Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896540/MS (2025/0110509-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACY BARBOSA DE FREITAS LOPES
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: JOLIKEY REZENDE MAIDANA
AGRAVADO: NATALLY MAIDANA DE PAULA
AGRAVADO: SIDNEY SPATT GONCALVES
ADVOGADO: VANESSA VIDAL FARIAS - MS023830
INTERESSADO: PEDRO ARTHUR BARBOSA DE FREITAS LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRACY BARBOSA DE FREITAS LOPES E OUTRO, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA EM CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NEGADO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ LABORAL. DANO MORAL INDIRETO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 945 do Código Civil e dos arts. 28, 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne ao necessário reconhecimento da culpa concorrente, diante da conduta negligente do recorrido, que deixou de adotar medidas defensivas no incidente, trazendo a seguinte argumentação: A conduta da motociclista, ao seguir de forma ininterrupta e sem qualquer medida para evitar o impacto, poderia ter contribuído para o acidente. O local do impacto (flanco lateral do veículo da Recorrente) indica que a manobra já estava em curso, o que permitiria à motociclista adotar medidas para evitar ou atenuar o evento. [...] A exclusão da análise do comportamento da Recorrida resultou em um julgamento desproporcional, que imputou à Recorrente toda a responsabilidade pelo evento danoso. Essa abordagem contraria o espírito dos arts. 34, 35 e 36 do CTB, que exigem uma atuação coordenada e cautelosa de todos os condutores. Embora a Recorrente tenha falhado em respeitar o direito de preferência, a ausência de medidas defensivas por parte da Recorrida, em uma situação de cruzamento sinalizado, constitui uma conduta negligente que deveria ser considerada na avaliação da culpa concorrente. Essa conduta infringe não apenas o art. 35 do CTB, mas também o princípio fundamental do trânsito seguro, que orienta a aplicação dos dispositivos legais. A violação dos deveres de atenção compartilhados e o descumprimento das regras de cooperação no trânsito, previstos nos arts. 34, 35 e 36 do CTB, configuram uma contribuição relevante da Recorrida para o acidente. Essa contribuição deve ser juridicamente avaliada sob a ótica do art. 945 do Código Civil, que determina a redução proporcional da responsabilidade nos casos em que a vítima concorre para o resultado. A imputação integral da culpa à Recorrente, sem considerar os deveres infringidos pela Recorrida, constitui omissão jurídica no julgamento, que deve ser corrigida para assegurar a aplicação proporcional e equitativa da legislação de trânsito e da responsabilidade civil. (fls. 510-512). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista ser necessária a redução do quantum indenizatório fixado desproporcionalmente aos alegados danos morais e estéticos, considerando que a recorrida também concorreu para o incidente, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao manter os valores de R$ 20.000,00 (danos morais) e R$ 10.000,00 (danos estéticos), sem observar critérios objetivos, especialmente os definidos pelo Superior Tribunal de Justiça na aplicação do método bifásico. [...] Nessa mesma linha, pugna-se pela consequente redução proporcional dos danos estéticos, eis que se afiguram extremamente excessivos. (fls. 512-518). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Incontroverso que as partes se envolveram em acidente de trânsito na data de 24.4.2018, por volta de 12h33, em Campo Grande/MS, momento em que a condutora ré seguia pela Rua Euclides da Cunha e ao converter seu veículo à esquerda para acessar a Rua Alagoas, atingiu a motocicleta da autora que se encontrava no sentindo oposto da mesma via. [...] O acidente de trânsito foi presenciado pela testemunha Vitória Chioveti Proença que afirmou em juízo que seguia pela Rua Euclides da Cunha no mesmo sentido da motocicleta e ao se aproximar do cruzamento com a Rua Alagoas parou em fila para aguardar o semáforo, momento em que a motocicleta da vítima lhe ultrapassou à direita. Disse que haviam um ou dois carros à sua frente o que impediu a visão plena do acidente, mas que o impacto da batida foi forte e percebeu a motociclista sendo lançada. Esclareceu, por fim, que no local o semáforo abre para os dois sentidos da via ao mesmo tempo. A testemunha Stefano Alcova Alcântara também presenciou o acidente e narrou em depoimento que estava saindo de seu escritório localizado na esquina em que ocorreu o acidente, o semáforo estava fechado e avistou a motocicleta parada na faixa da direita à sua frente. Afirmou que quando o semáforo abriu para os dois sentidos da pista, o carro fez uma curva aberta, atrás de outros veículos, e atingiu a motocicleta que era a primeira da fila à direita. Naquele instante, junto com outro motorista, médico ortopedista, parou no local e auxiliou nos primeiros socorros à vítima. A testemunha Fernando Henrique Schiavo Garcia, policial militar, afirmou que acompanhou a guarnição que atendeu a ocorrência, que no local existe a presença de semáforo que abre para os dois sentidos da pista, que no local não havia sinalização que indicaria ser proibida a conversão. Por fim, a testemunha Francisco Eduardo Nascimento Britto, policial militar, ratificou o croqui por ele elaborado, relatou que o chegar no local, a vítima já havia sido socorrida. Como se vê, não há indicativo algum de que a motocicleta transitava em excesso de velocidade pela via, visto que as testemunhas que presenciaram o acidente foram firmes ao assegurar que todos os envolvidos no acidente aguardaram parados no semáforo e que o impacto aconteceu logo após o sinal verde, o boletim de ocorrência não apontou marcas de frenagem ou arrastamento no local que pudessem corroborar com a tese de culpa exclusiva da vítima, tampouco há laudo pericial nesse sentido. Também não se vê razões jurídicas para impor à motociclista/autora o dever de aguardar a conversão praticada pela condutora ré, como alega a defesa, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (Art. 34) e, ainda, "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando” (Art. 36). Tem-se, portanto, que, no caso vertente, a conversão promovida de inopino pela condutora ré, sem observar a preferência de passagem que era da motocicleta, constituiu a causa relevante e fundamental do acidente em epígrafe, sobrepondo-se a qualquer infração secundária ou passada - como o destacado registro de multa por excesso de velocidade lavrado 1 (um) mês antes do acidente -, que pudesse ser atribuída à autora que trafegava na via preferencial. [...] Conclui-se, portanto, que se encontra devidamente demonstrada a responsabilidade da parte ré pelo acidente, não havendo, pois, falar ainda em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. (fls. 498-500, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN