Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
Autor
BANCO HONDA S/A
Reu
Advogados / Representantes
AILTON ALVES FERNANDES
OAB/GO 16854·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES
OAB/PB 25560·CPF·Representa: Autor
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 22899·CPF·Representa: Autor
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
OAB/PB 14708·CPF·Representa: Autor
AILTON ALVES FERNANDES
OAB/PB 24800·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo Interno ID nº 41015468.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40001017.
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 14:33
Publicação
03/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
DECISÃO Cuida-se de em recurso especial no qual se discute se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Cito a questão submetida a julgamento: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.” Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:20
Recurso prejudicado
01/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
DECISÃO Cuida-se de em recurso especial no qual se discute se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Cito a questão submetida a julgamento: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.” Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:20
Recurso prejudicado
01/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:26
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:15
Publicação
12/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.323/342), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada – Inconformismo – Manutenção da Sentença – Coisa julgada – Configuração – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em R Esp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.(fls. 306/307, grifo meu) Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Distribuição
07/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.