Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214459/ES (2025/0128951-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDIVAN PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO: ANDRE RIBEIRO ALVES - ES036608
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 154/156): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIVAN PEREIRA DE MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em seu favor, foi impetrado habeas corpus sustentando, em síntese, a ilicitude das provas que fundamentam a acusação, sob o argumento de que o ingresso dos policiais no domicílio do paciente ocorreu com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, violando o direito à inviolabilidade de domicílio. Pleiteou-se o trancamento da ação penal em razão da suposta ausência de justa causa para seu prosseguimento. A ordem foi denegada, em acórdão de seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Edivan Pereira de Moraes, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que as provas que fundamentam a acusação foram obtidas de forma ilícita, uma vez que o ingresso da polícia no domicílio do paciente ocorreu com base em denúncia anônima e sem mandado judicial. Afirma que as autoridades policiais violaram o direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que deveria conduzir ao trancamento da ação penal em trâmite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, legitima o ingresso no domicílio sem mandado judicial; (ii) determinar se o consentimento dado pela irmã do paciente para a entrada dos policiais afasta a ilicitude da prova obtida no interior do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio, mas, no caso, a existência de outros elementos de fundada suspeita, como a tentativa de fuga do paciente e o forte odor de maconha vindo do interior da residência, legitima a ação policial. O crime de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial quando há flagrante delito, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O consentimento de familiar residente no imóvel, no caso a irmã do paciente, afasta a necessidade de mandado judicial, tornando lícita a entrada dos policiais no domicílio. As provas encontradas no local, consistentes em grande quantidade de drogas e material para preparo e distribuição, reforçam a legalidade da ação e a materialidade do delito. O habeas corpus é via inadequada para análise aprofundada de provas, sendo cabível apenas para verificação de ilegalidade flagrante. No caso em apreço, não há evidência de violação aos direitos do paciente que justifique o trancamento da ação penal. O trancamento de ação penal só é admissível em casos excepcionais, quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A denúncia anônima, somada a fundadas suspeitas, como tentativa de fuga e forte odor de drogas, pode justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito. O consentimento de familiar residente no imóvel afasta a necessidade de mandado judicial, legitimando a apreensão de provas no local. O habeas corpus não é via adequada para discussão de matéria probatória aprofundada, sendo cabível apenas para correção de ilegalidades manifestas. [...] Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, no bojo do qual reitera a tese de ilicitude das provas, argumentando que a denúncia anônima não configura justa causa para o ingresso dos policiais em seu domicílio. Alega que não houve flagrante delito e que o consentimento para o ingresso não foi válido. Requer, ao final, o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 154/157). É o relatório. Decido. Consigne-se ser o trancamento da ação penal somente permitido -em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. [...] 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 510.678/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020.) Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial, "além da denúncia anônima, os policiais se depararam com a tentativa de fuga do paciente, o que denota um comportamento suspeito e apto a gerar fundada suspeita da prática de delito. Ademais, o forte odor de maconha proveniente do interior da residência constituiu um indicativo claro da ocorrência de crime, no caso, o de tráfico de drogas, cuja natureza permanente autoriza a atuação policial em flagrante delito. Ainda, compre anotar que a Corte de origem constatou que houve consentimento de familiar residente no imóvel para o ingresso dos policiais, o que reforça a legalidade da ação policial" (e-STJ fl. 156). Por fim, vale consignar que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão (informação essa extraída quando do julgamento da impetração originária – e-STJ fl. 45). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias. 2. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. 3. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. 4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 58 porções de maconha (1.417,08g) e 12 munições calibre.38, assim como no risco de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal por furto qualificado e ter condenação provisória em outro processo por roubo qualificado. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO