Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. IRINEU BLOIS DE MELO (AGRAVANTE)
Autor
2. JULIANA AGUIAR DAPENA MELO (AGRAVANTE)
Autor
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 22441·Representa: Autor
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES
OAB/SP 219114·CPF·Representa: Autor
FERNANDO COSTA DE AQUINO
OAB/SP 311289·CPF·Representa: Autor
ORLANDO COELHO
OAB/SP 342602·CPF·Representa: Autor
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF 33810·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BLOIS DE MELO
AGRAVANTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BLOIS DE MELO
AGRAVANTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:16
Petição (Impugnação)
17/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 11:06
Publicação
25/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BLOIS DE MELO
AGRAVANTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BLOIS DE MELO
AGRAVANTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS - DF022441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:16
Petição (Impugnação)
17/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 11:06
Publicação
25/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BLOIS DE MELO
AGRAVANTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 22:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 22:12
Publicação
17/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: IRINEU BLOIS DE MELO
RECORRENTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IRINEU BLOIS DE MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 420-427): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Aclaração do voto para sanar omissão relativa à possibilidade de pedido de extensão de carência durante a fase de amortização do contrato. III - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (e-STJ fls. 426/427) Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 438-449), alegam violação aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e afronta à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), sustentando negligência da CEF na concessão do financiamento sem exigência de certidões do vendedor e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão sem alterar o resultado. Invocam prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC, e dissídio jurisprudencial, afirmando aplicabilidade do CDC às operações financeiras (Súmula 297/STJ), bem como responsabilidade objetiva da CEF. Apontam contradição com decisão anterior do TRF3 no processo nº 5003291-67.2019.4.03.6100, que reconheceu a negligência da CEF e a evicção, e registram que, apesar da perda do imóvel, o contrato foi mantido sem indenização. Requerem a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, com retorno à origem; subsidiariamente, a reforma para aplicar o CDC, reconhecer a negligência da CEF, rescindir o contrato e fixar indenização, com inversão da sucumbência. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 454-456.) É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Note-se que, não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram acolhidos exatamente para sanar omissão e enfrentaram, de modo expresso, a tese central sobre suposta negligência da Caixa Econômica Federal (CEF) e a sua responsabilidade pela evicção, concluindo que “não responde a CEF pela evicção […] atua meramente como agente financeiro […] no momento da celebração do contrato de financiamento, não havia nenhuma restrição na matrícula do imóvel” (e-STJ fls. 424/426). Houve, portanto, prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Tampouco se identifica ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O acórdão de apelação definiu as premissas jurídicas do caso: incidência mitigada do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inaplicabilidade da teoria da imprevisão e impossibilidade de rescisão unilateral no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com suporte em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp nº 691.929/PE e a Súmula nº 454. O acórdão dos embargos complementou o enfrentamento, rechaçando a responsabilidade da CEF pela evicção com base na atuação como mero agente financeiro e na higidez da matrícula à época. Assim, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada foram apreciadas, afastando-se a alegada nulidade. Frise-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.(...)5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.Incidência da Súmula n. 7, STJ.II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Embora haja referência genérica à aplicação mitigada do CDC, não houve enfrentamento direto dos arts. 14 e 22 do CDC, dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem dos arts. 502 e 505 do CPC sobre coisa julgada, como invocado no recurso. Os embargos de declaração cuidaram da tese de responsabilidade da CEF pela evicção e da atuação como agente financeiro, sem emitir juízo sobre os dispositivos federais apontados. Nessa moldura, falta o indispensável prequestionamento específico da matéria federal. A própria recorrida sinalizou o óbice correlato ao prequestionamento nas contrarrazões (Súmula nº 211 do STJ), destacando a ausência de debate explícito dos dispositivos invocados. Assim, a questão federal suscitada no REsp não foi ventilada na decisão recorrida nos termos exigidos para o conhecimento do recurso especial. Outro ponto que merece destaque, diz respeito a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Os recorrentes sustentam negativa de prestação jurisdicional por suposto “deslocamento” do tema para “extensão de carência” e “imprevisibilidade”, mas não demonstram, de forma específica, como o acórdão deixou de enfrentar argumentos concretos e capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque o voto dos embargos esclareceu a ausência de responsabilidade da CEF pela evicção. A leitura das razões evidencia generalidade e imprecisão, como nos trechos: “a decisão embargada reconheceu a falta de enfrentamento da matéria, mas respondeu com fundamento igualmente deslocado e alheio à controvérsia, tratando de extensão de carência” (e-STJ fls. 444/446); “analisar imprevisibilidade e onerosidade excessiva como se fossem fundamentos da demanda”. Tais afirmações não explicitam, de modo analítico, quais pontos essenciais deixaram de ser enfrentados após a integração do julgado, nem indicam de que forma os dispositivos federais teriam sido violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. A propósito, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.(...)(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.(...)(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) O conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula nº 5 do STJ, porque a pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais do mútuo habitacional e da alienação fiduciária firmados no SFH/SFI, notadamente a “cláusula 39ª” que dispensa certidões quando substituída por matrícula atualizada (acórdão paradigma citado nos embargos: e-STJ fls. 425/426) e a estrutura contratual que rege garantias e deveres do mutuário. A conclusão sobre a validade da dispensa de certidões e sobre o alcance das obrigações contratuais decorre da interpretação das cláusulas do ajuste. No próprio acórdão dos embargos, há destaque de que “inexiste qualquer nulidade na cláusula 39ª do contrato de mútuo, que dispensa a apresentação das certidões, quando em substituição for apresentada a matrícula atualizada do imóvel.” Rever tal entendimento demandaria a análise do conteúdo e da vontade contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. Não obstante, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A insurgência dos recorrentes busca, em essência, reexaminar o conjunto fático-probatório: alegada negligência da CEF ao não exigir certidões do vendedor, existência de ações em nome de proprietários anteriores, boa-fé, higidez documental e o fato de que “no momento da celebração do contrato de financiamento, não havia nenhuma restrição na matrícula do imóvel”. O acórdão fixou premissas fáticas pela prova dos autos (higidez da matrícula; atuação da CEF como agente financeiro), cuja revisão esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, a pretensão de reconhecer culpa da CEF pela evicção ou de rescindir o contrato com indenização supõe revolver provas, documentos e circunstâncias da negociação e do financiamento, tarefa inviável no âmbito do recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(...)(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Os recorrentes mencionam a “decisão anterior do próprio TRF3 no processo nº 5003291-67.2019.4.03.6100”, mas julgado do mesmo Tribunal não serve como paradigma para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, que exige divergência entre tribunais diversos, e não entre câmaras de um mesmo Tribunal. Além disso, não foi apresentado cotejo analítico com acórdão paradigmático de outro tribunal, com indicação precisa de similitude fática e de interpretação divergente de lei federal. - As razões recursais são genéricas e não trazem os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do STJ: não há transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, nem demonstração de circunstâncias idênticas e soluções distintas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
16/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/12/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203031/SP (2025/0087998-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: IRINEU BLOIS DE MELO
RECORRENTE: JULIANA AGUIAR DAPENA MELO
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
ORLANDO COELHO - SP342602
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 08:01
Recebimento
17/03/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por IRINEU BLOIS DE MELO e JULIANA AGUIAR DAPENA MELO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. 3. Verifico que a parte apelante, em momento algum trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, imputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. 4. As alegações da parte apelante no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não conseguiria honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses para amortização). 5. A pretensão da parte autora em rescindir o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 7. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, conforme requerido pela apelante. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos sem efeitos modificativos. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como o cabimento da rescisão do contrato de financiamento, tendo em vista a perda do imóvel (evicção), o que se deu por negligência da Caixa Econômica Federal, que concedeu o empréstimo sem exigir as certidões do vendedor (judiciais, cíveis e fiscais). Afirma que deve ser reconhecida a negligência da CEF, com a consequente responsabilização pelos danos causados aos recorrentes, bem como a rescisão do contrato de financiamento imobiliário. Aduz que o acórdão recorrido transfere integralmente aos recorrentes o risco de um negócio jurídico viciado, desconsiderando a responsabilidade objetiva da CEF, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Alega que após a evicção, o contrato tornou-se desproporcional e insustentável, bem como que a CEF exige o crédito do financiamento sem considerar que o imóvel já foi perdido, por culpa exclusiva da própria instituição financeira. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A decisão recorrida afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela evicção, nos seguintes termos (ID 301173096, p. 1): Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão relativos a não apreciação da "questão central da negligência da embargada que levou à evicção". Embora o acórdão embargado tenha apresentado fundamento idôneo para a manutenção da sentença tal como prolatada, deixou de analisar de forma específica os pontos mencionados pelo embargante, razão pela qual reconheço a omissão e passo a saná-la. Sobre o tema, destaco que não responde a CEF pela evicção, tendo em vista que, ao conceder o financiamento do imóvel ao mutuário, atua meramente como agente financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre as partes. Além do mais, no momento da celebração do contrato de financiamento, não havia nenhuma restrição na matricula do imóvel. A tese desenvolvida pela parte recorrente é no sentido de se reconhecer a responsabilidade da CEF, pela perda do imóvel, que se deu por negligência do agente financeiro, que concedeu o empréstimo sem exigir as certidões do vendedor (judiciais, cíveis e fiscais). Não se verificou a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a mencionada tese. Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recurso ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos, bem como uniformização da jurisprudência. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão relativos a não apreciação da "questão central da negligência da embargada que levou à evicção". Embora o acórdão embargado tenha apresentado fundamento idôneo para a manutenção da sentença tal como prolatada, deixou de analisar de forma específica os pontos mencionados pelo embargante, razão pela qual reconheço a omissão e passo a saná-la. Sobre o tema, destaco que não responde a CEF pela evicção, tendo em vista que, ao conceder o financiamento do imóvel ao mutuário, atua meramente como agente financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre as partes. Além do mais, no momento da celebração do contrato de financiamento, não havia nenhuma restrição na matricula do imóvel. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PENHORA EM AÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS DE TRANSMISSÃO. HIGIDEZ DOCUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. - No que concerne à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - No caso em concreto, a Caixa atuou meramente com agente financeiro, porquanto não houve nenhuma intermediação da Caixa entre comprador e vendedor, limitando-se a conceder o empréstimo do valor requerido pelo comprador para aquisição do imóvel ofertado por intermédio de uma imobiliária. - Dessa forma, não vejo como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelas pesquisas acerca da higidez documental que exceda a possibilidade de averbação da garantia fiduciária. - Com efeito, não restou demonstrado que a CEF descumpriu com as suas obrigações contratuais e legais ao firmar o contrato de financiamento. Ademais, nota-se que a penhora, com a consequente declaração de ineficácia dos atos de transmissão, foi realizada posteriormente ao contrato e, inclusive, sequer foi realizada em face da vendedora, mas do anterior proprietário. - Assim, comprovada a atuação da CEF como mero agente financeiro, entendo que deve ser mantida a decisão que remeteu os autos à Justiça Estadual. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0009499-61.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADA COM A CEF. EVICÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONCESSOR DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I - No presente caso, os autores pleiteiam a responsabilização do agente financeiro pela evicção do imóvel dado em garantia ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. II - No presente caso, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que ao receber o capital oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo. É do vendedor perante o mutuário, e do mutuário perante o agente financeiro a responsabilidade pelo imóvel estar livre e desembaraçado de ônus. III - Cumpre ressaltar, ainda, que quando da realização do contrato, a matrícula do imóvel não apresentava qualquer restrição ou ao menos informava sobre a existência da ação trabalhista. Para a instituição financeira, a garantia oferecida era naquele momento idônea para o contrato de mútuo, ao passo que contratou com os autores. IV - Inexiste qualquer nulidade na cláusula 39ª do contrato de mútuo, que dispensa a apresentação das certidões, quando em substituição for apresentada a matrícula atualizada do imóvel. Tal cláusula está amparada pela cláusula 1ª, em que restou declarado que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado. Ainda que assim não fosse, a alegação de que a cláusula é nula não aproveitaria aos mutuários, senão à própria CEF, que neste caso ficou sem a garantia do pagamento do empréstimo. V - Assim, não havendo conduta ilícita da CEF, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado ou em rescisão contratual. VI - Depreende-se também que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283995 - 0000763-09.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irineu Blois de Melo contra o acórdão de ID. 288261265, assim ementado pelo então Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. 3. Verifico que a parte apelante, em momento algum trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, imputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. 4. As alegações da parte apelante no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não conseguiria honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses para amortização). 5. A pretensão da parte autora em rescindir o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 7. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, conforme requerido pela apelante. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, que não teria se manifestado a respeito da "negligência da embargada ao conceder o financiamento, sem observar as práticas usuais do mercado imobiliário e sem exigir certidões relevantes do vendedor, culminou na perda do imóvel por evicção, conforme já reconhecido por este Tribunal em processo anterior." Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Aclaração do voto para sanar omissão relativa à possibilidade de pedido de extensão de carência durante a fase de amortização do contrato. III - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 19900010699-1.
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A, ORLANDO COELHO - SP342602-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936. p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale, Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences Française et Belge. Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais sur les Donnes Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.; MARCEL PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n. 1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95; PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20 e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense, Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil. Pareceres. Livr. Freitas Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis:.Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio. 1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187; 55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323). No caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação da teoria da imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este interfira diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente pactuada, pela sua. A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis:.Enlimitand ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une exigence, de 1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par Là_même consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les donnés concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel préparé par des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention malveillante, toujours devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous venons de faire dans le présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant le même caractère et répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique une limitation technique du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du contrat qu.on doit aboutir, mais simplement à sa rescision (1). I1 n.appartient point au juge d.orienter 1.activité humaine en s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée, dès qu.en obéissant aux directives économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure en même temps que sa sauvegarde personnelle, une participation efficace à la collaboration générale. (In Essais sur les Données Economiques dans L.Obligation Civile. Libr. Générale, Paris, 1931. pp. 393-4 ). Não pode prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros cobrada pela requerida, com previsão contratual, contrariou o disposto na legislação. A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Consagrando esse entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596, que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis:.Assim também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de.limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário", contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária, marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963; 77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes. (TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200104010425553, Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA: 10/03/2004 PÁGINA 285) DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO O pedido de rescisão unilateral do contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. Uma vez aperfeiçoada a relação negocial atinente ao empréstimo de coisa fungível – no caso dos autos, o dinheiro –, o mutuário deve devolver o bem fungível em mesma espécie, qualidade e quantidade, acrescido de juros e outros encargos contratuais (na modalidade onerosa). Caso contrário, enriqueceria sem causa, ou o contrato se desvirtuaria em doação. Ainda que se tenha convencionado a devolução do bem de forma sucessiva, isto é, em parcelas periódicas, descabe a resilição, cabendo o adimplemento antecipado mediante a devolução do saldo devedor com eventuais descontos pelo mutuário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: “SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE PODER AQUISITIVO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teoria da imprevisão não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar pretensão de resolução ou revisão judicial de contratos, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa. 2 - A perda de poder aquisitivo do apelante encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na álea de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para rescindi-lo. 3 - A devolução do imóvel, com a extinção de qualquer ônus contratual para o mutuário, não pode ser imposta ao credor sem o seu consentimento, não estando, o agente financeiro, obrigado a receber pagamento diverso do pactuado. 4 - Pretende o apelante, na verdade, executar sua própria dívida, considerando-a quitada pela entrega do bem e abandono das parcelas já pagas, o que não tem previsão legal nem contratual. 5 - Recurso improvido. Sentença mantida. (AC 200251010077267, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::14/04/2009 - Página::37.)” “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL - TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Nos termos do artigo 586, do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Uma vez cumprida pelo mutuante a sua obrigação contratual consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não podendo exigir a rescisão contratual, com a devolução, pelo mutuante, das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual deste se encontra exaurida. - No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior. Sendo a prestação composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização. - Sobre a incidência da TR, cumpre destacar a recente Súmula 454 editada pelo STJ pacificando a aplicação do referido índice (Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991). - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AC 00017325120114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pelo apelante. Ressalte-se que o contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do art. 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRINEU BLOIS DE MELO E JULIANA AGUIAR DAPENA MELO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Razões de apelação (ID 276332319): a) a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário; b) a aplicabilidade do CDC em razão da onerosidade excessiva; c) requer a extinção unilateral do contrato; d) a configuração de dano moral. Contrarrazões (ID 276332323). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo. Observa-se que os apelantes celebraram um “contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa carta de crédito individual – FGTS com utilização do FGTS dos compradores”, na qual consta Roberto de Aguiar Karan como vendedor, os apelantes como devedores fiduciantes, e a CEF como credora fiduciária (ID 276332155). A parte apelante requer a rescisão unilateral do contrato em questão. No entanto, o recurso não merece provimento pelos fundamentos expostos a seguir. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A TEORIA DA IMPREVISÃO O C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. (Precedente: STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas. Verifico que a parte apelante, em momento algum trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. As alegações da recorrente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não conseguiria honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses para amortização). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 3. Apelação desprovida. (AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64, permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. (...) Apelação desprovida. (TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012, publicado 23/01/2012) Assim, a má previsão da parte autora não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão. Nesse sentido, trago à colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: "TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO, POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA. INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO, TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE." (STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA: 19/08/1991 - PÁGINA 10991) "DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico non puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la realtà economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al vantagio dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos." (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). Ora, no caso dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente. Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente na sentença a quo, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. 3. Verifico que a parte apelante, em momento algum trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, imputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. 4. As alegações da parte apelante no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não conseguiria honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses para amortização). 5. A pretensão da parte autora em rescindir o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 7. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, conforme requerido pela apelante. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289, MARIANA DE ARAUJO COELHO - SP476788, ORLANDO COELHO - SP342602
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 DESPACHO 1. Dê-se vista à parte contrária do recurso interposto pela parte autora. 2. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal. 3. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289, MARIANA DE ARAUJO COELHO - SP476788, ORLANDO COELHO - SP342602
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c pedido de restituição de valores pagos, além da indenização por danos morais, com pedido de provimento jurisdicional urgente, ajuizado por IRINEU BLOIS DE MELO e JULIANA AGUIAR DAPENA MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante declaração de nulidade das cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta do contrato por abusividade, com todos os consectários legais. Os autores aduzem, em apertada síntese, que em 06/04/2014 adquiriram, mediante financiamento com a CEF, um imóvel localizado na Rua José Colombani Filho, nº160, apto.04, no Condomínio Teodora, Bairro Residencial Ana Maria, São José dos Campos/SP, matrícula 201.727 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Os vendedores do bem foram ROBERTO DE AGUIAR KARAN e EVELI REGINA PIRES KARAN. Alegam que em março de 2016 tomaram conhecimento de penhora que recaiu sobre o imóvel, por reconhecimento de fraude contra credor praticada pelo proprietário que antecedeu o vendedor do bem, Sr. JUVENAL MOREIRA DA SILVA. Afirmam que ajuizaram embargos de terceiro nº1029281-19.2016.8.26.0100, perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (dependente à execução n. 0016870-83.2001.8.26.0100), contudo, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que aquele Juízo reconheceu que não seria possível determinar se agiram de boa ou má fé, mas que não teriam tomado os cuidados necessários quando da aquisição do bem. Narram que a requerida (CEF) também ajuizou ação de embargos de terceiro, distribuída perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o nº5003291-67.2019.4.03.6100, mas também naqueles autos o pedido foi julgado improcedente, em razão de ser reconhecida a falta de cautela da requerida na análise da documentação dos vendedores anteriores. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Formularam os autores pedido de reconsideração da decisão liminar, que restou indeferido. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, com arguição preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz argumentos pela improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de ilegitimidade de parte, sob fundamento de que a CEF não tem responsabilidade pelos danos causados à parte autora, diz respeito ao mérito, com o qual será analisado, conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem. No caso presente, as partes firmaram contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, além de outras obrigações. Adicionalmente, cumpre esclarecer que o contrato de mútuo torna-se perfeito com a tradição do bem ao mutuário, surgindo, a partir daí, a obrigação de restituir ao agente financeiro o que dele recebeu, no mesmo gênero, pois o que lhe foi entregue não foi o imóvel em si, mas moeda corrente, o que corresponde à obrigação de pagar as prestações pertinentes. Assim sendo, a princípio, a rescisão contratual por vontade do contratante (sem que possa imputar a mora da outra parte) depende da concordância do agente financeiro, na medida em que a entrega e a transferência do imóvel implicaria em verdadeira dação em pagamento, figura jurídica que exige o consentimento da outra parte para poder aperfeiçoar-se, nos moldes do artigo 356 do Código Civil. Neste sentido merecem destaque os seguintes julgados: “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3, 5° Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 804962, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010) CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. (...) 03. No mais, alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário. 04. Os argumentos trazidos pela apelante, portanto, não são suficientes para ensejar a rescisão do contrato. Não comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional, e tendo o agente financeiro cumprido integralmente a obrigação nele assumida, é improcedente o pedido de rescisão, mediante a entrega do bem financiado e a restituição dos valores pagos. 05. Sentença confirmada. 06. Apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, 6° Turma, APELAÇÃO 00271759520004013300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 DATA:13/10/2009 PAGINA:193) Ademais, não se pode olvidar que mesmo após o advento do CC/02, é certo que a regra geral em sede contratual é a da pacta sunt servanda, ou seja, de que as cláusulas contratuais, fruto da manifestação livre de vontade das partes as obriga e vincula. Tal é a conclusão que se extrai do disposto pelo art. 425 do referido diploma legal. Apenas devem observados princípios basilares, introduzidos pelos arts. 421 e 422, a saber: função social do contrato, probidade e boa-fé contratual. As exceções presentes ao longo do Codex ainda são pontuais e atuam de forma excepcional no sistema, notadamente nos casos em que existentes eventos futuros e imprevisíveis e que acarretem excessiva onerosidade a uma das partes. No mais, somente resta cabível pleitear a rescisão contratual quando do descumprimento de uma de suas cláusulas pela parte contrária – regra da exceção do contrato não cumprido, presente nos arts. 476 e 477, do CC/02, específica para os chamados “contratos bilaterais”. Tal situação não se amolda ao caso concreto, posto que a parte autora postula a rescisão contratual em face da CEF ao argumento de descumprimento das cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta do instrumento contratual. Todavia, conforme já ressalvado por este juízo nos autos, no caso concreto a CEF atuou como mero agente financeiro concessor do financiamento, cujo imóvel objeto do contrato foi dado em garantia no contrato de mútuo. Repiso, o princípio “pacta sunt servanda” estabelece que as regras constantes nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. Neste sentido, confira-se a ementa de recente julgado oriundo do E. TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONCESSOR DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. 1. A questão incipiente diz com os danos suportados pelos autores em razão da constrição do imóvel adquirido de Alexandre Eduardo de Almeida Conceição e financiado pela Caixa Econômica Federal, em razão de penhora realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, para satisfação de execução judicial em face de Antônio Hélio Zambello proprietário originário do imóvel. 2. Restou demonstrado nos autos que quando da anotação do financiamento na matrícula do imóvel dado em garantia, em 24 de julho de 2009, inexistia qualquer restrição ao referido bem, na medida em que a penhora foi registrada somente em 04 de dezembro de 2019. 3. A cláusula 26ª do contrato prescreve que os mutuários se responsabilizam pela autenticidade das declarações constantes do contrato, especialmente quanto à ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel, ressalvada a alienação fiduciária em garantia. Consta, ainda, na cláusula primeira, a declaração dos vendedores, no sentido de que detém toda a posse domínio, direito e ação sobre o imóvel. 4. Segundo o disposto nas cláusulas do próprio contrato, verifica-se que caberia ao autor, na qualidade de comprador do imóvel, tomar todos os cuidados necessários para fins da aquisição que pretendia financiar. 5. Como já decidiu essa Eg. Corte, “À CEF não pode ser imputada responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo. Em verdade, tal responsabilidade é do mutuário, que ao receber o capital oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo. É do vendedor perante o mutuário, e do mutuário perante o agente financeiro a responsabilidade pelo imóvel estar livre e desembaraçado de ônus”. (AC 0000578-06.2007.4.03.6108/SP, Primeira Turma, Relator José Lunardelli, Dj 31/10/2012 6. A presença da cláusula contratual dispensando a apresentação de certidões do imóvel em nada macula o negócio jurídico entabulado entre as partes, afinal, nesse tipo de contrato a CEF age como mero agente financeiro, de modo que não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Precedentes. 7. A notícia de que houve a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e de que houve o reconhecimento de legitimidade do negócio de compra e venda realizada entre o réu ora apelante e o réu denunciado à lide é relevante no sentido de afastar qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e, por consequente, delimitar os prejuízos suportados pelos autores, principalmente se considerado que o imóvel não chegou a ser executado. 8. Não tendo a CEF qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos autores, também não vislumbro a possibilidade de rescisão do contrato de financiamento da forma como pretendida pelos autores, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto, com o devido restabelecimento do contrato e das obrigações assumidas pelos autores quando da formalização do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia. 9. Evidente a nulidade da sentença ao julgar procedente a denunciação da lide de Alexandre Eduardo de Almeida em face de Antônio Hélio Zambello, ante a ausência de citação do denunciado, em razão da violação ao artigo 72, § 2º do CPC/73, vigente na ocasião, segundo o qual, “não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante”, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 10. Não é o caso, contudo, de anulação total da sentença, devendo ser restringida à lide secundária, sob pena de ofensa ao objetivo do próprio instituto da denunciação à lide, que consiste na economia processual. 11. Processada a causa sem a denunciação da lide, a anulação do feito contraria as finalidades do instituto, inspirado pelo princípio da economia processual. Por isso que, mesmo nas hipóteses em que o juiz a indefere quando deveria deferi-la, a jurisprudência vem se orientando no sentido de não anular o processo (STJ 2ª T., REsp 109.208, Min. Ari Pargendler, j. 4.8.98, DJU 24.8.98) 12. Não há qualquer prejuízo ao apelante, posto que ainda lhe será resguardado o direito de regresso, que deverá ser exercido por ação autônoma, nos termos do § 2º do artigo 125 do CPC/15. 13. É improcedente o pedido de que a denunciação à lide deva ser deferida em toda a rede de transferência de venda e compra do imóvel sub examine qualificadas na Matrícula n° 73.710. Primeiramente pelo fato de que a análise de tal pedido está restrita à denunciada Mônica Alexandra de Oliveira Teixeira Sobral Gonçalves, por ter sido a única citada nos autos. Ademais, a robusta prova produzida nos autos demonstra que a denunciada adquiriu o imóvel de boa-fé, uma vez que adquiriu o imóvel de Antonio Helio Zambelo, quando este ainda não figurava no polo passivo da lide trabalhista. Assim, não poderia a adquirente do imóvel objeto destes autos ter conhecimento da existência desta ação e de que o imóvel em questão poderia vir a ser penhorado posteriormente para pagamento de dívidas do vendedor. 14. A situação narrada nos autos ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação. 15. Quando da venda do imóvel o corréu, ciente da penhora do imóvel, já havia ingressado com embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva contratual, estampada não só nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mas também no artigo 422 do Código Civil. 16. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa do réu Alexandre, tenho que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se razoável à recomposição dos danos suportados pelos autores, sem importar em seu enriquecimento indevido. 17. Anulada parcialmente a sentença, de ofício, no que diz respeito à lide secundária, para afastar a procedência da denunciação à lide à Antônio Hélio Zambello, por vício de seu chamamento ao processo (citação). 18. Negado provimento ao recurso de apelação de Alexandre Eduardo de Almeida 19. Recurso de apelação da CEF a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de rescisão do contrato de financiamento, com a consequente inversão do ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC/73. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004064-54.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020)” Assim, não demonstrado o descumprimento das cláusulas contratuais pela CEF, não há como impor à ré a rescisão contratual, tampouco há que se falar em devolução dos valores pagos. Da mesma forma, incabível a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há que se falar em dano indenizável. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da ré, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da causalidade/sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Comunique-se a prolação da presente sentença, por meio eletrônico, ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto nos autos. Petição ID150444042 e seguintes: Providencie a CEF o desentranhamento da contestação e respectivos documentos que a acompanham no referido ID150444042 pois não se referem ao presente processo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289, MARIANA DE ARAUJO COELHO - SP476788, ORLANDO COELHO - SP342602
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c pedido de restituição de valores pagos, além da indenização por danos morais, com pedido de provimento jurisdicional urgente, ajuizado por IRINEU BLOIS DE MELO e JULIANA AGUIAR DAPENA MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante declaração de nulidade das cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta do contrato por abusividade, com todos os consectários legais. Os autores aduzem, em apertada síntese, que em 06/04/2014 adquiriram, mediante financiamento com a CEF, um imóvel localizado na Rua José Colombani Filho, nº160, apto.04, no Condomínio Teodora, Bairro Residencial Ana Maria, São José dos Campos/SP, matrícula 201.727 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Os vendedores do bem foram ROBERTO DE AGUIAR KARAN e EVELI REGINA PIRES KARAN. Alegam que em março de 2016 tomaram conhecimento de penhora que recaiu sobre o imóvel, por reconhecimento de fraude contra credor praticada pelo proprietário que antecedeu o vendedor do bem, Sr. JUVENAL MOREIRA DA SILVA. Afirmam que ajuizaram embargos de terceiro nº1029281-19.2016.8.26.0100, perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (dependente à execução n. 0016870-83.2001.8.26.0100), contudo, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que aquele Juízo reconheceu que não seria possível determinar se agiram de boa ou má fé, mas que não teriam tomado os cuidados necessários quando da aquisição do bem. Narram que a requerida (CEF) também ajuizou ação de embargos de terceiro, distribuída perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o nº5003291-67.2019.4.03.6100, mas também naqueles autos o pedido foi julgado improcedente, em razão de ser reconhecida a falta de cautela da requerida na análise da documentação dos vendedores anteriores. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Formularam os autores pedido de reconsideração da decisão liminar, que restou indeferido. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, com arguição preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz argumentos pela improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de ilegitimidade de parte, sob fundamento de que a CEF não tem responsabilidade pelos danos causados à parte autora, diz respeito ao mérito, com o qual será analisado, conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem. No caso presente, as partes firmaram contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, além de outras obrigações. Adicionalmente, cumpre esclarecer que o contrato de mútuo torna-se perfeito com a tradição do bem ao mutuário, surgindo, a partir daí, a obrigação de restituir ao agente financeiro o que dele recebeu, no mesmo gênero, pois o que lhe foi entregue não foi o imóvel em si, mas moeda corrente, o que corresponde à obrigação de pagar as prestações pertinentes. Assim sendo, a princípio, a rescisão contratual por vontade do contratante (sem que possa imputar a mora da outra parte) depende da concordância do agente financeiro, na medida em que a entrega e a transferência do imóvel implicaria em verdadeira dação em pagamento, figura jurídica que exige o consentimento da outra parte para poder aperfeiçoar-se, nos moldes do artigo 356 do Código Civil. Neste sentido merecem destaque os seguintes julgados: “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3, 5° Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 804962, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010) CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. (...) 03. No mais, alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário. 04. Os argumentos trazidos pela apelante, portanto, não são suficientes para ensejar a rescisão do contrato. Não comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional, e tendo o agente financeiro cumprido integralmente a obrigação nele assumida, é improcedente o pedido de rescisão, mediante a entrega do bem financiado e a restituição dos valores pagos. 05. Sentença confirmada. 06. Apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, 6° Turma, APELAÇÃO 00271759520004013300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 DATA:13/10/2009 PAGINA:193) Ademais, não se pode olvidar que mesmo após o advento do CC/02, é certo que a regra geral em sede contratual é a da pacta sunt servanda, ou seja, de que as cláusulas contratuais, fruto da manifestação livre de vontade das partes as obriga e vincula. Tal é a conclusão que se extrai do disposto pelo art. 425 do referido diploma legal. Apenas devem observados princípios basilares, introduzidos pelos arts. 421 e 422, a saber: função social do contrato, probidade e boa-fé contratual. As exceções presentes ao longo do Codex ainda são pontuais e atuam de forma excepcional no sistema, notadamente nos casos em que existentes eventos futuros e imprevisíveis e que acarretem excessiva onerosidade a uma das partes. No mais, somente resta cabível pleitear a rescisão contratual quando do descumprimento de uma de suas cláusulas pela parte contrária – regra da exceção do contrato não cumprido, presente nos arts. 476 e 477, do CC/02, específica para os chamados “contratos bilaterais”. Tal situação não se amolda ao caso concreto, posto que a parte autora postula a rescisão contratual em face da CEF ao argumento de descumprimento das cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta do instrumento contratual. Todavia, conforme já ressalvado por este juízo nos autos, no caso concreto a CEF atuou como mero agente financeiro concessor do financiamento, cujo imóvel objeto do contrato foi dado em garantia no contrato de mútuo. Repiso, o princípio “pacta sunt servanda” estabelece que as regras constantes nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. Neste sentido, confira-se a ementa de recente julgado oriundo do E. TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONCESSOR DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. 1. A questão incipiente diz com os danos suportados pelos autores em razão da constrição do imóvel adquirido de Alexandre Eduardo de Almeida Conceição e financiado pela Caixa Econômica Federal, em razão de penhora realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, para satisfação de execução judicial em face de Antônio Hélio Zambello proprietário originário do imóvel. 2. Restou demonstrado nos autos que quando da anotação do financiamento na matrícula do imóvel dado em garantia, em 24 de julho de 2009, inexistia qualquer restrição ao referido bem, na medida em que a penhora foi registrada somente em 04 de dezembro de 2019. 3. A cláusula 26ª do contrato prescreve que os mutuários se responsabilizam pela autenticidade das declarações constantes do contrato, especialmente quanto à ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel, ressalvada a alienação fiduciária em garantia. Consta, ainda, na cláusula primeira, a declaração dos vendedores, no sentido de que detém toda a posse domínio, direito e ação sobre o imóvel. 4. Segundo o disposto nas cláusulas do próprio contrato, verifica-se que caberia ao autor, na qualidade de comprador do imóvel, tomar todos os cuidados necessários para fins da aquisição que pretendia financiar. 5. Como já decidiu essa Eg. Corte, “À CEF não pode ser imputada responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo. Em verdade, tal responsabilidade é do mutuário, que ao receber o capital oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo. É do vendedor perante o mutuário, e do mutuário perante o agente financeiro a responsabilidade pelo imóvel estar livre e desembaraçado de ônus”. (AC 0000578-06.2007.4.03.6108/SP, Primeira Turma, Relator José Lunardelli, Dj 31/10/2012 6. A presença da cláusula contratual dispensando a apresentação de certidões do imóvel em nada macula o negócio jurídico entabulado entre as partes, afinal, nesse tipo de contrato a CEF age como mero agente financeiro, de modo que não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Precedentes. 7. A notícia de que houve a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e de que houve o reconhecimento de legitimidade do negócio de compra e venda realizada entre o réu ora apelante e o réu denunciado à lide é relevante no sentido de afastar qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e, por consequente, delimitar os prejuízos suportados pelos autores, principalmente se considerado que o imóvel não chegou a ser executado. 8. Não tendo a CEF qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos autores, também não vislumbro a possibilidade de rescisão do contrato de financiamento da forma como pretendida pelos autores, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto, com o devido restabelecimento do contrato e das obrigações assumidas pelos autores quando da formalização do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia. 9. Evidente a nulidade da sentença ao julgar procedente a denunciação da lide de Alexandre Eduardo de Almeida em face de Antônio Hélio Zambello, ante a ausência de citação do denunciado, em razão da violação ao artigo 72, § 2º do CPC/73, vigente na ocasião, segundo o qual, “não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante”, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 10. Não é o caso, contudo, de anulação total da sentença, devendo ser restringida à lide secundária, sob pena de ofensa ao objetivo do próprio instituto da denunciação à lide, que consiste na economia processual. 11. Processada a causa sem a denunciação da lide, a anulação do feito contraria as finalidades do instituto, inspirado pelo princípio da economia processual. Por isso que, mesmo nas hipóteses em que o juiz a indefere quando deveria deferi-la, a jurisprudência vem se orientando no sentido de não anular o processo (STJ 2ª T., REsp 109.208, Min. Ari Pargendler, j. 4.8.98, DJU 24.8.98) 12. Não há qualquer prejuízo ao apelante, posto que ainda lhe será resguardado o direito de regresso, que deverá ser exercido por ação autônoma, nos termos do § 2º do artigo 125 do CPC/15. 13. É improcedente o pedido de que a denunciação à lide deva ser deferida em toda a rede de transferência de venda e compra do imóvel sub examine qualificadas na Matrícula n° 73.710. Primeiramente pelo fato de que a análise de tal pedido está restrita à denunciada Mônica Alexandra de Oliveira Teixeira Sobral Gonçalves, por ter sido a única citada nos autos. Ademais, a robusta prova produzida nos autos demonstra que a denunciada adquiriu o imóvel de boa-fé, uma vez que adquiriu o imóvel de Antonio Helio Zambelo, quando este ainda não figurava no polo passivo da lide trabalhista. Assim, não poderia a adquirente do imóvel objeto destes autos ter conhecimento da existência desta ação e de que o imóvel em questão poderia vir a ser penhorado posteriormente para pagamento de dívidas do vendedor. 14. A situação narrada nos autos ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação. 15. Quando da venda do imóvel o corréu, ciente da penhora do imóvel, já havia ingressado com embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva contratual, estampada não só nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mas também no artigo 422 do Código Civil. 16. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa do réu Alexandre, tenho que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se razoável à recomposição dos danos suportados pelos autores, sem importar em seu enriquecimento indevido. 17. Anulada parcialmente a sentença, de ofício, no que diz respeito à lide secundária, para afastar a procedência da denunciação à lide à Antônio Hélio Zambello, por vício de seu chamamento ao processo (citação). 18. Negado provimento ao recurso de apelação de Alexandre Eduardo de Almeida 19. Recurso de apelação da CEF a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de rescisão do contrato de financiamento, com a consequente inversão do ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC/73. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004064-54.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020)” Assim, não demonstrado o descumprimento das cláusulas contratuais pela CEF, não há como impor à ré a rescisão contratual, tampouco há que se falar em devolução dos valores pagos. Da mesma forma, incabível a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há que se falar em dano indenizável. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da ré, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da causalidade/sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Comunique-se a prolação da presente sentença, por meio eletrônico, ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto nos autos. Petição ID150444042 e seguintes: Providencie a CEF o desentranhamento da contestação e respectivos documentos que a acompanham no referido ID150444042 pois não se referem ao presente processo. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289 Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto. 3. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289 Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte autora em relação à decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, observo que esta não trouxe nenhum elemento novo, além daqueles já apresentados com a inicial. Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente pelo fato de que a reconsideração não é meio recursal processualmente previsto. 3. Cite-se e intime-se a ré, com a advertência do prazo para resposta (quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, CPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, CPC. 4. Int.
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRINEU BLOIS DE MELO, JULIANA AGUIAR DAPENA MELO Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289 Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO COELHO - SP342602, FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003247-68.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, através da qual pretende a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento firmado com a CEF. Os autores aduzem, em apertada síntese, que em 06/04/2014 adquiriram, mediante financiamento com a CEF, um imóvel localizado na Rua José Colombani Filho, nº160, apto.04, no Condomínio Teodora, Bairro Residencial Ana Maria, São José dos Campos/SP, matrícula 201.727 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Os vendedores do bem foram ROBERTO DE AGUIAR KARAN e EVELI REGINA PIRES KARAN. Alegam que em março de 2016 tomaram conhecimento de penhora que recaiu sobre o imóvel, por reconhecimento de fraude contra credor praticada pelo proprietário que antecedeu o vendedor do bem, Sr. JUVENAL MOREIRA DA SILVA. Afirmam que ajuizaram embargos de terceiro nº1029281-19.2016.8.26.0100, perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (dependente à execução n. 0016870-83.2001.8.26.0100), contudo, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que aquele Juízo reconheceu que não seria possível determinar se agiram de boa ou má fé, mas que não teriam tomado os cuidados necessários quando da aquisição do bem. Narram que a requerida (CEF) também ajuizou ação de embargos de terceiro, distribuída perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o nº5003291-67.2019.4.03.6100, mas também naqueles autos o pedido foi julgado improcedente, em razão de ser reconhecida a falta de cautela da requerida na análise da documentação dos vendedores anteriores. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, pretende a parte autora a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento firmado com a CEF. Em que pesem as assertivas da parte autora no presente feito, tenho por ausente a prova da probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento da medida “inaudita altera parte” requerida. Isto porque, reputo que no caso concreto a CEF atuou como mero agente financeiro concessor do financiamento, cujo imóvel objeto do contrato foi dado em garantia no contrato de mútuo. O princípio “pacta sunt servanda” estabelece que as regras constantes nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem. Neste sentido, confira-se a ementa de recente julgado oriundo do E. TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ANULAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONCESSOR DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. 1. A questão incipiente diz com os danos suportados pelos autores em razão da constrição do imóvel adquirido de Alexandre Eduardo de Almeida Conceição e financiado pela Caixa Econômica Federal, em razão de penhora realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, para satisfação de execução judicial em face de Antônio Hélio Zambello proprietário originário do imóvel. 2. Restou demonstrado nos autos que quando da anotação do financiamento na matrícula do imóvel dado em garantia, em 24 de julho de 2009, inexistia qualquer restrição ao referido bem, na medida em que a penhora foi registrada somente em 04 de dezembro de 2019. 3. A cláusula 26ª do contrato prescreve que os mutuários se responsabilizam pela autenticidade das declarações constantes do contrato, especialmente quanto à ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel, ressalvada a alienação fiduciária em garantia. Consta, ainda, na cláusula primeira, a declaração dos vendedores, no sentido de que detém toda a posse domínio, direito e ação sobre o imóvel. 4. Segundo o disposto nas cláusulas do próprio contrato, verifica-se que caberia ao autor, na qualidade de comprador do imóvel, tomar todos os cuidados necessários para fins da aquisição que pretendia financiar. 5. Como já decidiu essa Eg. Corte, “À CEF não pode ser imputada responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo. Em verdade, tal responsabilidade é do mutuário, que ao receber o capital oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo. É do vendedor perante o mutuário, e do mutuário perante o agente financeiro a responsabilidade pelo imóvel estar livre e desembaraçado de ônus”. (AC 0000578-06.2007.4.03.6108/SP, Primeira Turma, Relator José Lunardelli, Dj 31/10/2012 6. A presença da cláusula contratual dispensando a apresentação de certidões do imóvel em nada macula o negócio jurídico entabulado entre as partes, afinal, nesse tipo de contrato a CEF age como mero agente financeiro, de modo que não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Precedentes. 7. A notícia de que houve a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e de que houve o reconhecimento de legitimidade do negócio de compra e venda realizada entre o réu ora apelante e o réu denunciado à lide é relevante no sentido de afastar qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e, por consequente, delimitar os prejuízos suportados pelos autores, principalmente se considerado que o imóvel não chegou a ser executado. 8. Não tendo a CEF qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos autores, também não vislumbro a possibilidade de rescisão do contrato de financiamento da forma como pretendida pelos autores, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto, com o devido restabelecimento do contrato e das obrigações assumidas pelos autores quando da formalização do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia. 9. Evidente a nulidade da sentença ao julgar procedente a denunciação da lide de Alexandre Eduardo de Almeida em face de Antônio Hélio Zambello, ante a ausência de citação do denunciado, em razão da violação ao artigo 72, § 2º do CPC/73, vigente na ocasião, segundo o qual, “não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante”, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 10. Não é o caso, contudo, de anulação total da sentença, devendo ser restringida à lide secundária, sob pena de ofensa ao objetivo do próprio instituto da denunciação à lide, que consiste na economia processual. 11. Processada a causa sem a denunciação da lide, a anulação do feito contraria as finalidades do instituto, inspirado pelo princípio da economia processual. Por isso que, mesmo nas hipóteses em que o juiz a indefere quando deveria deferi-la, a jurisprudência vem se orientando no sentido de não anular o processo (STJ 2ª T., REsp 109.208, Min. Ari Pargendler, j. 4.8.98, DJU 24.8.98) 12. Não há qualquer prejuízo ao apelante, posto que ainda lhe será resguardado o direito de regresso, que deverá ser exercido por ação autônoma, nos termos do § 2º do artigo 125 do CPC/15. 13. É improcedente o pedido de que a denunciação à lide deva ser deferida em toda a rede de transferência de venda e compra do imóvel sub examine qualificadas na Matrícula n° 73.710. Primeiramente pelo fato de que a análise de tal pedido está restrita à denunciada Mônica Alexandra de Oliveira Teixeira Sobral Gonçalves, por ter sido a única citada nos autos. Ademais, a robusta prova produzida nos autos demonstra que a denunciada adquiriu o imóvel de boa-fé, uma vez que adquiriu o imóvel de Antonio Helio Zambelo, quando este ainda não figurava no polo passivo da lide trabalhista. Assim, não poderia a adquirente do imóvel objeto destes autos ter conhecimento da existência desta ação e de que o imóvel em questão poderia vir a ser penhorado posteriormente para pagamento de dívidas do vendedor. 14. A situação narrada nos autos ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação. 15. Quando da venda do imóvel o corréu, ciente da penhora do imóvel, já havia ingressado com embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva contratual, estampada não só nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mas também no artigo 422 do Código Civil. 16. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa do réu Alexandre, tenho que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se razoável à recomposição dos danos suportados pelos autores, sem importar em seu enriquecimento indevido. 17. Anulada parcialmente a sentença, de ofício, no que diz respeito à lide secundária, para afastar a procedência da denunciação à lide à Antônio Hélio Zambello, por vício de seu chamamento ao processo (citação). 18. Negado provimento ao recurso de apelação de Alexandre Eduardo de Almeida 19. Recurso de apelação da CEF a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de rescisão do contrato de financiamento, com a consequente inversão do ônus da sucumbência para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do CPC/73. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004064-54.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020)” O caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, sendo imprescindível, no mínimo, a oitiva da parte ré, a fim de que seja cabalmente apurada a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a ré, com a advertência do prazo para resposta (quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Por fim, informem as partes sobre eventual interesse em audiência de conciliação. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO