Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995621/SP (2025/0128080-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA
ADVOGADOS: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449
PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLOVIS RICARDO DA MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS RICARDO DA MOTA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em 26/12/2024, o paciente foi preso em flagrante, convertida posteriormente em preventiva e, em seguida, foi denunciado como incurso, nas sanções dos crimes previstos nos art. 147, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl. 19): “Habeas Corpus” - Descumprimento de medidas protetivas de urgência e Ameaça - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Idêntica causa de pedir deduzida em impetração anteriormente distribuída - Alegação de excesso de prazo - Inocorrência - Inexistência de demora irrazoável, desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário - Constrangimento ilegal não verificado - Conhecida em parte a impetração, e na parte conhecida, denegada a ordem. No presente writ, a impetrante sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que a referida prisão se torna absolutamente desproporcional, mormente considerando a pena em abstrato aplicada aos crimes. Nesse sentido, aponta que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que aplicadas medidas alternativas. É o breve relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que a referida prisão se torna absolutamente desproporcional, mormente considerando a pena em abstrato aplicada aos crimes. Nesse sentido, aponta que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi assim fundamentada (fls. 75-76, destaquei): O caso é mesmo de indeferimento. Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, o réu foi sim intimado das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor nos autos n. 1500292-35.2024.8.26.0691, em 12/11/2024, conforme fls. 30/31: [...] Porém, apesar de devidamente intimado, teria descumprido as medidas lhe aplicadas sendo autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha em 26/12/2024. Na data dos fatos, policiais narraram que foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência, cuja vítima teria informado que seu ex-cônjuge - contra quem tem medidas protetivas de urgência -, estaria invadindo sua residência, munido de uma barra de ferro, porém, ao chegarem no local, o réu teria se evadido, sendo localizado posteriormente próximo ao Pronto Atendimento do município, que fica próximo à residência da vítima, portando a barra de ferro mencionada em seu veículo, momento que fora lhe dada voz de prisão em flagrante. Ora, dos elementos constantes dos autos constata-se que as medidas protetivas anteriormente fixadas pela Justiça Criminal não foram suficientes para inibir a tentativa de aproximação/contato do réu com a vítima, restando como última alternativa o decreto da prisão preventiva a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e consequentemente a integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Outrossim, na forma do art. 312 do mesmo diploma legal, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e inquérito policial, conforme narra a peça acusatória de fls. 58/59. Ademais, evidente a presença do estado de perigo gerado por eventual soltura do acusado diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, que colocaria em risco a ordem pública. Vale ressaltar que eventuais condições favoráveis não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade dos crimes indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. Por fim, as demais alegações da defesa sobre as circunstâncias dos fatos serão melhor analisadas por ocasião da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu e, por consequência, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se. No caso, decretou-se a custódia cautelar do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas outrora concedida, devido às diversas ameaças proferidas à vítima de violência doméstica, destacando-se que "vítima teria informado que seu ex-cônjuge - contra quem tem medidas protetivas de urgência -, estaria invadindo sua residência, munido de uma barra de ferro, porém, ao chegarem no local, o réu teria se evadido, sendo localizado posteriormente próximo ao Pronto Atendimento do município, que fica próximo à residência da vítima, portando a barra de ferro mencionada em seu veículo, momento que fora lhe dada voz de prisão em flagrante.". É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e psicológica das vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. 5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a proteção das vítimas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais. 7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo agravante justifica a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 532.065/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. (AgRg no HC n. 970.820/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia. 3. O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica. 4. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)