Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214501/SP (2025/0129430-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADOS: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI - SP135981
JOSÉ MAURÍCIO MARTINI - SP152801
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: GUILHERME SANTOS SIMOSO
CORRÉU: ISAIAS PANTOJA
CORRÉU: LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2333932-32.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 19/06/2024, após o recebimento da denúncia, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990. Na sequência, o réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes mencionados, oportunidade na qual foi mantida a sua segregação cautelar (e-STJ fls. 287/297). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 343/346). No presente recurso, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, tampouco individualiza a conduta do recorrente, sustentando que a decisão da pronúncia apenas repete os fundamentos genéricos da prisão inicialmente decretada. Argumenta que a manutenção da custódia baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime imputado, sem apontamento de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Assevera que a decisão recorrida violou os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do § 3º do artigo 413 do CPP, por presumir automaticamente a necessidade da prisão com a pronúncia. Destaca ainda que o recorrente possui ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares, o que afastaria qualquer risco de evasão ou reiteração delitiva. Sustenta, ademais, a ausência de testemunhas oculares que o identificassem como autor direto do crime, criticando a valoração das provas feita na fase de pronúncia. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessárias. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 377/383). Argumenta que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Sustenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a decretação da prisão preventiva e que o pleito defensivo não encontra guarida na jurisprudência dominante. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 209/210): A materialidade dos delitos imputados aos denunciados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n°8.069/90 (ECA), crimes em concurso material (c. c. artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/90) está devidamente comprovada nos autos, assim como os indícios de autoria, diante dos seguintes fatos, indicando a participação de cada um deles no crime: (...) Bruno foi apontado, já em informação anônima, como participante do crime, sendo delatado por Guilherme (abdução e agressão física da vítima), além de haver imagens de vídeo e informações de telefonia celular apontando sua participação no fato (inclusive conduzindo veículo automotor de propriedade de sua genitora) e registro de ligações telefônicas dele, em momentos anteriores e posterior ao fato, para o comparsa delatante; (...) A custódia cautelar é necessária ante o perigo na liberdade dos agentes, porque se trata de crime consumado contra a vida, grave concretamente, hediondo, cometido com violência física em concurso de agentes, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo torpe e com meio cruel, sendo a prisão a medida para garantir a ordem pública, e também para se evitar a reiteração delitiva, afora porque foram apontados como autores do crime por delação de comparsa e testemunhas, sendo necessária também a medida para resguardar suas integridades físicas, e também por conveniência da instrução criminal, uma vez que terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os denunciados poderiam influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos. Posteriormente, ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar (e-STJ fl. 297): Tendo em vista a gravidade do fato tratado nos autos, bem como porque os réus permaneceram presos durante esta fase processual, entendo necessária a manutenção da custódia cautelar, sobretudo para garantir a regularidade da instrução processual em Plenário e a efetiva aplicação da lei penal, não se podendo, ainda, ignorar que lhe é atribuída a prática de crime inserido no rol dos crimes hediondos. Recomendem-se na prisão em que se encontram. Por sua vez, ao manter a custódia, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 344/345): Conforme consta dos autos, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, c. c. artigo 1º, I, da Lei nº 8.072/90. Registre-se que, ao azo do recebimento da denúncia, a autoridade judicial competente bem motivou a necessidade do acautelamento (fls. 209/212), tendo sido, empós, mantida a cautelar extrema na decisão de pronúncia (fls. 287/297). Constata-se que, em verdade, com a presente impetração objetiva-se desconstituir decisões bem justificadas, não havendo falar, por conseguinte, em falta de fundamentação. Então, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade na decretação e mantença da prisão preventiva. Realmente, numa análise superficial, o increpado teria demonstrado incapacidade de controlar seus impulsos, já que, segundo apurado, ele e os corréus, em razão do furto de uma bicicleta, teriam arrebatado a vítima e a levado a um terreno baldio, onde a espancaram até a morte, valendo-se para tanto, inclusive, de instrumento contundente (caibro). Nesse sentir, em análise perfunctória, frisa-se que o paciente teria sido apontado, em informação anônima, como participante dos crimes sob apuração, bem como teria sido delatado pelo corréu Guilherme, anotado, ainda, que haveria imagens de vídeo e informações de telefonia celular apontando sua participação (fls. 246/252). Não é demais mencionar que a conduta enfocada, além de hedionda, é gravíssima, depondo contra a segurança pública e a incolumidade das testemunhas, que podem se sentir atemorizadas, sopesadas a frieza e a periculosidade, num primeiro exame, externadas pelo agente. Daí a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução penal. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Importa registrar que a conduta de BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA foi detalhadamente individualizada pelo Juízo de primeiro grau quando do decreto da prisão preventiva. Conforme expressamente consignado na decisão, o recorrente foi apontado como participante direto do crime, sendo delatado por corréu como um dos responsáveis pela abdução e agressão física da vítima. Além disso, sua vinculação ao delito foi corroborada por informação anônima, bem como por imagens de vídeo que indicam sua presença no local dos fatos e por registros de telefonia celular que o conectam, antes e depois do crime, ao comparsa delator. Ainda segundo consta, o recorrente conduzia, à época dos fatos, o veículo utilizado, pertencente à sua genitora, o que reforça sua atuação ativa na empreitada criminosa. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante das circunstâncias do delito imputado ao recorrente. De acordo com os autos, o recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado, imputando-se-lhe a participação em espancamento violento que resultou na morte da vítima, levado a efeito em terreno baldio, com o uso de instrumento contundente (caibro), em concurso com outros indivíduos, inclusive um adolescente. A brutalidade da execução, somada à atuação em grupo e à premeditação, evidencia elevada periculosidade e gravidade concreta da conduta, legitimando a imposição da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública. Ressalta-se, ainda, que o delito teria sido motivado pela suposta participação da vítima do furto de uma bicicleta, circunstância que confere torpeza ao motivo e acentua o grau de reprovação da ação delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar. Além disso, o envolvimento de menor na empreitada criminosa, conforme a denúncia e a pronúncia, demonstra não apenas a reprovabilidade acentuada da conduta, mas também a influência negativa exercida pelo agente maior de idade sobre adolescente em situação de vulnerabilidade, o que potencializa a censurabilidade do comportamento e reforça a necessidade de manutenção da custódia para coibir a reiteração delitiva e preservar a eficácia da resposta penal. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, esta Corte Superior entende que tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. Com efeito, já decidiu este Tribunal que "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas. Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental configuram inovação recursal e afastam alegação de omissão. 2. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. 3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com emprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o recorrente e os corréus "pretenderam matar a vítima mediante espancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau, barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões, causando-lhe intenso sofrimento físico", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, homicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto desentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em perigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com várias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a decretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os elementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos homicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora recorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um simples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que o réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma de fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento em seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos crimes praticados" (e-STJ fl. 130). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.134/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA