Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravante: Terezinha Salvaterra da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS §§ 2º, 3º, 4º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 1255 DO STF E DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ. 2) A controvérsia envolve a fixação de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, em demandas de fornecimento de tratamento médico ou medicamento, arbitrados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os parâmetros mínimos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º, III, do art. 85 do CPC; (ii) estabelecer se há identidade material com os Temas 1255 do STF e 1076 do STJ a justificar solução diversa da adotada com fundamento no Tema 1313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O STJ, no julgamento dos REsp n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema 1313), fixa tese vinculante no sentido de que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5) A Corte Superior afasta expressamente a utilização do valor da causa, do benefício econômico ou do valor da prestação como base de cálculo ao excluir a incidência dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC em tais hipóteses. 6) A aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada nas causas de valor inestimável, como nas demandas de saúde, não se admitindo a criação de critério híbrido que vincule a equidade aos parâmetros percentuais mínimos previstos para causas com conteúdo econômico definido. 7) O Tema 1255 do STF trata da possibilidade de fixação equitativa quando os valores da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes, situação distinta da hipótese dos autos, em que se reconhece a inestimabilidade do direito à saúde, inexistindo identidade material. 8) O Tema 1076 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois, em se tratando de direito indisponível e de valor inestimável, impõe-se a fixação por equidade, conforme entendimento específico firmado no Tema 1313. 9) A decisão que negou seguimento ao recurso especial observa estritamente o precedente vinculante do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Conforme estabelecido no Tema 1313 do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2) É inaplicável nessas hipóteses a utilização do valor da causa, do proveito econômico ou dos percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 8º-A do art. 85 do CPC. 3) O Tema 1255 do STF não se aplica às demandas em que o direito tutelado é de valor inestimável, por ausência de identidade material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 8º-A, 1.021 e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.069 (Tema 1255), Rel. Min. André Mendonça, j. 09.08.2023; STJ, REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og. Fernandes, j. 16.03.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802371-40.2018.8.12.0008/50008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente