Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 995596/SP (2025/0127502-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES BENINI
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PEREIRA MARQUES - SP517708
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral. Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024. A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral. A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental. Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual com início em 28/8/2025 e término em 3/9/2025, não se justificando o acolhimento do pedido. Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK