Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896657/MS (2025/0110237-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARILDA MONT SERRAT BARBOSA
ADVOGADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS009413
AGRAVADO: OLGA MONT SERRAT BARBOSA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JÚLIO MARTINS DE GOUVÊA - RJ155277
ANA LUISA MONT SERRAT BARBOSA DE ALMEIDA - SP316636
INTERESSADO: WALDEMAR DE SOUZA BARBOSA
REPRESENTADO POR: ELISBERIO MONT SERRAT BARBOSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marilda Mont’Serrat Barbosa contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao capítulo de “obscuridade/erro material/omissão” nos embargos de declaração, há deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 791-796); (ii) quanto às alegadas violações dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 1.285 do Código Civil (cerceamento de defesa e passagem forçada), a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 796-803); e (iii) o dissídio jurisprudencial está prejudicado diante dos óbices aplicados pela alínea “a” e, ainda, pela ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e de similitude fática (fls. 804-806). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva, pois publicada em 14/1/2025, com suspensão de prazos entre 20/12/2024 e 20/1/2025, tendo o prazo iniciado em 21/1/2025 e encerrado em 10/2/2025, conforme os arts. 220, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 810-811). Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas revaloração das circunstâncias fáticas já delineadas nos acórdãos, com enfoque no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal requerida às fls. 295-296, inclusive em face de decisão anterior que previa análise da necessidade da prova (fls. 812-815). Aduz violação do art. 369 do Código de Processo Civil, por ter sido negada a produção de provas moralmente legítimas e necessárias para demonstrar a histórica servidão de passagem do Trajeto A, e do art. 1.285 do Código Civil, pois o trajeto alternativo “C” passaria por área de terceiros sem anuência, o que seria incompatível com a disciplina da passagem forçada (fls. 811, 813-817). Defende que não se aplica a Súmula 284/STF, porque indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados (art. 369 do CPC e art. 1.285 do CC) e desenvolveu fundamentação suficiente para demonstrar a negativa de vigência e contrariedade (fls. 816-817). Argumenta existir divergência jurisprudencial, afirmando ter cumprido o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça sobre revaloração da prova e cerceamento de defesa (fl. 817). Impugnação ao agravo interno às fls. 822-839 na qual a parte agravada alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida; afirma a tempestividade da manifestação; relata que perícia técnica identificou três acessos (trajetos A, B e C), sendo o “C” o mais adequado; sustenta inexistência de vícios nos aclaratórios e aplicação da Súmula 284/STF ao capítulo de omissão/obscuridade/erro material; defende a incidência da Súmula 7/STJ, destacando o poder do juiz como destinatário da prova, a suficiência do conjunto probatório e a preclusão quanto à instrução; sustenta a inexistência de encravamento e a adequação do trajeto “C”; requer o não conhecimento e, caso conhecido, o desprovimento do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade; a não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração de prova, com alegado cerceamento de defesa; a violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 1.285 do Código Civil; a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por ter indicado dispositivos; e a existência de divergência jurisprudencial. Observa-se que o fundamento relativo à deficiência de fundamentação no capítulo de “obscuridade/erro material/omissão” dos embargos de declaração, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 791-796), não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não individualiza a indicação de dispositivo federal violado pertinente a esse capítulo nem demonstra, de forma específica, onde estariam apontadas e desenvolvidas as razões do vício de omissão/obscuridade/erro material, limitando-se a afirmar genericamente que indicou artigos (art. 369 do CPC e art. 1.285 do CC) em outro contexto. Constata-se, igualmente, que o fundamento acerca do dissídio jurisprudencial prejudicado e da ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como de similitude fática (fls. 804-806), não foi adequadamente enfrentado, tendo a agravante se limitado a afirmar o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sem atacar, de modo concreto, a exigência de particularização do dispositivo federal e a similitude entre os casos confrontados. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hi pótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI