Enriquecimento sem CausaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. SCANCOM DO BRASIL LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA (REQUERIDO)
Reu
3. MADEIREIRA LUIZIANA LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA
OAB/PR 83498·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
ITACHIR TAGLIARI NETTO
OAB/PR 75922·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR
OAB/PR 77920·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/08/2025, 10:30
Trânsito em julgado
01/08/2025, 10:30
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
REQUERIDO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 3.693/3.712, SCANCOM DO BRASIL LTDA. e INDÚSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA. noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:10
Recurso prejudicado
29/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
AGRAVADO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:14
Redistribuição
03/07/2025, 10:00
Recebimento
25/06/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 07:00
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
REQUERIDO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
AGRAVADO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:14
Redistribuição
03/07/2025, 10:00
Recebimento
25/06/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 07:00
Publicação
25/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
REQUERIDO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023093-68.2023.8.16.0000 Recurso: 0023093-68.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA MADEIREIRA LUIZIANA LTDA Réu(s): SCANCON DO BRASIL LTDA
Vistos. I. Ciente da juntada de petição de acordo no mov. 21/TJ. II. No entanto, extrai-se da árvore processual a existência de Agravo em Recurso Especial n° 0015132-08.2025.8.16.0000, o qual está autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o AREsp nº 2896605 e concluso ao Ministro Relator desde 11/04/2025. Deste modo, encerrada a prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça do Paraná nesta instância, deixo de analisar o petitório do acordo, o qual deverá ser apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. Comunique-se à Corte Superior no AREsp nº 2896605 acerca do acordo para a competente apreciação. IV. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896605/PR (2025/0110717-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA
AGRAVADO: MADEIREIRA LUIZIANA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ELIEL DIAS MARCOLINO - PR041333
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
FELIPE FRANK - PR061484
ITACHIR TAGLIARI NETTO - PR075922
BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA - PR083498
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR - PR077920
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:16
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 08:45
Recebimento
28/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023093-68.2023.8.16.0000 Recurso: 0023093-68.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA MADEIREIRA LUIZIANA LTDA Réu(s): SCANCON DO BRASIL LTDA Vistos, e etc. I. Compulsando os autos, nota-se que parte ré acostou sua contestação no mov. 15, entretanto, verifica-se que houve a interposição do Agravo Interno, sob o nº 0023093-68.2023.8.16.0000 Ag 1, o qual encontra em processamento. II. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso citado. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023093-68.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0023093-68.2023.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Agravante(s): INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA MADEIREIRA LUIZIANA LTDA Agravado(s): SCANCON DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. 1. Nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015), “o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. Isto posto: a) proceda-se a intimação do agravado para os fins do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. b) decorrido o prazo para tanto facultado, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 2. Diligências necessária. Curitiba, 24 de maio de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0023093-68.2023.8.16.0000 Recurso: 0023093-68.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Autor(s): INDUSTRIA DE PALETES SANTA MARIA LTDA MADEIREIRA LUIZIANA LTDA Réu(s): SCANCON DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. Acórdão, proferido pela douta Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível sob o n. º 0000726-27.2010.8.16.0058 (mov. 46.1), em que julgou procedente a pretensão deduzida na ação monitória ajuizada em desfavor das ora autoras por Scancon do Brasil Ltda. Referido v. Acórdão encontra-se assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO COM UMA DAS PRODUTORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. PLEITO DE ADOÇÃO DO VALOR ALCANÇADO NO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE TRÊS LAUDOS COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS E DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” Alegam os autores, em síntese, que houve violação de normas, na forma arguida: “ iii.1) o princípio da demanda/adstrição, ao proferir decisão extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC/1516; iii.2) o princípio dispositivo, ao reconhecer grupo econômico sem que houvesse provocação das partes, violando os arts. 141 e 492 do CPC/1517; iii.3) o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao reconhecer grupo econômico sem ter oportunizado às partes manifestarem-se quanto a este fundamento utilizado na sentença, violando o art. 10 do CPC/1518; iii.4) o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, em manifesta afronta ao art. 884, 422 e 187 do CC19, bem como art. 5º do CPC/1520; iii.5) o devido processo legal e as normas atinentes à juntada de documentos, ao admitir a juntada intempestiva de documentos estranhos à lide, violando manifestamente os arts. 320, 434 e 435 do CPC/1521 e respectivos arts. 283, 396 e 397 do CPC/7322; iii.6) as normas que disciplinam a devolutividade do recurso de apelação cível, a saber, os arts. 1.009 e 1.013 do CPC/1523. Afirma, assim, que o eminente Desembargador entendeu de forma equivocadamente os termos dos laudos periciais acostados nos autos, extrapolando o pedido inicial e condenando os autores ao pagamento de valores que não guardam relação com o objeto da lide, que acolheu valores que foram pagos pela ré à terceiros. Assim como não oportunizou o contraditório sobre o reconhecimento de grupo econômico. Aventam que houve diversos pronunciamentos do perito e acostamento de comprovantes de pagamentos realizados pela ré à terceiros estranhos, sendo ampliado o pedido inicial, de modo que deve ser rescindido o julgado e calcula o valor do crédito da ré com base apenas nos documentos pertinentes ao objeto da lide. Alegam, ainda, que a decisão de condenação das autoras, considerou documentos intempestivos, no momento de impugnação ao laudo e apresentação de quesitos complementares, a saber, comprovantes de transferência de valores a terceiros estranhos à lide e notas de entrega de madeira de terceiros estranhos à lide, a sentença rescindenda e o acórdão que confirmou incorreram em manifesta violação das normas extraídas do texto legal insculpido nos arts. 320, 434 e 435 do CPC/15 e respectivos arts. 283, 396 e 397 do CPC/73. Aduzem que houve violação do princípio devolutivo, tendo em vista que não foi conhecido no ponto em que argumentou a inexistência de grupo econômico, por terem entendido os nobres julgadores que se tratava de inovação recursa, quando na origem sequer houve requerimento expresso da parte adversa para reconhecimento de grupo econômico. No tocante ao erro de fato, afirmam que reside no julgou, contrariamente às provas, como existente grupo econômico manifestamente inexistente. Pleiteia o deferimento do pedido de tutela cautelar, para o fim de suspender o cumprimento de sentença dos autos 0001556- 07.2021.8.16.0058, até o deslinde desta ação, nos termos do art. 300 do CPC. Requer o autor ao final, conforme fundamentos expostos na inicial (ofensa ao artigo 966, V e VIII do CPC), seja julgada integralmente procedentes os pedidos constantes da presente ação rescisória, para o fim de rescindir o acórdão que fixou a condenação dos autores da presente ação ao pagamento de R$ 536.033,20 (quinhentos e trinta e seis mil, trinta e três reais e vinte centavos), além de custas e honorários advocatícios, com a consequente desconstituição da coisa julgada. É o relatório. 2. Inicialmente, considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo ocorreu em 27.05.2022 (mov. 1.6/ 0000726-27.2010.8.16.0058 Ap) e a presente ação rescisória foi proposta em 18/04/2023 (mov. 1.1/AR), aliado ao fato de que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, além dos requisitos específicos, previstos nos arts. 967 e 968 do Código de Processo Civil, o conhecimento da presente ação é medida que se impõe. 3. A questão, por ora, em sede de cognição sumária, reside em identificar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quanto à suspensão, desde logo, dos efeitos do v. acórdão, em especial a parte que condenou os autores ao pagamento da condenação em favor da ora ré. Observando o v. acórdão rescindendo, em todos os seus fundamentos e extensão, bem como os argumentos deduzidos na petição inicial, relativamente à questão aqui discutida, não identifico razões para antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida (artigo 969, cumulado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil). É que em um juízo de cognição não exauriente, não se constata o perigo de dano irreparável alegado na inicial. Infere-se do acórdão que se pretende rescindir que o Colegiado entendeu que todo o trabalho desenvolvido pelo perito no processo não se limitou a essa primeira manifestação do autor, sendo três laudos complementares (mov. 121.1, mov. 181.1 e mov. 218.1/0000726-27.2010.8.16.0058), resultados da apresentação de novos quesitos e documentos pela parte autora. Dentre os laudos houve um requerido pela própria magistrada de origem (mov. 207.1/0000726-27.2010.8.16.0058), a fim de formar seu convencimento. (mov. 1.5-AR). A despeito do pedido de reforma da decisão singular quando do julgamento da apelação, extrai-se do acórdão rescindendo que o entendimento se franqueou nas informações constantes dos autos quanto aos quesitos formulados e impugnações oportunizadas tratando dos efetivos pagamentos e recebimentos. Confira-se: “[...] Assim, a diferença entre os valores do primeiro laudo e daquele adotado como correto pela sentença recorrida não é fruto do acaso, mas da evolução das circunstâncias que envolveram o trabalho do perito nomeado para auxiliar na solução das questões controvertidas indicadas pela magistrada de origem. Convém reforçar que as recorrentes foram devidamente intimadas de todas essas manifestações periciais, bem como tiveram oportunidade de impugnar todas as intervenções da parte contrária, não tendo, contudo, aproveitado tais momentos para fundamentadamente apontar eventuais equívocos nas conclusões do perito e nos documentos juntados no processo.[...]. (mov.46.1- autos da apelação nº 0000726-27.2010.8.16.0058 ). Assim, vê-se que os ônus decorrentes da condenação imposta, ao menos em juízo sumário, foram devidamente atribuídos face à vasta análise de provas produzidas e carreadas nos autos da monitória e nos embargos à monitória, assim como demais informações constantes nos autos de apelação. Nesse passo a demonstração da probabilidade das alegações dos autores, bem como o perigo de dano se refletiria, inicialmente, na imputação de pagamento indevido da condenação e no descabimento dos valores que foram condenados por suposta nulidade na condenação. Ainda, nesse contexto, em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra o risco de dano, bem como a probabilidade do direito da parte autora, que seja apto a ensejar o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender o cumprimento de sentença dos autos 0001556-07.2021.8.16.0058, até o deslinde desta ação. Isso porque, ao ingressar com o presente feito os autores se limitaram a trazer as decisões em combate, apresentando alegações quanto à nulidade do v. acórdão, por violar norma jurídica e por erro de fato, sem, no entanto, apontar substancialmente as nulidades incorridas verificáveis de plano que sugiram a probabilidade do direito invocado (a exemplo da juntada de cálculos que combatam as conclusões do profissional perito designado nos autos rescindendo), cuja análise será objeto de apreciação do mérito. Deste modo, verifica-se, in casu, que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No presente feito, requer os autores a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutras palavras o Novo Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipação de tutela CPC/73): a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora), o que não se vislumbrou no caso em tela. No caso, diante das premissas fáticas constantes no v. acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pelos autores revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. Por essas razões, repita-se, em sede de cognição não exauriente, considerando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pugnada, indefiro o pedido liminar aqui ora formulado. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 970 Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator