Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896267/MS (2025/0110055-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: WILSON CAMARGO GRECO
ADVOGADOS: SIDNEI ESCUDERO PEREIRA - MS004908
ANSELMO DAROLT SALAZAR - MS013208
LEONARDO RAFAEL MIOTTO - MS010862
DÉBORA SANCHES XAVIER - MS020016
AGRAVADO: RAPHAEL CASTRO FERNANDES
AGRAVADO: GIOVANA DE CARVALHO PENTEADO
AGRAVADO: JOSE MARIA NOSSA ASCENCO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA JUNQUEIRA GODINHO CUNHA
AGRAVADO: HENRIQUE GUESSER ASCENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. A concessão do benefício está condicionada à demonstração de ausência de recursos para pagamento dos encargos processuais e honorários. Assim, o fato crucial para análise são os elementos probatórios constantes nos autos no momento da postulação, pois o NCPC determina a existência de elementos que evidenciem a falta de comprovação dos pressupostos legais para ser legítimo o indeferimento do pedido. A periclitante situação econômica da agravante resta demonstrada nos autos, havendo respaldo suficiente para a concessão da gratuidade processual. ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SANTA CASA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO. Por força do convênio existente entre o SUS e o hospital, deve este fiscalizar os profissionais que atuam em suas dependências, de modo que sua responsabilidade é solidária com o ente público. Precedentes do STJ e do TJMS. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviço público essencial (serviço médico hospitalar) pela Santa Casa de Campo Grand, que se dá mediante convênio com o poder público, com o recebimento de remuneração indireta, é incabível a denunciação da lide, de modo que eventual responsabilidade da empresa Centro de Oncologia e Hematologia de MS deve ser apurada em ação regressiva. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO 20910/32. Tendo sido o atendimento médico questionado ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se aplica prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 §3º, V, do Código Civil, mas sim o prazo de cinco anos, previsto no art 1° do Decreto n. 20.910/32. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS DECISÃO SURPRESA – NÃO OCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS MÉDICOS – TEMA 940/STF DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se declarar a nulidade em razão da decisão surpresa, porque o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados sequer foi objeto de recurso pela parte autora. Assim, não há qualquer prejuízo à agravante que, acaso condenada, poderá ajuizar ação regressiva em face dos agravados. Consoante o Tema 940, do STF, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Apesar de a agravante alegar não possuir relação jurídica obrigacional com o médico que atendeu a agravada, os fatos ocorreram nas dependências do hospital, tendo ele fornecido sua estrutura ao SUS, mediante convênio. Assim, por força da responsabilidade civil do Estado, estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nada impede que a responsabilidade do profissional de saúde seja aferida em ação regressiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 125, II, do CPC, no que concerne à necessária denunciação da lide em face da empresa responsável pelo ato supostamente defeituoso, trazendo a seguinte argumentação: Data maxima venia, o r. acórdão recorrido não pode prevalecer, porque, como já exposto, a ação originária cuida de alegação de suposta falha no serviço de saúde em atendimento realizado via SUS em hospital privado, que integra a rede conveniada ao SUS do Município de Campo Grande/MS. A suposta falha, embora alegadamente ocorrida nas dependências do complexo hospitalar da Recorrente, teria sido causada pela empresa responsável pelo serviço de oncologia, cabendo ao hospital apenas a locação do espaço, conforme contrato celebrado entre as partes, o qual também previa a responsabilidade integral daquela pessoa jurídica por eventuais danos causados a pacientes: [...] Portanto, considerando que eventual condenação do nosocômio ao pagamento de indenização fará emergir seu direito de regresso em face da empresa responsável pelo ato apontado como falho, e que assumiu plenamente perante a Recorrente a responsabilidade integral por eventuais danos causados a terceiros (art. 125, II do CPC), a pertinência da denunciação da lide, até mesmo para possibilitar a ampla defesa e o contraditório do aludida empresa no que tange a existência e a extensão de sua responsabilidade no evento danoso, é medida de inteiro direito, além de assegurar a obrigação prevista. [...] Ora, ao contrário do entendimento emanado no acórdão combatido, que negou que a denunciação da lide em virtude de um suposto “prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional”, o deferimento desta medida, em verdade, atenderia o princípio da razoável duração do processo, que não pode ser confundido com a mera tramitação célere dos autos, haja vista que o objetivo da prestação jurisdicional é ser, antes de qualquer coisa, eficiente, mesmo que para isso seu curso seja relativamente estendido (fls. 247-249) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, a despeito da inaplicabilidade do CDC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a denunciação da lide, pois conforme fundamentado pelo douto magistrado de origem, os atendimentos prestados pela referida empresa, através do SUS, devem ser fiscalizados pela própria Santa Casa, já que esta figura como o prestador do serviço público de saúde, por intermédio do convênio firmado com o Município. Assim, caso demonstrada a responsabilidade de funcionários da empresa Centro de Oncologia e Hematologia de MS, a embargante deve se valer da ação de regresso para buscar eventual responsabilização, sob pena de prolongar desnecessariamente a prestação jurisdicional (fl. 229). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A reforma do acórdão recorrido, a fim de admitir a denunciação à lide demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como do revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN