Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1652978/RS (2017/0027437-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NEYSSE MARIA MAZZUCO NERVO
ADVOGADO: RONALDO ELIAS E OUTRO(S) - RS059024
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 513): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 4. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicial de decadência e para efeito de prequestionamento (fls. 580-589). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 2º, caput e parágrafo único, 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103-A da Lei n. 8.213/1991. Afirma que o acórdão recorrido: "considerou que o prazo decadencial não incidiria no caso concreto, pois o transcurso do tempo desde a edição do ato, bem como as condições pessoais da parte autora demonstrariam ser ilegítimo o cancelamento do benefício, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica" (fl. 602). Assinala que, "no uso de seu poder-dever, em observância ao princípio da legalidade que deve nortear os seus atos, corrigiu o ato de concessão indevido de benefício previdenciário, o que restou realizado de forma tempestiva, já que o prazo decadencial não havia transcorrido" (fls. 601-602). Oferecidas as contrarrazões (fls. 616-633), o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão concernente à prejudicial de decadência e quanto à manutenção do benefício da parte autora, ora recorrida. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 585-586; grifos no original): [...] Em relação à análise da decadência, percebe-se a existência de contradição, que deve ser sanada, razão pela qual atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Observa-se que o benefício originário data de 1978 e a revisão foi promovida em 2008, ou seja, antes de decorridos os 10 anos contados de 01.02.99, pelo que, nos termos em que definido pelo STJ, não se verificou o prazo decadencial para o INSS promover a revisão. Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar o reconhecimento da decadência, impondo-se adentrar na análise da segurança jurídica Segurança Jurídica Nos casos em que se discute sobre revisão de ato administrativo por parte do INSS há necessidade de se considerar a importância do princípio da segurança jurídica - pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social - para a análise da ação da administração no sentido de desfazer ou modificar ato de concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, expressão do Estado Democrático de Direito (MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 17-09-2004; MS 22.357, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-11- 2004). [...] Há de se examinar, portanto, a possibilidade de revisão no caso concreto à luz do princípio da segurança jurídica. A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre a questão em caso análogo ao presente, entendendo pela impossibilidade de revisão da pensão por morte segundo os critérios da Lei nº 5.698/71, se esse benefício originou-se de aposentadoria concedida antes do referido diploma legal e que já conte com longo tempo de vigência na data da instituição da pensão (Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D. E. 19-10-2012). No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria do falecido marido da autora foi concedida em 1978 e revisada por critérios de Lei posterior (Lei nº 5.315/97), situação análoga ao julgado por esta Corte, consoante entendimento acima expendido. Assim, embora não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, considerando ainda sua idade avançada (84 anos) e o fato de ter decorridos cerca de trinta anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para revisão do ato de concessão, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social. Logo, deve ser reformado parcialmente o julgado apenas para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão da Administração Pública, contudo, mantém-se o benefício da parte autora nas condições em que vinha sendo pago, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. Mantido o direito ao benefício, por certo resta obstada qualquer tentativa do INSS de buscar a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. Como se percebe, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentação exclusivamente constitucional, ao aplicar o princípio constitucional da segurança jurídica para manter o benefício da parte autora. Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: [...] 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) [...] 2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) [...] II. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de a Administração exercer seu poder-dever de autotutela, com fundamento exclusivamente constitucional - princípio da segurança jurídica -, e não com amparo no art. 54 da Lei 9.784/99, o que inviabiliza a abertura da via especial. III. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.337.894/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp n. 2.217.537/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 30/6/2025; REsp n. 2.217.275/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 27/6/2025; REsp n. 2.211.655/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 26/6/2025; REsp n. 2.210.818/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 6/6/2025; e REsp n. 2.208.452/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/5/2025. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS