Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2863737/MT (2025/0051559-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ALZIRO POZZI FILHO
REQUERENTE: DENISE POZZI
REQUERENTE: ROBERTO POZZI
REQUERENTE: LEOPOLDO POZZI
REQUERENTE: JENNY VANIN POZZI
REPRESENTADO POR: RICARDO POZZI
ADVOGADOS: LUTERO DE PAIVA PEREIRA - PR011929
WAGNER PEREIRA BORNELLI - PR016731
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF050476
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
THAINÁ ALVES TEIXEIRA - DF078476
REQUERIDO: ROCKENBACH HOLDING S/A
ADVOGADOS: RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA - MT008719
IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA - PR038607
RAFAEL SBRISSIA - PR038236
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA - MT011011
HENRIQUE SBRISSIA - PR056849
RAFAEL SBRISSIA - MT011848
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno pendente de julgamento (fls. 1.163-1.217). Em suas razões, a parte requerente expõe os argumentos pelos quais entende que a decisão monocrática deve ser reconsiderada e o recurso especial provido. Quanto ao periculum in mora, alega que "foi homologada nos autos do cumprimento de sentença duas alienações judiciais, cujas parcelas já foram totalmente adimplidas, tendo sido determinada a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados (doc. 1). A maior parte do montante (79,30%) será levantado por Andaluzia Participações Societárias S.A., sociedade empresária cujo patrimônio é reduzido (doc. 3), denotando a sua incapacidade de proceder à devolução das quantias em caso de reforma do acórdão recorrido. O que já evidencia, por si só, a urgência e o risco de dano real e concreto combatido com a presente medida acautelatória" (fl. 1.165). Aduz que "se não concedido o pedido de tutela e dado provimento ao recurso, poderá haver frustração no resultado útil do processo, tendo em vista que se procederá ao levantamento dos valores por uma empresa sem patrimônio expressivo, circunstância apta a evidenciar a dificuldade de se retomar esses valores posteriormente. Por outro lado, caso a decisão recorrida seja mantida, o que não se acredita por todas as razões já expostas, retomar-se-á, sem maiores dificuldades, o levantamento dos valores, na origem, pela Andaluzia" (fl. 1.187). Requer seja obstado "o levantamento dos valores oriundos da alienação judicial pelos exequentes originários ou por seus sucessores processuais a qualquer título, inclusive eventuais cessionários dos créditos discutidos, até o trânsito em julgado deste recurso. Apenas subsidiariamente, pede-se que o levantamento seja condicionado à apresentação de caução idônea" (fl. 1.188). É o relatório. Decido. Contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, a parte interpôs agravo interno, o qual foi incluído em sessão de julgamento eletrônico, tendo havido, contudo, destaque da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, estando o recurso pendente de julgamento. Por sua vez, os documentos apresentados pela parte requerente dão conta de que o Juízo de origem determinou a expedição de alvarás de levantamento do valor depositado, no montante de R$ 39.271.654,22 (trinta e nove milhões, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). O risco iminente de levantamento desses valores e a possível irreversibilidade da situação demonstram a existência de perigo real e concreto apto a ensejar o deferimento da medida. Nessas condições, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para obstar o levantamento dos valores em discussão. Oficie-se, com urgência, ao TJMT e ao Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, a fim de que se dê cumprimento à presente decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA