Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207645/PR (2025/0124787-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUIS CARLOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JENIFER MARIN SOUZA DOS ANJOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA RAMOS PEDROSO
DECISÃO LUIS CARLOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0004972-07.2023.8.16.0189. Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ao argumento de que o recorrente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, bem como à sua compensação com a agravante da reincidência. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 721-722). Decido. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. No caso, constou da sentença que o réu, durante seu interrogatório judicial, afirmou que ele e os corréus “Não mexeram em porta ou cadeado, só andaram cerca de cinco metros da cerca e pegaram a geladeira e o freezer” (fl. 470). A Corte de origem, assim refutou o reconhecimento da confissão espontânea: “[...] embora o apelante tenha admitido que entrou na residência para pegar os objetos, a autoria e a materialidade do delito já estavam evidenciadas, uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos” (fl. 658). Este Tribunal Superior possui o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que retratada posteriormente, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Quanto à compensação, em julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (destaquei). Assim, em atenção ao sistema de precedentes qualificados e à orientação desta Corte Superior, não identifico o óbice à compensação integral, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência. Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, passo à sua readequação. Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada em 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a reincidência e assim fica definitivamente estabelecida, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