Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204537/MG (2025/0099515-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
RECORRIDO: ALCEU JOSE VITOR NETO
ADVOGADO: SILVANIO ALVES RODRIGUES - MG043615
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS – TARIFA DE REGISTRO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SEGURO – VENDA CASADA. Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. O STJ fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguro por ela indicada.” (tema 927). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-505). Em suas razões (fls. 527-537), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois "a despeito de a matéria veiculada nos Embargos de Declaração ser essencial para resolução da controvérsia, pois se apreciada, certamente levaria a outro desfecho, qual seja, o reconhecimento da legalidade da cobrança do seguro habitacional, o E. Tribunal local se limitou à rejeição genérica dos argumentos, em clara violação ao art. 1022 II, do CPC/15" (fl 533). ii) arts. 421 e 422, do CC e 79 da Lei n. 11.977/2009, ao argumento de que "o Recorrido nunca se insurgiu contra o valor cobrado pelo seguro habitacional", de modo que "não caberia, agora, anos após sua contratação, alegar cobrança de valores abusivos" pois tal "comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica" (fl. 535). Contrarrazões apresentadas (fls. 550-554). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A parte recorrente alega que houve omissão por conta da ausência de análise da efetiva oportunização de escolha da seguradora pelo recorrido, visto que "a escolha da seguradora está expressa no contrato" (fl. 532). De fato, em relação à tese de comprovação da voluntariedade da escolha pelo contrato assinado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 369): Ademais, não há prova de que foi dada à parte a possibilidade de escolher a seguradora do seu interesse, porquanto a seguradora foi indicada pela instituição financeira na cédula de crédito bancária e os contratos assinados no mesmo momento. Dessa forma, está configurada a chamada venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, além da inexistência da omissão alegada, tem-se que a parte recorrente não atacou o fundamento pelo qual o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da oportunização da escolha, qual seja, o fato de que "a seguradora foi indicada pela instituição financeira na cédula de crédito bancária e os contratos assinados no mesmo momento". Assim, verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA