Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204331/MG (2025/0095667-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: DANIEL ROCHA GERBASI - MG093192
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA
ADVOGADOS: ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG054707
CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: DANIEL ROCHA GERBASI - MG093192
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA
ADVOGADOS: ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG054707
CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
DECISÃO Sociedade de Ensino do Triângulo S/S interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 222-233): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – DESNECESSIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ISS – AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – TAXA DE CONSERVAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA CDA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Certidão de Dívida Ativa é revestida de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário. - Diante da presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, cabe ao executado o ônus de desconstituí-la. - Consoante enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Embora positivada a possibilidade de cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos em Lei Orgânica Municipal, por ter sido instituída de forma genérica, restando ausente seus requisitos imprescindíveis, quais seja, divisibilidade e especificidade, inviável sua cobrança. - A Lei de Execução Fiscal dispõe expressamente que a execução engloba o ”valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa” (art. 9°, LEF), nada dispondo á respeito de honorários advocatícios, sob pena, inclusive, de incorrer em condenação bis in idem. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-310). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 639-657), a parte recorrente alega violação ao art. 145 do CTN, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a nulidade das CDAs relativas ao IPTU, muito embora não tenha havido comprovação de notificação direta e pessoal do contribuinte. Sustenta que é incontroverso que não houve comprovação do envio do carnê pelo município recorrido. Argumenta que também houve contrariedade ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o argumento da falta de notificação do contribuinte não foi devidamente apreciado pela Corte local. Sustenta igualmente a ocorrência de violação aos arts. 97, 202 e 203 do CTN, pois o acórdão recorrido não pronunciou a nulidade das CDAs, a despeito de não haver informações precisas sobre a origem e natureza dos débitos constantes das certidões. Cita em apoio à sua tese a súmula 397/STJ e os Temas 116 e 248 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 676-678). O recurso foi inicialmente inadmitido pela Corte local (e-STJ, fls. 683-687). Após a interposição de agravo interno (e-STJ, fls. 695-704), houve reconsideração da decisão anterior, para admitir o recurso e determinar a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ, fls. 820-824). Brevemente relatado, decido. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. art. 489, §1º, IV, do CPC. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Realmente, a Corte estadual assim se pronunciou sobre a notificação do lançamento do IPTU (e-STJ, fls. 225): Releva, ainda, trazer a colação o enunciado da Súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Portanto, a notificação do lançamento dos tributos decorre do simples envio de carne de cobrança ao sujeito passivo da obrigação, a quem incumbe, inclusive, o ônus de demonstrar o não recebimento da correspondência postal. Com efeito, ausente comprovação quanto ao não recebimento, pelo contribuinte, dos carnês para pagamento do tributo inscrito nas CDAs carreadas aos autos da execução fiscal, não há se falar em nulidade da CDA, que goza de presunção de veracidade. E mais, pode-se afirmar que não seria obrigatória a juntada Processo Administrativo na execução fiscal pela Fazenda Pública, mas apenas indicação do seu número, acaso existente, diante da presunção de legitimidade da CDA e a obrigação do executado em desconstituí-la, sendo ônus da parte recorrente a sua apresentação. Por sua vez o art. 6º, § 1º da Lei nº 6.830/1980, prevê que a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, não havendo obrigatoriedade de apresentação do PTA: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Deve-se ressaltar, ainda, que a parte interessada poderá extrair cópia do processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme art. 41 do mesmo diploma legal: "Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público." Desse modo, não tem o exequente o dever legal de exibir em juízo o processo tributário administrativo, haja vista que este pode ser consultado pelo executado na sede da repartição fazendária competente, inclusive extraindo cópias das peças que julgar necessárias para sua defesa. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ENTREGA DO CARNÊ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO - TEMA 248 - PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DA CDA - NÃO ILIDIDA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REGULARIDADE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - De acordo com o tema nº 248 do c. Superior Tribunal de Justiça, "o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento". - Não logrando êxito a parte em afastar a presunção de legalidade e veracidade da certidão de dívida ativa, e não trazendo qualquer dúvida razoável quanto à ausência de sua notificação quanto aos créditos tributários objetos de cobrança, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência consistente na demonstração de envio dos carnês pela Fazenda Pública, mormente porque a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80) não impõe qualquer condição de procedibilidade nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.473069-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020) Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Em relação à questão de fundo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de prova por parte do insurgente do não recebimento dos carnês para pagamento do IPTU no domicílio fiscal informado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. Por outro lado, no que se refere à alegada irregularidade das CDAs, a ementa transcrita no relatório desta decisão revela que o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos necessários para validade delas, destacando que era ônus do contribuinte desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana das certidões, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos de nulidade da parte ora insurgente e do cerceamento de defesa alegado, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao do desacompanhada art. 1.022 CPC/2015,de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.181/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE