Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
LUCIA DELFINO
Autor
PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB/PR 46981·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB/PR 121982·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB/PR 76735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino: 1.1. A alteração da classe processual dos autos para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido realizada; 1.2. A atualização do valor da causa no sistema PROJUDI, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para que conste o valor efetivamente perseguido no cumprimento; 1.3. A remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. 2. Admito o cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme valores indicados na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, as penalidades incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). 2.1. Caso a parte ré tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, com decretação de revelia, a intimação ora determinada deverá ser realizada igualmente por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC. Intime-se, pois, via edital. Intime-se também o(a) curador(a) especial nomeado(a) nos autos para ciência do presente despacho, a fim de que se manifeste quanto ao interesse em atuar na fase de cumprimento de sentença e, sendo o caso, apresente impugnação. Em caso de silêncio ou desinteresse, proceda-se à respectiva desabilitação no sistema. 2.2. Alternativamente, caso tenha havido citação válida e a parte ré tenha sido revel, proceda-se à intimação por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se quanto à suficiência dos valores depositados, podendo impugná-los, sem prejuízo do levantamento de eventual parcela incontroversa (art. 526, §1º, CPC). 4. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescendo multa de 10%, e honorários de 10%, bem como para que requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. 5. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, limitada às matérias previstas no §1º do mesmo artigo. A suspensão da execução dependerá da efetiva garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:03
Publicação
13/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:03
Publicação
13/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:09
Redistribuição (sorteio)
23/06/2025, 18:45
Recebimento
23/06/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906477/PR (2025/0126942-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
AGRAVADO: LUCIA DELFINO
ADVOGADOS: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
JURGEN JAKOBS PULS - PR006110
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 08:00
Recebimento
09/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Diante da requisição de diligências encaminhada pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, intime-se a parte Autora de maneira pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a sua regularização processual, haja vista a informação de suspensão da OAB do Sr. Tirone Cardozo de Aguiar. I.1. Frisa-se que a diligência poderá ser encaminhada ao seguinte endereço: Rua João Rodrigues dos Santos, nº 589 - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães - Cambé/PR - CEP: 86.184-600. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
requerida: a) Ao pagamento do valor apurado em perícia para conserto dos vícios apontados no montante de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do laudo (26.10.2022), e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. No mais, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Em havendo interposição de recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização promovida por LUCIA DELFINO em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, alegando a parte autora, em síntese, ter adquirido da ré uma residência localizada no Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, nesta cidade e comarca. Afirmou que o empreendimento foi construído pela Requerida e, entregue a residência, começou a notar alguns defeitos no imóvel, tais fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos e recuperação do imóvel, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 18.1). A requerida apresentou contestação (mov. 20.1), alegando que não houve reclamação ou solicitação de reparos no âmbito administrativo e, em preliminar afirmou a inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e validade regular do processo e dos requisitos da inicial e, ainda, incorreção do valor da causa. No mérito, aduziu que não restou comprovado o nexo causal e o dano ocorrido, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados. Afirmou ainda a ausência de provas quanto aos danos sofridos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica autoral em mov. 25.1. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, bem como fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e, por fim, deferida a produção de prova pericial e documental, conforme decisão de mov. 34.1. Em seguida, sobreveio laudo pericial e complementação em seq. 127 e 138. Encerrada a instrução processual (mov. 144.1), a parte requerida apresentou alegações finais em mov. 148.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS II.1 – Das Condições e pressupostos processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.2 – Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor Conforme já mencionado em saneador, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. III – MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que o imóvel adquirido possui alguns vícios de construção, a saber: fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos emergenciais em razão dos vícios apontados e indenização por danos morais. A requerida se limitou a afirmar a ausência de comprovação do ato ilícito, concluindo que o pedido autoral não merece prosperar. Assim, a discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ou ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes, defeitos na execução da obra, entre outros. Pois bem. Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece procedência. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção, conforme laudo pericial apresentado. Neste sentido, realizada perícia a fim de identificar, mensurar, qualificar e analisar a causa que deu surgimento às infiltrações no imóvel da parte autora, restou constatado que (mov. 127.1, p. 45-46): 7.1.- A requerentes adquiriu imóvel que fora edificado pela requerida no Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, no Município de Cambé/PR. 7.2.- Atualmente, o imóvel apresenta fissuras em paredes, além de piso com planeza em desacordo com referenciais normativos, infiltrações, dentre outros. 7.3.- Os problemas constatados são decorrentes de vícios construtivos ou falhas de projeto e da deficiência ou ausência de manutenção. 7.4.- O valor estimado para a recuperação do imóvel quanto às manifestações patológicas provenientes de Vícios Construtivos ou Falhas de Projetos, corresponde a R$ 13.450,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais), válidos para outubro de 2022. Ainda em resposta aos quesitos complementares, concluiu o expert (mov. 138.1): 1.- A requerida alega que os imóveis do empreendimento são dotados de vergas e contravergas e, assim, as fissuras observadas nos cantos das esquadrias estariam relacionadas a falta de manutenção e conservação do imóvel (repintura). Esclarecimento: O diagnóstico apresentado pelo signatário indica a ausência ou deficiência de vergas e contravergas. Assim, mesmo que tal elemento tenha sido executado pela requerida, a manifestação patológica evidencia o seu subdimensionamento. Além disso, a repintura do imóvel apenas cobriria tal ocorrência por um período de tempo não sanando a manifestação patológica. 2.- Alega que os danos ligados a infiltrações próximo ao piso decorrem de falhas de manutenção e conservação da pintura. Esclarecimento: Razão não assiste, pois a forma de manifestação patológica permite identificar a presença de umidade próxima ao piso/solo e, assim, demonstram falha na impermeabilização das fundações. (...) a) Caso realizadas as pinturas periódicas do imóvel, as movimentações térmicas dos revestimentos seriam menores ou inexistente? Esclarecimento: Não, pois não foram identificadas no imóvel objeto fissuras ligadas a movimentação térmica. Assim, verifica-se que o laudo foi contundente no sentido de que o imóvel apresentou irregularidades e defeitos em virtude da falha de projeto e/ou execução, restando claro, portanto, o dever de reparar. Cumpre salientar que, em casos como o presente, o laudo elaborado por Perito do Juízo é decisivo para aferir a existência dos vícios de construção e dos danos existentes no imóvel, bem como para apontar a solução para sanar os vícios. Não há dúvida quanto a responsabilidade da requerida, a qual foi quem construiu o imóvel de propriedade da parte autora, conforme artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, aplicam-se também as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade civil do construtor somente seria afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, situações essas que não restaram comprovadas nos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. OBRA DEFEITUOSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. O CONSTRUTOR RESPONDE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NA OBRA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ATO ILÍCITO, DANO E LIAME DE CAUSALIDADE), IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Processo APC 20120710118844 DF 0011516-10.2012.8.07.0007 Orgão Julgador 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 122 Julgamento 7 de Maio de 2014 Relator CARMELITA BRASIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construção, falta de qualidade na execução da obra, falta de detalhamento de projeto, recai sobre o construtor a responsabilidade pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel, que negociou diretamente com aquele. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.633834, 20100110306757APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 139). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE BLOCOS INTERTRAVADOS (PAVERS). VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INCONGRUIDADE. SENTENÇA EXARADA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. VÍCIO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CIVIL - AC 803352-7 - Ponta Grossa - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.10.2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE DEFEITOS NA OBRA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CULPA COMPROVADA - NEGLIGÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras, fissuras e outros defeitos no imóvel, bem como a ciência do engenheiro em relação a estes, inquestionável o dever de reparar referidas imperfeições. O engenheiro deve ser responsabilizado por falhas construtivas em imóvel, ameaçado de desmoronamento, se decorrente de negligência na construção. TJ-SC - Apelacao Civel AC 306272 SC 2004.030627-2 (TJ-SC) Data de publicação: 22/04/2005. Portanto, diante do contido no laudo pericial e das informações colhidas nos autos, resta evidenciada a responsabilidade da ré pela reparação dos danos experimentados pela parte autora, tanto os danos materiais, quanto os morais. Portanto, considerando que as anomalias tiveram causa em decorrência de vícios de construção (projeto e execução) e não decorreram, por certo, de má conservação do imóvel, nem de caso fortuito ou força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora. A saber: APELAÇÃO Cível – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – SENTENÇA DE Parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO Da cOMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇão a título de danos materiais – não acolhimento – VÍCIOS OCULTOS EXISTENTES NO IMÓVEL SUB JUDICE CONSTATADOS EM PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DAS FALHAS CONSTRUTIVAS – DANO MATERIAL – VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL – recurso conhecido e desprovido.RECURSO DE ELZA RIBEIRO DOS SANTOS E ILZA RIBEIRO DOS SANTOS – PRETENSão de fixação de indenização por DANOS MORAIS - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - Responsabilidade CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – sucumbência recíproca que justifica a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios – INTELIGência do ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal ante a fixação no patamar máximo em sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001211-48.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 21.12.2020) Quanto ao valor dos danos, deve ser acolhido o apontado pela perícia, no importe de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais). III.1 – Danos Morais Quanto aos danos morais, procedente a pretensão da parte autora. Pois bem, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. É evidente que os vícios de construção do imóvel causaram frustração e desconforto aos autores, caracterizando-se danos imateriais. Não se trata de mero aborrecimento. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar: Ementa: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - Apelação APL 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 31/08/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃOTJ-DF - 20150710286050 DF 0027865-83.2015.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017 Deste modo, o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do “quantum” devido. III.2 – Da Fixação do Quantum indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do “quantum” devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”. Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, quanto aos fatores relacionados ao projeto e execução, ao passo que do ato ilícito restaram consequências a parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora em face da parte requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, condeno a intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - Declaro encerrada a instrução processual. II - Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, nada mais sendo requerido, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Tendo em vista as alegações apresentadas pela parte Requerida, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido em mov. 131.1. II. Após, manifestem-se as partes em igual prazo. III. Findado os apontamentos, voltem conclusos para decisão. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I.
Trata-se de pedido, formulado pelo perito em mov. 116.1, de homologação da proposta de honorários periciais apresentada em evento 101.1. De fato, verifica-se que, conforme decisão de seq. 86.1, foram arbitrados os honorários no valor de R$ 1.800,00. Assim, em que pese o declínio do encargo da perita anteriormente nomeada e a realização de nova nomeação, nota-se que a ré não apresentou impugnações ao valor arbitrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) proposto pelo Sr. Perito em mov. 101.1, visto que em consonância com o determinado em decisão de evento 86.1. II. Considerando o agendamento para a realização da prova pericial na data de 20/09/2022, intimem-se as partes, dando-lhes ciência. III. Entregue o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários apresentada em evento 110.1, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, manifestem-se as partes, em mesmo prazo. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Considerando o declínio da Sra. Perita, destituo-a do encargo e em substituição, nomeio como perito do Juízo, o Dr. ALECIO FERNANDES (devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça - CAJU - Telefone: (43)3328-8865 / (43)9986-31622- e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau. II. Intime-se o Sr. Perito nomeado nos termos da decisão 34.1. III. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I – Arbitramento de honorários periciais A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais pleiteado pela perita engenharia em seq. 70.1, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. "In casu", a perita pleiteou honorários em R$ 5.140,80(cinco mil cento e quarenta reais e oitenta centavos). Cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido. Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado. O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento. Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 1.800,00, que reputo suficiente para remunerar de forma justa o trabalho pericial a ser executado nos autos. II - Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00, os quais deverão ser pagos conforme determinado em decisão de evento 34.1. III – Intime-se a perita quanto à aceitação do valor dos honorários periciais, ora fixados. Em caso de aceitação, deverá a Sra. Perita agendar data e hora para a produção da prova técnica IV - Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários apresentada em evento 64.1. II. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Considerando a inércia do Sr. Perito, destituo-o do encargo e em substituição, nomeio como perito(a) do Juízo, a Sra. AALESSANDRA SANTANA CALEGARI (devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça - CAJU - Telefone: (45)9991-23819 - e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau. II. Intime-se a Sra. Perita nomeada nos termos da decisão 34.1. III. Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. Reitere-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão seq. 34. II. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para substituição. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007747-11.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lucia Delfino Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização. II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 Da inépcia da inicial e carência da ação e da ausência dos requisitos da inicial Alega a ré que a petição inicial não foi apresentada acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, requerendo a extinção da ação pela inépcia do pedido ou em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou ainda por não estarem presentes todos os requisitos da inicial. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, tenho que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido. Ademais, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que o réu, entendendo o pretendido pelo autor, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo. Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia tem lugar apenas quando o vício apresentado chega ao extremo de impedir a plena defesa do réu, o que não ocorreu no caso em tela, não assistindo razão ao réu em sua alegação preliminar.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. II.2 Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, porquanto não atende ao regramento do Código de Processo Civil, aduzindo que com um simples orçamento elaborado por profissional da área de construção poderia o autor chegar ao real valor pretendido. Sem razão, contudo. Isso porque, como se verifica da leitura da exordial, a quantificação dos pedidos do autor depende de apuração da extensão do dano efetivamente sofrido, dependendo de dilação probatória, a ser realizada na fase de instrução dos autos. Dessa forma, atribuir-se valor da causa estimado ao pretendido, ou de alçada, não vai de encontro às disposições do Código de Processo Civil, conforme artigo 292. Veja-se: AGRAVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR, DESDE LOGO, O BENEFÍCIO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A quantificação do benefício econômico, no caso, dependia de apuração do grau e extensão da incapacidade do autor a serem aferidos por meio da perícia técnica a ser realizada oportunamente. Desse modo, estando a depender de dados a serem ainda apurados durante a colheita da prova, o pedido não poderia especificar valor certo no momento do ajuizamento da ação, devendo prevalecer a estimativa do valor dado à causa. (TJ-SP - AI: 22579789220158260000 SP 2257978-92.2015.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. ESTIMATIVA. A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico perseguido na demanda são incertos e dependem da dilação probatória. Exegese dos arts. 258 e 259 do CPC. - Circunstância dos autos em que a apuração do dano depende de perícia. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065239030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065239030 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 06/07/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2015). Assim, resta afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa. III. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Data em que os autores passaram a residir no imóvel; b) Data em que os vícios mencionados em inicial começaram a aparecer; c) Efetividade do serviço da ré em reparar os vícios apontados; d) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; e) Responsabilidade da ré quanto a eventuais vícios na construção; f) Ocorrência de danos materiais e morais; g) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; h) Condições de habitabilidade; i) Se houve negativa da ré em atender o autor administrativamente; j) Se houve ato ilícito praticado pela ré; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. V. DAS PROVAS V.1 Do ônus probatório Entendo que os autores se encontram na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC V.2 Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no imóvel dos autores, a fim de verificar eventuais vícios na construção, bem como se resultam de falhas na construção. Nomeio o Sr. FLÁVIO AUGUSTO INOCÊNCIO, CREA-PR: 151476/D - (43) 99811-1785 – endereço eletrônico: [email protected] como perito, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-o para dizer se aceita o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido por ela requerido a perícia, intime-se o perito para dizer se aceita receber os honorários devidos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida. V.3 Da prova documental Defiro e determino a produção de prova documental, especialmente no tocante a documentos que venham a aclarar os pontos controvertidos. Resta deferida a juntada de documentos não exigidos para a propositura da ação. V.4 Da prova oral A necessidade e pertinência da prova oral será analisada após a realização da perícia no imóvel do autor. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito