' na exigibilidade da certidão de regularidade fiscal não passa de uma transposição do ideal do plano de recuperação à seara tributária; em outras palavras, a certidão de regularidade comprova os meios pelos quais a empresa pretende demonstrar como saneará suas contas, demonstrando, assim, uma provável viabilidade na sua recuperação" (e-STJ fl. 447). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo. Confira-se a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de segundo grau (e-STJ fls. 504-506): O recurso especial não merece ascender. Isso porque, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra a decisão de desprovimento do agravo de instrumento não foram conhecidos por ausência de indicação de quaisquer do vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destaco do voto (evento 81, RELVOTO1): O recurso, adianto, não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado. Sobre o assunto, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). No caso, o recorrente ao sustentar a existência de omissão quanto à exigência da certidão de regularidade fiscal como requisito para homologação do plano de recuperação judicial, limitou-se a reproduzir os argumentos lançados no recurso de agravo de instrumento, deixando de apontar em que reside a alegada omissão. Assim, como os embargos consistem em mera repetição das razões do recurso de agravo de instrumento, revelando o inconformismo do embargante com o que foi decidido, é de rigor o não conhecimento da insurgência. [...]. Assim, como o prazo recursal não foi interrompido quando a recorrente interpôs os aclaratórios contra a decisão colegiada proferida pela Câmara, está evidenciada a intempestividade deste recurso especial. Verifica-se que, de fato, o prazo final para a interposição do recurso especial seria dia 1º/10/2024, no entanto, a petição somente foi protocolizada em 4/11/2024 (e-STJ fl. 427), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis. Registre-se, por oportuno que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes sobre a matéria em questão: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; REsp n. 2.194.596/SC, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.182.453/RJ, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI