Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214478/SP (2025/0129296-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131
PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377
TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS - SP443745
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE CARLOS DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2038026-62.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, sendo a ordem denegada em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 373): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos de Almeida, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, em razão da instauração de ação penal pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Os impetrantes sustentam a falta de justa causa e inépcia da denúncia, afirmando que a acusação é genérica e não comprova a participação direta do paciente nas condutas descritas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. III. Razões de Decidir 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há demonstração de ilegalidade inequívoca, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 4. A denúncia descreve a conduta delituosa do paciente, cumprindo os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há demonstração de ilegalidade inequívoca. 2. A denúncia que cumpre os requisitos legais e apresenta indícios de autoria e materialidade não é inepta. Daí o presente recurso, no qual busca a defesa o trancamento da Ação Penal n. 1507277-79.2021.8.26.0576 por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, sob o argumento de que a acusação teria se baseado apenas na posição de sócio-administrador do recorrente, sem descrição de conduta individualizada, incorrendo assim em responsabilidade penal objetiva. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para trancar a ação penal na origem. É, em síntese, o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, de início, que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou ainda a inépcia formal da denúncia. No caso, narra a inicial acusatória que (e-STJ fls. 234/235): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no período de fevereiro, abril e maio de 2012, na Rua Teodoro Rodrigues, n. 100, sala 1, Jardim Marilu, na cidade e Comarca de São Paulo, SP, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 177, na qualidade de sócio administrador da empresa MX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, suprimiu tributo fraudando a fiscalização tributária, omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal, deixando de pagar o imposto devido (ICMS), no montante de R$ 460.854,59 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Consta ainda que no período de fevereiro e março de 2012, na Rua Teodoro Rodrigues, n. 100, sala 1, Jardim Marilu, na cidade e Comarca de São Paulo, SP, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 177, na qualidade de sócio administrador da empresa MX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, suprimiu tributo fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, decorrente de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior à escriturada no livro registro de apuração do ICMS, no montante de R$ 43.979,83 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). O denunciado deixou de pagar o ICMS no período supramencionado, deixando de escriturar o livro fiscal de registro de saída do período de 2012, documentos de sua emissão, relacionados no Demonstrativo I, de fls. 32/33, bem como, inserindo valor de imposto a recolher em importância inferior escriturada no livro registro de apuração do ICMS, conforme Demonstrativo a fls. 51/54. Em decorrência da situação retro descrita, o Agente Fiscal de Rendas lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa nº. 4.046.589-5, de 29.08.2014. Pelo exposto, denuncio JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 177, por infração ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 [...] (grifei). Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 377/380): Assim, como os impetrantes não lograram demonstrar ilegalidade prima facie decorrente de atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito, inviável o trancamento da ação penal. Além disso, na realidade, há nos autos elementos suficientes a ensejar a continuação da persecução penal, pois, conforme consta da peça acusatória, “no período de fevereiro, abril e maio de 2012, na Rua Teodoro Rodrigues, n. 100, sala 1, Jardim Marilu, na cidade e Comarca de São Paulo, SP, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 177, na qualidade de sócio administrador da empresa MX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, suprimiu tributo fraudando a fiscalização tributária, omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal, deixando de pagar o imposto devido (ICMS), no montante de R$ 460.854,59 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Consta ainda que no período de fevereiro e março de 2012, na Rua Teodoro Rodrigues, n. 100, sala 1, Jardim Marilu, na cidade e Comarca de São Paulo, SP, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 177, na qualidade de sócio administrador da empresa MX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, suprimiu tributo fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, decorrente de entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior à escriturada no livro registro de apuração do ICMS, no montante de R$ 43.979,83 (quarenta e três mil, novecentos e setenta enove reais e oitenta e três centavos) O denunciado deixou de pagar o ICMS no período supramencionado, deixando de escriturar o livro fiscal de registro de saída do período de 2012, documentos de sua emissão, relacionados no Demonstrativo I, de fls. 32/33, bem como, inserindo valor de imposto a recolher em importância inferior escriturada no livro registro de apuração do ICMS, conforme Demonstrativo a fls. 51/54.Em decorrência da situação retro descrita, o Agente Fiscal de Rendas lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa nº. 4.046.589-5, de 29.08.2014” (fls. 13/14). Verifica-se que a peça acusatória descreveu a conduta delituosa praticada pelo paciente, de modo que a alegação de inépcia da denúncia não merece guarida, visto que foram cumpridas as formalidades legais, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, como foi bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 350/367: “A materialidade da infração penal está demonstrada nos documentos fiscais encaminhados pela Delegacia Regional Tributária de São Paulo ao Ministério Público, dentre os quais o Auto de Infração e Imposição de Multa, e que instruíram o inquérito policial. A empresa foi noticiada da lavratura do AIIM, por infração à legislação tributária, que aderiu a um plano de seu pagamento de modo parcelado em 10 de setembro de 2014. Todavia, esse acordo não foi cumprido pelo contribuinte, resultando na inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Quanto à autoria, como adiantado, o paciente JOSÉ CARLOS era o sócio administrador da empresa MX COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Tinha poder de decisão e, quando foi interrogado no inquérito policial, reconheceu a dívida tributária e apresentou como justificativa do não pagamento a circunstância do grupo empresarial da qual a empresa MX faz parte ter entrado em recuperação judicial. Desse modo, as informações coligidas aos autos da investigação merecem, no mínimo, uma análise mais acurada, o que extrapola os estreitos limites do juízo de prelibação quanto à viabilidade da ação, que deve cingir-se à constatação da existência ou não do indispensável fumus boni juris. Em outros termos, os elementos probatórios constantes do procedimento preparatório têm aptidão para ensejar a movimentação da máquina do Judiciário, no sentido de se dar prosseguimento à persecução penal”. Assim, pela materialidade e pelos indícios de autoria colhidos até o momento, tem-se como justificada a tramitação da ação penal. Portanto, inexiste a possibilidade de trancamento da ação penal pelos fundamentos apresentados na impetração do presente writ, ressaltando que há elementos indiciários mínimos para o seu prosseguimento. (Grifei.) Pois bem. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, além da classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nesse contexto, ao contrário do que aqui alega a defesa, não tenho como inepta a denúncia que narra a suposta prática de crime tributário em tese cometido pelo ora recorrente que, na qualidade de sócio-administrador da empresa MX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda, teria suprimido tributos e fraudado a fiscalização tributária, omitindo operações fiscais que resultaram no não pagamento de ICMS, bem como inserido dados inexatos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, indicando valores inferiores ao escriturado. Nessa linha, asseverou o Tribunal de origem que o recorrente, como sócio-administrador da empresa em questão, tinha poder de decisão, tanto que aderira a plano de parcelamento dos tributos devidos e, diante do não cumprimento do acordo, foi inscrito o débito em dívida ativa; além disso, interrogado, o recorrente reconheceu a dívida tributária e apresentou justificativa para o não pagamento, circunstância que demonstra a temeridade do prematuro trancamento da ação penal, revelando ainda não estar configurada a alegada responsabilidade objetiva. Compreendo, portanto, que a denúncia, neste caso, atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, e que maiores incursões quanto à efetiva responsabilidade criminal do recorrente somente serão esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do recurso ordinário em habeas corpus própria para tal desiderato. Além disso, não se pode desconsiderar que a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO