Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214412/ES (2025/0128299-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NEVES - ES004200
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em benefício de WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 5009965-78.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedido de retificação de pena formulado pelo recorrente. Impetrado prévio writ, o pedido não foi conhecido por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, ao recurso foi negado provimento, em acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 197, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a progressão de regime para o aberto no âmbito do Processo de Execução Penal n° 2000506-84.2023.8.08.0050. 2. O recorrente sustenta que o habeas corpus seria o meio processual adequado para pleitear a progressão de regime, e requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a concessão do pedido de progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus é o meio processual adequado para questionar decisão proferida pelo Juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão de regime, ou se o recurso cabível seria o agravo em execução, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido de que, quando há recurso próprio previsto em lei, como o agravo em execução, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões relacionadas à execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso dos autos, a defesa pretende utilizar o habeas corpus para impugnar decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime. 6. Todavia, o recurso cabível contra essa decisão seria o agravo em execução, conforme previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, entendimento que fundamenta a decisão monocrática agravada. 7. Ressalte-se que, conforme consulta processual, o próprio recorrente já interpôs o Agravo em Execução n° 5017055-40.2024.8.08.0000, em trâmite neste Tribunal, sendo o meio processual adequado para análise do pedido de progressão de regime. 8. Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o paciente não preenche os requisitos temporais para a progressão pretendida, pois a data prevista para a progressão ao regime aberto é 17/06/2025. 9. Por fim, quanto à solicitação de transcrição da sustentação oral apresentada pelo advogado na sessão de julgamento, verifica-se que a transcrição requerida já foi devidamente juntada aos autos no id. 10581209. 10. Em razão de todo o exposto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido." (fls. 174/175) Nas razões do presente recurso, a defesa alega que Juízo de primeiro grau agravou ilegalmente a situação do recorrente, ao manter-lhe o regime inicial fechado, apesar da redução da pena para menos de 8 anos (6 anos, 9 meses e 15 dias), invocando circunstâncias judiciais que já haviam sido afastadas em Revisão Criminal, configurando interpretação arbitrária e violação da coisa julgada. Aduz que o TJES distorceu os fatos ao afirmar que o habeas corpus tratava de "progressão de regime", quando a questão central era a ilegalidade na fixação do regime inicial. Além disso, atribuiu erroneamente ao recorrente a autoria de um agravo em execução (n. 5017055-40.2024.8.08.0000) que não foi interposto por ele. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para assegurar "ao Paciente o regime prisional inicial semiaberto (para a pena ao final fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão pelo crime do artigo 313-A do CP, na forma do artigo 33, §2º, alínea “b” do CP), com direito a progressão para o regime aberto a partir de 9/7/2024" (fl. 229). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 254/258). Liminar indeferida às fls. 263/265. Informações prestadas às fls. 274/287. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso, conforme parecer de fls. 289/291. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Consta das informações prestadas às fls. 274/287 que, em 22/4/2025, foi deferida a progressão do paciente ao regime aberto, com efetiva concessão fixada para o dia 2/5/2025 e, desde a referida data, encontra-se em liberdade, ocasionando a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214412/ES (2025/0128299-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NEVES - ES004200
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em benefício de WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 5009965-78.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedido de retificação de pena formulado pelo recorrente. Impetrado prévio writ, o pedido não foi conhecido por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, ao recurso foi negado provimento, em acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 197, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a progressão de regime para o aberto no âmbito do Processo de Execução Penal n° 2000506-84.2023.8.08.0050. 2. O recorrente sustenta que o habeas corpus seria o meio processual adequado para pleitear a progressão de regime, e requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a concessão do pedido de progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus é o meio processual adequado para questionar decisão proferida pelo Juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão de regime, ou se o recurso cabível seria o agravo em execução, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido de que, quando há recurso próprio previsto em lei, como o agravo em execução, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões relacionadas à execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso dos autos, a defesa pretende utilizar o habeas corpus para impugnar decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime. 6. Todavia, o recurso cabível contra essa decisão seria o agravo em execução, conforme previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, entendimento que fundamenta a decisão monocrática agravada. 7. Ressalte-se que, conforme consulta processual, o próprio recorrente já interpôs o Agravo em Execução n° 5017055-40.2024.8.08.0000, em trâmite neste Tribunal, sendo o meio processual adequado para análise do pedido de progressão de regime. 8. Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o paciente não preenche os requisitos temporais para a progressão pretendida, pois a data prevista para a progressão ao regime aberto é 17/06/2025. 9. Por fim, quanto à solicitação de transcrição da sustentação oral apresentada pelo advogado na sessão de julgamento, verifica-se que a transcrição requerida já foi devidamente juntada aos autos no id. 10581209. 10. Em razão de todo o exposto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido." (fls. 174/175) Nas razões do recurso, a defesa alega que Juízo de primeiro grau agravou ilegalmente a situação do recorrente, ao manter-lhe o regime inicial fechado, apesar da redução da pena para menos de 8 anos (6 anos, 9 meses e 15 dias), invocando circunstâncias judiciais que já haviam sido afastadas em Revisão Criminal, configurando interpretação arbitrária e violação da coisa julgada. Aduz que o TJES distorceu os fatos ao afirmar que o habeas corpus tratava de "progressão de regime", quando a questão central era a ilegalidade na fixação do regime inicial. Além disso, atribuiu erroneamente ao recorrente a autoria de um agravo em execução (n. 5017055-40.2024.8.08.0000) que não foi interposto por ele. Requer o conhecimento e provimento do recurso para assegurar "ao Paciente o regime prisional inicial semiaberto (para a pena ao final fixada em 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão pelo crime do artigo 313-A do CP, na forma do artigo 33, §2º, alínea “b” do CP), com direito a progressão para o regime aberto a partir de 9/7/2024" (fl. 229). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 254/258). É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito do recurso, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK