Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214436/ES (2025/0128475-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ALLAN VITOR FERREIRA
OUTRO NOME: ALLAN VITOR FERREIRA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES020503
MATHEUS PASSOS CORREA - ES029375
MATEUS SOARES ANANIAS - ES030656
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de ALLAN VITOR FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem. Requer o recorrente o provimento ao presente recurso, para: a) reconhecer da nulidade das decisões proferidas pelo TJES (habeas corpus e embargos), pois não se supriu da omissão acerca da tese referente a carência de fundamentação da decisão que deferiu a extração de dados do aparelho celular do paciente, determinando assim que o TJES profira outra decisão manifestando-se expressamente sobre a tese pretendida e vinculada a decisão ora referenciada; b) já que as instâncias ordinárias não apresentaram motivação adequada para legitimar a decisão que deferiu a extração de dados do aparelho celular do paciente. Parecer do Ministério Público Federal ( fls. 95/99). É o relatório. DECIDO. O paciente, ora recorrente, foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos autos da ação penal originária. Consta nos autos que o juiz de primeiro grau, antes do recebimento da denúncia, deferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual, sendo certo que não consta qualquer fundamentação para legitimar a extração de dados do aparelho celular do paciente. Ressaltou o Ministério Público Federal que " na hipótese dos autos, a decisão não seria nem mesmo sucinta. A intepretação mais adequada é a de que não houve fundamentação". Já decidiu a Sexta Turma do STJ, em situação semelhante: " o Juízo de primeiro grau, ao analisar o requerimento policial de acesso aos dados telefônicos dos aparelhos telefônicos do indiciado, limitou-se a tão somente apor sua ciência e, em seguida, " autorizar conforme solicitado". Dessa forma, não se pode falar sequer em decisão sucinta, dado que o decisum impugnado se aproxima, em verdade, da inexistência de qualquer análise acerca dos requisitos autorizadores da medida pleiteada" ( AgRg nos E Dcl no RHC 134603 / MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, Dje 11/09/2023). Ante o exposto, julgo procedente em parte o recurso ordinário para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a extração de dados de dados do aparelho celular do recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO