SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - SEMMA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB/AM 3632·Representa: Autor
CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS
OAB/AM 5879·Representa: Autor
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO
OAB/AM 3749·CPF·Representa: Autor
ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO
OAB/AM 4310·Representa: Autor
ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de SB Imóveis Ltda com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026).
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:13
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:13
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:36
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S B IMÓVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861614/AM (2025/0049204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S B IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
MARCELO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA - AM003632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO: ELLEN LARISSA FROTA DE CARVALHO - AM004310
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.