Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. VICTOR TAKAHASHI ATANES (EMBARGANTE)
Autor
2. JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES (EMBARGANTE)
Autor
3. ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. U.V - AGRICOLA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
DIOGO SARTINI SILVA
OAB/MG 130758·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS
OAB/MG 157510·Representa: Autor
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO
OAB/MT 22161·CPF·Representa: Autor
OTAVIO SILVA MAGELA
OAB/MT 24915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915O
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:16
Petição (Impugnação)
28/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
28/04/2026, 09:21
Publicação
17/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:16
Petição (Impugnação)
28/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
28/04/2026, 09:21
Publicação
17/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
EMBARGANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
EMBARGANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
EMBARGANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
EMBARGANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 23:21
Publicação
07/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 07:45
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 13:06
Protocolo de Petição
12/02/2026, 12:08
Publicação
22/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição
20/01/2026, 15:28
Publicação
28/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
REQUERIDO: VICTOR TAKAHASHI ATANES
REQUERIDO: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
REQUERIDO: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
REQUERIDO: U.V - AGRICOLA LTDA
REQUERIDO: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
REQUERIDO: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada, às fls. 1.175-1.285, por PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fl. 1.176; 1.178). A requerente alega que, uma vez exaurido o período de blindagem, a discussão acerca da essencialidade do bem constrito (sacas de soja) perdeu a relevância, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial não detém mais competência para interferir nas constrições efetivadas no bojo de execução de crédito extraconcursal, conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (LRF) e na jurisprudência desta Corte Superior, citando o Conflito de Competência n. 196.846/RN. Requer seja reconhecida a perda do objeto do recurso especial, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimados os requeridos, VICTOR TAKAHASHI ATANES e OUTROS, às fls. 1.286, não apresentaram manifestação, conforme certificado às fls. 1.290-1.295. É, no essencial, o relatório. O agravo em recurso especial cinge-se a discutir a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial intervir em constrição de bens (sacas de soja) levada a efeito em execução individual de crédito extraconcursal, sob o fundamento de essencialidade, durante o período de blindagem (stay period). De acordo com as informações trazidas aos autos pela requerente, o prazo final da prorrogação extraordinária do stay period, no âmbito da Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003, ocorreu em 27/6/2025. No caso, o cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei n. 14.112/2020, pacificou o entendimento de que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para interferir em atos constritivos sobre bens de capital essenciais, no âmbito de execuções de crédito extraconcursal, limita-se ao exaurimento do stay period. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional. 2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente. 3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Portanto, constatado o exaurimento do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda em 27/6/2025, a análise da essencialidade dos bens constritos (sacas de soja) perde seu objeto, uma vez que o Juízo recuperacional não mais detém a competência legal para deliberar sobre a manutenção ou levantamento da constrição determinada em execução de crédito extraconcursal. A superveniência de fato novo que torna inócuo o provimento jurisdicional pretendido acarreta a perda do interesse recursal. Aplica-se, por conseguinte, o disposto no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, fls. 1.115-1.126, e o recurso especial, fls. 1.010-1.031, em razão da perda superveniente do objeto. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003) e ao Juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 20:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:20
Recurso prejudicado
26/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:15
Publicação
06/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
DESPACHO Intimem-se os agravantes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 1.175-1.275. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:10
Mero expediente
04/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:48
Redistribuição
27/05/2025, 08:00
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:40
Distribuição
20/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896839/MT (2025/0110459-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES
AGRAVANTE: JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES
AGRAVANTE: ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: U.V - AGRICOLA LTDA
AGRAVANTE: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA.
AGRAVANTE: VTA AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
AGRAVADO: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SARTINI SILVA - MG130758
OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161
CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - MG157510
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 08:15
Recebimento
28/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1010101-62.2024.8.11.0000 RECORRENTES: VICTOR TAKAHASHI ATANES E OUTROS RECORRIDA: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Vistos. Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Victor Takahashi Atanes e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 234041183): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RURAL – OPERAÇÃO DENOMINADA 'BARTER' – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20". (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 1010101-62.2024.8.11.0000, Relator: Desembargador José Zuquim Nogueira, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 249743190. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento proposto por Protec Produtos Agrícolas Ltda., reformando a decisão que declarou provisoriamente a essencialidade dos bens objetos de garantia fiduciária e determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores. Os recorrentes alegam violação aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai de encontro à natureza da atividade agrícola, que possui característica sui generis quando comparada com indústria ou varejo/atacado, sendo indispensável a manutenção dos grãos para a continuidade do ciclo produtivo do produtor rural. Apontam contrariedade aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, porquanto a garantia do penhor agrícola, como direito real de garantia, continua e se estende às colheitas das safras futuras, nos termos da regra especial do artigo 1.443 do Código Civil, de maneira que os grãos, ao serem plantados e cultivados, tornam-se parte integrante da propriedade, adquirindo o status de acessório em relação ao imóvel que os produz. Aduzem que o penhor agrícola recai sobre imóvel por acessão (da colheita), caracterizando hipótese de natureza especial em que o bem dado em garantia continua na posse do devedor, em virtude de se tratar de sua atividade agrícola, com cujos rendimentos pretende pagar o débito garantido pelo penhor. Afirmam que a terra produtiva é essencial para a continuidade das atividades agrícolas, sendo a base sobre a qual se desenvolvem todas as operações da empresa rural, de modo que a manutenção da produtividade da terra é vital para a sobrevivência da empresa, o que, por consequência, confere essencialidade aos grãos que dela são extraídos. Asseveram que o princípio jurídico de que o acessório segue o principal implica que os acessórios têm sua destinação vinculada ao bem principal, de maneira que no contexto agrícola, a terra produtiva é o bem principal, e os grãos, como acessórios, adquirem a mesma essencialidade atribuída à terra. Recurso tempestivo (id. 256749699) e preparado (id. 256333697). Contrarrazões no id. 264805283. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, ao argumento de que os grãos são essenciais à atividade empresarial do produtor rural, por serem acessórios da terra produtiva e indispensáveis à manutenção do ciclo produtivo, devendo, portanto, submeter-se aos efeitos da recuperação judicial. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que o crédito está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter) e, conforme o artigo 11 da Lei n. 8.929/1994, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, os créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo créditos extraconcursais. Ademais, assentou que os grãos não podem ser considerados bens de capital, por serem o produto final da atividade do produtor no agronegócio, e não parte integrante do processo produtivo. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que os créditos garantidos por CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, pois o grãos constituem o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, e não os bens necessários ao processo produtivo. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, e aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1010101-62.2024.8.11.0000 RECORRENTES: VICTOR TAKAHASHI ATANES E OUTROS RECORRIDA: PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Vistos. Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Victor Takahashi Atanes e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 234041183): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RURAL – OPERAÇÃO DENOMINADA 'BARTER' – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20". (TJMT – Quinta Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 1010101-62.2024.8.11.0000, Relator: Desembargador José Zuquim Nogueira, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 249743190. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento proposto por Protec Produtos Agrícolas Ltda., reformando a decisão que declarou provisoriamente a essencialidade dos bens objetos de garantia fiduciária e determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores. Os recorrentes alegam violação aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai de encontro à natureza da atividade agrícola, que possui característica sui generis quando comparada com indústria ou varejo/atacado, sendo indispensável a manutenção dos grãos para a continuidade do ciclo produtivo do produtor rural. Apontam contrariedade aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, porquanto a garantia do penhor agrícola, como direito real de garantia, continua e se estende às colheitas das safras futuras, nos termos da regra especial do artigo 1.443 do Código Civil, de maneira que os grãos, ao serem plantados e cultivados, tornam-se parte integrante da propriedade, adquirindo o status de acessório em relação ao imóvel que os produz. Aduzem que o penhor agrícola recai sobre imóvel por acessão (da colheita), caracterizando hipótese de natureza especial em que o bem dado em garantia continua na posse do devedor, em virtude de se tratar de sua atividade agrícola, com cujos rendimentos pretende pagar o débito garantido pelo penhor. Afirmam que a terra produtiva é essencial para a continuidade das atividades agrícolas, sendo a base sobre a qual se desenvolvem todas as operações da empresa rural, de modo que a manutenção da produtividade da terra é vital para a sobrevivência da empresa, o que, por consequência, confere essencialidade aos grãos que dela são extraídos. Asseveram que o princípio jurídico de que o acessório segue o principal implica que os acessórios têm sua destinação vinculada ao bem principal, de maneira que no contexto agrícola, a terra produtiva é o bem principal, e os grãos, como acessórios, adquirem a mesma essencialidade atribuída à terra. Recurso tempestivo (id. 256749699) e preparado (id. 256333697). Contrarrazões no id. 264805283. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, ao argumento de que os grãos são essenciais à atividade empresarial do produtor rural, por serem acessórios da terra produtiva e indispensáveis à manutenção do ciclo produtivo, devendo, portanto, submeter-se aos efeitos da recuperação judicial. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que o crédito está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter) e, conforme o artigo 11 da Lei n. 8.929/1994, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, os créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo créditos extraconcursais. Ademais, assentou que os grãos não podem ser considerados bens de capital, por serem o produto final da atividade do produtor no agronegócio, e não parte integrante do processo produtivo. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que os créditos garantidos por CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, pois o grãos constituem o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, e não os bens necessários ao processo produtivo. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, e aos artigos 1.248, 1.253 e 1.443 do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010101-62.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.849.036/0011-89 (EMBARGADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), DIOGO SARTINI SILVA - CPF: 082.565.116-64 (ADVOGADO), CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - CPF: 092.882.556-64 (ADVOGADO), VICTOR TAKAHASHI ATANES - CPF: 014.389.656-30 (EMBARGANTE), JOAO HEROS RIBEIRO ATANES - CPF: 551.777.868-20 (EMBARGANTE), ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.586.947/0001-30 (EMBARGANTE), U.V - AGRICOLA LTDA - CNPJ: 41.228.265/0001-29 (EMBARGANTE), V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. - CNPJ: 09.475.360/0001-14 (EMBARGANTE), VTA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 21.308.301/0001-57 (EMBARGANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ALICERÇADA EM PREMISSA EQUIVOCADA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não demonstrada a existência de premissa equivocada no aresto embargado, é de se rejeitar os embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Victor Takahashi Atanes e Outros, em face do acordão extraído do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela Protec Produtos Agrícolas LTDA que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para afastar a declaração de essencialidade dos grãos de soja, garantidores da CPR que instrui a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, determinando o seu prosseguimento. Os embargantes sustentam que o voto condutor do julgamento se estribou em premissa equivocada ao entender que o produto agrícola não se trata de bem de capital, afirmando que “é evidente que os grãos são essenciais à atividade produtiva dos Recuperandos, pelo que não devem ser objeto de execução ou excussão de garantias pelos credores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), nos termos do artigo 49, §3º, da LRF”. Ponderam que esta Câmara Julgadora se omitiu quanto à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da essencialidade dos grãos que, no caso concreto, servem para fomentar a própria atividade do grupo recuperando, sem os quais não conseguirá alcançar o almejado soerguimento. Pugnam, assim, pelo suprimento dos supostos vícios para fins de prequestionamento (id. 240472697). Oportunizado à parte embargada se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos (id. 244013162). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: As teses defendidas pelos embargantes não se enquadram nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pela análise das razões dos embargos de declaração, depreende-se que os embargantes defendem que o acórdão recorrido está estribado em premissa equivocada e que há omissão no julgado, decorrente da inobservância da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da essencialidade dos grãos. Contudo, inobstante a irresignação, acerca dos pontos questionados, o acórdão recorrido foi enfático ao esclarecer que “o produto, objeto do recurso, por estar acobertado por Cédula de Produto Rural "Barter", não se submete à Recuperação Judicial, não se enquadrando no conceito de bens de capital, devendo, portanto, ser excluído da declarada essencialidade provisória.” Ademais, no acórdão embargado, o fundamento para afastar a essencialidade dos bens baseou-se justamente em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a proteção do art. 49, § 3º, da LREF se restringe apenas aos bens de capital, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “(...) O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (Destaquei). Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? (...).” (destaquei) Na ocasião, consignou-se que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial, ou seja, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. De outra feita, conquanto os embargantes defendam a existência de omissão em relação ao entendimento do STJ acerca da essencialidade dos grãos, além de não colacionarem nos aclaratórios um único precedente nesse sentido, convém frisar que, se o precedente invocado não possuir caráter vinculante, o julgador não se encontra obrigado a aplicar o entendimento nele esposado, bem como empregar as técnicas de hermenêutica cunhadas como distinguishing e overruling para afastá-lo, haja vista que tais mecanismos somente operam em relação a precedentes vinculantes.” (TJ-DF 07115048820178070003 DF 0711504-88.2017.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020). Desse modo, o que se vê é que a insurgência dos embargantes é muito mais fruto de inconformismo pelo fato de o acórdão recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do recurso. No entanto, a espécie recursal na qual os embargantes se amparam não é meio legítimo para buscar a modificação da decisão, senão quando existentes algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Então, à toda evidência, a pretensão dos embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) (destaquei) ““EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (destaquei) Por fim, cumpre ressaltar que esta via, ainda que utilizada com o intuito de prequestionamento, não se destina à reapreciação de matéria já examinada, com o mero pretexto de possibilitar eventual acesso à instância superior. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. V O T O S V O G A I S Na qualidade de vogal pedi vista dos autos.
Trata-se de agravo de instrumento recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Cinge-se a questão em verificar se está correta a decisão agravada. A parte recorrente defende que a decisão deve determinar o prosseguimento da ação de execução de nº 1000726-54.2024.8.11.0059, que teve a sua tramitação suspensa em decorrência da antecipação dos efeitos de blindagem nos autos da Recuperação Judicial movida pelos ora Agravados, de nº 1007028-73.2024.8.11.0003. Sustenta que a ação de execução é aparelhada na CPR nº 07/2024-SJ que é representativa de operação “barter”, e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo por bem acompanhar o relator. Isso é assim porque inobstante as cédulas decorrentes de operação “barter” não se sujeitarem à recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/94), o fato é que tal questão não foi levada à análise do juízo de origem; logo, não há como apreciar nesta fase recursal. Com esses fundamentos, acompanho o relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010101-62.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.849.036/0011-89 (EMBARGADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), DIOGO SARTINI SILVA - CPF: 082.565.116-64 (ADVOGADO), CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - CPF: 092.882.556-64 (ADVOGADO), VICTOR TAKAHASHI ATANES - CPF: 014.389.656-30 (EMBARGANTE), JOAO HEROS RIBEIRO ATANES - CPF: 551.777.868-20 (EMBARGANTE), ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.586.947/0001-30 (EMBARGANTE), U.V - AGRICOLA LTDA - CNPJ: 41.228.265/0001-29 (EMBARGANTE), V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. - CNPJ: 09.475.360/0001-14 (EMBARGANTE), VTA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 21.308.301/0001-57 (EMBARGANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ALICERÇADA EM PREMISSA EQUIVOCADA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não demonstrada a existência de premissa equivocada no aresto embargado, é de se rejeitar os embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Victor Takahashi Atanes e Outros, em face do acordão extraído do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela Protec Produtos Agrícolas LTDA que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para afastar a declaração de essencialidade dos grãos de soja, garantidores da CPR que instrui a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, determinando o seu prosseguimento. Os embargantes sustentam que o voto condutor do julgamento se estribou em premissa equivocada ao entender que o produto agrícola não se trata de bem de capital, afirmando que “é evidente que os grãos são essenciais à atividade produtiva dos Recuperandos, pelo que não devem ser objeto de execução ou excussão de garantias pelos credores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), nos termos do artigo 49, §3º, da LRF”. Ponderam que esta Câmara Julgadora se omitiu quanto à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da essencialidade dos grãos que, no caso concreto, servem para fomentar a própria atividade do grupo recuperando, sem os quais não conseguirá alcançar o almejado soerguimento. Pugnam, assim, pelo suprimento dos supostos vícios para fins de prequestionamento (id. 240472697). Oportunizado à parte embargada se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos (id. 244013162). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: As teses defendidas pelos embargantes não se enquadram nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pela análise das razões dos embargos de declaração, depreende-se que os embargantes defendem que o acórdão recorrido está estribado em premissa equivocada e que há omissão no julgado, decorrente da inobservância da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da essencialidade dos grãos. Contudo, inobstante a irresignação, acerca dos pontos questionados, o acórdão recorrido foi enfático ao esclarecer que “o produto, objeto do recurso, por estar acobertado por Cédula de Produto Rural "Barter", não se submete à Recuperação Judicial, não se enquadrando no conceito de bens de capital, devendo, portanto, ser excluído da declarada essencialidade provisória.” Ademais, no acórdão embargado, o fundamento para afastar a essencialidade dos bens baseou-se justamente em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a proteção do art. 49, § 3º, da LREF se restringe apenas aos bens de capital, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “(...) O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (Destaquei). Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? (...).” (destaquei) Na ocasião, consignou-se que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial, ou seja, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. De outra feita, conquanto os embargantes defendam a existência de omissão em relação ao entendimento do STJ acerca da essencialidade dos grãos, além de não colacionarem nos aclaratórios um único precedente nesse sentido, convém frisar que, se o precedente invocado não possuir caráter vinculante, o julgador não se encontra obrigado a aplicar o entendimento nele esposado, bem como empregar as técnicas de hermenêutica cunhadas como distinguishing e overruling para afastá-lo, haja vista que tais mecanismos somente operam em relação a precedentes vinculantes.” (TJ-DF 07115048820178070003 DF 0711504-88.2017.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2020). Desse modo, o que se vê é que a insurgência dos embargantes é muito mais fruto de inconformismo pelo fato de o acórdão recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do recurso. No entanto, a espécie recursal na qual os embargantes se amparam não é meio legítimo para buscar a modificação da decisão, senão quando existentes algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Então, à toda evidência, a pretensão dos embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Se a parte está inconformada com o resultado do julgamento cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) (destaquei) ““EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (destaquei) Por fim, cumpre ressaltar que esta via, ainda que utilizada com o intuito de prequestionamento, não se destina à reapreciação de matéria já examinada, com o mero pretexto de possibilitar eventual acesso à instância superior. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. V O T O S V O G A I S Na qualidade de vogal pedi vista dos autos.
Trata-se de agravo de instrumento recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Cinge-se a questão em verificar se está correta a decisão agravada. A parte recorrente defende que a decisão deve determinar o prosseguimento da ação de execução de nº 1000726-54.2024.8.11.0059, que teve a sua tramitação suspensa em decorrência da antecipação dos efeitos de blindagem nos autos da Recuperação Judicial movida pelos ora Agravados, de nº 1007028-73.2024.8.11.0003. Sustenta que a ação de execução é aparelhada na CPR nº 07/2024-SJ que é representativa de operação “barter”, e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo por bem acompanhar o relator. Isso é assim porque inobstante as cédulas decorrentes de operação “barter” não se sujeitarem à recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/94), o fato é que tal questão não foi levada à análise do juízo de origem; logo, não há como apreciar nesta fase recursal. Com esses fundamentos, acompanho o relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Outubro de 2024 a 23 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOAO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA, U.V - AGRICOLA LTDA, V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., VTA AGRICOLA LTDA
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010101-62.2024.8.11.0000
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010101-62.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE PRODUTO RURAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.849.036/0011-89 (AGRAVANTE), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), DIOGO SARTINI SILVA - CPF: 082.565.116-64 (ADVOGADO), CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - CPF: 092.882.556-64 (ADVOGADO), VICTOR TAKAHASHI ATANES - CPF: 014.389.656-30 (AGRAVADO), JOAO HEROS RIBEIRO ATANES - CPF: 551.777.868-20 (AGRAVADO), ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.586.947/0001-30 (AGRAVADO), U.V - AGRICOLA LTDA - CNPJ: 41.228.265/0001-29 (AGRAVADO), V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. - CNPJ: 09.475.360/0001-14 (AGRAVADO), VTA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 21.308.301/0001-57 (AGRAVADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RUTAL –OPERAÇÃO DENOMINADA “BARTER” – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Para tal desiderato, a agravante sustenta, preliminarmente, a prevenção da Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas para o julgamento do presente recurso, em razão da interposição de anterior agravo de instrumento de n. 1009704-03.2024.8.11.0000, sob relatoria desta, pois, segundo a recorrente, ambos os agravos decorrem da mesma relação jurídica. No mérito, afirma que é empresa que atua no seguimento de venda de insumos para o agronegócio e que, no exercício da referida atividade, forneceu ao grupo recuperando diversos insumos agrícolas com objetivo de financiamento da atividade econômica dos agravados, para a safra 2023/2024, do produto soja, recebendo, em contrapartida, a Cédula de Produto Rural de n. 07/2024-SJ - SOJA 2023/2024, que aparelha a demanda executiva n. 1000726-54.2024.8.11.0059, caracterizando-se, pois operação comercial conhecida como BARTER. Assevera que o seu crédito é extraconcursal e, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/94, e que os efeitos do stay period não alcançam a execução ajuizada na origem, conforme disposição contida no art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005. Aduz que os grãos produzidos e comercializados pelos agravados não são destinados ao incremento/desenvolvimento da atividade produtiva, de modo que não podem ser considerados, para fins do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.105/2005 como bens de capitais para a atividade empresarial, tampouco podem ser objeto da proteção disposta na parte final do referido dispositivo, pois, como frisado, as commodities são o produto final da atividade agrícola. Aliado à isso, diz que é patente o perigo de dano, na medida que após a suspensão da ordem de arresto, os agravados deram início à colheita e extravio dos grãos, depositando-os em local diverso do pactuado, em manifesto prejuízo à agravante, que se assoma à pretensão dos agravados de não pagarem o que é devido, haja vista que incluíram maliciosamente o crédito da agravante na recuperação judicial. Pugna, nestes termos, para que seja liminarmente reconhecida a extraconcursalidade do crédito da agravante, determinando-se o restabelecimento da execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, bem como declarada a não essencialidade dos grãos de soja produzidos pelos recuperandos. No mérito, requer a convolação da medida eventualmente deferida (id. 210076171). O pedido liminar foi indeferido (id. 210469199). À id. 212180167, a agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de urgência vindicado. Os agravados, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento dos recursos (ids. 215545150 e 216794154). É o relatório. USOU DA PALAVRA, OS ADVOGADOS MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO, OAB/MT 22161-A E TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ FILHO, OAB/MT 24489 V O T O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que não procede a aventada prevenção, na medida em que o agravo distribuído anteriormente a Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas (n. 1009704-03.2024.8.11.0000) ataca decisão proferida em ação de execução interposta na Comarca de Porto Alegre do Norte (n. 1000726-54.2024.8.11.0059), enquanto este recurso foi tirado contra decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial na Comarca de Rondonópolis, registrada sob o n. 1007028-73.2024.8.11.0003. Além de os feitos tramitarem em juízos distintos, não há notícia de nenhuma decisão sobre eventual conexão entre as ações, de modo que deve ser mantida a distribuição na forma em que realizada. De outra feita, não há que se falar em perda superveniente do objeto deste recurso, já que o magistrado a quo, embora superficialmente, reanalisou a matéria atinente à essencialidade dos bens do agravante e ratificou a decisão anterior, de modo que os efeitos da decisão agravada continuam vigentes e afetando o crédito do agravante. Pois bem. O grupo recuperando ajuizou, na origem, a Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, visando a superação do estado de crise por que passa e a preservação da produção e dos empregos, além dos interesses dos credores. O juízo perante a qual tramita a ação, qual seja, 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, em 27/03/2024, concedeu a antecipação de tutela para suspender as ações e execuções movidas contra os credores, determinando provisoriamente a essencialidade dos bens listados na inicial e a devolução daqueles que já haviam sido apreendidos, tendo, ainda, antecipado os efeitos da blindagem. Acerca da essencialidade dos bens, o magistrado singular fez consignar o seguinte na decisão recorrida: “3.3 - DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ESSENCIALIDADE DOS BENS: Por fim, no que tange à pretensão de manutenção do grupo requerente na posse dos bens que listou na petição inicial (ANEXO I), e que afirma serem essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial – é pertinente registrar que dita manutenção de posse decorre do próprio texto legal, e perdura durante o denominado stay period, cujos efeitos são alcançados com a própria antecipação da blindagem. De revés, também é certo que, se sabe, a análise da essencialidade não pode ser feita de forma genérica, devendo ser investigada de forma individualizada, e com a comprovação documental de tal essencialidade. Nesse sentido, mais uma vez repiso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE RESTABELECEU A ANTERIOR E DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO DOS AGRAVADOS, BEM COMO PROIBIU A EXPROPRIAÇÃO DE VALORES E BENS, CUJA ESSENCIALIDADE SERÁ ANALISADA CASO A CASO – VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – FORMA INDIVIDUALIZADA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena de desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. De rigor o provimento do recurso para determinar ao juiz a quo, condutor da recuperação judicial, que proceda à análise da essencialidade dos bens da recuperanda de maneira individualizada. (PROCESSO Nº 1017853- 56.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação extrajudicial, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO). Inobstante a isso, vê-se que os bens descritos pelo grupo recuperando geram uma aparente presunção de que sejam, de fato, essenciais ao regular exercício das atividades do requerente – haja vista a natureza das operações desenvolvidas pelo grupo. Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso. Ainda que seja repetitivo, tenho por necessário, novamente, aclarar que a análise da essencialidade de um bem deve ser realizada sempre de modo individualizado, em cada caso concreto e em cada momento processual em que for suscitada – obtendo-se a declaração tão somente quando restar satisfatoriamente comprovado nos autos tratar-se de bem de capital essencial. Isso porque, não se pode negar que, dentre os vários bens que o devedor possui (imóveis rurais, por exemplo), alguns podem ser essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, e outros não – razão pela qual a essencialidade deve ser analisada e declarada de modo individualizado, e nunca generalizada. E mais: o mesmo bem pode ser essencial para o devedor em um dado momento do seu procedimento de soerguimento e deixar de ser futuramente – razão pela qual a essencialidade tem sempre um caráter provisório, podendo a declaração vir a ser revista em qualquer momento processual, se houver alteração da situação fática. Assim, a busca da investigação da essencialidade de bens deve ser feita sempre de forma individualizada, considerando o caso concreto e, como já referido em linhas anteriores, a partir do conceito de “bem de capital”. Feitas essas considerações, DETERMINO a manutenção do grupo requerente na posse dos bens listados no ANEXO I da petição inicial. (...) E, por fim, a recente v. decisão, proferida no último dia 07 de Março, nos autos do RAI 1005491-51.2024.8.11.0000, onde o Exmo. Desembargador Sebastião de Arruda Almeida deferiu a tutela recursal pleiteada, “para incluir os grãos/plantio como bens essenciais, em conjunto aos já indicados no item “12” e “’12.1” da decisão ID. 140571637, pelo prazo do stay period lá assinalado”. (id. 148749745) Contra a decisão se insurge a agravante, pugnando seja reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito e declarada a não essencialidade dos grãos de soja produzidos pelos recuperandos. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se dessume da decisão recorrida, o juízo recuperacional determinou a essencialidade dos bens de maneira provisória, sob a perspectiva do requisito da probabilidade, deixando consignado que os credores poderão contestar individualmente a declaração de essencialidade em cada caso concreto. De acordo com a decisão, em razão de não ser possível a declaração genérica da essencialidade dos bens, foi postergada a análise pormenorizada e individual para o caso de algum credor contestar a declaração provisória. Nesse caso, vê-se que a questão acerca da essencialidade dos bens não foi enfrentada pelo juízo da primeira instância de forma individualizada, de modo que não cabe a este Tribunal apreciá-la originariamente em sede recursal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO A ESSENCIALIDADE DE BENS - OMISSÃO SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configurado o vício da omissão do acordão embargado, há que se supri-lo. O juízo “a quo” não entrou no mérito da essencialidade dos bens, ou, ainda quais os bens possuíam garantia fiduciária, consignou apenas: “que a essencialidade dos bens será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial,” Compete a juízo da recuperação judicial a análise da questão da essencialidade de bens, conforme determina o art. 6º, §§7º-A e 7º-B, da Lei 11.101/2005. Assim, considerando que não houve análise pelo juízo “a quo” acerca da essencialidade dos bens, a análise da matéria por Tribunal configuraria supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.” (N.U 1008530-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA REVISORA - DESCABIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE DO BEM - AFERIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. De acordo com cristalizado entendimento do Colendo STJ, nos casos de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade do bem às atividades da empresa, a obstar não só o prosseguimento da busca e apreensão em curso no juízo cível, mas, por corolário lógico, o deferimento da liminar, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.” (TJ-MG - AI: 10000204801401001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (destaquei) Nessa hipótese, é imperioso agir com temperança e em obediência ao princípio da razoabilidade, razão pela qual se mostra prudente aguardar a análise definitiva do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos grãos atinentes à Cédula de Produto Rural de n. 07/2024-SJ - SOJA 2023/2024, que aparelha a demanda executiva n. 1000726-54.2024.8.11.0059. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM QUE COMPETE AO R. JUÍZO RECUPERACIONAL. 1 - O objetivo da recuperação judicial é a manutenção das atividades empresariais para superação da crise financeira. Dentro do prazo de 180 dias – "stay period" – é possível o aditamento do rol dos bens essenciais para o funcionamento da empresa. – Cabe ao r. Juízo recuperacional o exame da essencialidade do bem, mesmo após decorrido o prazo do "stay period". AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-SP - AI: 20127130720228260000 SP 2012713-07.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (destaquei) Registre-se que em consulta ao contencioso recuperacional, constatou-se que o grupo devedor teve deferido em seu favor pedido de processamento de recuperação judicial, deflagrando o prazo de blindagem do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 a partir da decisão que antecipou os seus efeitos, ou seja, a blindagem ainda perdura, razão pela qual remanesce a necessidade do magistrado deliberar sobre a essencialidade dos grãos de soja da agravante. De outra feita, a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito da agravante está intrinsecamente vinculada à aferição da essencialidade dos grãos da agravante à manutenção das atividades do grupo recuperando bem. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art.49da Lei n.11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.” (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). E ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ART. 1.022, CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO QUE GUARDA IDENTIDADE COM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia 2. Pacifico na jurisprudência desta Corte de que as matérias já sujeitas à apreciação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa. 3. A Segunda Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) Impende consignar que este Relator, atento ao andamento processual do feito recuperacional na origem, constatou que o juízo de primeira instância, na mesma ocasião em que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, após diversos credores requererem a análise individual acerca da essencialidade dos seus bens, dentre eles a agravante, decidiu por manter a decisão primeva, nos seguintes termos: “(...) os requerimentos dos credores não comportam acolhida – devendo ser mantida, na sua integralidade, a decisão proferida em Id. 148749745, que declarou a essencialidade dos bens listados pelo grupo requerente, por guardarem relação direta com o desenvolvimento da sua atividade empresarial e, portanto, serem, de fato, essenciais.” No entanto, a análise, a meu ver, mais se coaduna com ausência de prestação jurisdicional, na medida em que a primeira decisão declarou a essencialidade provisória dos bens dos credores e determinou que eles requeressem a essencialidade de forma individual e, a segunda, simplesmente manteve a primeira após a contestação dos credores, sob o argumento de que os bens são essenciais. A decisão não elenca nenhum fundamento para a manutenção da decisão, pondo na mesma vala todos os credores que contestaram a essencialidade provisória declarada nos autos, deixando de enfrentar caso a caso, conforme o juízo consignou que faria na decisão agravada. Desse modo, entendo que a questão acerca da essencialidade dos grãos da agravante deve ser enfrentada pormenorizada e individualmente pelo juízo universal, inclusive com solicitação de parecer ao administrador judicial acerca da necessidade dos grãos para o soerguimento do grupo, notadamente porque “A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade.” (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e por extensão, anulo despacho de Id. 159337276 e, por consequência, determino que o magistrado condutor da recuperação judicial proceda à análise da essencialidade dos grãos da agravante para o soerguimento do grupo recuperando de maneira individualizada. Dou por prejudicado o agravo interno de id. 212180167, em razão do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento que se faz nesta oportunidade. É como voto. VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Eminentes pares, Conquanto tenha sido citado decisão da minha relatoria, conquanto a decisão de Vossa Excelência tenha uma semelhança com o que nós da 1ª Câmara de Direito Privado decidimos anteriormente, no presente caso, vou pedir vista para uma análise mais aprofundada. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (2º VOGAL): Peço vista compartilhada com o Des. Sebastião Barbosa Farias, tendo em vista que é uma matéria bastante sensível, com reflexo econômico e financeiro ao Estado de Mato Groso. SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Na qualidade de vogal pedi vista dos autos.
Trata-se de agravo de instrumento recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Cinge-se a questão em verificar se está correta a decisão agravada. A parte recorrente defende que a decisão deve determinar o prosseguimento da ação de execução de nº 1000726-54.2024.8.11.0059, que teve a sua tramitação suspensa em decorrência da antecipação dos efeitos de blindagem nos autos da Recuperação Judicial movida pelos ora Agravados, de nº 1007028-73.2024.8.11.0003. Sustenta que a ação de execução é aparelhada na CPR nº 07/2024-SJ que é representativa de operação “barter”, e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo por bem acompanhar o relator. Isso é assim porque inobstante as cédulas decorrentes de operação “barter” não se sujeitarem à recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/94), o fato é que tal questão não foi levada à análise do juízo de origem; logo, não há como apreciar nesta fase recursal. Com esses fundamentos, acompanho o relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. SESSÃO DE 20 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Pedi vista para melhor exame dos autos. Agora, trago-os para julgamento. Antes de adentrar à análise do presente Recurso de Agravo de Instrumento, permita-me fazer um breve histórico dos fatos processuais. Colhe-se do caderno processual que Victor Takahashi Atanes, João Heros Ribeiro Atanes, Atanes Serviços Agrícolas Ltda., UV Agrícola Ltda., V. Takahashi Atanes Serviços Agrícolas de Frutal Ltda., VTA Agrícola Ltda. (Grupo Atanes) propuseram a Ação de Recuperação Judicial com pedido de Tutela de Urgência, alegando que, em vista da crise hídrica e do elevado custo de produção dos últimos anos, bem assim da queda expressiva dos preços dos grãos, estão em situação financeira insustentável. Sustentaram, na inicial, que tiveram a apreensão de 37 (trinta e sete) caminhões de sua frota, decorrentes de ordem de busca e apreensão, agravando ainda mais a crise financeira vivenciada. Salientaram que diversos Municípios mato-grossenses já decretaram situação de emergência, devido à estiagem, com perdas entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) da produção. Argumentaram que foram deferidos vários arrestos em ações diversas e que os caminhões apreendidos são essenciais à atividade desenvolvida. Ao final, requereram a suspensão das ações e execuções movidas em face do Grupo. O Magistrado singular antecipou o período de blindagem, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções, movidas contra os Requerentes, bem assim reconhecer, de forma provisória, a essencialidade dos bens listados no Anexo I, da petição inicial. Veja-se: Feitas todas essas considerações, sem mais delongas, diante da possibilidade de antecipação dos efeitos do stay period; diante da presença da probabilidade do direito invocado pela parte requerente; e diante da existência de risco ao resultado útil do processo ANTECIPO OS EFEITOS DA BLINDAGEM, ordenando a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a parte requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05 - até que seja deliberado acerca do processamento da recuperação judicial ou proferida outra decisão sobre o ponto. (...). Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso. (Sic). Contra essa decisão, a pessoa jurídica Protec Produtos Agrícolas Ltda. interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, salientando que forneceu aos Recorridos Victor Takahashi Atanes e João Heros Ribeiro Atanes diversos insumos agrícolas para a safra de soja 2023/2024, recebendo a Cédula de Produto Rural n. 07/2024-SJ, de liquidação física – operação Barter. Informa que, em vista do inadimplemento, ajuizou a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, requerendo o arresto da soja que garantia a CPR, sendo deferido o pedido, mas ao dar início ao cumprimento da ordem judicial, foi suspensa referida decisão, em virtude do decisum, prolatado nos autos da Recuperação Judicial, que antecipou o período de blindagem. Defendeu, neste Agravo de Instrumento, que o crédito, oriundo da CPR, representativa de operação Barter, não se submete aos efeitos de recuperação judicial, que é crédito extraconcursal e que os grãos de soja não devem ser considerados “essenciais”, pois não se enquadram no conceito de bens de capital, requerendo a concessão do efeito suspensivo. O Relator, Des. José Zuquim Nogueira, não concedeu o efeito postulado (id. 210469199, págs. 01/03). Inconformada, a empresa Agravante interpôs o Recurso de Agravo Interno (id. 212180167, págs. 01/14). Na sessão de julgamento do dia 16/07/2024, o Relator negou provimento ao RAI e, por extensão, anulou a decisão que ratificou a essencialidade provisória dos grãos de soja, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno. Veja-se
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e por extensão, anulo despacho de Id. 159337276 e, por consequência, determino que o magistrado condutor da recuperação judicial proceda à análise da essencialidade dos grãos da agravante para o soerguimento do grupo recuperando de maneira individualizada. Dou por prejudicado o agravo interno de id. 212180167, em razão do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento que se faz nesta oportunidade. (Sic). Diante disso, solicitei vista compartilhada dos autos, com o Primeiro Vogal, Des. Sebastião Barbosa Farias, para melhor análise. A recuperação judicial, nos termos do artigo 47, da Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, permitindo, notadamente, a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Sabe-se que, a princípio, todos os credores e seus respectivos créditos deveriam estar vinculados aos efeitos da recuperação judicial, repartindo os ônus dela provenientes, ao promover a superação da situação da crise econômico-financeira, em nome da finalidade primordial do soerguimento da empresa conforme o preceitua o artigo 47, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (Negritei). As exceções, entretanto, encontram-se estampados no próprio texto da referida Lei, especialmente no § 3o do artigo 49, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (Destaquei). Vê-se que, por expressa determinação legal, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital, essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda, não se mostra possível, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o §4o do artigo 6o da Lei n. 11.101/2005. A competência para a realização do juízo de valor, quanto à essencialidade, ou não, dos bens para o exercício da atividade empresarial da parte recuperanda, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). (Negritei). A análise da essencialidade dos bens deve ser feita minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao Julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal, em detrimento da satisfação do crédito garantido por Cédula Rural ou qualquer outro instrumento. Veja-se que a questão trazida neste Recurso tem como ponto nuclear a essencialidade dos bens do devedor, especificadamente o grão de soja que tem reflexo direto no sistema, na medida que exclui muitos credores do processo concursal, gerando grandes problemas a eficiência processo de recuperação judicial, já que havendo número significante de excluídos, menor abrangência da solução da crise do devedor que resolverá somente parte dos problemas, referentes aos créditos concursais. Ademais, a exclusão de parte dos credores do processo implica verificar quais os bens que devem ser considerados essenciais ao devedor, ou em outras palavras, quais são indispensáveis à realização do objetivo da lei de recuperação de empresas. Como viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para que ele continue a ser uma fonte produtora. É certo que a questão não foi ainda pacificada pelas instâncias extraordinárias e, muito menos, pela ordinária, pois há decisões díspares, entendendo pela essencialidade dos grãos da soja e outras tantas pela não essencialidade. Relembro que o negócio dos grãos de soja, no caso concreto, deu origem à Cédula de Produto Rural (CPR), cujo valor é equivalente a 74.000 (setenta e quatro) mil sacas de 60Kg (sessenta quilograma) de soja, safrinha 2023/2024, reconhecendo como uma importância impactante à saúde financeira dos produtores, o que vai, repito, refletir diretamente na manutenção do negócio, quando já foi ajuizada a recuperação judicial. A ação de Recuperação Judicial encontra-se na fase preambular, portanto, não houve apresentação plano de recuperação, com isso, o julgador fica restrito apenas ao fato consignado em parágrafos anteriores. O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (Destaquei). Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? Não há desconsiderar que, no caso em tela, o crédito da Agravante está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter). É sabido que os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à CPR, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.929/1994, com a redação data pelo 4o, da Lei n. 14.112/2020, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são, portanto, créditos extraconcursal. Veja-se: Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Negritei). Vê-se, portanto, que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. Impõe anotar que a exclusão da CPR física da recuperação judicial acarreta um risco no financiamento do setor rural, porque, certamente, afastará o maior fomentador privado da atividade. Diante dessas considerações e após analisar detidamente o caderno processual, tem-se que os grãos de soja são essenciais, tanto para os produtores recuperandos, ora Agravados, como para a empresa Agravante, porque necessita do dinheiro para fomentar a sua atividade. A jurisprudência, no que se refere à matéria, apresenta duas correntes – uma que considera essencial e outra que não –, mas ambas criam um desequilíbrio da atividade dos protagonistas do processo de recuperação, gerando sempre a situação de perda da capacidade de continuidade. Nessa linha, em vista de o crédito da Recorrente ser garantido por CPR (Barter) que, repiso, não se submete à recuperação judicial e os grãos de soja não se enquadrarem no conceito de bens de capital, é certo que a decisão que reconheceu a essencialidade dos grãos e determinou a suspensão da Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059 deve ser reformada. Cumpre assinalar que, diferentemente do entendimento do Douto Relator, tem-se que a decisão do Juízo singular, ratificando aquela que declarou a essencialidade provisória dos bens dos credores, não se encontra desprovida de fundamentação, já que não houve uma reanálise da questão, mas tão somente a sua confirmação. Ademais, na decisão que reconheceu a essencialidade provisória, o Magistrado a quo deixou expresso os motivos que formaram a sua convicção e, em momento posterior, apenas a ratificou. Logo, não há falar em ausência de fundamentação. Diante disso, peço vênia ao Relator, para prover o Recurso de Agravo de Instrumento. Forte nessas razões, DÁ-SE provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Protec Produtos Agrícolas Ltda., para reformar a decisão recorrida, afastando, de consequência, a declaração de essencialidade dos grãos de soja, garantidores da CPR que instrui a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, determinando o seu prosseguimento. É o voto. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Eminentes Pares, Dessume-se do voto lançado no sentido de negar provimento do recurso de agravo de instrumento que, o fi-lo com fundamento de que na espécie a competência para dirimir a versatio questio caberia ao juízo da Recuperação Judicial. Asseverei ainda que a decisão lançada pelo Juízo de 1ª instância não elencou nenhum fundamento para manter a essencialidade provisória declarada nos autos da Recuperação Judicial. Confira-se, verbis: “[...]A decisão não elenca nenhum fundamento para a manutenção da decisão, pondo na mesma vala todos os credores que contestaram a essencialidade provisória declarada nos autos, deixando de enfrentar caso a caso, conforme o juízo consignou que faria na decisão agravada. Desse modo, entendo que a questão acerca da essencialidade dos grãos da agravante deve ser enfrentada pormenorizada e individualmente pelo juízo universal, inclusive com solicitação de parecer ao administrador judicial acerca da necessidade dos grãos para o soerguimento do grupo, notadamente porque “A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade.” (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)[...]” Entendi, ainda, que essa decisão deveria ser refeita, sem, contudo, adentrar no mérito da ação no que se refere ao contrato ter sido firmado a título de operação "Barter". Vossa Excelência, Desembargador Márcio Vidal, trouxe fundamentos relevantes que culminaram em considerar que o produto, objeto do recurso, por estar acobertado por Cédula de Produto Rural "Barter", não se submete à Recuperação Judicial, não se enquadrando no conceito de bens de capital, devendo, portanto, ser excluído da declarada essencialidade provisória. Rendo-me, portanto, aos fundamentos esposados por Vossa Excelência para o fim de aderir ao seu bem lançado voto, registrando que o nobre 1º vogal também já manifestou adesão a ele. Ratifico, pois, o voto lançado anteriormente para o fim de dar provimento ao agravo. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Retifico o meu voto para acompanhar o voto retificado do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010101-62.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE PRODUTO RURAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.849.036/0011-89 (AGRAVANTE), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), DIOGO SARTINI SILVA - CPF: 082.565.116-64 (ADVOGADO), CRISTIANE ANDREIA DE FARIAS - CPF: 092.882.556-64 (ADVOGADO), VICTOR TAKAHASHI ATANES - CPF: 014.389.656-30 (AGRAVADO), JOAO HEROS RIBEIRO ATANES - CPF: 551.777.868-20 (AGRAVADO), ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.586.947/0001-30 (AGRAVADO), U.V - AGRICOLA LTDA - CNPJ: 41.228.265/0001-29 (AGRAVADO), V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA. - CNPJ: 09.475.360/0001-14 (AGRAVADO), VTA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 21.308.301/0001-57 (AGRAVADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: 038.675.061-08 (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: 024.664.281-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE - CÉDULA DE PRODUTO RUTAL –OPERAÇÃO DENOMINADA “BARTER” – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Quando se trata de uma Cédula de Produto Rural que representa uma operação de troca por insumos (Barter), ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Para tal desiderato, a agravante sustenta, preliminarmente, a prevenção da Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas para o julgamento do presente recurso, em razão da interposição de anterior agravo de instrumento de n. 1009704-03.2024.8.11.0000, sob relatoria desta, pois, segundo a recorrente, ambos os agravos decorrem da mesma relação jurídica. No mérito, afirma que é empresa que atua no seguimento de venda de insumos para o agronegócio e que, no exercício da referida atividade, forneceu ao grupo recuperando diversos insumos agrícolas com objetivo de financiamento da atividade econômica dos agravados, para a safra 2023/2024, do produto soja, recebendo, em contrapartida, a Cédula de Produto Rural de n. 07/2024-SJ - SOJA 2023/2024, que aparelha a demanda executiva n. 1000726-54.2024.8.11.0059, caracterizando-se, pois operação comercial conhecida como BARTER. Assevera que o seu crédito é extraconcursal e, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/94, e que os efeitos do stay period não alcançam a execução ajuizada na origem, conforme disposição contida no art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005. Aduz que os grãos produzidos e comercializados pelos agravados não são destinados ao incremento/desenvolvimento da atividade produtiva, de modo que não podem ser considerados, para fins do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.105/2005 como bens de capitais para a atividade empresarial, tampouco podem ser objeto da proteção disposta na parte final do referido dispositivo, pois, como frisado, as commodities são o produto final da atividade agrícola. Aliado à isso, diz que é patente o perigo de dano, na medida que após a suspensão da ordem de arresto, os agravados deram início à colheita e extravio dos grãos, depositando-os em local diverso do pactuado, em manifesto prejuízo à agravante, que se assoma à pretensão dos agravados de não pagarem o que é devido, haja vista que incluíram maliciosamente o crédito da agravante na recuperação judicial. Pugna, nestes termos, para que seja liminarmente reconhecida a extraconcursalidade do crédito da agravante, determinando-se o restabelecimento da execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, bem como declarada a não essencialidade dos grãos de soja produzidos pelos recuperandos. No mérito, requer a convolação da medida eventualmente deferida (id. 210076171). O pedido liminar foi indeferido (id. 210469199). À id. 212180167, a agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de urgência vindicado. Os agravados, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento dos recursos (ids. 215545150 e 216794154). É o relatório. USOU DA PALAVRA, OS ADVOGADOS MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO, OAB/MT 22161-A E TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ FILHO, OAB/MT 24489 V O T O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que não procede a aventada prevenção, na medida em que o agravo distribuído anteriormente a Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas (n. 1009704-03.2024.8.11.0000) ataca decisão proferida em ação de execução interposta na Comarca de Porto Alegre do Norte (n. 1000726-54.2024.8.11.0059), enquanto este recurso foi tirado contra decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial na Comarca de Rondonópolis, registrada sob o n. 1007028-73.2024.8.11.0003. Além de os feitos tramitarem em juízos distintos, não há notícia de nenhuma decisão sobre eventual conexão entre as ações, de modo que deve ser mantida a distribuição na forma em que realizada. De outra feita, não há que se falar em perda superveniente do objeto deste recurso, já que o magistrado a quo, embora superficialmente, reanalisou a matéria atinente à essencialidade dos bens do agravante e ratificou a decisão anterior, de modo que os efeitos da decisão agravada continuam vigentes e afetando o crédito do agravante. Pois bem. O grupo recuperando ajuizou, na origem, a Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, visando a superação do estado de crise por que passa e a preservação da produção e dos empregos, além dos interesses dos credores. O juízo perante a qual tramita a ação, qual seja, 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, em 27/03/2024, concedeu a antecipação de tutela para suspender as ações e execuções movidas contra os credores, determinando provisoriamente a essencialidade dos bens listados na inicial e a devolução daqueles que já haviam sido apreendidos, tendo, ainda, antecipado os efeitos da blindagem. Acerca da essencialidade dos bens, o magistrado singular fez consignar o seguinte na decisão recorrida: “3.3 - DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ESSENCIALIDADE DOS BENS: Por fim, no que tange à pretensão de manutenção do grupo requerente na posse dos bens que listou na petição inicial (ANEXO I), e que afirma serem essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial – é pertinente registrar que dita manutenção de posse decorre do próprio texto legal, e perdura durante o denominado stay period, cujos efeitos são alcançados com a própria antecipação da blindagem. De revés, também é certo que, se sabe, a análise da essencialidade não pode ser feita de forma genérica, devendo ser investigada de forma individualizada, e com a comprovação documental de tal essencialidade. Nesse sentido, mais uma vez repiso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE RESTABELECEU A ANTERIOR E DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO DOS AGRAVADOS, BEM COMO PROIBIU A EXPROPRIAÇÃO DE VALORES E BENS, CUJA ESSENCIALIDADE SERÁ ANALISADA CASO A CASO – VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – FORMA INDIVIDUALIZADA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena de desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. De rigor o provimento do recurso para determinar ao juiz a quo, condutor da recuperação judicial, que proceda à análise da essencialidade dos bens da recuperanda de maneira individualizada. (PROCESSO Nº 1017853- 56.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação extrajudicial, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO). Inobstante a isso, vê-se que os bens descritos pelo grupo recuperando geram uma aparente presunção de que sejam, de fato, essenciais ao regular exercício das atividades do requerente – haja vista a natureza das operações desenvolvidas pelo grupo. Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso. Ainda que seja repetitivo, tenho por necessário, novamente, aclarar que a análise da essencialidade de um bem deve ser realizada sempre de modo individualizado, em cada caso concreto e em cada momento processual em que for suscitada – obtendo-se a declaração tão somente quando restar satisfatoriamente comprovado nos autos tratar-se de bem de capital essencial. Isso porque, não se pode negar que, dentre os vários bens que o devedor possui (imóveis rurais, por exemplo), alguns podem ser essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, e outros não – razão pela qual a essencialidade deve ser analisada e declarada de modo individualizado, e nunca generalizada. E mais: o mesmo bem pode ser essencial para o devedor em um dado momento do seu procedimento de soerguimento e deixar de ser futuramente – razão pela qual a essencialidade tem sempre um caráter provisório, podendo a declaração vir a ser revista em qualquer momento processual, se houver alteração da situação fática. Assim, a busca da investigação da essencialidade de bens deve ser feita sempre de forma individualizada, considerando o caso concreto e, como já referido em linhas anteriores, a partir do conceito de “bem de capital”. Feitas essas considerações, DETERMINO a manutenção do grupo requerente na posse dos bens listados no ANEXO I da petição inicial. (...) E, por fim, a recente v. decisão, proferida no último dia 07 de Março, nos autos do RAI 1005491-51.2024.8.11.0000, onde o Exmo. Desembargador Sebastião de Arruda Almeida deferiu a tutela recursal pleiteada, “para incluir os grãos/plantio como bens essenciais, em conjunto aos já indicados no item “12” e “’12.1” da decisão ID. 140571637, pelo prazo do stay period lá assinalado”. (id. 148749745) Contra a decisão se insurge a agravante, pugnando seja reconhecida a extraconcursalidade do seu crédito e declarada a não essencialidade dos grãos de soja produzidos pelos recuperandos. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se dessume da decisão recorrida, o juízo recuperacional determinou a essencialidade dos bens de maneira provisória, sob a perspectiva do requisito da probabilidade, deixando consignado que os credores poderão contestar individualmente a declaração de essencialidade em cada caso concreto. De acordo com a decisão, em razão de não ser possível a declaração genérica da essencialidade dos bens, foi postergada a análise pormenorizada e individual para o caso de algum credor contestar a declaração provisória. Nesse caso, vê-se que a questão acerca da essencialidade dos bens não foi enfrentada pelo juízo da primeira instância de forma individualizada, de modo que não cabe a este Tribunal apreciá-la originariamente em sede recursal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO A ESSENCIALIDADE DE BENS - OMISSÃO SANADA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configurado o vício da omissão do acordão embargado, há que se supri-lo. O juízo “a quo” não entrou no mérito da essencialidade dos bens, ou, ainda quais os bens possuíam garantia fiduciária, consignou apenas: “que a essencialidade dos bens será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial,” Compete a juízo da recuperação judicial a análise da questão da essencialidade de bens, conforme determina o art. 6º, §§7º-A e 7º-B, da Lei 11.101/2005. Assim, considerando que não houve análise pelo juízo “a quo” acerca da essencialidade dos bens, a análise da matéria por Tribunal configuraria supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.” (N.U 1008530-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA REVISORA - DESCABIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE DO BEM - AFERIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL. DESCABIMENTO. É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. De acordo com cristalizado entendimento do Colendo STJ, nos casos de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade do bem às atividades da empresa, a obstar não só o prosseguimento da busca e apreensão em curso no juízo cível, mas, por corolário lógico, o deferimento da liminar, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.” (TJ-MG - AI: 10000204801401001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (destaquei) Nessa hipótese, é imperioso agir com temperança e em obediência ao princípio da razoabilidade, razão pela qual se mostra prudente aguardar a análise definitiva do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos grãos atinentes à Cédula de Produto Rural de n. 07/2024-SJ - SOJA 2023/2024, que aparelha a demanda executiva n. 1000726-54.2024.8.11.0059. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM QUE COMPETE AO R. JUÍZO RECUPERACIONAL. 1 - O objetivo da recuperação judicial é a manutenção das atividades empresariais para superação da crise financeira. Dentro do prazo de 180 dias – "stay period" – é possível o aditamento do rol dos bens essenciais para o funcionamento da empresa. – Cabe ao r. Juízo recuperacional o exame da essencialidade do bem, mesmo após decorrido o prazo do "stay period". AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-SP - AI: 20127130720228260000 SP 2012713-07.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (destaquei) Registre-se que em consulta ao contencioso recuperacional, constatou-se que o grupo devedor teve deferido em seu favor pedido de processamento de recuperação judicial, deflagrando o prazo de blindagem do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 a partir da decisão que antecipou os seus efeitos, ou seja, a blindagem ainda perdura, razão pela qual remanesce a necessidade do magistrado deliberar sobre a essencialidade dos grãos de soja da agravante. De outra feita, a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito da agravante está intrinsecamente vinculada à aferição da essencialidade dos grãos da agravante à manutenção das atividades do grupo recuperando bem. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art.49da Lei n.11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.” (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). E ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ART. 1.022, CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO QUE GUARDA IDENTIDADE COM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia 2. Pacifico na jurisprudência desta Corte de que as matérias já sujeitas à apreciação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa. 3. A Segunda Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) Impende consignar que este Relator, atento ao andamento processual do feito recuperacional na origem, constatou que o juízo de primeira instância, na mesma ocasião em que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, após diversos credores requererem a análise individual acerca da essencialidade dos seus bens, dentre eles a agravante, decidiu por manter a decisão primeva, nos seguintes termos: “(...) os requerimentos dos credores não comportam acolhida – devendo ser mantida, na sua integralidade, a decisão proferida em Id. 148749745, que declarou a essencialidade dos bens listados pelo grupo requerente, por guardarem relação direta com o desenvolvimento da sua atividade empresarial e, portanto, serem, de fato, essenciais.” No entanto, a análise, a meu ver, mais se coaduna com ausência de prestação jurisdicional, na medida em que a primeira decisão declarou a essencialidade provisória dos bens dos credores e determinou que eles requeressem a essencialidade de forma individual e, a segunda, simplesmente manteve a primeira após a contestação dos credores, sob o argumento de que os bens são essenciais. A decisão não elenca nenhum fundamento para a manutenção da decisão, pondo na mesma vala todos os credores que contestaram a essencialidade provisória declarada nos autos, deixando de enfrentar caso a caso, conforme o juízo consignou que faria na decisão agravada. Desse modo, entendo que a questão acerca da essencialidade dos grãos da agravante deve ser enfrentada pormenorizada e individualmente pelo juízo universal, inclusive com solicitação de parecer ao administrador judicial acerca da necessidade dos grãos para o soerguimento do grupo, notadamente porque “A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade.” (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e por extensão, anulo despacho de Id. 159337276 e, por consequência, determino que o magistrado condutor da recuperação judicial proceda à análise da essencialidade dos grãos da agravante para o soerguimento do grupo recuperando de maneira individualizada. Dou por prejudicado o agravo interno de id. 212180167, em razão do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento que se faz nesta oportunidade. É como voto. VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Eminentes pares, Conquanto tenha sido citado decisão da minha relatoria, conquanto a decisão de Vossa Excelência tenha uma semelhança com o que nós da 1ª Câmara de Direito Privado decidimos anteriormente, no presente caso, vou pedir vista para uma análise mais aprofundada. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (2º VOGAL): Peço vista compartilhada com o Des. Sebastião Barbosa Farias, tendo em vista que é uma matéria bastante sensível, com reflexo econômico e financeiro ao Estado de Mato Groso. SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Na qualidade de vogal pedi vista dos autos.
Trata-se de agravo de instrumento recurso de agravo de instrumento aviado por Protec Produtos Agrícolas LTDA, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 1007028-73.2024.8.11.0003, manejada por Victor Takahashi Atanes e Outros, determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra os devedores, declarando provisoriamente a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e a devolução dos bens que já foram apreendidos, além de antecipar os efeitos da blindagem. Cinge-se a questão em verificar se está correta a decisão agravada. A parte recorrente defende que a decisão deve determinar o prosseguimento da ação de execução de nº 1000726-54.2024.8.11.0059, que teve a sua tramitação suspensa em decorrência da antecipação dos efeitos de blindagem nos autos da Recuperação Judicial movida pelos ora Agravados, de nº 1007028-73.2024.8.11.0003. Sustenta que a ação de execução é aparelhada na CPR nº 07/2024-SJ que é representativa de operação “barter”, e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. Após detida análise dos autos entendo por bem acompanhar o relator. Isso é assim porque inobstante as cédulas decorrentes de operação “barter” não se sujeitarem à recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/94), o fato é que tal questão não foi levada à análise do juízo de origem; logo, não há como apreciar nesta fase recursal. Com esses fundamentos, acompanho o relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. SESSÃO DE 20 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Pedi vista para melhor exame dos autos. Agora, trago-os para julgamento. Antes de adentrar à análise do presente Recurso de Agravo de Instrumento, permita-me fazer um breve histórico dos fatos processuais. Colhe-se do caderno processual que Victor Takahashi Atanes, João Heros Ribeiro Atanes, Atanes Serviços Agrícolas Ltda., UV Agrícola Ltda., V. Takahashi Atanes Serviços Agrícolas de Frutal Ltda., VTA Agrícola Ltda. (Grupo Atanes) propuseram a Ação de Recuperação Judicial com pedido de Tutela de Urgência, alegando que, em vista da crise hídrica e do elevado custo de produção dos últimos anos, bem assim da queda expressiva dos preços dos grãos, estão em situação financeira insustentável. Sustentaram, na inicial, que tiveram a apreensão de 37 (trinta e sete) caminhões de sua frota, decorrentes de ordem de busca e apreensão, agravando ainda mais a crise financeira vivenciada. Salientaram que diversos Municípios mato-grossenses já decretaram situação de emergência, devido à estiagem, com perdas entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) da produção. Argumentaram que foram deferidos vários arrestos em ações diversas e que os caminhões apreendidos são essenciais à atividade desenvolvida. Ao final, requereram a suspensão das ações e execuções movidas em face do Grupo. O Magistrado singular antecipou o período de blindagem, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções, movidas contra os Requerentes, bem assim reconhecer, de forma provisória, a essencialidade dos bens listados no Anexo I, da petição inicial. Veja-se: Feitas todas essas considerações, sem mais delongas, diante da possibilidade de antecipação dos efeitos do stay period; diante da presença da probabilidade do direito invocado pela parte requerente; e diante da existência de risco ao resultado útil do processo ANTECIPO OS EFEITOS DA BLINDAGEM, ordenando a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a parte requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05 - até que seja deliberado acerca do processamento da recuperação judicial ou proferida outra decisão sobre o ponto. (...). Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso. (Sic). Contra essa decisão, a pessoa jurídica Protec Produtos Agrícolas Ltda. interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, salientando que forneceu aos Recorridos Victor Takahashi Atanes e João Heros Ribeiro Atanes diversos insumos agrícolas para a safra de soja 2023/2024, recebendo a Cédula de Produto Rural n. 07/2024-SJ, de liquidação física – operação Barter. Informa que, em vista do inadimplemento, ajuizou a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, requerendo o arresto da soja que garantia a CPR, sendo deferido o pedido, mas ao dar início ao cumprimento da ordem judicial, foi suspensa referida decisão, em virtude do decisum, prolatado nos autos da Recuperação Judicial, que antecipou o período de blindagem. Defendeu, neste Agravo de Instrumento, que o crédito, oriundo da CPR, representativa de operação Barter, não se submete aos efeitos de recuperação judicial, que é crédito extraconcursal e que os grãos de soja não devem ser considerados “essenciais”, pois não se enquadram no conceito de bens de capital, requerendo a concessão do efeito suspensivo. O Relator, Des. José Zuquim Nogueira, não concedeu o efeito postulado (id. 210469199, págs. 01/03). Inconformada, a empresa Agravante interpôs o Recurso de Agravo Interno (id. 212180167, págs. 01/14). Na sessão de julgamento do dia 16/07/2024, o Relator negou provimento ao RAI e, por extensão, anulou a decisão que ratificou a essencialidade provisória dos grãos de soja, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno. Veja-se
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e por extensão, anulo despacho de Id. 159337276 e, por consequência, determino que o magistrado condutor da recuperação judicial proceda à análise da essencialidade dos grãos da agravante para o soerguimento do grupo recuperando de maneira individualizada. Dou por prejudicado o agravo interno de id. 212180167, em razão do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento que se faz nesta oportunidade. (Sic). Diante disso, solicitei vista compartilhada dos autos, com o Primeiro Vogal, Des. Sebastião Barbosa Farias, para melhor análise. A recuperação judicial, nos termos do artigo 47, da Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, permitindo, notadamente, a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Sabe-se que, a princípio, todos os credores e seus respectivos créditos deveriam estar vinculados aos efeitos da recuperação judicial, repartindo os ônus dela provenientes, ao promover a superação da situação da crise econômico-financeira, em nome da finalidade primordial do soerguimento da empresa conforme o preceitua o artigo 47, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (Negritei). As exceções, entretanto, encontram-se estampados no próprio texto da referida Lei, especialmente no § 3o do artigo 49, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (Destaquei). Vê-se que, por expressa determinação legal, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital, essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda, não se mostra possível, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o §4o do artigo 6o da Lei n. 11.101/2005. A competência para a realização do juízo de valor, quanto à essencialidade, ou não, dos bens para o exercício da atividade empresarial da parte recuperanda, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial. Nesse sentido, perfilho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). (Negritei). A análise da essencialidade dos bens deve ser feita minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao Julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal, em detrimento da satisfação do crédito garantido por Cédula Rural ou qualquer outro instrumento. Veja-se que a questão trazida neste Recurso tem como ponto nuclear a essencialidade dos bens do devedor, especificadamente o grão de soja que tem reflexo direto no sistema, na medida que exclui muitos credores do processo concursal, gerando grandes problemas a eficiência processo de recuperação judicial, já que havendo número significante de excluídos, menor abrangência da solução da crise do devedor que resolverá somente parte dos problemas, referentes aos créditos concursais. Ademais, a exclusão de parte dos credores do processo implica verificar quais os bens que devem ser considerados essenciais ao devedor, ou em outras palavras, quais são indispensáveis à realização do objetivo da lei de recuperação de empresas. Como viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para que ele continue a ser uma fonte produtora. É certo que a questão não foi ainda pacificada pelas instâncias extraordinárias e, muito menos, pela ordinária, pois há decisões díspares, entendendo pela essencialidade dos grãos da soja e outras tantas pela não essencialidade. Relembro que o negócio dos grãos de soja, no caso concreto, deu origem à Cédula de Produto Rural (CPR), cujo valor é equivalente a 74.000 (setenta e quatro) mil sacas de 60Kg (sessenta quilograma) de soja, safrinha 2023/2024, reconhecendo como uma importância impactante à saúde financeira dos produtores, o que vai, repito, refletir diretamente na manutenção do negócio, quando já foi ajuizada a recuperação judicial. A ação de Recuperação Judicial encontra-se na fase preambular, portanto, não houve apresentação plano de recuperação, com isso, o julgador fica restrito apenas ao fato consignado em parágrafos anteriores. O Superior Tribula de Justiça, por exemplo, ao enfrentar a questão da essencialidade dos bens do devedor, para efeitos de aplicação do parágrafo 3o do artigo 49 da Lei n. 11.105/2005, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital, quais sejam, os utilizados no processo produtivo da empresa. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (Destaquei). Nessa linha, a proteção recairia somente sobre bem de capital, ou seja, aquele que passa a ser parte integrante do processo produtivo da empresa recuperada. Com efeito, se esse é o entendimento, como querer agasalhar a tese de que o grão de soja faça parte do bem de capital, quando se sabe que ele é o produto da atividade do produtor no agronegócio? Não há desconsiderar que, no caso em tela, o crédito da Agravante está garantido por Cédula de Produto Rural (Barter). É sabido que os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à CPR, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.929/1994, com a redação data pelo 4o, da Lei n. 14.112/2020, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são, portanto, créditos extraconcursal. Veja-se: Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Negritei). Vê-se, portanto, que as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (Barter), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente. Impõe anotar que a exclusão da CPR física da recuperação judicial acarreta um risco no financiamento do setor rural, porque, certamente, afastará o maior fomentador privado da atividade. Diante dessas considerações e após analisar detidamente o caderno processual, tem-se que os grãos de soja são essenciais, tanto para os produtores recuperandos, ora Agravados, como para a empresa Agravante, porque necessita do dinheiro para fomentar a sua atividade. A jurisprudência, no que se refere à matéria, apresenta duas correntes – uma que considera essencial e outra que não –, mas ambas criam um desequilíbrio da atividade dos protagonistas do processo de recuperação, gerando sempre a situação de perda da capacidade de continuidade. Nessa linha, em vista de o crédito da Recorrente ser garantido por CPR (Barter) que, repiso, não se submete à recuperação judicial e os grãos de soja não se enquadrarem no conceito de bens de capital, é certo que a decisão que reconheceu a essencialidade dos grãos e determinou a suspensão da Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059 deve ser reformada. Cumpre assinalar que, diferentemente do entendimento do Douto Relator, tem-se que a decisão do Juízo singular, ratificando aquela que declarou a essencialidade provisória dos bens dos credores, não se encontra desprovida de fundamentação, já que não houve uma reanálise da questão, mas tão somente a sua confirmação. Ademais, na decisão que reconheceu a essencialidade provisória, o Magistrado a quo deixou expresso os motivos que formaram a sua convicção e, em momento posterior, apenas a ratificou. Logo, não há falar em ausência de fundamentação. Diante disso, peço vênia ao Relator, para prover o Recurso de Agravo de Instrumento. Forte nessas razões, DÁ-SE provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Protec Produtos Agrícolas Ltda., para reformar a decisão recorrida, afastando, de consequência, a declaração de essencialidade dos grãos de soja, garantidores da CPR que instrui a Execução n. 1000726-54.2024.8.11.0059, determinando o seu prosseguimento. É o voto. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR): Eminentes Pares, Dessume-se do voto lançado no sentido de negar provimento do recurso de agravo de instrumento que, o fi-lo com fundamento de que na espécie a competência para dirimir a versatio questio caberia ao juízo da Recuperação Judicial. Asseverei ainda que a decisão lançada pelo Juízo de 1ª instância não elencou nenhum fundamento para manter a essencialidade provisória declarada nos autos da Recuperação Judicial. Confira-se, verbis: “[...]A decisão não elenca nenhum fundamento para a manutenção da decisão, pondo na mesma vala todos os credores que contestaram a essencialidade provisória declarada nos autos, deixando de enfrentar caso a caso, conforme o juízo consignou que faria na decisão agravada. Desse modo, entendo que a questão acerca da essencialidade dos grãos da agravante deve ser enfrentada pormenorizada e individualmente pelo juízo universal, inclusive com solicitação de parecer ao administrador judicial acerca da necessidade dos grãos para o soerguimento do grupo, notadamente porque “A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade.” (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)[...]” Entendi, ainda, que essa decisão deveria ser refeita, sem, contudo, adentrar no mérito da ação no que se refere ao contrato ter sido firmado a título de operação "Barter". Vossa Excelência, Desembargador Márcio Vidal, trouxe fundamentos relevantes que culminaram em considerar que o produto, objeto do recurso, por estar acobertado por Cédula de Produto Rural "Barter", não se submete à Recuperação Judicial, não se enquadrando no conceito de bens de capital, devendo, portanto, ser excluído da declarada essencialidade provisória. Rendo-me, portanto, aos fundamentos esposados por Vossa Excelência para o fim de aderir ao seu bem lançado voto, registrando que o nobre 1º vogal também já manifestou adesão a ele. Ratifico, pois, o voto lançado anteriormente para o fim de dar provimento ao agravo. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Retifico o meu voto para acompanhar o voto retificado do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
10/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2024 a 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 10 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVADO: VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOAO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA, U.V - AGRICOLA LTDA, V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., VTA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOAO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA, U.V - AGRICOLA LTDA, V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., VTA AGRICOLA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1010101-62.2024.8.11.0000
29/04/2024, 00:00
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Intimação - "...Com essas considerações, indefiro a liminar. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital." José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
17/04/2024, 00:00
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Intimação - "...Com essas considerações, indefiro a liminar. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital." José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
17/04/2024, 00:00
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Informação - Certifico que o Processo nº 1010101-62.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.