Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904965/PE (2025/0124607-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: JUANNA AMELIA PEDROSO C D MIRANDA
AGRAVADO: JOSE TAVARES DA SILVA NETO
ADVOGADO: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO - PE017009
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 167): APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS. FICHAS FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.336.026-PE (TEMA 880 - CONTROVÉRSIA 44). DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 30/06/2017 QUE ESTEJAM DEPENDENDO DO FORNECIMENTO PELO EXECUTADO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30/06/2017. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 22/02/2021, PORTANTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 187-191). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem teria incorrido em omissão ao não apreciar a argumentação do recorrente sobre a inaplicabilidade da modulação do Tema 880 do STJ, uma vez que a execução/cumprimento de sentença não dependia de documentos que estavam exclusivamente em poder do recorrido/executado. A decisão colegiada não analisou o argumento fático de que não havia documentos em poder exclusivo do executado, justificando a aplicação da modulação do tema 880 do STJ (fls. 203-204). Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: a) art. 202 do Código Civil de 2002: a demora para obtenção de documentos e declarações financeiras não se caracteriza como causa de interrupção da prescrição da pretensão executiva. O termo inicial para contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado, e não a data da obtenção de todos os documentos necessários para a confecção da planilha de cálculos que instruirá a execução (fls. 205-206); b) arts. 1º e 5º do Decreto n. 20.910/32: ao decidir pela aplicação da modulação de efeitos do tema 880 do STJ, o acórdão violou os citados dispositivos que estabelecem que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (fls. 204-205). Com contrarrazões (fls. 216-222). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 241-245). É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que a parte recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da tese de que "não houve alegação, tampouco prova, de qualquer solicitação de elementos financeiros pela parte interessada [...] No presente caso, o não reconhecimento da prescrição importará em violação aos art. 1º e art. 5º do Decreto nº 20.910/32, bem como ao art. 202, caput, do Código Civil de 2002, visto que terá reconhecido causa de interrupção de prescrição não constante do rol taxativo de tal dispositivo legal. Assim, inteirando-se que o direito não socorre aos que dormem, foi demonstrada a inércia do credor. Como também não houve nenhuma causa suspensiva ou de interrupção da prescrição." (fls. 153-158). Com efeito, desde as contrarrazões de apelação (momento em que intimada a integrar a lide), reiterada em sede de declaratórios ao acórdão recorrido, a parte ora agravante tece considerações sobre a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 ao caso dos autos "porque não restou comprovado, nem sequer aventado no acórdão embargado, que o cumprimento de sentença, no presente caso, dependia de documentos que estavam exclusivamente em poder do executado. Na verdade, o TJPE entendeu que a modulação do tema 880 se aplica incondicionalmente aos processos cujo trânsito em jugado tenha ocorrido até 30.6.2017. Contudo, para decidir pela aplicação da modulação de efeitos do tema 880 do STJ, deveria o acórdão ter examinado também se a propositura da execução dependia exclusivamente de documentos em poder da Fazenda pública estadual, o que não foi feito e, por isso, é omisso o decisum. Importante registrar, desde já, que o feito de origem garantiu aos autores o reconhecimento do direito de ter seus vencimentos calculados sobre o soldo R$ 130,00 até a LC 31/2001. Tal matéria, como é cediço nesse TJPE, não enseja a requisição de documentos que estão exclusivamente em poder do Estado, tanto é assim que diversos outros autores da mesma demanda propuseram seus respectivos cumprimentos de sentença dentro do prazo legal" (fl. 177). Ademais, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. No mesmo sentido, em semelhantes hipóteses: STJ, AREsp 2.706.665/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/05/2025; AREsp 2.705.101/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2024. Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES