Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203347/PR (2025/0092826-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON GUIMARAES
RECORRENTE: AECIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDINO
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SA
RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: AUREO JANUARIO
RECORRENTE: BENTO LIMA LEITAO
RECORRENTE: CELSO LUIZ
RECORRENTE: CLAUDINALDO FERREIRA
RECORRENTE: CLAUDIO ZANETTI
RECORRENTE: CLODOALDO FERREIRA
RECORRENTE: DEVANIR GIMENES
RECORRENTE: DURVALINO GIMENES
RECORRENTE: EDIVALDO ALVES VIEIRA
RECORRENTE: EDENILSON CAMPOS CORRA
RECORRENTE: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
RECORRENTE: GILBERTO MARIN BUENO
RECORRENTE: ILSON RIZZI
RECORRENTE: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISHAMU ONO
RECORRENTE: IVO RIZZI
RECORRENTE: JOAO CARLOS SCIORRA
RECORRENTE: JOAO EVARISTO
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES GOULART
RECORRENTE: JOSE CELESTINO ALVES
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BORGES
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
RECORRENTE: JOSE LINDO DA SILVA
RECORRENTE: JUMAR RODRIGUES
RECORRENTE: LAERCIO GUASSU MUNIZ
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES
RECORRENTE: MARIA IZABEL BENIGNO
RECORRENTE: MARIO CARMINHOLA
RECORRENTE: MAURICIO GRANDIZOLLI
RECORRENTE: MIGUEL NOGUEIRA
RECORRENTE: MOACIR CALIXTO DA SILVA
RECORRENTE: OSWALDO LOPES PEREIRA
RECORRENTE: PAULO FRANCISCO BARBOSA
RECORRENTE: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
RECORRENTE: PEDRO ZANETTI FILHO
RECORRENTE: RAUL CASADO
RECORRENTE: REIS ALFREDO DE LIMA
RECORRENTE: ROBERTO CARMELO
RECORRENTE: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
RECORRENTE: SEBASTIAO GUIMARAES
RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
RECORRENTE: SYRIL SCIORRA
RECORRENTE: URBANO FERREIRA
RECORRENTE: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
RECORRENTE: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVANTE: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARIA DIRCE TRIANA - PR014899
WERNER GRAU NETO - SP120564
ANDRÉ VIVAN DE SOUZA - SP220995
PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655
MARIANA FILGUEIRAS DOS REIS - PR031319
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: ADILSON GUIMARAES
AGRAVADO: AECIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDINO
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SA
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUREO JANUARIO
AGRAVADO: BENTO LIMA LEITAO
AGRAVADO: CELSO LUIZ
AGRAVADO: CLAUDINALDO FERREIRA
AGRAVADO: CLAUDIO ZANETTI
AGRAVADO: CLODOALDO FERREIRA
AGRAVADO: DEVANIR GIMENES
AGRAVADO: DURVALINO GIMENES
AGRAVADO: EDIVALDO ALVES VIEIRA
AGRAVADO: EDENILSON CAMPOS CORRA
AGRAVADO: ELIESER DE SOUZA BERNARDINO
AGRAVADO: GILBERTO MARIN BUENO
AGRAVADO: ILSON RIZZI
AGRAVADO: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ISHAMU ONO
AGRAVADO: IVO RIZZI
AGRAVADO: JOAO CARLOS SCIORRA
AGRAVADO: JOAO EVARISTO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO RODRIGUES GOULART
AGRAVADO: JOSE CELESTINO ALVES
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDUARDO BORGES
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE LINDO DA SILVA
AGRAVADO: JUMAR RODRIGUES
AGRAVADO: LAERCIO GUASSU MUNIZ
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA IZABEL BENIGNO
AGRAVADO: MARIO CARMINHOLA
AGRAVADO: MAURICIO GRANDIZOLLI
AGRAVADO: MIGUEL NOGUEIRA
AGRAVADO: MOACIR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: OSWALDO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO BARBOSA
AGRAVADO: PAULO RENATO MAGALHAES COUTINHO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
AGRAVADO: PEDRO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: PEDRO ZANETTI FILHO
AGRAVADO: RAUL CASADO
AGRAVADO: REIS ALFREDO DE LIMA
AGRAVADO: ROBERTO CARMELO
AGRAVADO: SEBASTIAO CORREA DE FARIA
AGRAVADO: SEBASTIAO GUIMARAES
AGRAVADO: SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: SYRIL SCIORRA
AGRAVADO: URBANO FERREIRA
AGRAVADO: VALDEIR BELARMINO DE MOURA
AGRAVADO: VALDONEI JOSE DE SA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA - PR023282
JÚNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA - PR033550
ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR037400
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:49
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 08:01
Recebimento
18/03/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Adilson Guimarães e OUTROS Apelada: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000423-15.2003.8.16.0072 Apg Vara Cível de Colorado Trata-se, na origem, de ação reparatória, na qual os Autores pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos no exercício de suas atividades como pescadores profissionais, em razão da construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, no rio Paranapanema. Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência tanto pelo fundamento da ilegitimidade ativa por parte de alguns dos autores, quanto pela ausência de prova do prejuízo pelos demais, (mov.103.1) ao que, irresignados, apelam os vencidos. Nas razões de recurso, os Apelantes alegam, em preliminar, que a legitimidade ativa “ad causam” restou comprovada pela prova documental e oral produzida nos autos. É o relatório necessário. II. Preparando-me à prolação do voto, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência. Explico. A prova da condição de pescador profissional, anteriormente a construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, é condição “sine qua non” para viabilizar o processamento do pedido indenizatório dos autos, notadamente porque não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Referida matéria vem sendo reiteradamente enfrentada por esta Corte, firmando-se entendimento de que a comprovação do exercício da atividade pesqueira pode ser feita pelo registro de pescador profissional artesanal junto ao órgão oficial competente, pela habilitação ao benefício do seguro-defeso junto ao INSS, e em alguns casos, pela prova testemunhal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE ACABOU POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE PESCADORES PROFISSIONAIS. PROVA TESTEMUNHAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA PESCA NA DATA DO ACIDENTE AMBIENTAL PELOS APELANTES. REFORMA DA DECISÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RISCO INTEGRAL. DESEQUILÍBRIO DA ICTIOFAUNA APÓS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CONFIRMADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE (UM ANO). IMPACTO AMBIENTAL QUE SOMENTE REDUZIU A ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA A SER PAGO POR DOZE MESES AOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000291-97.2006.8.16.0121/1 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. embargos de declaração opostos pela ré. acórdão reformado pelo superior tribunal de justiça. determinação de apreciação da questão. DANO AMBIENTAL. USINAS HIDRELÉTRICAS DE TAQUARUÇU E CAPIVARA. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA. SENTENÇA DE improcedência. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. sentença mantida. embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão. RECURSO DE APELAÇÃO não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001297-62.2004.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.12.2021) Mesma linha de raciocínio, é a que se dessume do Recurso Especial Repetitivo nº1.114.398/PR. Naquele julgado, que se referia à ação de indenização movida por pescador profissional contra a Petrobrás, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta no porto de Paranaguá, que igualmente inviabilizou a atividade pesqueira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente”. E devido a similitude fática, permite-se a aplicação deste entendimento a hipótese em discussão, especialmente no pertinente aos requisitos para que se verifique a condição de pescador. Aliás,
trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional da isonomia, e do comando do art. 926 do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese, o Juízo “a quo” firmou convicção de que a ampla maioria de demandantes não detém legitimidade ativa “ad causam”, porquanto as carteiras profissionais apresentadas foram expedidas após 15.09.1992, data do início de operação da usina hidrelétrica de Taquaraçu, adotada como momento do evento danoso. Os apelantes afirmam ser equivocada esta conclusão, porquanto quando as carteiras eram emitidas pelos antigos órgãos oficiais de registro, tais como a Marinha do Brasil, Diretoria de Portos e costas, SUDEPE, entre outros, as carteiras antigas eram “recolhidas” quando do procedimento de renovação, e a carteira renovada era emitida com a data atual de expedição, sem qualquer referência à atividade exercida em período anterior. A par disso, não consta dos autos informação sobre eventual assistência concedida por parte do Poder Público aos Autores, devido ao impedimento da pesca pela construção das barragens. Nesse contexto, considerando a necessidade de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade pesqueira no período alegado, visando a verdade real e a formação do convencimento, com fundamento no art. 938, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, para complementação probatória. III. Com efeito, expeça-se ofício para a Secretaria Geral da Presidência da República e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, requisitando informações sobre os registros de pescador profissional dos apelantes, especialmente sobre a data de início da atividade, no prazo de 10 dias. Ainda, expeça-se ofício ao INSS para que informe se há registro de pagamento do seguro-defeso (SDPA) efetuado em nome dos Apelantes, e caso positivo, quais as datas. Em ambos os expedientes, consigne-se expressamente os nomes e CPF dos Apelantes, e o prazo de 10 dias. Com as respostas, intimem-se as partes para se manifestar, e, por fim, retornem os autos para que prossiga no julgamento. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: CLAUDIO ZANETTI e outros Apelada: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger Apensem-se aos autos de NPU 0000609-04.2004.8.16.0072 Ap e, após, voltem conclusos. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000423-15.2003.8.16.0072 Ap Vara Cível de Colorado
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: CLAUDIO ZANETTI, ILSON RIZZI, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, IRINEU PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO CORREA DE FARIA, AÉCIO GUASSU MINIZ, PEDRO JOSÉ DE ARAUJO, JOÃO EVARISTO, JOSÉ LUIZ DA SILVA, ADILSON GUIMARÃES, VALDONEI JOSÉ DE SÁ, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ EDUARDO BORGES, SEBASTIÃO GUIMARÃES, PEDRO ZANETTI FILHO, LUIZ RODRIGUES, MOACIR CALIXTO DA SILVA, BENTO LIMA LEITÃO, ELIESER DE SOUZA BERNARDINO, JOSE PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO BERNARDINO, EDNILSON CAMPOS CORRA, VALDEIR BELARMINO MOURA, ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA, EDIVALDO ALVES VIEIRA, PEDRO ZUIN, JUMAR RODRIGUES, LAERCIO GUASSU MUNIZ, IVO RZZI, PAULO RENATO MAGALHÃES COUTINHO, JOSÉ CELESTINO ALVES, REIS ALFREDO DE LIMA, OSWALDO LOPES PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA, JOÃO CARLOS SCIORRA, MARIA ISABEL BENIGNO, SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA, CLAUDINALDO FERREIRA, MAURÍCIO GRANDIZOLLI, ROBERTO CARMELLO, JOAO BATISTA DOS SANTOS, CLODOALDO FERREIRA, ISHAMU ONO, CIRYL SCIORRA, DURVALINO GIMENEZ, JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, RAUL CASADO, URBANO FERREIRA, GILBERTO MARIN BUENO, ANTÔNIO JOSÉ DE SÁ, AUREO JANUÁRIO, PAULO FRANCISCO BARBOSA, CELSO LUIZ, JOSÉ LINDO DA SILVA, DEVANIR GIMENES, MARIO CARMINHOLA, JOÃO RODRIGUES GOULART e MIGUEL NOGUEIRA Apelada: DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000423-15.2003.8.16.0072 Ap Vara Cível de Colorado
Vistos, etc. II – Abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. III – Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO Espólio de Adilson Guimarães Aleixo Lazaro de Oliveira Antônio José de Sá Aureo Januário Aécio Guassu Miniz Bento Lima Leitão CELSO LUIZ CIRYL SCIORRA CLODOALDO FERREIRA Claudinaldo Ferreira Claudio Zanetti DEVANIR GIMENES DURVALINO GIMENEZ ELIESER DE SOUZA BERNARDINO Edivaldo Alves Vieira Espólio de Ednilson Campos Corra representado(a) por MAYARA CORRA Gilberto Marin Bueno ISHAMU ONO Ilson Rizzi Espólio de Irineu Pereira dos Santos representado(a) por MARIA APARECIDA MUNICARDI DOS SANTOS, Alipio Pereira Neto, Ado Pereira dos Santos Ivo Rzzi JOSÉ EDUARDO BORGES José Celestino Alves José Lindo da Silva José Luiz da Silva José de Souza Rodrigues João Carlos Sciorra João Evaristo João Pereira dos Santos João Rodrigues Goulart Jumar Rodrigues LAERCIO GUASSU MUNIZ Luiz Rodrigues Maria Isabel Benigno Mario Carminhola Maurício Grandizolli Miguel Nogueira Moacir Calixto da Silva Oswaldo Lopes Pereira PAULO FRANCISCO BARBOSA Paulo Renato Magalhães Coutinho Paulo Roberto Ferreira Pedro José de Araujo Pedro Zanetti Filho RAUL CASADO REIS ALFREDO DE LIMA ROBERTO CARMELLO SEBASTIÃO CORREA DE FARIA Sebastião Guimarães Sonia Maria Ferreira Pereira Urbano Ferreira VALDEIR BELARMINO MOURA Valdonei José de Sá antonio morais de oliveira Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. SENTENÇA Vistos e relatados os presentes autos de ação ordinária de indenização por dano, autuados sob n° 0000423-15.2003.8.16.0072, ajuizada por ADILSON GUIMARÃES, AÉCIO GUASSU MINIZ, ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA, ANTONIO BERNARDINO, ANTÔNIO JOSÉ DE SÁ, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, AUREO JANUÁRIO, BENTO LIMA LEITÃO, CELSO LUIZ, CLAUDINALDO FERREIRA, CLAUDIO ZANETTI, CLODOALDO FERREIRA, DEVANIR GIMENES, DURVALINO GIMENEZ, EDIVALDO ALVES VIEIRA, ESPÓLIO DE EDNILSON CAMPOS CORRA REPRESENTADO(A) POR MAYARA CORRA, ELIESER DE SOUZA BERNARDINO, GILBERTO MARIN BUENO, ILSON RIZZI, ESPÓLIO DE IRINEU PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA MUNICARDI DOS SANTOS, ALIPIO PEREIRA NETO, ADO PEREIRA DOS SANTOS, ISHAMU ONO, IVO RZZI, JOÃO CARLOS SCIORRA, JOÃO EVARISTO, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO RODRIGUES GOULART, JOSÉ CELESTINO ALVES, JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, JOSÉ EDUARDO BORGES, JOSÉ LINDO DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JUMAR RODRIGUES, LAERCIO GUASSU MUNIZ, LUIZ RODRIGUES, MARIA ISABEL BENIGNO, MARIO CARMINHOLA, MAURÍCIO GRANDIZOLLI, MIGUEL NOGUEIRA, MOACIR CALIXTO DA SILVA, OSWALDO LOPES PEREIRA, PAULO FRANCISCO BARBOSA, PAULO RENATO MAGALHÃES COUTINHO, PAULO ROBERTO FERREIRA, PEDRO JOSÉ DE ARAUJO, PEDRO ZANETTI FILHO, RAUL CASADO, REIS ALFREDO DE LIMA, ROBERTO CARMELLO, SEBASTIÃO CORREA DE FARIA, SEBASTIÃO GUIMARÃES, SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA, SIRYL SCIORRA, URBANO FERREIRA, VALDEIR BELARMINO MOURA e VALDONEI JOSÉ DE SÁ, em face de DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1 RELATÓRIO Aduz a inicial que os autores são pescadores na região dos municípios que margeiam o rio Paranapanema e que em razão da construção das hidrelétricas de Rosana e Taquaruçu tiveram suas atividades afetadas, em razão do desequilíbrio ambiental causado pelos reservatórios administrado atualmente pela ré. Afirmam que esse desequilíbrio prejudicou a atividade econômica decorrente exclusivamente da pesca por eles desenvolvida de forma profissional há muitos anos, culminando na impossibilidade de pesca no local, causando-lhes danos econômicos. Pautados nesses argumentos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais que alegam ter sofrido. Citada, a ré apresentou contestação, alegando como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição da pretensão, sob fundamento de que o reservatório de UHE de Rosana foi criado em 1986 e o de Taquaruçu em 1992. Defendeu, ainda, em sede preliminar, a ilegitimidade dos autores, sob fundamento de que não comprovaram que eram pescadores profissionais quando do enchimento dos reservatórios. No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de dano e de nexo causal. Os autores apresentaram impugnação à contestação na seq. 1.11. O feito foi saneado na seq. 1.11. No bojo do processo n° 0000609-04.2004.8.16.0072 foi reconhecida a conexão com estes autos e determinado o apensamento aos autos. Na seq. 1.14 foi proferida sentença conjunta, julgando improcedentes os pedidos formulados em ambos os processos. Interposta apelação pelos autores, o recurso foi provido, com anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução para dilação probatória. Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal dos autores CLAUDIO ZANETTI e CLODOALDO FERREIRA, bem como foram ouvidas testemunhas (seqs. 58 e 81). Embora existente a conexão e determinado o apensamento dos autos para julgamento conjunto, em razão do elevado número de autores a determinação foi afastada na seq. 95. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual pleiteiam os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alegam ter sofrido no exercício de suas atividades como pescadores profissionais, em razão da construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu. O caso em exame enseja a aplicação do instituto da responsabilidade civil, que pode ser conceituada como um dever jurídico sucessivo que advém da causação de um dano à terceiro pela violação de um dever jurídico originário. Em outras palavras, aquele que viola o dever jurídico originário de não causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar os prejuízos advindos de sua conduta (art. 186, do CC). No entanto, para o surgimento do dever de reparar, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos caracterizadores do instituto, quais sejam: conduta, culpa, nexo causal e resultado danoso. Os autores imputam à ré a prática de conduta danosa em razão da construção e enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, sob fundamento de que ocasionaram impacto ambiental e diminuição na quantidade e variedade de peixes existentes no Rio Paranapanema, afetando substancialmente a pesca no local. Pois bem! Extrai-se das alegações e documentos carreados aos autos que o enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu ocorreram em 1986 e 1992, respectivamente. Embora a construção e operação dos empreendimentos estejam amparadas em licenças ambientais, é cediço que as condutas lícitas também podem ensejar o dever de reparar, nas hipóteses em que demonstrada a existência de dano desproporcional e efetivo a determinados indivíduos, considerando que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito fundamental de terceira geração (art. 225 da CF/88), que se insere no rol dos ditos interesses difusos, os quais, consoante o art. 81, parágrafo único, I, CDC, são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Sendo assim, embora não se despreze a importância dos demais requisitos para configuração da responsabilidade civil, a demonstração da existência do dano ganha especial revelo para constatação da existência do dever de indenizar da ré no presente caso, até porque somente aqueles que de fato sofreram um dano efetivo podem pleitear a devida reparação. Alegam os autores que são pescadores profissionais e que em razão do desequilíbrio ambiental causado pela construção e enchimento dos reservatórios, sofreram prejuízos em sua atividade econômica exclusivamente decorrente da pesca, culminando na impossibilidade de pesca no local, causando-lhes danos econômicos. Desse modo, para a existência do dano supracitado é imprescindível que os autores exercessem a atividade de pesca profissional antes dos empreendimentos que teriam causados os impactos ambientais alegados, uma vez que atrelada a própria legitimidade dos autores para o pleito indenizatório. Isso porque é evidente que aqueles que não eram pescadores profissionais ao tempo do enchimento dos reservatórios não passaram pela transição entre a boa qualidade de peixes do Rio Paranapanema e a falta de peixes (posteriormente ao enchimento dos reservatórios). Ou seja, aqueles que não exerciam a atividade de pesca profissional antes 1992, data de enchimento do último reservatório (Taquaruçu), não podem alegar que sofreram queda na rentabilidade de sua atividade em razão dos empreendimentos. Outrossim, aqueles que já exerciam a atividade anterior a essa data, embora possuam legitimidade para pleitear a indenização, devem demonstrar a ocorrência efetiva do dano à sua atividade econômica, requisito imprescindível para caracterização da responsabilidade civil da ré. Desse modo, a fim de facilitar a compreensão passo a análise da legitimidade e da existência do dano alegado pelos autores. 