Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204448/MG (2025/0098322-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
KAMILA MENDES PINTO - MG135196
RECORRIDO: MARIA DA CONSOLACAO ANTUNES ASSIS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO GOMES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO(S) - MG003382
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 672-694, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – DESERÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – SEGURADORA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – POSSIBILIDADE – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO CABIMENTO – HABILITAÇÃO QUADRO GERAL DE CREDORES – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DPVAT – DEDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. O preparo do recurso constitui pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser efetuado no momento da interposição do apelo, ou dentro do prazo destinado à sua regularização, sob pena de ser considerado deserto. A responsabilidade do transportador, diante da sua manifesta natureza contratual, decorrente de acidentes envolvendo passageiros deixou o campo do subjetivismo para colocar-se no plano objetivo, excluindo- se apenas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. Sofre dano moral indenizável o passageiro que se envolve em acidente de trânsito do qual poderia resultar seu falecimento. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ação movida contra o segurado e a seguradora, nada obsta a que esta seja solidariamente condenada a pagar o valor da indenização buscada, nos limites da apólice. Encontrando-se o processo ainda em fase de conhecimento, ainda que decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, o feito deverá prosseguir normalmente até a eventual constituição do título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária. Tratando-se de verbas de natureza totalmente diversas (danos materiais e extrapatrimoniais), não se admite a dedução do valor recebido do seguro obrigatório DPVAT. Nas razões do recurso especial (fls. 698-708, e-STJ), a recorrente aponta violação seguintes artigos: (i) 944 do CC/02 e 8º do CPC/2015, pois a compensação por danos morais é desarrazoada; (ii) 3º da Lei 6194/74, haja vista a necessidade de abatimento do valor pago a título de DPVAT; Sem contrarrazões (fl. 727, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. Inicialmente, aponta-se a inviabilidade do apelo quanto à alegada violação ao art. 944 do CC/02. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ. Apenas em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016) Na hipótese em análise, todavia, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 não é desproporcional. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o acidente causou a invalidez laboral da ora recorrida. Veja-se (fl. 684, e-STJ): Destarte, considerando toda angústia e sofrimento a que foi submetida a autora, aliados ao fato de que a mesma é lavradora e, conforme laudo pericial emitido pela Polícia Civil, em razão das lesões no braço e ombro direitos, apresenta invalidez permanente para o trabalho braçal (doc. 03) e, ainda, as demais peculiaridades da espécie tratadas exaustivamente nesta decisão tem-se que a indenização por danos morais deve ser mantida no valor fixado na sentença, o qual se revela justo e razoável. Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso. Nesses termos, não configurada a aludida desproporcionalidade da compensação fixada a título de dano moral, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso especial. Tal pretensão demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. No que toca à apontada afronta ao art. 3º da Lei 6194/74, melhor razão assiste à insurgente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACIDENTE EM COLETIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção), o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente. 4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente. 5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso em tela, a Corte local não se filiou ao supracitado posicionamento, na medida em que vedou a compensação de indenização por dano moral com o montante eventualmente percebido a título de seguro DPVAT. Veja-se (fl. 691, e-STJ): Por fim, quanto ao pedido de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, verifica-se não incidir na espécie a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Isso porque o pagamento do referido seguro contempla apenas a perda patrimonial em razão do acidente e a condenação imposta à requerida na sentença refere-se tão somente aos danos morais. Assim, tratando-se de verbas de natureza totalmente diversas (danos materiais e extrapatrimoniais), não se admite, na hipótese específica destes autos, a dedução do valor eventualmente recebido do seguro obrigatório DPVAT. Assim, de rigor a reforma do aresto no presente ponto. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar a compensação entre a indenização ora fixada e aquela recebida a título de seguro DPVAT. Diante da sucumbência mínima da ora recorrida, mantém-se os ônus sucumbenciais arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI