Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, segunda-feira, 30 de março de 2026 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
27/03/2026, 17:43
Publicação
05/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:02
Redistribuição (sorteio)
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:05
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:40
Distribuição
20/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:00
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:45
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 7º, 11, 357, inciso V, § 3º, e 435, parág. único, do CPC), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 13, 51 e 56, parág. único, Lei de Locações) e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 7º, 11, 357, inciso V, § 3º, e 435, parág. único, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856540/DF (2025/0048697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA - DF071775
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
ADVOGADO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF046362
INTERESSADO: JHONATA SILVA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 18:45
Recebimento
14/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMERCIAL. II – DAS PRELIMINARES. II.1 – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ART. 435 DO CPC. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. II.3 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. II.4 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PARA O POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. III - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/91. CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI N. 8.245/91. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO VERBAL COM O IRMÃO DA RÉ/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ/RECORRENTE PELO PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por intempestividade. Na contagem dos prazos recursais, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, sendo contados somente os dias úteis. Caso concreto em que o recurso foi interposto dentro do interregno legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Os documentos juntados em sede recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia. Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 3. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes. Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, autorizado está a julgar a lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 4.1. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Da prejudicial de mérito. Prescrição. O art. art. 206, § 3º, I, do Código Civil, dispõe ser de três anos o lapso temporal extintivo da pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e não quitados. 5.1 Na hipótese sub judice, ajuizada a presente demanda em 19/1/2023 ao intento de exigir o cumprimento de obrigações contratuais locatícias inadimplidas em 2022 e 2023, evidente não ter se operado a prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. O art. 56, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que, em se tratando de locação não residencial, “o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”. Lado outro, consoante o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”. 7. Caso concreto em que, permanecendo o imóvel objeto da presente controvérsia ocupado pela mesma pessoa após o término da vigência do contrato, sem que tenha o locador apresentado qualquer oposição, imperativo reconhecer ter havido a prorrogação automática da locação, por prazo indeterminado, nos termos do que preceitua a normativa posta na Lei n. 8.245/1991. 7.1 O simples fato de ter a ré/recorrente permitido ao seu irmão que se utilizasse do referido imóvel para o exercício de atividade profissional, por si só, não tem o condão de isentá-la da responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes da locação durante o período de prorrogação do negócio jurídico, mormente porque é ela quem figura como locatária no instrumento contratual firmado com a parte autora. Responsabilidade da ré/recorrente pelo pagamento dos aluguéis reconhecida. 8. De acordo com o art. 13 da Lei 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. O § 1º do referido dispositivo legal ressalta que sequer se presume o consentimento do locador por eventual demora em manifestar formalmente a sua posição quanto à cessão/sublocação, sendo necessária, assim, a autorização por escrito do ato. 8.1 Situação concreta em que o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente para atestar a existência de anuência expressa do locador acerca de suposta cessão da locação para o irmão da recorrente. Inexistem, outrossim, elementos concretos capazes de evidenciar ter havido a celebração de novo contrato verbal entre o locador e o irmão da apelante após o decurso do prazo negocial, a ensejar a pretendida exoneração da ré/recorrente quanto ao pagamento dos aluguéis. Sentença mantida. 9. Prequestionamento de dispositivos de lei. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que “o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de lei apontados pela parte.” (Acórdão 1247968, 07094863220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 7º, 11, 357, inciso V, § 3º, e 435, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento de juntada posterior de documentos obtidos somente em face de apelação e a negativa de audiência de instrução e julgamento configuraram cerceamento de defesa; b) artigos 13, 51 e 56, parágrafo único, todos da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), pedindo seja rejeitada a prorrogação/renovação automática do contrato em relação à recorrente, pois o locatário por todo o período contratual foi seu irmão Jhonata. Acrescenta que o contrato em discussão não é de renovação automática, pois seu prazo é de 3 (três) anos. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte de Justiça, do STJ, do TJPR e do TJSP. Ao final, pede que as futuras publicações pertinentes ao feito sejam realizadas em nome do procurador Augusto Damião Oliveira da Silva, inscrito na OAB/DF 71.775. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, 11, 357, inciso V, § 3º, e 435, parágrafo único, todos do CPC. Isso porque, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à mencionada afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base no aludido malferimento aos artigos 13, 51 e 56, parágrafo único, todos da Lei de Locações, bem como no que se refere ao indicado dissenso pretoriano, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Registre-se, em relação ao dissídio interpretativo, que o STJ tem se manifestado no sentido de que “4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.540.386/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Por fim, determino que as futuras publicações relativas à recorrente sejam realizadas em nome do procurador Augusto Damião Oliveira da Silva, inscrito na OAB/DF 71.775. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. A contradição que tem aptidão para macular o julgado é aquela interna, caracterizada pela colocação de premissas incompatíveis entre si no corpo da fundamentação, ou entre esta e a conclusão. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4. Verifica ser inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 435 do CPC, porquanto, o fato de a apelante alegar ter tomado conhecimento dos áudios por ocasião da interposição do recurso de apelação, por si só, não é motivo suficiente a justificar a juntada em grau recursal. 5. O acórdão embargado abordou de forma clara a rejeição a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante embargante e, expressamente, pontuou pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, uma vez que em nada auxiliaria na resolução da lide, pois a questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da possibilidade de prorrogação tácita do contrato de locação comercial após o prazo contratualmente previsto, ainda que ocupado não pela apelante, mas pelo seu irmão. 6. O acordão embargado abordou expressamente a rejeição a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto apelante/embargante figura como locatária no contrato de locação comercial firmado com o autor embargado e à luz da teoria da asserção é parte legítima para permanecer no polo passivo da demanda. Inclusive, no voto condutor do acórdão, esta relatoria fundamentou que a existência de responsabilidade da apelante com a prorrogação do contrato confunde-se com mérito da demanda e com ele foi devidamente analisada. 7. O acordão embargado foi claro ao abordar a prorrogação do contrato de locação ao fundamento de que, findado o prazo da locação o inquilino permaneceu no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. 7.1. O decisum também discorreu quanto à responsabilidade da ré, ora embargante, que firmou o contrato de locação e permitiu que seu irmão o utilizasse para exercício de atividade profissional e refutou expressamente a ocorrência de cessão da locação, tendo em vista a ausência de demonstração de anuência expressa do locador. 7.2. Ainda, o voto condutor do acórdão debateu o tema e discorreu ser incontroverso que a embargante firmou contrato de locação comercial do imóvel objeto da lide com o autor embargado e que o imóvel, desde o início da vigência contratual, era ocupado pelo irmão da embargante e este permaneceu na posse do imóvel até o início do ano de 2023. Destacou a inocorrência de rescisão contratual, mas prorrogação automática do contrato e, nesse contexto, indicou a inexistência de celebração de outro contato verbal com o locador 8. Quanto aos precedentes invocados, os quais a embargante alega omissão do acórdão por não ter justificado eventual overrruling ou distinguishing, convém pontuar que o julgador não está obrigado a promover tais técnicas, uma vez que o acórdão embargado possui fundamentação consentânea com o encaminhamento dado à causa e notadamente porque o caso em análise não versa sobre cessão de locação, conforme equivocadamente sustentado pela embargante. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O feito está pautado para julgamento dos embargos de declaração opostos por Márcia Maria de Oliveira na 31ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/9/2024) (Id 63071076). Na petição de Id 62990820, Jhonata Silva de Oliveira, irmão da apelante/embargante, alega, em suma, ter interesse jurídico no feito e formula os pedidos abaixo: 1. Entrada neste processo em intervenção de terceiro como assistente litisconsorcial constando como réu (Jhonata Silva de Oliveira, CPF 003.434.361-08); 2. Reconhecimento da dívida em discussão com a novação subjetiva passiva (art. 360, II, Código Civil); 3. Com a novação subjetiva passiva e reconhecimento da dívida pelo sr. Jhonata, pede-se a exclusão da sra. Márcia Maria de Oliveira do processo (art. 360, II, Código Civil); 4. Envio dos autos ao primeiro grau para início do procedimento executivo e finalização do processo com a atividade satisfativa; Ocorre ser concretamente inadmissível a postulada intervenção do peticionante como assistente litisconsorcial da parte apelante, diante da inexistência de interesse jurídico que possa justificar dita pretensão. Em verdade, o peticionante demonstra ter interesse meramente econômico na lide ao declarar a intenção de “resolver a situação do débito cooperando com o processo de modo célere e satisfativo”. Lembro que tanto na sentença quanto no acórdão embargado está consignado não ter havido cessão, para o peticionante, do contrato de locação firmado entre as partes autora/apelada e ré/apelante, o que deixa certo não titularizar ele interesse jurídico a autorizar sua intervenção na presente demanda. Nesse contexto, somente como assistente simples poderá ser admitido, a teor do que dispõe o art. 121 do CPC: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Mais. Considerando a regra posta no parágrafo único do art. 119 do CPC, a qual estabelece que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, seu eventual ingresso deve aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela assistida, os quais estão incluídos na 31ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/9/2024) (Id 63071076). Posto isso, determino à Secretaria da Turma que proceda ao cadastramento do peticionante Jhonata Silva de Oliveira como assistente simples da embargante, Márcia Maria de Oliveira Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração acima mencionados. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMERCIAL. II – DAS PRELIMINARES. II.1 – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ART. 435 DO CPC. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. II.3 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. II.4 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PARA O POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. III - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/91. CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI N. 8.245/91. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO VERBAL COM O IRMÃO DA RÉ/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ/RECORRENTE PELO PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por intempestividade. Na contagem dos prazos recursais, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, sendo contados somente os dias úteis. Caso concreto em que o recurso foi interposto dentro do interregno legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não havendo que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Os documentos juntados em sede recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia. Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 3. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes. Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, autorizado está a julgar a lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 4.1. Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e. STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Da prejudicial de mérito. Prescrição. O art. art. 206, § 3º, I, do Código Civil, dispõe ser de três anos o lapso temporal extintivo da pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e não quitados. 5.1 Na hipótese sub judice, ajuizada a presente demanda em 19/1/2023 ao intento de exigir o cumprimento de obrigações contratuais locatícias inadimplidas em 2022 e 2023, evidente não ter se operado a prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. O art. 56, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que, em se tratando de locação não residencial, “o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”. Lado outro, consoante o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”. 7. Caso concreto em que, permanecendo o imóvel objeto da presente controvérsia ocupado pela mesma pessoa após o término da vigência do contrato, sem que tenha o locador apresentado qualquer oposição, imperativo reconhecer ter havido a prorrogação automática da locação, por prazo indeterminado, nos termos do que preceitua a normativa posta na Lei n. 8.245/1991. 7.1 O simples fato de ter a ré/recorrente permitido ao seu irmão que se utilizasse do referido imóvel para o exercício de atividade profissional, por si só, não tem o condão de isentá-la da responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes da locação durante o período de prorrogação do negócio jurídico, mormente porque é ela quem figura como locatária no instrumento contratual firmado com a parte autora. Responsabilidade da ré/recorrente pelo pagamento dos aluguéis reconhecida. 8. De acordo com o art. 13 da Lei 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. O § 1º do referido dispositivo legal ressalta que sequer se presume o consentimento do locador por eventual demora em manifestar formalmente a sua posição quanto à cessão/sublocação, sendo necessária, assim, a autorização por escrito do ato. 8.1 Situação concreta em que o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente para atestar a existência de anuência expressa do locador acerca de suposta cessão da locação para o irmão da recorrente. Inexistem, outrossim, elementos concretos capazes de evidenciar ter havido a celebração de novo contrato verbal entre o locador e o irmão da apelante após o decurso do prazo negocial, a ensejar a pretendida exoneração da ré/recorrente quanto ao pagamento dos aluguéis. Sentença mantida. 9. Prequestionamento de dispositivos de lei. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que “o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de lei apontados pela parte.” (Acórdão 1247968, 07094863220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Recurso conhecido e desprovido.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte REQUERIDA, dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, ID 185243246. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:15:11. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença constante do ID nº 176913980, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa em relação aos fatos e fundamentos. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante. Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 176913980. A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão. Em relação à exceção de suspeição, nenhuma razão assiste ao excipiente, pois inexiste imparcialidade ou suspeição. Com efeito, essa magistrada não possui qualquer interesse pessoal na causa, não conhece nenhuma das partes, tendo apenas atendido ao advogado da ré em uma oportunidade, após marcação na agenda do juízo. O atendimento realizou-se de maneira formal, sem intercorrências. De outro lado, todas as decisões foram fundamentadas, sendo certo, ainda, que o processo já foi sentenciado. Assim, caso a parte não concorde com o julgamento, deverá promover o recurso adequado, no caso, a apelação. Portanto, nesse caso específico, tendo o processo já sido sentenciado, deixo de processar a exceção de suspeição. Aguarde-se eventual apelação, para que o processo seja enviado ao E. TJDFT. I. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 15:48:17. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerida anexou manifestação de ID 178598131. Faço que se aguarde o prazo de ID 178311803. Após os autos serão conclusos para deliberação. Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 178598131, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerida anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 178255374. Fica a parte Autora intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na QE 40, RUA 15, LOTE 33 – BRASÍLIA/DF (id. 147075903);b) CONDENAR o réu ao pagamento do débito dos aluguéis não quitados, relativo aos meses de julho de 2022 a janeiro de 2023 (com vencimento no dia 15), o que totaliza o valor de R$ 10.239,90 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), bem como os alugueres que se venceram no decorrer da demanda até a data da entrega das chaves, a qual ocorreu em 28/03/2023, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada aluguel.Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA em face da decisão constante do ID nº 169828781, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada foi instada a se manifestar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a ausência de reclamações administrativas relacionadas com a cerca instalada no condomínio, e também em razão da insuficiência de quórum em assembleia para deliberação sobre a retirada da cerca. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante. Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Observo que o autor sequer apresentou réplica, de modo que não há controvérsia a respeito dos fatos, notadamente de que a ré firmou o contrato de locação a fim de beneficiar seu irmão e de que ele ocupou o imóvel por todo o período do vínculo contratual, inclusive após o fim de prazo expresso estabelecido em contrato. Assim, a questão a ser analisada nos autos é JURÍDICA, ou seja, de definir a respeito da aplicabilidade da cláusula que vedava a renovação automática do contrato e eventual responsabilidade da ré quanto ao pagamento dos débitos após o prazo estabelecido por prazo determinado. Quanto à continuidade da ocupação pelo irmão da ré, ela aduz que teria havido cessão da posição contratual de forma verbal, após o fim do prazo determinado. Contudo, essa é uma consideração baseada nas conclusões que ela apresentou aos fatos, não havendo dúvidas de que a ocupação efetiva do imóvel sempre foi realizada por Jhonata. Por outro lado, ela mesmo reconhece em embargos de declaração que a suposta coação praticada por Jhonata não é objeto dos autos, de modo que a oitiva de testemunhas em nada colaborará para a elucidação dos fatos. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão atacada, a qual indeferiu o pedido de colheita de prova oral em audiência. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, defiro o pedido. Conquanto ela aufira renda mensal pouco superior a cinco salários mínimos, ela possui idade avançada e comprovou que arca com despesas de seu neto menor de idade, que é portador de doença crônica e grave. À vista disso, conclui-se que ela faz jus ao benefício e que o pagamento das despesas do processo poderá comprometer o seu sustento. Anote-se. Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700885-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: ASSIS HENRIQUE DE SOUSA
REU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 171249941. Fica a parte autora intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)