Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204677/AL (2025/0097680-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: KLEBER FERRAZ FLAVIO
RECORRENTE: JOISSON CERQUEIRA DE ANDRADE
RECORRENTE: WEBSTER ALMEIDA DE SOUZA
RECORRENTE: DALMACIO PETRONILIO CORREIA E SILVA
RECORRENTE: JOAO ROSA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARINALDO ELIAS DA SILVA
RECORRENTE: NILTON SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LUIS ANTONIO MACEDO DE SOUSA
RECORRENTE: JACKSON ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: VALMIR CORDEIRO DE SOUZA
RECORRENTE: OTONIEL SANTOS FILHO
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RIBEIRO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JATOBA SOUTO
RECORRENTE: JOSE VIEIRA CAMPOS FILHO
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO DE SOUZA
RECORRENTE: VALMIR PINHEIRO DE MIRANDA
RECORRENTE: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: BENEDITO MESSIAS DA SILVA LEMOS
RECORRENTE: RUBEM FREITAS DA SILVA
RECORRENTE: RAIMUNDO EMANUEL PORTELA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita. 3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. 4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada. 6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito. 7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes. 8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00. 9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes (fls. 1.381-1.382). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.816-1.823). Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: i) Arts. 190 do Código de Processo Civil e 191 do Código Civil: o negócio jurídico processual firmado entre a FENAPRF e a União para o fracionamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução, e representou renúncia à prescrição, se houvesse, pela parte ora recorrida, não podendo ser desconsiderado pelo Poder Judiciário; ii) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e 199 e 203 do Código Civil: o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar dois erros materiais apontados, quais sejam, não considerar o fato de que as execuções ajuizadas após o negócio processual não são autônomas, e sim o prosseguimento de execução anterior, e, decidir que termo inicial para contagem de prazo prescricional dessas execuções é a data do arquivamento da primeira execução, de maior porte. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.030-2.036). Protocolada petição às fls. 2.434-2.437 requerendo a distribuição do recurso, por prevenção, ao Ministro Gurgel de Faria. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito o pedido de fls. 2.434-2.437 porquanto, em casos análogos, o Ministro Gurgel de Faria respondeu às consultas formuladas afastando a alegada de prevenção, ao afirmar que "de acordo com o entendimento desta Corte, a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição", consoante decisões no REsp 2.190.583/AL, DJE de 28/4/25, no REsp 2.203.879/AL, DJe de 7/5/25, REsp 2.204.654/AL, DJE de 28/4/25. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, demonstrando considerar as circunstâncias do caso concreto indicadas no recurso especial, notadamente o desmembramento da primeira execução ajuizada, e o teor do negócio jurídico processual, entendendo, contudo, não ter havido interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos: Conforme se depreende dos autos, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 08/02/2001. O juízo sentenciante declarou a prescrição da pretensão sob o fundamento de que a execução foi deduzida em juízo mais de 20 anos após o trânsito em julgado do título executivo. O cumprimento da sentença coletiva foi proposto em 03/dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000, cuja discussão cingiu-se exclusivamente sobre a legitimidade ativa da entidade para, na qualidade de substituta processual, executar sentença proferida em ação coletiva em favor de seus associados. Ao final, nos embargos, o STJ definiu que a FENAPRF é parte legitima para a propositura da execução de sentença coletiva em nome de seus substituídos (REsp 1.314.407/AL), com acórdão transitado em julgado 25/09/2013. A partir de então, verifica-se que a entidade,, requereu a juntada das peças deem 30/09/2013 julgamento do STJ nos embargos, e requereu a vista dos autos para dar prosseguimento às execuções, tendo seu causídico João Francisco de Camargo (OAB/AL 6.805) substabelecido, na mesma data, os poderes outorgados nos autos da execução principal 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe] como, também das posteriores execuções autônomas e correspondentes embargos, em trâmite na 1ª Vara da SJAL. Ainda nos autos dos embargos, na data de 11/06/2018, as partes requereram a suspensão do processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja feita a identificação dos substituídos que estejam executando ou já tenham recebido o crédito, tendo o juízo da execução (1ª Vara JFAL), em 20/06/2018, deferida a suspensão dos embargos e do processo de execução e, posteriormente, em decisão na data de 05/12/2018, determinou o arquivamento de ambos, assegurando aos interessados proferida darem continuidade às execuções individuais, (cf. ids. com a ressalva da eventual prescrição do crédito 4058000. 3577460 e 3946180; proc. 0002542-66.2003.4.05.8000). Cabe notar que apesar de ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, já tinham sido ajuizadas pela FENAPRF mais de trezentas e sessenta execuções individuais em feitos autônomos. Na data de 01/04/2019, a FENAPRF manifestou-se nos autos da execução principal requerendo a sua extinção pela perda de objeto, tendo em vista as execuções ajuizadas em grupos de forma autônoma, postulando a adoção de igual medida extintiva nos embargos à execução (cf. id. 4336068; proc. 0008813-28.2022.4.05.8000). [...] Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe]. A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no R Esp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. [...] Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos em face da perda de seu objeto (fls. 1.375-1.378). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, destacada no trecho do acórdão acima transcrito, de que não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional pelo negócio jurídico processual celebrado nos autos da primeira execução ajuizada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.197.928/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2025, REsp 2.190.654/AL, relator Ministro Sergio Kukina, DJe de 6/5/2025. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA