Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995598/MG (2025/0127513-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUCAS MARTINS VIEIRA
ADVOGADOS: LUCAS NAPIER PORCARO - MG141219
LUCAS MARTINS VIEIRA - MG215759
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EDLIEL DA SILVA ARCANJO
CORRÉU: SAMUEL RODRIGUES SANTARONI
CORRÉU: MARCUS VINICIUS BORTOLINO SILVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDLIEL DA SILVA ARCANJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.489433-3/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, cujo provimento foi negado nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIBAÇÃO – DADOS DO PROCESSO – MEDIANTE PAGA OU OUTRO MOTIVO TORPE – ASFIXIA – À TRAIÇÃO OU RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO – ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - A decisão de pronúncia é meramente declaratória. Caracteriza-se como um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, basta que os elementos indiquem uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime para que o caso seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença. - Se o acervo probatório demonstra a perspectiva da possível procedência das qualificadoras, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final sobre sua pertinência ou não" (fl. 11). No presente writ, a defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e em depoimentos de “ouvir dizer”, o que não seria admissível segundo o art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, pois não foi possível verificar a motivação do crime. Afirma, ainda, que as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da asfixia não se comunicam ao paciente, pois não há prova de que ele tenha ordenado o modus operandi dos executores. Requer, assim, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, ou, alternativamente, o decote das qualificadoras, com a expedição do alvará de soltura. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 42/49. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Entretanto, não é possível que a pronúncia seja proferida com fundamento exclusivo em elementos colhidos no curso das investigações, conforme decidido por esta Quinta Turma, no julgamento do HC n. 560.552 / RS. O standard probatório exigido para a pronúncia é maior do que aqueles exigidos para as demais decisões judiciais no processo penal, a exceção da própria sentença condenatória. No caso em análise, a Corte local, ao manter a pronúncia do paciente, entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, colhidos na fase judicial e extrajudicial, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal para a sentença de pronúncia é necessário que exista, nos autos, certeza da materialidade do fato delitivo e indícios suficientes de autoria. Constitui- se em um procedimento de prelibação, pelo qual o juiz sumariante admite ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito. Os indícios de autoria, dessa forma, não devem ser compreendidos no sentido de prova perfeita e suficiente à condenação, mas, sim, como elementos bastantes a fundar a suspeita contra os denunciados em uma admissibilidade da acusação, a qual será submetida ao Tribunal do Júri, juízo constitucional para solucionar os crimes contra a vida. Prevalece, nesta etapa, o vernáculo “pro societatis” relativamente ao brocado “pro reo”, de modo a permitir a apreciação dos crimes contra a vida pelo conselho de sentença, conforme art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nesse norte, contata-se que a materialidade resta comprovada nos termos que constituem o boletim de ocorrência (ID 10202353513), o laudo de necropsia (ID 10202353513), os laudos de levantamento do local (ID 10202353516) e o relatório investigativo (ID 10202353515, ID 10202353517, ID 10202353519 e ID 10202558105); tudo em sintonia com o acervo probatório reproduzido em juízo. Os indícios das supostas autorias delitiva atribuídas aos recorrentes são extraídos do conteúdo da prova oral realizada, a qual indica, possivelmente, o envolvimento dos três denunciados nos crimes objeto da denúncia. O argumento de inexistência de prova judicializada a autorizar a indicação da provável autoria delitiva não é válido porque se verifica dados aperfeiçoados sob o contraditório e ampla defesa, em juízo, a dar sinais de provável participação dos recorrentes no episódio em comento. A respeito, cita-se do conteúdo do testemunho obtido na audiência de instrução do delegado responsável pelas investigações a indicar a suposta autoria delitiva dos agentes no sentido de que, provavelmente Marcus Vinicius e Samuel enforcaram a vítima e desovaram o corpo sob promessa de dividirem o pagamento oferecido por Edliel a Marcus Vinicius para ceifar a vida da vítima. Referente ao provável envolvimento de Edliel da Silva Arcanjo, destaca-se o conteúdo da prova: “(...) ele (Samuel) fala inclusive, que no momento depois da execução, quando vão deixar o corpo nesse local, o Marcos teria tirado uma foto, fez um registro e enviou essa foto para o Léo. Que posteriormente é isso, ele fala que sai os dois nesse veículo em direção ao bairro Santa Terezinha, fez essa trajetória com ele para mostrar exatamente o local em que ele teria ido, e ele fala que foi na praça do Bairro Santa Terezinha, que essa praça da acesso muito próximo à casa de Edliel, que é o Léo, investigado no caso. Que já tinha lá no início uma conversa de que era uma situação relacionada ao bairro Santa Terezinha, só que não estavam encontrando o link ainda com essa situação. Que quando avançaram na identificação da autoria, e aí o próprio Samuel, que inicialmente foi interrogado, já falou que teve essa situação de que o Marcos enviou uma foto para o tal de Léo e depois foi no Santa Terezinha próxima à residência do Eedliel, que é o Leo, já começaram a levantar elementos que estavam convergindo para a participação do Léo. Que sabia que o Léo seria agiota, e os investigadores quando levantaram viram que o Léo já teve uma passagem por tráfico, o tio dele era um traficante conhecido na cidade e atualmente não sabe dizer se ele estava envolvido com o tráfico de drogas, mas ele teve esse envolvimento com tráfico e era agiota. Que segundo Samuel teria pago naquele dia R$2000,00 para o Marcos, o próprio Walaf fala que em conversa com o Marcos já tinha uns dias que o Marcos estava querendo matar o Wellington, o walaf inclusive pensava que poderia ser tráfico de drogas. Quanto a motivação, identificaram uma testemunha chamado Ramon, ele era próximo do Léo e próximo da vítima. Que o Ramon em sede policial afirmou que de fato meses antes, três a quatro, teria recebido incumbência do Léo de cobrar o Wellington. porque ele chegou a trabalhar no mesmo ambiente do Wellington, que era uma estamparia. Que o Ramon fala que quando ele foi cobrar, Wellington tinha ficado um tempo sem receber, o Léo fez uma recontagem acrescido de juros e seria algo tipo 10x de R$250,00, ele não sabia quanto era a dívida remanescente que não teria sido paga. (...) Que indagou para ele se ele conhecia as pessoas de Marcos e Samuel, que ele falou que conhece o Marcos mas o Samuel não conhecia. que quando tem esses elementos, pediram prisão temporária a quebra de sigilo telefônico do Ediel, e através do cruzamento em L, os investigadores apontaram que momentos antes, horas antes do crime, o Ediel teria ido na casa do Marcos, pelo posicionamento da L, e quando foram na casa dele de fato confirmaram que ele era agiota, encontraram várias notas promissórias em nome de terceiros, documentos inclusive quanto agiotagem que tem pertinência com a motivação de que seria essa dívida entre o Wellington e o Ediel. Que o Ramon fala que essa dívida que o Ediel estava cobrando Wellington, teve até que emprestar um dinheiro pro Wellington pra pagar as primeiras prestações. Que quando cumpriram a busca Wellington já tinha morrido há uns quatro meses. (...) Que o Wellington estava em atraso com a dívida. Que esse foi o motivo da morte do Wellington. Que o Ramon disse que o Léo chamou ele para cobrar o Wellington porque o Wellington estava devendo essa quantia para ele e não estava pagando. Que ainda em relação a essa dívida, tem que já vinha falando uns dias atrás que tinha que resolver a situação do Wellington. Que quando pegam depoimento do Marcos, ele fala que o Léo já tinha pedido para ele resolver. (...) Que identificaram o Ediel porque o Samuel cita Leo, e delimita para eles o local em que foi receber o dinheiro, na praça do Santa Terezinha. Que paralelo a isso já tinha uma situação de dívida e de cobrança. (...) o próprio Samuel fala que o Marcos tirou foto e mandou pro Léo e depois foi para o bairro Santa Terezinha pegar R$2000, sabia que o Léo morava ali, sabia da situação” (Testemunho do Delegado G. de S. F. – Mídia audiovisual de ID 10262656126). [...] Nessa contextualização, considerando que a sentença de pronúncia caracteriza-se como um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que os elementos indiquem uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, verifica-se, a priori, dados a demonstrar o provável envolvimento dos recorrentes no crime contra a vida em tela. Destarte, nesta prelibação da acusação, o acervo probatório colhido nos autos norteia os recorrentes como possíveis autores do homicídio em comento. Percebe-se a comprovação da materialidade delitiva e a provável autoria através do nexo causal entre os recorrentes indicado pelo conteúdo testemunhos colhidos em juízo e depoimentos apresentados à autoridade policial" (fls. 14/22). Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime" (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGAS REITERADAS POR CERCA DE 18 ANOS. PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado, que, em tese, ensejaria a impronúncia do agravante, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A previsão de incidência da prescrição retroativa é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual pena a ser fixada em caso de condenação. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, o exame do histórico constante dos autos, que descreve as reiteradas fugas do agravante, obstruindo, por mais de 18 anos, o andamento processual, deixa patente a necessidade da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares mais brandas, inclusive monitoramento eletrônico. 5. Segundo consta, decretada a prisão preventiva em 3/8/2000, somente foi cumprida em 23/8/2007, em outra comarca. Menos de um mês depois - 18/9/2007 -, empreendeu fuga, sendo recapturado em 16/6/2010 em outro Estado da Federação. Evadiu-se novamente em 10/11/2010, sendo sua prisão efetivada outra vez apenas em 26/8/2020. Evidente, portanto, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentos. 6. As fugas sistemáticas por duas décadas afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez consistirem em fundamentos atuais para justificar a segregação. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.157/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em relação às qualificadoras do delito, o Tribunal de origem consignou: "Em hipóteses dos crimes contra a vida, na fase da pronúncia, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora é de se reservar ao Tribunal do Júri uma análise detalhada e pormenorizada do tema, cabendo-lhe dirimir a questão, já que, neste procedimento, vigora, o princípio in dubio pro societate. Sem pormenorizar e valorar significativamente os dados do processo – incumbência dos jurados – verifica-se a existência de dado a justificar a tipificação do homicídio com as qualificadoras previstas nos art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. A qualificadora da “mediante paga promessa” ou do “motivo torpe” (I) aparentemente é verificada pelo fato de, em tese, Edliel ter pago Marcus Vinicius que dividiu o dinheiro com Samuel para matar a vítima em razão de ela estar devendo certa quantia em dinheiro ao recorrente Edliel. A qualificadora da “asfixia mecânica” (III) é perceptível, em tese, pelo fato de a vítima ter sido enforcada com um fio, conforme descrito no laudo de necrópsia de ID 10202353513. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante traição (IV) resulta apontada, em tese, pela superioridade numérica de forças contra a vítima (Marcus e Samuel) e pelo fato de que Marcus Vinicius mantinha um relacionamento amoroso com a vítima e a atraiu para sua residência para ceifar sua vida. Neste ponto urge observar que o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo. Dessa forma, considerando que o decote das qualificadoras exige a certeza da sua não configuração diante da prova colhida, e, não sendo o caso dos autos, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar acerca dos crimes dolosos contra a vida, e, por conseguinte, valorar se persiste ou não aludida qualificadora" (fls. 22/23). Cumpre ressaltar que "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Na hipótese, como se vê dos trechos supracitados, o Tribunal de origem entendeu que nenhuma das qualificadoras se mostra manifestamente improcedente. Desse modo, não se afigura possível a exclusão das qualificadoras nesta oportunidade, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri, uma vez que não se encontra evidenciada a sua manifesta improcedência. Além disso, cumpre ressaltar que o pleito de afastamento das qualificadoras – inclusive sob o fundamento de que o modus operandi não estava na esfera de conhecimento do mandante – demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita do habeas corpus. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.733/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. OCULTAÇÃO DOS CADÁVERES. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. SUFICIENTE. QUALIFICADORA. NÃO COMUNICAÇÃO COM MANDANTE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal -. "O vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.455.686/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/9/2016, grifei). III - Não há que se falar em excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia não ultrapassou a necessária fundamentação das decisões judiciais, esclarecendo os motivos pelos quais o d. Juízo de 1º Grau entendeu que o recorrente deveria ser julgado pelo Conselho de Sentença, quais sejam, materialidade e indícios de autoria. IV - Não se verifica qualquer nulidade na sentença de pronúncia que faz descrição comedida da conduta do recorrente, de forma a não ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri. V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, somente poderão ser excluídas do iudicium accusationis as qualificadoras manifestamente improcedentes. Quando se tratar de circunstância objetiva, deve o Conselho de Sentença fazer o exame acurado da prova a fim de concluir se a qualificadora estava ou não na esfera de conhecimento do mandante. VI - As alegações contra a sentença de pronúncia precluem quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. VII - Não há que se falar em ausência de fundamentação da pronúncia, ao manter a prisão preventiva do recorrente, pautada na existência de materialidade e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito - duplo homicídio, qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, em tese, para acerto de contas no âmbito do tráfico de drogas na favela da Rocinha, seguido de ocultação dos cadáveres, que foram carbonizados e enterrados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 58.024/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE DO CRIME. MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (DEGRAVAÇÃO DE CD). CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. O Magistrado de primeiro grau procedeu adequadamente e de maneira concreta a fundamentação acerca da admissibilidade das qualificadoras do crime de homicídio, contendo a decisão impugnada sucinto juízo de probabilidade em respeito à competência do Conselho de Sentença, inexistindo, assim, a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime. 3. No que diz respeito às qualificadoras do meio cruel e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, verificar a existência ou não das referidas circunstâncias, bem como aferir se o paciente, na qualidade de co-autor, tinha conhecimento da forma de execução do crime, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus. 4. A prisão preventiva, mantida em sede de pronúncia, encontra-se razoavelmente motivada na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias do crime, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 21 desta Corte, impondo-se notar que o julgamento do paciente, pelo Tribunal do Júri, está marcado para o mês de novembro/2008. 6. A integralidade das gravações da prova oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a disponibilização da cópia do respectivo CD-ROM (reprodução de som e imagem), portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, até porque o art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê a adoção desse sistema informatizado. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 78.643/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 17/11/2008.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK