Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 995605/SC (2025/0128720-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: MATEUS DORNELES AMADOR
ADVOGADOS: THIAGO ABUD DIAS - RS120065
OMAR SENA ABUD - RS122647
GABRIEL BEZZON ABUD - RS130415
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de petição com pedido de retirada do feito da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou por videoconferência, para a realização de sustentação oral. É o breve relatório. DECIDO. A presente petição não atende aos requisitos da Emenda Regimental n. 41 de 21/9/2022 no que tange ao pedido de retirada de pauta e à forma de solicitação da sustentação oral. In verbis: "Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (...) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (...) Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados. (...) § 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual." Trata-se, inclusive, de assunto já enfrentado pelo Em. Min. Jorge Mussi, em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a controvérsia nos termos abaixo colacionados: "Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus. Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresen cial. (...) De início, verifico que as alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão, notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia serão examinados pelo órgão colegiado. Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022. Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema disponível (...). Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido." No mesmo sentido, a decisão na PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC nº 144.653/BA, de Rel. do Min. Og Fernandes, com data de publicação de 21/10/2022. Razões todas pelas quais indefiro o pedido nesta petição. Mantenha-se o feito na atual pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO