Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995601/RS (2025/0128488-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCELO FALCI RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO FALCI RODRIGUES - RS074137
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HELTON HENRIQUE STOLTEMBERG GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HELTON HENRIQUE STOLTEMBERG GOMES contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8003893-58.2024.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o Juízo de execução deferiu a remição de 114 dias para o paciente, por trabalho exercido sem liga laboral como paneleiro. O Ministério Público apresentou agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para cassar a decisão do Juízo de execução. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. TRABALHO NO INTERIOR DA CASA PRISIONAL. "TRABALHO INTERNO DE GALERIA". PANELEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. CÔMPUTO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Na espécie, o juízo da origem entendeu comprovada a atividade laborativa desempenhada pelo agravado, no período de 21/01/2022 a 11/05/2023, a partir da prova testemunhal, determinando à casa prisional a confecção do atestado de efetivo trabalho, relacionado a trabalho interno. Entretanto, conforme informações prestadas pelo próprio estabelecimento carcerário, o agravado não estava formalmente vinculado à liga laboral. Além disso, a prova testemunhal, assim como o atestado de efetivo trabalho confeccionado após determinação judicial, não demonstram a carga horária desenvolvida e, muito menos, se a atividade ocorreu de forma supervisionada, permitindo aferir se o preso, realmente, utilizou parcela de seu tempo no cárcere, trabalhando. Assim, diante da ausência de elementos a demonstrar a efetiva atividade laboral desempenhada pelo agravado, em especial no concernente à jornada de trabalho por ele observada e à eventual supervisão da atividade desenvolvida, sequer registrada pela administração do estabelecimento prisional, inviável a concessão da remição, somente com base em prova testemunhal, impondo-se a reforma do decisum singular, como postulada pelo Ministério Público, ora agravante. AGRAVO PROVIDO. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a atividade laboral exercida pelo paciente foi devidamente comprovada por testemunhas, e que a remição de pena deveria ser reconhecida, mesmo sem a formal vinculação à liga laboral. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconsidera a prova testemunhal e a realidade do sistema prisional, em que a oferta de trabalho é escassa e informal. Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8003893-58.2024.8.21.0001. É o relatório. Decido. O Juízo de execuções entendeu devida a remição do trabalho, destacando que (e-STJ fls. 29/31, grifei): No presente caso, conforme referiram as testemunhas ouvidas, houve o trabalho, porém sem liga laboral. Ou seja, o trabalho feito pelo preso foi ainda mais informal do que já é de costume dentro da Cadeia Pública de Porto Alegre. Além de não ter havido qualquer tipo de remuneração, não havia a liga laboral, que daria direito à remição de pena. Tanto que, incitada a casa prisional para informar sobre o trabalho, neste prazo informado, manifestou-se no sentido de que não possui nenhum registro. No entanto, não quer dizer que o preso não tenha trabalhado. As testemunhas ouvidas durante a audiência esclareceram que quando o apenado chegou na galeria não havia liga de trabalho disponível, contudo, este ainda assim trabalhou no período informado. É bastante crível a afirmação das testemunhas, pois, atualmente na galeria em que estão recolhidos, o preso e as testemunhas, há em média 300 pessoas (ou mais), sendo que são oferecidas aproximadamente 30 ligas laborais há vários anos. Então, somente 30 presos terão o trabalho (sem remuneração) reconhecido pela direção da casa prisional. Porém, parece simples perceber que 300 pessoas em uma galeria demandam muito mais trabalho que o disponibilizado pela direção da casa prisional. Não merece prevalecer o argumento ministerial de que ato administrativo de atestar a remição compete exclusivamente à Casa prisional, inexistindo base legal para que a comprovação de dias remidos se dê mediante prova testemunhal, haja vista que sendo notória a ineficiência do sistema penitenciário como um todo, quando a própria gestão pública se demonstra ser inefetiva e sequer perfectibiliza o conjunto dos principais pilares da administração (segundo Jules Henri Fayol, são Planejar, Organizar, Dirigir e Controlar), ao apenado é garantido a apreciação do Poder Judiciário. No caso do apenado, observados os princípios inerentes ao processo legal, em se tratando de remição de pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (STJ HC 312.486/SP, Sexta Turma, D Je 22/06/2015). [...] O STJ, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição e por tarefas de artesanato, da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" ( R Esp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/ 2019). Desta forma, diante dos depoimentos colhidos pela casa prisional confirmando o trabalho exercido pelo apenado, entendo que está devidamente comprovado o trabalho no período acima relatado. Portanto, determino que a casa prisional efetue AET em relação ao tempo trabalhado pelo apenado, qual seja:, no prazo de 5 de 21-01-2022 a 11-05-2023 dias. O Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, consignou que (e-STJ fls. 10/12): Na espécie, atendendo a pleito formulado pela defesa do agravado, a ilustre magistrada da origem determinou que a casa prisional providenciasse a inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, com o propósito de comprovar o efetivo trabalho desempenhado no interior da casa prisional (seq. 585.1, SEEU). Procedida à inquirição dos apenados Rodrigo e Luis Henrique, que também se encontravam recolhidos na unidade carcerária, ambos afirmaram que o agravado laborava como paneleiro, entre 2021 e 2023 (seq. 593.1, SEEU). Desta forma, o juízo da execução, entendendo comprovada a atividade laborativa desempenhada pelo agravado, nos períodos de 21/01/2022 a 11/05/2023, a partir da prova testemunhal, determinou à casa prisional a confecção do atestado de efetivo trabalho, com base no qual foi deferida a remição (seqs. 613.1 e 616.1, SEEU). A determinação, contudo, não conta com respaldo legal. Veja-se que, conforme informações prestadas pela própria casa prisional, o agravado não estava formalmente vinculado à liga laboral (seq. 518.1, SEEU), inexistindo qualquer registro do trabalho supostamente exercido. Além disso, a prova testemunhal, assim como o atestado de efetivo trabalho, confeccionado pela administração do estabelecimento após determinação judicial (seq. 616.1, SEEU), não demonstram a carga horária desenvolvida pelo agravado e, muito menos, se a atividade ocorreu de forma supervisionada, o que permitiria aferir se HELTON realmente utilizou parcela de seu tempo no cárcere, trabalhando. Nesse sentido, o que se quer apontar, aqui, é a necessidade da atividade laboral realizada pelo apenado se desenvolver nos termos preconizados pela LEP. Com efeito, o artigo 28 do mencionado diploma legal estabelece - o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Não se está a dizer, note-se, não poder ser considerado, o trabalho interno de galeria, para efeitos de remição da pena, mas, sim, que, para isso, a atividade deve observar os respectivos parâmetros legais, especialmente no tocante à jornada de trabalho, conforme caput do artigo 33 da LEP, assim como a atividade desenvolvida e o efetivo cumprimento desta, por parte do apenado, sem o que não se estará concretizando o caráter ressocializador da pena, tão marcante no instituto da remição. Tanto é assim, aliás, que, preenchidos tais requisitos e consideradas as peculiaridades do caso concreto, este órgão fracionário, por maioria, em acórdão de minha relatoria, até mesmo já reconheceu a função de auxiliar de plantão de galeria como atividade laboral, para fins de remição1. Destarte, diante da ausência de elementos nos autos a demonstrar a efetiva atividade laboral desempenhada por HELTON HENRIQUE STOLTEMBERG GOMES, especialmente no concernente à jornada de trabalho por ele observada e à supervisão da atividade desenvolvida, sequer registrada pela administração do estabelecimento prisional, inviável a concessão da remição, somente com base em prova testemunhal, sendo imperiosa a reforma do decisum singular. [...] EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao agravo ministerial, a fim de cassar a decisão recorrida, que entendeu comprovada a atividade laboral desempenhada por HELTON HENRIQUE STOLTEMBERG GOMES, nos períodos de 21/01/2022 a 11/05/2023, nada impedindo eventual concessão da remição, caso atestada devidamente a atividade. Quanto à possibilidade de remição por trabalho, tem-se que esta Corte superior entende ser possível a remição, inclusive, por trabalho autônomo sem a supervisão direta do empregador. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO AUTÔNOMO OU EM EMPRESA FAMILIAR. FISCALIZAÇÃO DIRETA DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a incidência da Súmula 83/STJ, em que se discute a remição de pena por trabalho realizado em empresa familiar, sem supervisão direta do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em casos de trabalho realizado em empresa familiar, na condição de autônomo, sem a supervisão direta do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena mesmo sem supervisão direta, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral. 4. A negativa da remição, nas circunstâncias apresentadas, violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 5. Documentos apresentados comprovaram o exercício do trabalho, não sendo razoável exigir comprovação de supervisão em casos de trabalho autônomo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.559.776/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. 2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho. 3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena. 4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais. 5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão. 6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho. 8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes. 9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida. 10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados. 11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente. 12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho. (AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.) No presente caso, o Juízo de execuções afirmou que a atividade laborativa foi demonstrada por meio da prova testemunhal, de modo que não é devida a anulação da decisão do Juízo de execução, ao argumento de que "o agravado não estava formalmente vinculado à liga laboral (seq. 518.1, SEEU), inexistindo qualquer registro do trabalho supostamente exercido. Além disso, a prova testemunhal, assim como o atestado de efetivo trabalho, confeccionado pela administração do estabelecimento após determinação judicial (seq. 616.1, SEEU), não demonstram a carga horária desenvolvida pelo agravado e, muito menos, se a atividade ocorreu de forma supervisionada, o que permitiria aferir se HELTON realmente utilizou parcela de seu tempo no cárcere, trabalhando". Assim, deve ser restabelecida a decisão que concedeu a remição. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de execução que concedeu a remição pelo trabalho. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO