Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 14:37
Trânsito em julgado
05/03/2026, 14:32
Publicação
05/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
25/02/2026, 20:40
Protocolo de Petição
25/02/2026, 20:26
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
25/02/2026, 20:40
Protocolo de Petição
25/02/2026, 20:26
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:52
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:17
Publicação
27/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 661): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão não enfrentou as teses centrais do recurso, notadamente aquelas relativas à prescrição, à inépcia da petição inicial e à ocorrência de preclusão consumativa para juntada de documentos. Destaca que tal omissão inviabiliza o regular controle recursal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 663-665): No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC); Súmula 7/STJ (arts. 435 e 485, IV, do CPC); Súmula 7/STJ (arts. 55 e 373, I, do CPC e 5º e 6º, VIII, do CDC); e Súmula 83/STJ (art. 206, § 3º, IV, § 5º, I, do CC). Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. [...] Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 09:48
Publicação
24/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
INTERESSADO: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
22/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 07:06
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 11:29
Publicação
04/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
INTERESSADO: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 21:34
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
INTERESSADO: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:35
Redistribuição
25/07/2025, 16:30
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
INTERESSADO: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:34
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
INTERESSADO: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 20:05
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, ambos do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 435 e 485, IV, ambos do CPC), Súmula 83/STJ ( arts. 435 e 485, IV, ambos do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 55; 373, I, ambos do CPC5, e art 6º, VIII, do CDC) e Súmula 83/STJ (art. 206, § 3º, IV, § 5º, I, do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, ambos do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 435 e 485, IV, ambos do CPC), Súmula 7/STJ ( arts. 55; 373, I, ambos do CPC5, e art 6º, VIII, do CDC) e Súmula 83/STJ (art. 206, § 3º, IV, § 5º, I, do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896894/MS (2025/0110376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
OUTRO NOME: FRICAP COMERCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA
ADVOGADOS: FAUZE WALID SELEM - MS015508
DIEGO GATTI - MS013846
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS019579
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MS015119A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 08:00
Recebimento
28/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Advogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FRICAP COMÉRCIO DE MIÚDOS E CARNES LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FRICAP COMÉRCIO DE MIÚDOS E CARNES LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Destarte,
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. PREVENÇÃO E CONEXÃO, REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO OU DOS EXTRATOS COMPLETOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta pelo devedor de ação declaratória de exigência de débito que foi julgada totalmente procedente com a condenação ao pagamento dos valores indicados na exordial. 2. O recurso tem por objeto decidir: (a) se há conexão e prevenção; (b) o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto; (c) se houve inépcia da petição inicial e violação ao art. 435 do CPC; (d) se deve ser reconhecida a existência da dívida em questão. 3. Conexão e prevenção: No caso, não se trata de duas ações derivadas de mesmo ato ou fato, tampouco contrato ou relação jurídica. Também não há conexão entre os feitos, uma vez que as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir. Inaplicável o art. 158 do RITJMS. 4. O termo inicial do prazo prescricional no caso concreto: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5. Inépcia da petição inicial e violação ao art. 435 do CPC:
Trata-se de um processo de conhecimento, que segue o rito do procedimento comum, e não está adstrito, portanto, às regras do processo de Execução de Título Extrajudicial e, tampouco, às da Ação Monitória. Nesse ponto, é garantido ao credor o reconhecimento da relação contratual e a declaração da exigência da obrigação de pagar, ainda que não lastreada em contrato escrito. A comprovação poderá ocorrer na fase de instrução. O juízo pode determinar, a qualquer momento, a juntada de documentos pertinentes, inclusive do contrato, pois não há preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.450.351/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 6. Reconhecimento da dívida em questão: o autor se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou a existência da obrigação firmada pelo apelante, na Cédula de Crédito Bancário n. 3021330-4. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800823-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Intimação do autor para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 7623A/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0800823-72.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Frigoms Comércio de Carnes Ltda -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fauze Walid Selem (OAB 15508/MS) Processo 0800823-72.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.