Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Vistos. Por meio das petições de IDs 31562761 e 31759718, as partes informam a celebração de acordo, requerem a sua homologação e a desistência do recurso, com a consequente extinção do feito. Registro que o presente processo encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema 1183 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante da composição entre as partes, determino o dessobrestamento dos autos, a fim de viabilizar a análise do acordo e o regular prosseguimento do feito. Homologo a desistência, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À Coordenadoria Cível CPE2G para certificar o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem, para as providências cabíveis. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Vistos. Após a interposição de agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de ID 31078363, p. 29, a Corte Superior reconheceu que a controvérsia contida neste processo está em discussão sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.183/STJ: “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”) Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível – CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final do Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
09/03/2026, 18:23
Publicação
10/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Verifica-se, da análise dos autos, que, dentre os dispositivos de lei federal que a parte recorrente alega terem sido violados, encontra-se o art. 1.336 do CC, argumentando ela que “a aplicação equivocada do artigo 1.336 do Código Civil, que trata de obrigações condominiais de natureza propter rem, demonstra uma violação clara ao direito aplicável, uma vez que as taxas associativas não são equiparadas a cotas condominiais.” (fl. 571). Portanto, o recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp n. 1.995.213/SP e REsp n. 2.023.451/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir a respeito de “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.” (Tema Repetitivo n. 1.183/STJ). Nos termos dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:10
Sem descrição
06/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Vistos. Por meio das petições de IDs 31562761 e 31759718, as partes informam a celebração de acordo, requerem a sua homologação e a desistência do recurso, com a consequente extinção do feito. Registro que o presente processo encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema 1183 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diante da composição entre as partes, determino o dessobrestamento dos autos, a fim de viabilizar a análise do acordo e o regular prosseguimento do feito. Homologo a desistência, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. À Coordenadoria Cível CPE2G para certificar o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem, para as providências cabíveis. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Vistos. Após a interposição de agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de ID 31078363, p. 29, a Corte Superior reconheceu que a controvérsia contida neste processo está em discussão sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.183/STJ: “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.”) Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível – CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final do Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
09/03/2026, 18:23
Publicação
10/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Verifica-se, da análise dos autos, que, dentre os dispositivos de lei federal que a parte recorrente alega terem sido violados, encontra-se o art. 1.336 do CC, argumentando ela que “a aplicação equivocada do artigo 1.336 do Código Civil, que trata de obrigações condominiais de natureza propter rem, demonstra uma violação clara ao direito aplicável, uma vez que as taxas associativas não são equiparadas a cotas condominiais.” (fl. 571). Portanto, o recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp n. 1.995.213/SP e REsp n. 2.023.451/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir a respeito de “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.” (Tema Repetitivo n. 1.183/STJ). Nos termos dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:10
Sem descrição
06/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:52
Redistribuição
09/09/2025, 15:45
Recebimento
22/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 06:15
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/08/2025, 00:00
Distribuição
19/08/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:45
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:51
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC), Súmula 7/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (art. 506 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC) e Súmula 7/STJ (arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896054/RO (2025/0110081-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 08:00
Recebimento
28/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. E OUTRA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADA: RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 AGRAVADA/RECORRIDA/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 13/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7034789-50.2019.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034789-50.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTES/
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e pela CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 506 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 53, parágrafo único, 55, 421, parágrafo único, e 1336 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Tema 1183 do STJ. Suspensão do trâmite processual. Inaplicabilidade. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Retenção dos valores pela incorporadora e empreendedora. Reaquisição do lote. Legitimidade evidenciada. Dever de pagamento da taxa de associação. Recurso não provido. Indefere-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual quando a questão submetida ao STJ (Tema 1183) não se aplicar ao caso em julgamento. O promitente comprador não é o responsável pelo pagamento de taxas de associação após o distrato. A incorporadora e a empreendedora têm o dever de pagamento das taxas de associações após o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, relativo ao lote readquirido, conforme vem assentando a jurisprudência do tribunal local; é, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cobrança. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário. Em suas razões, as recorrentes alegam que a matéria discutida nos autos está relacionada ao Tema 1183/STJ, pendente de julgamento. Requerem a suspensão do feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Indicam violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão manteve-se omisso quanto à inaplicabilidade dos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do Código Civil, os quais teriam sido violados, sustentando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Asseveram que o acórdão violou o art. 1.336, do CC, ao equiparar as taxas associativas às cotas condominiais, assim como infringiu o art. 506, do CPC, violando os limites subjetivos da coisa julgada ao estender os efeitos de uma decisão proferida contra terceiros, sem que houvesse a devida participação das recorrentes no processo original. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A respeito do TEMA 1183/STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento busca “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.” Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos nos REsps 2023451 e 1995213/SP, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso sob exame, este refere-se à declaração de inexigibilidade de cobrança da taxa associativa para os associados fundadores, não se questionando a natureza do crédito e nem se relacionando com a penhora sobre o bem. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1183/STJ aplicável ao caso, não havendo se falar em suspensão do processo. Passo à admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor das recorrentes, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca dos limites da função social do contrato perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 421 do Código Civil não foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2098082 MS 2022/0090477-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante à violação ao art. 1.336, do CC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do art. 506, do CPC, quanto à suposta ofensa aos limites da coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ - - AgInt no REsp: 2016493 SP 2022/0233258-2, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. E OUTRA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADA: RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 RECORRIDA/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 13/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7034789-50.2019.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034789-50.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. E OUTRA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 06/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da decisão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Pretendendo o embargante a rediscussão de matéria já analisada, os declaratórios se mostram inadequados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7034789-50.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034789-50.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. E OUTRA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 APELADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/05/2024 DECISÃO: PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Tema 1183 do STJ. Suspensão do trâmite processual. Inaplicabilidade. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Cobrança de taxa de associação. Retenção dos valores pela incorporadora e empreendedora. Reaquisição do lote. Legitimidade evidenciada. Dever de pagamento da taxa de associação. Recurso não provido. Indefere-se o pedido de sobrestamento do trâmite processual quando a questão submetida ao STJ (Tema 1183) não se aplicar ao caso em julgamento. O promitente comprador não é o responsável pelo pagamento de taxas de associação após o distrato. A incorporadora e a empreendedora têm o dever de pagamento das taxas de associações após o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, relativo ao lote readquirido, conforme vem assentando a jurisprudência do tribunal local; é, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação de cobrança. É procedente o pedido de cobrança em ação de conhecimento, quando demonstrada a relação jurídica e o débito com planilha, sem comprovação em sentido contrário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 316 de 27/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7034789-50.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034789-50.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado com decisão que julga desfavorável aos seus interesses, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem modificar a sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e despesas extraordinárias movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O feito iniciou como execução, ocorrendo a mudança de rito ante informação acerca da dação em pagamento. Em síntese, pretende a requerente que as requeridas sejam obrigadas a pagar as taxas condominiais e despesas extraordinárias, tendo em vista a notícia de dação em pagamento do lote (distrato), fato superveniente ao ajuizamento da ação, com previsão de assunção de dívidas pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., vez que, sem a autorização da Associação credora, descontou e se apropriou dos valores relativos as taxas associativas da antiga proprietária do lote. Aduz que a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S. A. receberam os valores devidos a Associação, há quase 02 anos, mais precisamente em 25/09/2020 houve a formalização de dação em pagamento, sem a sua anuência e conhecimento, não comunicando a Associação do ocorrido a época. Dessa feita, narra que o associado pagou equivocadamente o crédito para a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S. A. Ademais, tais atos além do prejuízo financeiro em face do não recebimento das taxas associativas ordinárias pela Associação, ainda, gera inúmeras demandas judiciais desnecessárias. Juntou documentos. As requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, atual denominação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram contestação (ID n° 98946461), alegando em preliminar de suspensão do processo devido ao tema 1183/STJ e ilegitimidade passiva em razão das taxas associativas não possuírem natureza propter rem. No mérito, aduzem, novamente, que as taxas associativas possuem natureza diversa, logo, não recaem diretamente sobre a coisa. Por fim, requereu a improcedência da exordial. Réplica pela parte autora (ID n° 101414949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Do julgamento antecipado Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830 IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar ilegitimidade passiva da requerida Em que pese a alegação de ilegitimidade para constar da presente ação, entendo que esta não se verifica. Do contrato de compra e venda referente ao lote em questão (lote 235, quadra 546), juntado nos autos (ID n° 81253284), percebe-se que figuram como partes "vendedoras" as duas requeridas, demonstrando, portanto, sua vinculação à cadeia do negócio jurídico. Ademais, também constam ambas as requeridas no distrato de ID n° 81253283. Da preliminar de suspensão processual em razão do tema n. 1.183 Indefiro, de início, o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré. A questão submetida a julgamento não se refere exatamente ao Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ. A Corte da cidadania definiu qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. Observa-se que, no caso, não se discute a (im) penhorabilidade do imóvel cujas taxas são cobradas, o que afasta a incidência do referido tema e viabilidade do sobrestamento do feito. Do Mérito No mérito, o pleito deve ser acolhido, uma vez que as requeridas são responsáveis pelo lote 235, quadra 546. As requeridas poderiam desincumbir-se de ônus ao provar documentalmente que o imóvel fora repassado a outrem, que via de consequência assumiria o ônus e os encargos do exercício da posse. Conforme entendimento da Corte Rondoniense, abaixo colacionado, o exercício da posse por parte de algum promitente comprador, poderia desonerar a requerida. COMPRA E VENDA DE LOTES. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Em relação a obrigações a título de IPTU e taxas associativas, estas apenas passam à responsabilidade dos compradores a partir da entrega do bem, isto é, do exercício da posse. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Ausente a demonstração de obrigatoriedade na contratação de apólice de seguro indicada pelo vendedor do imóvel, não há falar-se em venda casada e abusividade, além de que visa a garantir o adimplemento integral do contrato de financiamento. (TJ-RO - AC: 70159674720188220001 RO 7015967-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020). De todo arcabouço probatório que gravita em torno dessa lide, temos duas situações antagônicas. Primeiramente o imóvel pertencia a requerida Incorporadora imobiliária Porto Velho, assim, todos os encargos resultantes da posse e estabelecidos contratualmente, deveriam, por si, serem suportados. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, no caso a Sr. Marcos Paulo Pepelascov, tais encargos deveriam ser suportados pelo promitente comprador a partir da posse, porém, houve resolução do contrato com dação em pagamento, não exercendo mais o terceiro a posse do imóvel no prazo estabelecido contratualmente. Desfeito o contrato, todos os encargos deságuam, novamente, na esfera de responsabilidade das requeridas. Asseveram as requeridas, em sede de contestação, possuir a faculdade de associar-se ou não, e como, não houve aquiescência de sua parte, não deve adimplir com as taxas. Ressalto, porém, que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Colaciono abaixo, julgado do TJRO, asseverando que as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. SÓCIO FUNDADOR. ESTATUTO SOCIAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7008652-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022. [grifei] Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. Corrobora com a assertiva, abalizada doutrina, nos seguintes termos, verbis: Boa-fé objetiva. Responsabilidade pré e pós-contratual. As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois do executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422. (....) Portanto, estão compreendidas no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado (v. CC 462). Com isso os entabulantes - ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes – o contrato já se findou pela sua execução – também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 381/382. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pelas requeridas, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como, a responsabilidade pelo pagamento frente a requerente, são das requeridas. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as requeridas ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes a Quadra 235 - Lote 546 que perfazem o montante de R$ 30.465,99 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos - valor atualizado até petição de ID n° 91423207), com juros de 1% a partir da citação, podendo inclusão de eventuais parcelas vencidas e vincendas; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7034789-50.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADO DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica intimada a parte autora, via advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Porto Velho - RO, 10 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Duas custas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7034789-50.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: incorporadora porto velho ltda e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)