Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 995496/SP (2025/0126818-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: LAIS CRISTINA MACIEL
ADVOGADO: LUCAS SACHI - SP341305
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAIS CRISTINA MACIEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição da paciente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada sob a premissa de que o prazo para a interposição de recurso no AREsp n. 2.857.849, conexo, se encerrou em 11/4/2025, razão pela qual não haveria outro recurso contra o mesmo acórdão pendente de julgamento. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, a fim de que seja analisado o mérito da impetração com vistas à concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão embargada à fl. 108. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. Ademais, ainda que o julgamento do recurso conexo tenha sido concluído, é inadmissível a reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Nesse contexto, a decisão embargada também destacou que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício no recurso conexo, mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES