Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207601/RR (2025/0124485-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: FARREL RÊGO NOGUEIRA - AM008047N
RECORRIDO: L A DA S T
REPRESENTADO POR: A DA S F
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento da apelação no Processo n. 0838842-04.2022.8.23.00100. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a condenação do Município em realizar a cirurgia necessário para seu restabelecimento (fl. 203). Foi proferida sentença que homologou o reconhecimento do pedido inicial e determinou a restituição de valor (fl. 210) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento do agravo interno, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 70): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV)” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, D Je de 24/5/2019). 2. “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda” (art. 264 do CC). 3. Não havendo responsabilidade do autor, quanto ao débito, não é possível imputar a ele a solidariedade para o pagamento. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a afronta aos arts. 264 e 302 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) é necessária a devolução dos valores inadequadamente bloqueados na presente ação, não sendo esta obrigação limitada à empresa, mas também aplicável à parte que moveu o processo e (b) há violação da teoria do risco retorno ao se entender pela inexistência de solidariedade. Ao final, requer a “reforma do acórdão para restabelecer a necessidade de devolução dos valores sob gestão não apenas a empresa, mas também a recorrida em decorrência do risco processual e da solidariedade, reconhecendo a violação do art. 246 e 302 do CPC.” (fl. 88). Contrarrazões às fls. 209-221. Recurso especial admitido às fls. 224-225. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 239-245). É o relatório. Decido. Com relação aos arts. 264 e 302 do CPC/15, a Corte de origem assim decidiu (fls. 68-69): As hipóteses caracterizadoras do dever de indenizar do autor são, portanto, expressamente indicadas na norma: quando a sentença for-lhe desfavorável; tiver sido obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, mas não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. [...] Conforme conclui na decisão recorrida, nenhuma das hipóteses mencionadas ocorreu no caso concreto. Aqui houve o bloqueio e repasse da quantia à clínica para cumprimento da tutela de urgência. Embora, no agravo de instrumento, tenha sido determinada a suspensão de qualquer pagamento, a decisão do referido recurso foi revogada, quando ele foi julgado prejudicado. Consequentemente, a liminar de 1º. grau foi restaurada e, posteriormente, confirmada na sentença. Ou seja, permaneceu a obrigação de custeio por parte do Município de Boa Vista. [...] Quanto à solidariedade, as obrigações solidárias exigem a presença de mais de um devedor, ou mais de um credor, dependendo do caso. É o que diz o art. 264 do Código Civil: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Não havendo responsabilidade do Autor, quanto ao débito, não é possível imputar a ele a solidariedade para o pagamento. O acórdão recorrido, quanto à tese de violação e à teoria do risco-proveito, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: não ficou comprovada hipótese de incidência do art. 302 do CPC/15; a liminar foi restaurada e posteriormente confirmada na sentença e não havia responsabilidade do autor com relação ao débito. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Relator
TEODORO SILVA SANTOS