2.1 Dos autores ESPÓLIO DE ADILSON GUIMARÃES, AÉCIO GUASSU MINIZ, ALEIXO LAZARO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ DE SÁ AUREO JANUÁRIO, BENTO LIMA LEITÃO, CELSO LUIZ, CLAUDINALDO FERREIRA, CLAUDIO ZANETTI, CLODOALDO FERREIRA, DEVANIR GIMENES, EDIVALDO ALVES VIEIRA, ELIESER DE SOUZA BERNARDINO, ILSON RIZZI, ESPÓLIO DE IRINEU PEREIRA DOS SANTOS, ISHAMU ONO, IVO RZZI, JOÃO CARLOS SCIORRA, JOÃO EVARISTO, JOÃO RODRIGUES GOULART, JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES, JOSÉ EDUARDO BORGES, JOSÉ LINDO DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JUMAR RODRIGUES, LAERCIO GUASSU MUNIZ, LUIZ RODRIGUES, MARIA ISABEL BENIGNO, MAURÍCIO GRANDIZOLLI, MOACIR CALIXTO DA SILVA, OSWALDO LOPES PEREIRA, PAULO FRANCISCO BARBOSA, PAULO RENATO MAGALHÃES COUTINHO, PAULO ROBERTO FERREIRA, PEDRO JOSÉ DE ARAUJO, RAUL CASADO, REIS ALFREDO DE LIMA, ROBERTO CARMELLO, SEBASTIÃO CORREA DE FARIA, SEBASTIÃO GUIMARÃES, SONIA MARIA FERREIRA PEREIRA, URBANO FERREIRA,VALDEIR BELARMINO MOURA, VALDONEI JOSÉ DE SÁ, ESPÓLIO DE EDNILSON CAMPOS CORRA, JOSÉ CELESTINO ALVES e MARIO CARMINHOLA Considerando o elevado número de autores analisados nesse tópico e a fim de facilitar a compreensão, extrai-se da tabela juntada a seguir que os autores nela nominados fizeram suas carteiras de pescadores profissionais nas seguintes datas: Os autores ESPÓLIO DE EDNILSON CAMPOS CORRA, JOSÉ CELESTINO ALVES E MARIO CARMINHOLA, por sua vez, juntaram aos autos declarações da colônia de pescadores Z-14 (Porto Rico), nas quais constam as informações de que compareceram em 26.02.2003, 10.02.2003 e 26.02.2003, respectivamente, para fazerem a carteira profissional de pescadores. Assim, tomando como base o ano do enchimento do último reservatório, qual seja, de Taquaruçu, em 1992, observa-se que os registros de pescadores profissionais de todos os supracitados autores são do mesmo ano ou posteriores aquele fato. Importante ressaltar que, ainda que o registro de pescador profissional não seja indispensável para fins de demonstração da condição de pescador, é imprescindível que tal condição seja comprovada por outros meios aptos a convencer o magistrado acerca do exercício dessa atividade de forma profissional antes do registro nos órgãos competentes. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; (...) (REsp 1.354.536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 5/5/2014) (grifou-se). Em outro recurso repetitivo julgado pelo STJ (REsp n. 1.114.398/PR), firmou-se a seguinte tese quanto a comprovação da condição de pescador profissional: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: (...) b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; (...) (REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012) (grifou-se). Logo, fato é que o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade de pescador profissional artesanal no período alegado, dada a informalidade com que é exercida a referida atividade. Ressalta-se, nesse ponto, que pescador profissional é a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica (Art. 2o, XXII, da Lei 11.959/2009). Ou seja, é necessário que a pesca seja utilizada como profissão habitual ou principal meio de vida (Lei 8.212/91), não se enquadrando no conceito de pescador profissional aqueles que praticam a pesca com outras finalidades, como por exemplo, para auxiliar seus pais ainda quando crianças, até porque o início da profissão exige a idade mínima de 18 anos, em consonância com os ditames da Constituição Federal de 1988. No presente caso, o TJPR ao cassar a sentença anteriormente proferida, motivou a reabertura da instrução processual para que houvesse a dilação probatória acerca da legitimidade ativa dos autores. Desse modo, cabiam aos autores comprovarem serem pescadores profissionais antes do enchimento dos reservatórios, de forma a demonstrar o exercício de uma atividade prévia à conduta da parte ré que teria gerado os prejuízos reclamados. No entanto, apesar da reaberta da instrução processual, as testemunhas ouvidas não atestaram de forma suficiente que os autores analisados nesse item pescavam antes de 1992, isto porque as testemunhas relataram de forma genérica, não individualizando quem realmente pescava na área, muito menos a época em que pescavam. O autor Claudio Zanetti, ouvido em audiência, informou que começou a pescar profissionalmente em 1992, ou seja, no ano em do enchimento de Taquaruçu. Já o autor CLODOALDO FERREIRA, embora informe que tirou a carteira profissional em 1990, quando completou 18 anos, nenhuma outra prova foi apresentada nesse sentido, a fim de embasar sua afirmação. Ao contrário disso, sua carteira profissional juntada nos autos é datada de 2002 (seq. 1.2). Importante ressaltar nesse ponto que, embora os supracitados autores aleguem que desde a infância exerciam a atividade pesqueira, assim o faziam quando ainda eram crianças e/ou adolescentes para auxiliarem seus pais, não se enquadrando, portanto, no conceito de pescador profissional, conforme anteriormente apontado. Assim sendo, os autores analisados nesse item não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovaram que eram pescadores profissionais antes da construção e funcionamento das usinas, em especial antes do enchimento da última delas, em 1992, e, portanto, que passaram pela transição entre a boa qualidade de peixes do Rio Paranapanema e a falta de peixes, não possuindo, dessa forma, legitimidade para postularem indenização em razão da conduta praticada pela ré. Nesse sentido já se posicionou este E. Tribunal de Justiça em casos pretéritos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO OLEODUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL.DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.APLICABILIDADE.2. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.3. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.CONDIÇÃO DE PESCADOR NÃO COMPROVADA.CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS.PROVAS DOCUMENTAL E ORAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE PESQUEIRA À ÉPOCA DO ACIDENTE.REQUERENTE QUE NÃO RECEBEU SEGURO- DESEMPREGO DE PESCADOR ARTESANAL EM 2001. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE PESCADOR PROFISSIONAL QUE NÃO COMPROVA QUE EXERCIA REFERIDA ATIVIDADE NO PERÍODO DO ACIDENTE.4. MULTAS DOS ARTIGOS 538, PARÁGRAFO ÚNICO E 161, AMBOS DO CPC/73.AFASTAMENTO.5. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.7. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PREJUDICADA. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 482785-8 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 23.03.2017) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL – DERRAMAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – PESCADOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA PROFISSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCARIA DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO ACIDENTE – SUPOSTO REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL APÓS O ACIDENTE – PROVAS ORAIS VAGAS E IMPRECISAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI E §3º - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011025-20.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.03.2018) (grifou-se).
Diante do exposto, frustradas as tentativas dos autores supracitados em demonstrarem que possuem legitimidade ativa ad causam, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, em consonância com a Teoria da Asserção. 2.2 Dos autores ANTONIO BERNARDINO, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, DURVALINO GIMENEZ, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MIGUEL NOGUEIRA, PEDRO ZANETTI FILHO E SIRYL SCIORRA E GILBERTO MARIN BUENO Extrai-se dos documentos juntados na seq. 1.2 que a carteira de pescador profissional do autor ANTONIO BERNARDINO é datada de 04.09.1979. Por sua vez, as carteiras de pescadores profissionais dos autores ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, DURVALINO GIMENEZ E JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, são datadas de 04.06.1979 e *.02.1975 (*número ilegível), 22.09.1986, respectivamente (seq. 1.2). Já os autores MIGUEL NOGUEIRA, PEDRO ZANETTI FILHO e SIRYL SCIORRA, juntaram aos autos suas carteiras de pescadores profissionais, datadas de 03.11.1978, 20.03.1975 e 12.07.1972, respectivamente (seqs. 1.2 e 1.3). Em relação ao autor GILBERTO MARIN BUENO, embora sua carteira de pescador seja datada de 14.08.1993, foi juntado na seq. 1.2, fls. 100 dos autos, um Recibo da Colônia de pescadores Z-11 de Bandeirantes, demonstrando que, na década de oitenta (23.09.198? – ano ilegível), aquele já exercia a atividade de pesca de forma profissional. Desse modo, verifica-se que os autores supracitados lograram êxito em demonstrar que exerciam a atividade profissional antes do enchimento da barragem de Taguaruçu, em 1992, possuindo, portanto, legitimidade para postularem indenização pelo dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida. Não obstante, para a procedência dos pedidos iniciais, é imprescindível a comprovação de que sofreram um dano efetivo no desenvolvimento de suas atividades profissionais. Nesse sentido, extrai-se do mesmo julgado do STJ anteriormente citado: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. (...) e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014) (grifou-se). Aduzem os autores que sofreram danos econômicos em razão da diminuição na quantidade e variedade de peixes existentes no Rio Paranapanema, causados pela construção e enchimentos dos reservatórios já identificados. No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Extrai-se das carteiras profissionais dos autores ANTONIO BERNARDINO, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, DURVALINO GIMENEZ, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e PEDRO ZANETTI FILHO que eram vinculados a colônia de pescadores Z – 24, localizada em Presidente Epitácio/SP. Ou seja, pescavam no RIO PARANÁ, em localidade distante mais de 100 km dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu. Portanto, nao possuem ou ao menos não provaram qualquer vinculação com as localidades em que os reservatórios foram feitos. Já os autores GILBERTO MARIN BUENO, MIGUEL NOGUEIRA e SIRYL SCIORRA, por sua vez, eram vinculados a colônia de pescadores Z – 11, localizada em Bandeirantes/PR. Ou seja, pescavam no RIO PARANAPANEMA, porém, localizados há mais de 200 km de distância dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu, onde o rio não é mais represado e corre no seu leito original. Assim, os autores supracitados NÃO EXERCIAM a atividade de pesca profissional na região dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu e, portanto, NÃO sofreram danos econômicos com a conduta praticada pela ré. Desse modo, ante a ausência de provas de que os autores ANTONIO BERNARDINO, ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA, DURVALINO GIMENEZ, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MIGUEL NOGUEIRA, PEDRO ZANETTI FILHO E SIRYL SCIORRA e GILBERTO MARIN BUENO sofreram danos (materiais e/ou morais) em razão da conduta da ré, o pedido indenizatório também não merece acolhimento. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, com juros de mora de 1%ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, 12 de dezembro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO Adilson Guimarães Aleixo Lazaro de Oliveira Antônio José de Sá Aureo Januário Aécio Guassu Miniz Bento Lima Leitão CELSO LUIZ CIRYL SCIORRA CLODOALDO FERREIRA Claudinaldo Ferreira Claudio Zanetti DEVANIR GIMENES DURVALINO GIMENEZ ELIESER DE SOUZA BERNARDINO Edivaldo Alves Vieira Espólio de Ednilson Campos Corra representado(a) por MAYARA CORRA Gilberto Marin Bueno ISHAMU ONO Ilson Rizzi Espólio de Irineu Pereira dos Santos representado(a) por MARIA APARECIDA MUNICARDI DOS SANTOS, Alipio Pereira Neto, Ado Pereira dos Santos Ivo Rzzi JOSÉ EDUARDO BORGES José Celestino Alves José Lindo da Silva José Luiz da Silva José de Souza Rodrigues João Carlos Sciorra João Evaristo João Pereira dos Santos João Rodrigues Goulart Jumar Rodrigues LAERCIO GUASSU MUNIZ Luiz Rodrigues Maria Isabel Benigno Mario Carminhola Maurício Grandizolli Miguel Nogueira Moacir Calixto da Silva Oswaldo Lopes Pereira PAULO FRANCISCO BARBOSA Paulo Renato Magalhães Coutinho Paulo Roberto Ferreira Pedro José de Araujo Pedro Zanetti Filho RAUL CASADO REIS ALFREDO DE LIMA ROBERTO CARMELLO SEBASTIÃO CORREA DE FARIA Sebastião Guimarães Sonia Maria Ferreira Pereira Urbano Ferreira VALDEIR BELARMINO MOURA Valdonei José de Sá antonio morais de oliveira Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1. Converto o feito em diligência. 2. Primeiramente, proceda a secretaria a alteração do polo ativo, para o fim de constar o Espólio de ADILSON GUIMARÃES, representado por seus sucessores indicados na seq. 84.1. 3. Embora tenha sido reconhecida a conexão desse feito com os autos que tramitam sob n° 0000609-04.2004.8.16.0072, com determinação de reunião para julgamento conjunto, (art. 58 do CPC), após estudar os processos, entendo melhor afastar essa determinação. Considerando o número elevado de autores, as sentenças serão proferidas em separado em cada um dos autos, a fim de facilitar o julgamento e a compreensão de seus termos. Isto porque, apesar de existir ligação entre as causas de pedir dos dois processos, a análise da situação fática probatória deve ocorrer levando em conta cada um dos autores. Ou seja, não é possível uma análise abrangente, visto que deve ser verificado, caso a caso, autor por autor, se exerciam a atividade de pesca profissional antes do enchimento dos reservatórios de Rosana e Taquaruçu e, em caso positivo, se sofreram ou não o impacto ambiental alegado, ou ao menos se há alguma prova disso. Desse modo, com respeito à decisão anterior que reconheceu a conexão, mostra-se conveniente a análise separada dos processos. 4. Considerando que a prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu foram colhidas conjuntamente para instruir ambos os feitos, proceda a secretaria a juntada nesses autos dos depoimentos anexados nas seqs. 117.4 a 117.8 dos autos em apenso (0000609-04.2004.8.16.0072). 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 14 de outubro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO Adilson Guimarães Aleixo Lazaro de Oliveira Antônio José de Sá Aureo Januário Aécio Guassu Miniz Bento Lima Leitão CELSO LUIZ CIRYL SCIORRA CLODOALDO FERREIRA Claudinaldo Ferreira Claudio Zanetti DEVANIR GIMENES DURVALINO GIMENEZ ELIESER DE SOUZA BERNARDINO Edivaldo Alves Vieira Espólio de Ednilson Campos Corra representado(a) por MAYARA CORRA Gilberto Marin Bueno ISHAMU ONO Ilson Rizzi Espólio de Irineu Pereira dos Santos representado(a) por MARIA APARECIDA MUNICARDI DOS SANTOS, Alipio Pereira Neto, Ado Pereira dos Santos Ivo Rzzi JOSÉ EDUARDO BORGES José Celestino Alves José Lindo da Silva José Luiz da Silva José de Souza Rodrigues João Carlos Sciorra João Evaristo João Pereira dos Santos João Rodrigues Goulart Jumar Rodrigues LAERCIO GUASSU MUNIZ Luiz Rodrigues Maria Isabel Benigno Mario Carminhola Maurício Grandizolli Miguel Nogueira Moacir Calixto da Silva Oswaldo Lopes Pereira PAULO FRANCISCO BARBOSA Paulo Renato Magalhães Coutinho Paulo Roberto Ferreira Pedro José de Araujo Pedro Zanetti Filho RAUL CASADO REIS ALFREDO DE LIMA ROBERTO CARMELLO SEBASTIÃO CORREA DE FARIA Sebastião Guimarães Sonia Maria Ferreira Pereira Urbano Ferreira VALDEIR BELARMINO MOURA Valdonei José de Sá antonio morais de oliveira Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. Vistos, 1. Defiro a substituição da testemunha indicada pelos autores. 2. Mantenho o depoimento pessoal de Claudio Zanetti para a data agendada. Intimem-se os autores a informarem se conseguem trazer para audiência ou o autor Valdonei ou o Paulo Renato, em substituição a Clodoaldo Ferreira. Diligência necessária. Colorado, 08 de abril de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO Adilson Guimarães Aleixo Lazaro de Oliveira Antônio José de Sá Aureo Januário Aécio Guassu Miniz Bento Lima Leitão CELSO LUIZ CIRYL SCIORRA CLODOALDO FERREIRA Claudinaldo Ferreira Claudio Zanetti DEVANIR GIMENES DURVALINO GIMENEZ ELIESER DE SOUZA BERNARDINO Edivaldo Alves Vieira Espólio de Ednilson Campos Corra representado(a) por MAYARA CORRA Gilberto Marin Bueno ISHAMU ONO Ilson Rizzi Irineu Pereira dos Santos Ivo Rzzi JOSÉ EDUARDO BORGES José Celestino Alves José Lindo da Silva José Luiz da Silva José de Souza Rodrigues João Carlos Sciorra João Evaristo João Pereira dos Santos João Rodrigues Goulart Jumar Rodrigues LAERCIO GUASSU MUNIZ Luiz Rodrigues Maria Isabel Benigno Mario Carminhola Maurício Grandizolli Miguel Nogueira Moacir Calixto da Silva Oswaldo Lopes Pereira PAULO FRANCISCO BARBOSA Paulo Renato Magalhães Coutinho Paulo Roberto Ferreira Pedro José de Araujo Pedro Zanetti Filho RAUL CASADO REIS ALFREDO DE LIMA ROBERTO CARMELLO SEBASTIÃO CORREA DE FARIA Sebastião Guimarães Sonia Maria Ferreira Pereira Urbano Ferreira VALDEIR BELARMINO MOURA Valdonei José de Sá antonio morais de oliveira Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1. Considerando a notícia do falecimento do autor IRINEU PEREIRA DOS SANTOS (seq. 47.6), proceda a secretaria a alteração do polo ativo, para o fim de constar o ESPÓLIO DE IRINEU PEREIRA DOS SANTOS, representado por seus herdeiros indicados na seq. 47.1, com o cadastramento da advogada constituída. 2. Intimem-se os antigos procuradores do espólio para ciência quanto a revogação do mandato, ante a constituição de nova procuradora. 3. Por fim, considerando o pedido extemporâneo de oitiva das testemunhas indicadas na seq. 47, INDEFIRO o pedido nesse sentido. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 02 de março de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO Adilson Guimarães Aleixo Lazaro de Oliveira Antônio José de Sá Aureo Januário Aécio Guassu Miniz Bento Lima Leitão CELSO LUIZ CIRYL SCIORRA CLODOALDO FERREIRA Claudinaldo Ferreira Claudio Zanetti DEVANIR GIMENES DURVALINO GIMENEZ ELIESER DE SOUZA BERNARDINO Edivaldo Alves Vieira Ednilson Campos Corra Gilberto Marin Bueno ISHAMU ONO Ilson Rizzi Irineu Pereira dos Santos Ivo Rzzi JOSÉ EDUARDO BORGES José Celestino Alves José Lindo da Silva José Luiz da Silva José de Souza Rodrigues João Carlos Sciorra João Evaristo João Pereira dos Santos João Rodrigues Goulart Jumar Rodrigues LAERCIO GUASSU MUNIZ Luiz Rodrigues Maria Isabel Benigno Mario Carminhola Maurício Grandizolli Miguel Nogueira Moacir Calixto da Silva Oswaldo Lopes Pereira PAULO FRANCISCO BARBOSA Paulo Renato Magalhães Coutinho Paulo Roberto Ferreira Pedro José de Araujo Pedro Zanetti Filho RAUL CASADO REIS ALFREDO DE LIMA ROBERTO CARMELLO SEBASTIÃO CORREA DE FARIA Sebastião Guimarães Sonia Maria Ferreira Pereira Urbano Ferreira VALDEIR BELARMINO MOURA Valdonei José de Sá antonio morais de oliveira Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1. Ante a notícia do falecimento do autor EDENILSON CAMPOS CORRA (seq. 40.6), proceda a secretaria a alteração do polo ativo, para o fim de constar o ESPÓLIO DE EDENILSON CAMPOS CORRA, representado por MAYARA CORRA SANTOS (seq. 42). 2. Intime-se o réu para ciência, oportunidade na qual poderá indicar outro autor para a colheita do depoimento pessoal, em substituição ao autor falecido indicado na seq. 29.1.. Diligências necessárias. Intimem-se. Colorado, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2003.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2003.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDINO (CPF/CNPJ: 708.357.488-04) Rua Goiania, 556 - NOVA ESPERANÇA/PR Adilson Guimarães (RG: 54850417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.021.149-53) Sitio São Jorge, s/nº - Estrada da Ruína - SANTO INÁCIO/PR Aleixo Lazaro de Oliveira (CPF/CNPJ: 450.009.809-72) Rua Izaltina Neves Martins, 953 Fundos - SANTO INÁCIO/PR Antônio José de Sá (CPF/CNPJ: 141.901.938-44) Avenida Luiz A. Agostinho, 709 - SANTO INÁCIO/PR Aureo Januário (CPF/CNPJ: 826.360.958-53) Rua Alberto B. Oliveira, 146 - SANTO INÁCIO/PR Aécio Guassu Miniz (CPF/CNPJ: 906.206.079-04) Rua Alberto B. Oliveira, 146 Fundos - SANTO INÁCIO/PR Bento Lima Leitão (CPF/CNPJ: 516.116.009-87) Rua Deputado Branco Mendes, 485 - SANTA INÊS/PR CELSO LUIZ (RG: 53981283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.762.969-68) FAZENDA BODOCO, 362 ZONA RURAL - SANTA INÊS/PR CIRYL SCIORRA (RG: 4001796 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Inexistente, s/n Importado do eVEP - CURITIBA/PR CLODOALDO FERREIRA (RG: 57992638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.544.379-49) Rua Arthur Tambosi, 216 casa - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-285 Claudinaldo Ferreira (CPF/CNPJ: 778.101.559-20) Rua Ilda S. Coutinho, 425 - SANTO INÁCIO/PR Claudio Zanetti (CPF/CNPJ: 097.697.788-50) Rua Isaltina das Neves Martins, 953 - SANTO INÁCIO/PR DEVANIR GIMENES (CPF/CNPJ: 366.102.329-20) SITIO SANTO ANTONIO, SN - LUPIONÓPOLIS/PR - CEP: 86.635-970 DURVALINO GIMENEZ (CPF/CNPJ: 208.281.879-91) Vila Rural Arco Iris, s/nº Distrito de Mairá - LUPIONÓPOLIS/PR ELIESER DE SOUZA BERNARDINO (RG: 43281631 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EID, 1336, - PARANACITY/PR Edivaldo Alves Vieira (CPF/CNPJ: 364.405.159-34) Rua Santa Catarina, 582 - SANTO INÁCIO/PR Ednilson Campos Corra (CPF/CNPJ: 017.863.399-27) Sítio São Miguel, s - ITAGUAJÉ/PR Gilberto Marin Bueno (CPF/CNPJ: 037.623.138-65) Rua das Orquídeas, s/nº - ITAGUAJÉ/PR ISHAMU ONO (CPF/CNPJ: 012.907.709-72) CONDOMINIO BEIRA RIO, CASA 05 ANTIGO CEZAR DAVI - ITAGUAJÉ/PR Ilson Rizzi (CPF/CNPJ: 454.168.009-25) Rua Ovidio P da Silva, 390 Fundos - SANTO INÁCIO/PR Irineu Pereira dos Santos (CPF/CNPJ: 749.405.549-53) Sítio São Jorge, s/nº - Estrada da Ruína - SANTO INÁCIO/PR Ivo Rzzi (CPF/CNPJ: 140.588.559-91) Rua Ovidio P da Silva, 390 - SANTO INÁCIO/PR JOSÉ EDUARDO BORGES (RG: 47272033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.574.809-06) Rua Rio Grande do Sul, 128 - Centro - ITAGUAJÉ/PR - CEP: 86.670-000 José Celestino Alves (CPF/CNPJ: 537.513.709-78) Rua das Orquídeas, 04 Q 03, T 01 - Centro - ITAGUAJÉ/PR - CEP: 86.670-000 José Lindo da Silva (CPF/CNPJ: 581.431.309-91) Porto Camargo, s/nº - Zona Rural - SANTO INÁCIO/PR José Luiz da Silva (CPF/CNPJ: 017.336.699-65) Rua Zulmira Santos Godoy, s/nº - SANTO INÁCIO/PR José de Souza Rodrigues (CPF/CNPJ: 316.259.168-68) Rua Porto Camargo, s/nº - SANTO INÁCIO/PR João Carlos Sciorra (CPF/CNPJ: 865.871.299-00) Rua José C. Araujo, 974 - ITAGUAJÉ/PR João Evaristo (CPF/CNPJ: 014.864.359-04) Rua Marcelino Alves Alcântara, 420 - SANTO INÁCIO/PR João Pereira dos Santos (CPF/CNPJ: 571.785.349-15) Avenida Luiz A. Agostinho, 709 Fundos - SANTO INÁCIO/PR João Rodrigues Goulart (CPF/CNPJ: 326.631.619-34) Rua São Paulo, 117 - ITAGUAJÉ/PR Jumar Rodrigues (CPF/CNPJ: 467.479.079-49) Rua Governador Munhoz da Rocha, 137 - SANTA INÊS/PR LAERCIO GUASSU MUNIZ (RG: 35495240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.079.129-68) Sitio São Jorge, s/nº - Estrada da Ruína - SANTO INÁCIO/PR Luiz Rodrigues (CPF/CNPJ: 326.570.809-87) Rua Governador Munhoz da Rocha, 135 - SANTA INÊS/PR Maria Isabel Benigno (CPF/CNPJ: 734.942.679-87) Rua Francisco Matarazzo, 461 - ITAGUAJÉ/PR Mario Carminhola (CPF/CNPJ: 024.743.959-20) Rua Dois, s/nº - ITAGUAJÉ/PR Maurício Grandizolli (CPF/CNPJ: 726.424.328-15) Rua Ilda S. Coutinho, 425 - SANTO INÁCIO/PR Miguel Nogueira (CPF/CNPJ: 281.868.939-20) Ponte Taquaruçu, s/nº - ITAGUAJÉ/PR Moacir Calixto da Silva (CPF/CNPJ: 326.630.649-04) Rua São Paulo, 466 - Centro - ITAGUAJÉ/PR - CEP: 86.670-000 Oswaldo Lopes Pereira (RG: 8744996 SSP/SP e CPF/CNPJ: 793.336.998-72) Avenida Curitiba, 495 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 PAULO FRANCISCO BARBOSA (CPF/CNPJ: 279.177.389-49) RUA JAPURA, 26 - ASTORGA/PR Paulo Renato Magalhães Coutinho (CPF/CNPJ: 020.739.349-43) Rua General Osório, 240 - SANTA INÊS/PR Paulo Roberto Ferreira (CPF/CNPJ: 925.265.789-49) Rua Francisco Matarazzo, 461 - ITAGUAJÉ/PR Pedro José de Araujo (CPF/CNPJ: 117.209.318-01) Rua Paraná, 124 - SANTO INÁCIO/PR Pedro Zanetti Filho (CPF/CNPJ: 726.579.608-04) Rua Paraná, 124 - SANTO INÁCIO/PR RAUL CASADO (CPF/CNPJ: 122.101.459-53) SÍTIO SÃO JOÃO, S/Nº KM 15 - ITAGUAJÉ/PR REIS ALFREDO DE LIMA (RG: 1637755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.502.799-20) RUA CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 443 - ITAGUAJÉ/PR ROBERTO CARMELLO (RG: 17401440 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Emílio de Menezes, 176 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR SEBASTIÃO CORREA DE FARIA (RG: 109053576 SSP/SP e CPF/CNPJ: 326.582.309-15) RUA AGAMENOM MAGALHÃES, 964 - ITAGUAJÉ/PR Sebastião Guimarães (CPF/CNPJ: 360.820.909-34) Sitio São Jorge, s/nº - Estrada da Ruína - SANTO INÁCIO/PR Sonia Maria Ferreira Pereira (CPF/CNPJ: 350.265.709-25) Rua Agamenon Magalhães, 1069 - ITAGUAJÉ/PR Urbano Ferreira (CPF/CNPJ: 238.836.009-97) Rua Ilda S. Coutinho, 425 Fundos - SANTO INÁCIO/PR VALDEIR BELARMINO MOURA (CPF/CNPJ: 528.235.719-49) Rua Paraná, 225 - Centro - ITAGUAJÉ/PR Valdonei José de Sá (CPF/CNPJ: 206.556.288-94) Avenida Luiz A. Agostinho, 709 - SANTO INÁCIO/PR antonio morais de oliveira (RG: 9560637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 210.837.389-68) Rua zacarias clemente santos, 38 - Centro - LUPIONÓPOLIS/PR - CEP: 86.635-000 Réu(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Avenida das Nações Unidas,, 12901 Torre Norte, 30 andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 Vistos, 1. A sentença proferida nos autos foi anulada por cerceamento de defesa, com permissão para a produção de prova oral. 2. Verifica-se a conexão com os autos em apenso, inclusive, já reconhecida anteriormente nos autos. Determinei a suspensão dos autos em apenso, pois lá já foi realizada a audiência de instrução. Tal suspensão durará até que o mesmo ato processual seja aqui praticado, oportunizando-se o encerramento conjunto da instrução e julgamento único. 3. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 08/03/2022, às 13:00 horas, para realização no recinto do Fórum. Defiro o depoimento pessoal dos autores. Concedo o prazo de 15 dias para a requerida indicar qual dos autores pretende ouvir, tendo em vista o excessivo número de pessoas. Dispenso o depoimento pessoal da requerida, visto que já colhido nos autos em apenso, sendo absolutamente desnecessária a repetição. Faculto que os procuradores e partes que não se sentirem seguros, possam acompanhar ou participar do ato de forma virtual. Neste caso, devem informar celular ou email para recebimento do link. Caso não indiquem celular, entender-se-á que comparecerão pessoalmente. Testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer ao Fórum, salvo motivo justificado. Se a testemunha for de fora da terra, defiro que seja ouvida virtualmente, devendo a parte que arrolou indicar o celular para recebimento do link, dispensando-se a carta precatória. Rol de testemunhas em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas deve seguir o regramento do CPC, isto é, ocorrer por iniciativa da parte/advogado. Ciência ao MP. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 25 de novembro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado