Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214489/MG (2025/0129263-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ATAIDE FERREIRA VAZ
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MARTINS - MG088564
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ATAIDE FERREIRA VAZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus n. 1.0000.25.072006-7/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/1/2020, pelo suposto cometimento da infração prevista no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo posto em liberdade mediante pagamento de fiança. No presente recurso, o recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Assere que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental é justamente para comprovar qual era o estado de saúde do recorrente à época dos fatos e também a sua saúde atual. Alega que o laudo pericial referente a processo em trâmite em outra comarca já demonstra a necessidade da instauração do referido incidente. Afirma que as fundadas dúvidas encontram-se devidamente demonstradas. Requer, inclusive liminarmente, o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação da instauração do incidente requerido e o cancelamento da audiência designada na comarca de Betim para 12/5/2025. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental ao recorrente. Para melhor compreensão, o acórdão (fls. 851-853): [...] segundo consta na denúncia, os fatos ocorreram no mês de janeiro de 2020, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos. Não obstante tenham sido juntados aos autos relatórios médicos do paciente, atestando que ele está sofrendo com perdas de memória e dificuldade de concentração, tem-se que tais documentos foram elaborados no ano de 2023 e, portanto, não evidenciam dúvida acerca da sanidade mental do acusado à época dos fatos narrados na denúncia – janeiro de 2020. [...] Não obstante, é imperioso destacar que a determinação judicial de instauração de incidente de insanidade mental em outra comarca, por si só, não é o suficiente para questionar a integridade psíquica do paciente à época dos fatos narrados na denúncia, posto que se tratam de ocorrências supostamente praticadas pelo paciente em contextos fáticos distintos. Ainda, considerando que a autoridade apontada como coatora, por estar mais próxima dos fatos e das provas e sendo a destinatária dos elementos probatórios, não vislumbrou indícios capazes de questionar a integridade mental do paciente à época dos fatos, resta inviável o deferimento do pedido. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, é cediço que o incidente de insanidade somente deve ser instaurado quando houver séria dúvida acerca da integridade mental do acusado, não estando o juiz obrigado a instaurá-lo na hipótese de simples requerimento. Logo, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade a ser sanada ou a ocorrência de constrangimento ilegal, a denegação da ordem é medida que se impõe. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. (grifei) Ainda, extrai-se da decisão a quo que (fls. 828-829): [...] No caso em análise, não há nos autos elementos suficientes que indiquem dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado a ponto de justificar a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Ademais, a simples alegação da Defesa, desacompanhada de indícios concretos de inimputabilidade, não é suficiente para afastar a presunção de sanidade que milita em favor do réu. Ainda, a ausência de elementos que demonstrem a necessidade da perícia inviabiliza a instauração do incidente, sob pena de se transformar tal medida em expediente meramente protelatório. Ressalte-se, ainda, que o presente requerimento já havia sido formulado anteriormente, tendo sido indeferido pelo então magistrado titular. A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação, o qual sequer foi conhecido pelo Egrégio TJMG. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada. (grifei) No mesmo sentido, a manifestação do MPE estadual, da lavra do Dr. Guilherme Pereira Vale, Procurador de Justiça, que consignou (fls. 844-845): [...] Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova, não estando adstrito ao requerimento formulado pelas partes, que devem, por sua vez, demonstrar a imprescindibilidade de sua realização. Ao juiz incumbe o controle da marcha processual, razão pela qual ele pode indeferir a produção de provas se considerá-las inócuas ou irrelevantes, ou determinar a realização de diligências de ofício, quando necessárias ao esclarecimento da verdade. [...] In casu, os documentos apresentados pela defesa não colocam em dúvida a higidez mental do paciente ao tempo da ação (ano de 2020). [...] Nesse sentido, são as decisões que indeferiram o pedido de instauração do incidente (fls. 375/376 e 692/693) e que se encontram devidamente fundamentadas. Salienta-se, por fim, que a matéria já foi analisada em habeas corpus anterior impetrado em favor do paciente (fls. 335/340), cuja ordem foi denegada. Não vislumbramos, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal sanável via writ. Diante do exposto, manifestamo-nos pela denegação da ordem de habeas corpus. (grifei) Portanto, no caso concreto, apreende-se, da leitura dos autos, que o Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental do recorrente. Assim, a mera alegação da defesa não enseja o questionamento da imputabilidade em relação ao delito praticado, à míngua de demais indícios. Do exposto, verifica-se a consonância da manifestação do Tribunal a quo com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada - o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: [...] A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do Acusado. Afinal: 'O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental' (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se 'chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita' (AgRg no RHC 108.706/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) (AgRg no RHC n. 182.047/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023). [...] A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 'A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente' (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se 'chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita' (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 8/8/2024). Impossível, de qualquer forma, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta na origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (ou de seu recurso) para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO